DOMCE 25/11/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 25 de Novembro de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3089
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VI - adotar as medidas necessárias à garantia do recolhimento das
contribuições previdenciárias previstas nesta Lei;
VII - proceder à aprovação das avaliações atuariais e auditorias
contábeis anuais encaminhadas pela Diretoria do IPREMN;
VIII - requisitar da Diretoria Executiva do IPREMN as informações
que julgarem convenientes e necessárias ao desempenho de suas
atribuições e notificá-la quanto à correção de eventuais irregularidades
verificadas;
IX - propor a Diretoria Executiva do IPREMN, medidas que julgar
necessárias para resguardar a lisura e transparência da administração
do mesmo;
X - deliberar sobre questões apontadas na legislação federal como
sendo de sua competência;
XI - resolver os casos omissos ou que lhes forem encaminhados pelo
Presidente.
§ 1º O conselheiro perderá o mandato, assumindo o conselheiro
suplente, nas seguintes condições:
I - faltar a mais de 3 (três) reuniões consecutivas ou 5 (cinco)
alternadas, sem justa causa;
II - deixar de declarar os impedimentos previstos no Regimento
Interno;
III - não cumprir com os requisitos necessários para investidura no
cargo previsto na legislação previdenciária;
IV - outras hipóteses previstas no Regimento Interno.
§ 2º As deliberações do Conselho Municipal de Previdência - CMP
serão lavradas em ata, devendo ser garantido a sua publicidade.
§ 3º A nomeação dos membros do Conselho Municipal de Previdência
- CMP será realizada através de Decreto emitido pelo Poder Executivo
Municipal.
§ 4º Os conselheiros em exercício de mandato, até a data de
publicação da presente Lei, terão seus mandatos assegurados nos
prazos previstos nos regulamentos anteriores.
SEÇÃO IV
DO CONSELHO FISCAL
Art. 59. O Conselho Fiscal do IPREMN terá a seguinte composição:
I - 01 (um) membro titular e 01 (um) suplente representante do Poder
Executivo;
II - 01 (um) membro titular e 01 (um) suplente representante do Poder
Legislativo;
III - 01 (um) membro titular e 01 (um) suplente representando os
servidores ativos e inativos;
§ 1º Os mandatos dos membros, titulares e suplentes, do Conselho
Municipal de Previdência terão a duração de 02 (dois) anos, permitida
a sua recondução por uma única vez.
§ 2º Os membros titulares do Conselho Fiscal receberão auxílio
representação no valor de 20% (vinte por cento) do salário mínimo
mensal, ficando condicionado o pagamento ao comparecimento a pelo
menos 01 (uma) reunião por mês.
§ 3º O Conselho reunir-se-á, ordinariamente, pelo menos, 12 (doze)
vezes ao ano, com a presença da maioria de seus membros e suas
decisões serão tomadas com o mínimo de 02 (dois) votos.
§ 4º O Conselheiro que, sem justa causa, faltar a três sessões
consecutivas ou seis alternadas, terá seu mandado declarado extinto.
§ 5º O Conselho Fiscal elegerá, dentre seus membros, o seu
Presidente em sua primeira reunião ordinária, após a sua posse.
§ 6º O presidente do Conselho Fiscal terá voz e voto de desempate.
§ 7º Os membros do Conselho Fiscal, deverão ser servidores ativos,
contribuintes do IPREMN.
§ 8º A nomeação dos membros do Conselho Fiscal será realizada
através de Decreto emitido pelo Poder Executivo Municipal.
§ 9º As deliberações do Conselho Municipal de Previdência - CMP
serão lavradas em ata, devendo ser garantido a sua publicidade.
Art. 60. Compete ao Conselho Fiscal:
I - acompanhar a organização dos serviços técnicos;
II - acompanhar a execução orçamentária do IPREMN, conferindo a
classificação dos fatos e examinando a sua procedência e exatidão;
III - examinar as prestações de contas efetivadas pelo IPREMN e a
respectiva tomada de contas dos responsáveis;
IV - proceder, em face dos documentos de receita e despesas, a
verificação dos balancetes mensais, os quais deverão estar instituídos
com os esclarecimentos devidos;
V - encaminhar ao Prefeito Municipal, anualmente, até o mês de
março, com o seu parecer técnico, o relatório do exercício anterior da
Diretoria Executiva, o processo de tomada de contas, o balancete
anual e o inventário a ele referente, assim como, o relatório estatístico
dos benefícios prestados;
V - requisitar à Diretoria Executiva e ao Presidente do Conselho
Municipal de Previdência as informações e diligencias que julgar
convenientes e necessárias ao desempenho de suas atribuições e
notifica-los para correção de irregularidades verificadas e exigir as
providências de regularização;
VII - propor ao Presidente do IPREMN, as medidas que julgar de
interesse para resguardar a lisura e transparência da administração do
mesmo;
VIII - acompanhar o recolhimento mensal das contribuições para que
sejam efetuadas no prazo legal e notificar e interceder, junto ao
Prefeito Municipal e demais titulares de órgãos filiados ao Sistema
Municipal, na ocorrência de irregularidades, alertando-os para os
riscos envolvidos, denunciando e exigindo as providencias de
regularização, e adotando as providencias de retenção de impostos e
taxas, junto aos órgãos competentes para regularização das
contribuições em atraso;
IX - pronunciar-se sobre a alienação de bens imóveis do IPREMN;
X - acompanhar a aplicação das reservas, fundos e provisões
garantidores dos benefícios previstos nesta Lei, notadamente, no que
concerne à observância dos critérios de segurança, rentabilidade e
liquidez, e de limites máximos de concentração dos recursos;
XI - proceder os demais atos necessários à fiscalização do IPREMN,
bem como, da gestão do Regime Próprio de Previdência do Município
de Morada Nova/CE.
Parágrafo único. Compete, ainda, a todos os membros do Conselho
Fiscal, individualmente, o direito de exercer fiscalização dos serviços
do IPREMN, não lhes sendo permitido envolver-se na direção e
administração.
CAPÍTULO VII
DOS RECURSOS
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