DOMCE 25/11/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 25 de Novembro de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3089 
 
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Art. 61. As disponibilidades financeiras vinculadas ao IPREMN, 
serão: 
  
I - depositadas e mantidas em contas bancárias separadas das demais 
disponibilidades do ente federativo; 
  
II - os recursos referidos no caput serão aplicados nas condições de 
mercado, com observância de regras de segurança, solvência, liquidez, 
rentabilidade, proteção e prudência financeira, conforme as diretrizes 
estabelecidas em norma específica do Conselho Monetário Nacional e 
a Política de Investimentos aprovada pelo Comitê de Investimento; 
  
§ 1º O Comitê de Investimento do IPREMN deverá ser instituído 
mediante decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal, onde 
definirá competência, formação e periodicidade de reuniões e demais 
requisitos previsto na legislação previdenciária. 
  
§ 2º A gestão econômico-financeira dos recursos garantidores será 
realizada mediante atos e critérios que prestigiem a máxima 
segurança, rentabilidade, solvência e liquidez dos recursos, 
garantindo-se a permanente correspondência entre as disponibilidades 
e exigibilidades do Regime Próprio de Previdência Social. 
  
§ 3º Os dirigentes do ente federativo instituidor do regime próprio de 
previdência social e da unidade gestora do regime e os demais 
responsáveis pelas ações de investimento e aplicação dos recursos 
previdenciários, inclusive os consultores, os distribuidores, a 
instituição financeira administradora da carteira, o fundo de 
investimentos que tenha recebido os recursos e seus gestores e 
administradores serão solidariamente responsáveis, na medida de sua 
participação, pelo ressarcimento dos prejuízos decorrentes de 
aplicação em desacordo com a legislação vigente a que tiverem dado 
causa. 
  
Art. 62. Fica restruturado os fundos de previdência vinculados ao 
IPREMN, que passam a ter a seguinte redação: 
  
I - Fundo em Repartição para os servidores nascidos até 31/12/1988; 
  
II - Fundo em Capitalização para os servidores nascidos até 
01/01/1989. 
  
§ 1º A regra de segregação mencionada no caput deste artigo é válida 
para os servidores que tenham ingressado no serviço público 
municipal até a publicação desta Lei. 
  
§ 2º Os servidores que ingressarem no serviço público municipal após 
a publicação desta Lei, estarão vinculados ao Fundo em Capitalização. 
  
Art. 63. Fica autorizado o IPREMN a aplicação dos seus recursos 
para a concessão de empréstimos a seus segurados, na modalidade de 
consignados, observada regulamentação específica estabelecida pelo 
Conselho Monetário Nacional. 
  
SEÇÃO I 
DO ORÇAMENTO 
  
Art. 64. O orçamento do IPREMN evidenciará as políticas e o 
programa de trabalho governamental, observados o Plano Plurianual e 
a Lei de Diretrizes Orçamentárias e os princípios da universalidade e 
do equilíbrio. 
  
Parágrafo único. O orçamento do IPREMN integrará o orçamento do 
município em obediência ao princípio da unidade observando-se, na 
sua elaboração e na sua execução, os padrões e as normas 
estabelecidas na legislação pertinente. 
  
SEÇÃO II 
DO PROCEDIMENTO CONTÁBIL 
  
Art. 65. A contabilidade será organizada de forma a permitir o 
exercício das suas funções de controle prévio, concomitante e 
subsequente o de informar, inclusive de apropriar e apurar os custos 
dos serviços, e, consequentemente, de concretizar os seus objetivos, 
bem como, interpretar e analisar os resultados obtidos. 
  
Art. 66. O IPREMN observará as seguintes normas de contabilidade: 
  
I - a escrituração contábil do IPREMN, deverá ser distinta da mantida 
pelo ente federativo; 
  
II - a escrituração deverá incluir todas as operações que envolvam 
direta ou indiretamente a responsabilidade do IPREMN e modifiquem 
ou possam vir a modificar seu patrimônio; 
  
III - a escrituração obedecerá aos princípios e legislação aplicada à 
contabilidade pública, especialmente à Lei nº 4.320, de 17 de março 
de 1964, e demais atos normativos estabelecidos pela legislação 
federal; 
  
IV - o exercício contábil terá a duração de um ano civil; 
  
V - deverão ser adotados registros contábeis auxiliares para apuração 
de depreciações, de avaliações e reavaliações dos bens, direitos e 
ativos, inclusive dos investimentos e da evolução das reservas; 
  
VI - os demonstrativos contábeis devem ser complementados por 
notas explicativas e outros quadros demonstrativos necessários ao 
minucioso esclarecimento da situação patrimonial e dos investimentos 
mantidos pelo IPREMN; 
  
VII - os bens, direitos e ativos de qualquer natureza devem ser 
avaliados em conformidade com a Lei Federal nº 4.320, de 1964, e 
demais atos normativos estabelecidos pela Secretaria de Previdência, 
vinculada ao Ministério da Economia, e reavaliados periodicamente 
na forma estabelecida na Portaria MPS nº 509, de 12.12.2013, ou 
outra que vier a substituí-la; 
  
VIII - os títulos e valores mobiliários integrantes das carteiras do 
RPPS devem ser registrados pelo valor efetivamente pago, inclusive 
corretagens e emolumentos e marcados a mercado, no mínimo 
mensalmente, mediante a utilização de metodologias de apuração em 
consonância com as normas baixadas pelo Banco Central do Brasil e 
pela Comissão de Valores Mobiliários e parâmetros reconhecidos pelo 
mercado financeiro de forma a refletir o seu valor real. 
  
Parágrafo único. Considera-se distinta a escrituração contábil que 
permita a diferenciação entre o patrimônio do IPREMN e o 
patrimônio do ente federativo, possibilitando a elaboração de 
demonstrativos contábeis específicos, mesmo que a unidade gestora 
não possua personalidade jurídica própria. 
  
Art. 67. O Município encaminhará ao Ministério do Trabalho e 
Previdência, os demonstrativos: 
  
I - Demonstrativo de Informações Previdenciárias e Repasses - DIPR, 
e em até 30 dias após o encerramento do bimestre em cada exercício; 
  
II - Demonstrativo das Aplicações e Investimentos de Recursos - 
DAIR, até o final do mês posterior a competência; 
  
III 
- 
Os 
Demonstrativos 
Contábeis 
serão 
encaminhamos 
semestralmente, sendo o primeiro semestre até 30 de setembro de 
cada ano, e do segundo semestre até 30 de março do ano seguinte. 
  
Art. 68. O IPREMN dará publicidade pelos meios oficiais, até trinta 
dias após o encerramento de cada bimestre, demonstrativo financeiro 
e orçamentário da receita e despesa previdenciárias e acumulada do 
exercício em curso, nos termos da Lei Federal nº 9.717, de 27 de 
novembro de 1998, e seu regulamento. 
  
Parágrafo único. O demonstrativo mencionado no caput será, no 
mesmo prazo, encaminhado Ministério do Trabalho e Previdência. 
  
SEÇÃO III 
DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA 
  

                            

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