DOMCE 25/11/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 25 de Novembro de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3089 
 
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Art. 69. O IPREMN publicará, até 30 (trinta) dias após o 
encerramento de cada mês, demonstrativo da execução orçamentária 
mensal e acumulada até o mês anterior ao do demonstrativo, 
explicitando, conforme diretrizes gerais, de forma desagregada: 
  
I - o valor de contribuição do ente estatal; 
  
II - o valor de contribuição dos servidores públicos ativos; 
  
III - o valor de contribuição dos servidores públicos inativos e 
respectivos pensionistas; 
  
IV - o valor da despesa total com pessoal ativo; 
  
V - o valor da despesa com pessoal inativo e com pensionistas; 
  
VI - o valor da receita corrente líquida do ente estatal, calculada nos 
termos do § 1º, do art. 2º, da Lei Federal nº 9.717 de 27 de novembro 
de 1998; 
  
VII - os valores de quaisquer outros itens considerados para efeito do 
cálculo da despesa líquida de que trata o § 2º, do art. 2º da Lei Federal 
nº 9.717 de 27 de novembro de 1998. 
  
Art. 70. O IPREMN está sujeito às inspeções e auditorias de natureza 
atuarial, contábil, financeira, orçamentária e patrimonial dos órgãos de 
controle interno e externo. 
  
Parágrafo único. O IPREMN deve encaminhar ao Ministério do 
Trabalho e Previdência documentos e/ou demonstrativos mensais, 
bimestrais, semestrais e anuais exigidos na legislação previdenciária 
federal vigente para fins de emissão do Certificado de Regularidade 
Previdenciária – CRP. 
  
CAPÍTULO VIII 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
  
Art. 71. O Município instituirá, por lei específica de iniciativa do 
respectivo Poder Executivo, regime de previdência complementar 
para os seus servidores titulares de cargo efetivo, observado o 
disposto no art. 202 da Constituição Federal, no que couber, por 
intermédio de entidade fechada de previdência complementar, de 
natureza pública, que oferecerá aos respectivos participantes planos de 
benefícios somente na modalidade de contribuição definida. 
  
§ 1º Somente após a aprovação da lei de que trata o caput, o 
município poderá fixar, para o valor das aposentadorias e pensões a 
serem concedidas pelo IPREMN, o limite máximo estabelecido para 
os benefícios do R.G.P.S. de que trata o art. 201 da Constituição 
Federal. 
  
§ 2º Somente mediante sua prévia e expressa opção, o disposto neste 
artigo poderá ser aplicado ao servidor que tiver ingressado no serviço 
público até a data da publicação do ato de instituição do 
correspondente regime de previdência complementar. 
  
Art. 72. Para todos os efeitos, os períodos utilizados para o cálculo de 
concessões de quaisquer benefícios previdenciários constantes na 
presente Lei, serão considerados e contados em número de dias. 
  
Art. 73. Os recursos oriundos da retenção do Imposto de Renda na 
Fonte (IRPF) de que trata o art. 158, I, da Constituição Federal, 
incidente sobre as remunerações mensais, inclusive gratificação 
natalina, 
percebidas pelos 
segurados 
inativos 
e 
respectivos 
pensionistas do regime próprio de previdência do Município de 
Morada Nova/CE serão repassadas ao IPREMN em sua integralidade. 
  
§ 1º Os valores, a título de IRPF, vinculados ao IPREMN, de que trata 
o caput deste artigo, serão considerados, para efeito contábil, ativos 
garantidores dos compromissos do plano de benefícios do IPREMN. 
  
§ 2º O percentual dos valores previstos no caput deste artigo só será 
alterado se preservada a garantia do equilíbrio financeiro e atuarial do 
IPREMN, demonstrada em avaliações atuariais a serem realizadas 
previamente à mudança. 
  
Art. 74. Em caso de insuficiência da capacidade financeira do 
IPREMN para liquidação dos benefícios previstos nesta Lei, a 
responsabilidade pelo adimplemento da complementação do custeio 
será das respectivas entidades patrocinadoras, na proporção de suas 
participações. 
  
Art. 75. O Município responderá subsidiariamente pelo pagamento 
das aposentadorias e pensões concedidas na forma desta Lei, na 
hipótese de extinção ou insolvência do Regime Próprio de Previdência 
Social do Município de Morada Nova - IPREMN. 
  
Art. 76. O Regime Próprio de Previdência Social do Município de 
Morada Nova somente poderá ser extinto através de Lei. 
  
Art. 77. Fica autorizado o Presidente do IPREMN solicitar o repasse 
mensal devido ao Instituto, quando não efetuado pelos órgãos e 
entidades dos Poderes Executivos e Legislativo. 
  
Parágrafo único. Em caso de não atendimento à solicitação 
mencionada no caput do art. 77, cabe ao presidente do IPREMN 
realizar a inscrição na dívida ativa do débito, bem como ajuizar a 
competente ação judicial, sob pena de responsabilidade civil, 
administrativa e penal em caso de omissão, nos termos da legislação 
vigente. 
  
Art. 78. O processamento administrativo dos requerimentos de 
benefícios será regulado por Decreto do Chefe do Poder Executivo, 
que disciplinará a instrução, os procedimentos, os prazos e conceitos a 
serem adotados em complementação aos dispositivos desta lei. 
  
Art. 79. O IPREMN manterá programa permanente de revisão da 
concessão e da manutenção dos benefícios, a fim de apurar 
irregularidades e falhas eventualmente existentes. 
  
§ 1º Havendo indício de irregularidade na concessão ou na 
manutenção de benefício, o IPREMN notificará o segurado para 
apresentar defesa no prazo de trinta dias, provas ou documentos de 
que dispuser. 
  
§ 2º A notificação a que se refere o §1º deste artigo far-se-á por via 
postal com aviso de recebimento ou por qualquer meio, inclusive 
eletrônico que permita a correta identificação do segurado, sem 
prejuízo da publicação no Diário Oficial do Município ou similar. 
  
§ 3º Decorrido o prazo concedido pela notificação, sem que tenha 
havido resposta, ou caso seja esta considerada pelo IPREMN como 
insuficiente ou improcedente, o benefício será corrigido, dando-se 
conhecimento da decisão ao segurado. 
  
Art. 80. Serão submetidos a periódico recadastramento e 
concomitante comprovação de vida os servidores inativos e seus 
beneficiários. 
  
§ 1º O recadastramento previsto no caput deste artigo será regulado 
por ato do Presidente do IPREMN que estabelecerá a sua 
periodicidade e critérios e documentos necessários. 
  
§ 2º O não comparecimento ao recadastramento implicará na 
suspensão do benefício até a sua regularização por parte do 
interessado. 
  
Art. 81. Os créditos do Instituto constituem dívida ativa, considerada 
líquida e certa quando estejam devidamente inscritos em livro próprio, 
com observância dos requisitos exigidos na legislação adotada pelo 
Estado, para o fim de execução judicial. 
  
Art. 82. Nenhum benefício do IPREMN poderá ser criado, majorado 
ou estendido, sem a correspondente fonte de custeio total. 
  
Art. 83. É vedado ao IPREMN assumir atribuições, responsabilidades 
e obrigações estranhas às suas finalidades.  

                            

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