DOMCE 25/11/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 25 de Novembro de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3089 
 
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Inversões Financeiras 
60.000,00 
Amortização da Dívida 
1.400.000,00 
Reserva de Contingência 
300.000,00 
TOTAL 
135.216.160,00 
  
Art. 6º - Em conformidade com a LDO para o ano de 2023, estão plenamente assegurados recursos para os investimentos em fase de execução. 
  
Seção II 
Da Autorização para a Abertura de Créditos 
  
Art. 7º - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal, respeitadas as demais normas Constitucionais e nos termos da Lei 4.320/64, através de 
decreto, autorizado a abrir créditos adicionais suplementares: 
  
De modo a atualizar os valores orçados nesta Lei, à conta de excesso de arrecadação e superávit financeiro, conforme inciso I e II, § 1º, do Art. 43 da 
Lei Nº 4.320, de 17 de março de 1964; 
A qualquer época do exercício até o limite de oitenta por cento de seu valor total, com a finalidade de reforçar as dotações orçamentárias, utilizando 
como fonte de recursos compensatórios a reserva de contingência e as disponibilidades orçamentárias de acordo com o inciso III do § 1º, do Art. 43 
da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964; 
Destinado a ampliar dotações orçamentárias, vinculadas ao recebimento de recursos oriundos de outras esferas do Governo, inclusive os 
provenientes de convênios, utilizando como fonte de recursos o excesso de arrecadação produzido pelo aumento da rubrica da receita arrecadada, até 
o limite dos respectivos recursos; 
Para dotações financiadas à conta de recursos provenientes de Operações de Crédito Internas e Externas, em conformidade com o previsto no inciso 
IV, do § 1º do Art. 43, da Lei Nº 4.320, de 17 de março de 1964, até o limite dos respectivos contratos; 
Com a finalidade de ajustar os orçamentos de órgãos reestruturados, utilizando como fonte de recursos o previsto no inciso II, do § 1º, do Art. 43, da 
Lei Nº 4.320, de 17 de março de 1964, até o montante dos saldos das dotações orçamentárias dos respectivos órgãos reestruturados. 
  
§ 1º - Na abertura de créditos poderá ser utilizado a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação 
para outra ou de um órgão para outro. 
  
§ 2º - A movimentação de crédito no mesmo grupo de natureza de despesa (GND), de um elemento econômico para outro, ou de uma fonte de 
recurso para outra, dentro de cada projeto, atividade ou operações especiais, realizado através de Portaria e/ou Ofício, não compreenderá o limite 
mencionado no inciso II deste artigo. 
  
Art. 8° - Firmado o instrumento de transferência voluntária, far-se-á a suplementação da dotação, nos limites do repasse financeiro pactuado. A 
suplementação de dotação aqui mencionada será feita por excesso de arrecadação. 
  
Art. 9° - Os Créditos Especiais autorizados no último quadrimestre do exercício financeiro de 2022 e os extraordinários, quando reabertos na forma 
do parágrafo 2° do Art. 167 da Constituição Federal, serão classificados em conformidade com a classificação adotada na presente lei. 
  
CAPÍTULO III 
DAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO 
  
Art. 10° - Fica o Chefe do Poder Executivo, autorizado a realizar operações de crédito, conforme estabelece a Lei Federal N° 4.320/64, exceto 
operações de crédito por antecipação de receita orçamentária, com a finalidade de manter o equilíbrio orçamentário-financeiro do Município, 
observados os preceitos legais aplicáveis à matéria. 
  
CAPÍTULO IV 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
  
Art. 11° - O Prefeito, no âmbito do Poder Executivo, poderá adotar parâmetros para utilização das dotações, de forma a compatibilizar as despesas à 
efetiva realização das receitas, para garantir as metas de resultado primário, conforme definido na Lei de Diretrizes Orçamentárias para o ano de 
2023. 
  
Art. 12° - O Chefe do Poder Executivo fixará, através de Decreto, até 30 (trinta) dias após a publicação do orçamento, conforme determinação 
contida no Art. 8° da Lei Complementar N° 101, de 04/05/2000, a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso das 
diversas unidades orçamentárias. 
  
Art. 13° - Ficam todas as disposições, especificadas na presente Lei, automaticamente incorporadas às Leis, que instituíram o Plano Plurianual para 
o período de 2022/2025 e a Lei de Diretrizes Orçamentárias para o Exercício de 2022. 
  
Art. 14º - Fica aprovado a dotação específica para o atendimento de programações decorrentes de Emendas Individuais aos Parlamentares do 
Município com a reserva de 1,2% (um inteiro e dois décimos por centos) da receita corrente líquida, sendo que 50% (cinquenta por cento) desse 
percentual deverá ser utilizado exclusivamente em ações e serviços de saúde do Município. 
  
§ 1º - O valor correspondente à indicação das emendas individuais será assegurado conforme previsto no limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos 
por centos) da receita corrente liquida, na qual o valor anual corresponde ao limite estabelecido será dividido igualitariamente entre os vereadores 
sobre a seguinte forma: 
Em partes iguais a todos os Vereadores que apresentarem Emendas Individuais Parlamentares, reservando 50% (cinquenta por cento) deste 
percentual destinados exclusivamente a ações e serviços públicos referentes à saúde; 
Os demais 50% (cinquenta por cento) poderá o vereador indicar à emenda impositiva municipal da lei orçamentária anual para benfeitorias para 
educação, cultura, infraestrutura e obras sociais; 
Ficará a critério de cada vereador a utilização de sua cota integral ou parte dela; 
O vereador que não utilizar o total de sua parte correspondente poderá ceder o restante da emenda impositiva municipal na qual o valor restante da 
emeda será dividido de forma igualitária a todos os vereadores ativos na presente legislatura. 
  

                            

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