DOU 25/11/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

                            REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL
Ano CLX Nº 222
Brasília - DF, sexta-feira, 25 de novembro de 2022
ISSN 1677-7042
1
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1
Atos do Poder Judiciário........................................................................................................... 1
Atos do Poder Executivo .......................................................................................................... 2
Presidência da República .......................................................................................................... 3
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ............................................................ 5
Ministério da Cidadania............................................................................................................ 8
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações ..................................................................... 14
Ministério das Comunicações................................................................................................. 94
Ministério da Defesa............................................................................................................... 97
Ministério do Desenvolvimento Regional .............................................................................. 97
Ministério da Economia ........................................................................................................ 101
Ministério da Educação......................................................................................................... 184
Ministério da Infraestrutura ................................................................................................. 186
Ministério da Justiça e Segurança Pública .......................................................................... 198
Ministério do Meio Ambiente.............................................................................................. 207
Ministério de Minas e Energia............................................................................................. 208
Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos............................................... 217
Ministério da Saúde.............................................................................................................. 218
Ministério do Trabalho e Previdência.................................................................................. 218
Ministério do Turismo........................................................................................................... 221
Banco Central do Brasil ........................................................................................................ 222
Controladoria-Geral da União............................................................................................... 224
Ministério Público da União................................................................................................. 231
Poder Judiciário ..................................................................................................................... 234
Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais ......................................... 234
.................................. Esta edição é composta de 237 páginas .................................
Sumário
AVISO
Foi publicada em 24/11/2022 a
edição extra nº 221-A do DOU.
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Atos do Poder Judiciário
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PLENÁRIO
D EC I S Õ ES
Ação Direta de Inconstitucionalidade e
Ação Declaratória de Constitucionalidade
(Publicação determinada pela Lei nº 9.868, de 10.11.1999)
Julgamentos
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4.768
(1)
ORIGEM
: ADI - 4768 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: DISTRITO FEDERAL
R E L AT O R A
: MIN. CÁRMEN LÚCIA
R EQ T E . ( S )
: CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL
A DV . ( A / S )
: OSWALDO PINHEIRO RIBEIRO JÚNIOR E OUTRO(A/S)
A DV . ( A / S )
: MARCUS VINICIUS FURTADO COÊLHO (18958/DF, 167075/MG, 2525/PI, 463101/SP)
A DV . ( A / S )
: LIZANDRA NASCIMENTO VICENTE (39992/DF)
I N T D O. ( A / S )
: CÂMARA DOS DEPUTADOS
I N T D O. ( A / S )
: SENADO FEDERAL
I N T D O. ( A / S )
: PRESIDENTE DA REPÚBLICA
P R O C . ( A / S ) ( ES )
: ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
AM. CURIAE.
: ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO - CONAMP
A DV . ( A / S )
: ARISTIDES JUNQUEIRA ALVARENGA (12500/DF) E OUTRO(A/S)
AM. CURIAE.
: ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS DEFENSORES PÚBLICOS - ANADEP
A DV . ( A / S )
: ILTON NORBERTO ROBL FILHO (38677/DF, 43824/PR, 48138-A/SC)
A DV . ( A / S )
: ISABELA MARRAFON (0008565/MT)
AM. CURIAE.
: ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS DEFENSORES PÚBLICOS FEDERAIS - ANADEF
A DV . ( A / S )
: CLAUDIO PEREIRA DE SOUZA NETO (34238/DF, 96073/RJ, 417250/SP)
A DV . ( A / S )
: NATALI NUNES DA SILVA (24439/DF)
A DV . ( A / S )
: LUCAS LICY RIBEIRO MELLO (181883/MG)
AM. CURIAE.
: ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DE SAO PAULO
A DV . ( A / S )
: RENATO JOSE CURY (173131/MG, 181804/RJ, 154351/SP)
A DV . ( A / S )
: ROGERIO DE MENEZES CORIGLIANO (139495/SP)
AM. CURIAE.
: INSTITUTO BRASILEIRO DE CIENCIAS CRIMINAIS - IBCCRIM
A DV . ( A / S )
: ALBERTO ZACHARIAS TORON (40063/DF, 65371/SP)
Decisão: Após o voto da Ministra Cármen Lúcia (Relatora), que julgava
improcedente a ação direta de inconstitucionalidade; e do voto do Ministro Edson Fachin, que
também julgava improcedente a ação, mas por fundamentos divergentes, o julgamento foi
suspenso. Falaram: pelo requerente, a Dra. Bruna Santos Costa; pelo amicus curiae Associação
Nacional dos Membros do Ministério Público - CONAMP, o Dr. Aristides Junqueira Alvarenga;
pelo amicus curiae Associação Nacional dos Defensores Públicos - ANADEP, o Dr. Luis Gustavo
Grandinetti Castanho de Carvalho; pelo amicus curiae Associação Nacional dos Defensores
Públicos Federais - ANADEF, o Dr. Cláudio Pereira de Souza Neto; pelo amicus curiae Instituto
Brasileiro de Ciências Criminais - IBCCRIM, a Dra. Marina Pinhão Coelho Araújo; e, pela
Procuradoria-Geral da República, o Dr. Antônio Augusto Brandão de Aras, Procurador-Geral
da República. Não participou, justificadamente, deste julgamento o Ministro Luiz Fux.
Ausentes, justificadamente, os Ministros Gilmar Mendes e Dias Toffoli. Presidência da
Ministra Rosa Weber. Plenário, 17.11.2022.
Decisão: O Tribunal, por maioria, conheceu da ação direta e julgou improcedente
o pedido formulado, nos termos do voto da Relatora, vencidos, em parte, os Ministros
Ricardo Lewandowski e Gilmar Mendes, que julgavam parcialmente procedente a ação para
dar interpretação conforme aos dispositivos impugnados, nos termos de seus votos, e, em
menor extensão, a Ministra Rosa Weber (Presidente), que conferia interpretação conforme a
Constituição aos mesmos dispositivos exclusivamente quanto aos julgamentos pelo Tribunal
do Júri. Plenário, 23.11.2022.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4.768
(2)
ORIGEM
: ADI - 4768 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: DISTRITO FEDERAL
R E L AT O R A
: MIN. CÁRMEN LÚCIA
R EQ T E . ( S )
: CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL
A DV . ( A / S )
: OSWALDO PINHEIRO RIBEIRO JÚNIOR E OUTRO(A/S)
A DV . ( A / S )
: MARCUS VINICIUS FURTADO COÊLHO (18958/DF, 167075/MG, 2525/PI, 463101/SP)
A DV . ( A / S )
: LIZANDRA NASCIMENTO VICENTE (39992/DF)
I N T D O. ( A / S )
: CÂMARA DOS DEPUTADOS
I N T D O. ( A / S )
: SENADO FEDERAL
I N T D O. ( A / S )
: PRESIDENTE DA REPÚBLICA
P R O C . ( A / S ) ( ES )
: ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
AM. CURIAE.
: ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO - CONAMP
A DV . ( A / S )
: ARISTIDES JUNQUEIRA ALVARENGA (12500/DF) E OUTRO(A/S)
AM. CURIAE.
: ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS DEFENSORES PÚBLICOS - ANADEP
A DV . ( A / S )
: ILTON NORBERTO ROBL FILHO (38677/DF, 43824/PR, 48138-A/SC)
A DV . ( A / S )
: ISABELA MARRAFON (0008565/MT)
AM. CURIAE.
: ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS DEFENSORES PÚBLICOS FEDERAIS - ANADEF
A DV . ( A / S )
: CLAUDIO PEREIRA DE SOUZA NETO (34238/DF, 96073/RJ, 417250/SP)
A DV . ( A / S )
: NATALI NUNES DA SILVA (24439/DF)
A DV . ( A / S )
: LUCAS LICY RIBEIRO MELLO (181883/MG)
AM. CURIAE.
: ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DE SAO PAULO
A DV . ( A / S )
: RENATO JOSE CURY (173131/MG, 181804/RJ, 154351/SP)
A DV . ( A / S )
: ROGERIO DE MENEZES CORIGLIANO (139495/SP)
AM. CURIAE.
: INSTITUTO BRASILEIRO DE CIENCIAS CRIMINAIS - IBCCRIM
A DV . ( A / S )
: ALBERTO ZACHARIAS TORON (40063/DF, 65371/SP)
Decisão: Após o voto da Ministra Cármen Lúcia (Relatora), que julgava
improcedente a ação direta de inconstitucionalidade; e do voto do Ministro Edson Fachin, que
também julgava improcedente a ação, mas por fundamentos divergentes, o julgamento foi
suspenso. Falaram: pelo requerente, a Dra. Bruna Santos Costa; pelo amicus curiae Associação
Nacional dos Membros do Ministério Público - CONAMP, o Dr. Aristides Junqueira Alvarenga;
pelo amicus curiae Associação Nacional dos Defensores Públicos - ANADEP, o Dr. Luis Gustavo
Grandinetti Castanho de Carvalho; pelo amicus curiae Associação Nacional dos Defensores
Públicos Federais - ANADEF, o Dr. Cláudio Pereira de Souza Neto; pelo amicus curiae Instituto
Brasileiro de Ciências Criminais - IBCCRIM, a Dra. Marina Pinhão Coelho Araújo; e, pela
Procuradoria-Geral da República, o Dr. Antônio Augusto Brandão de Aras, Procurador-Geral da
República. Não participou, justificadamente, deste julgamento o Ministro Luiz Fux. Ausentes,
justificadamente, os Ministros Gilmar Mendes e Dias Toffoli. Presidência da Ministra Rosa
Weber. Plenário, 17.11.2022.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 5.657
(3)
ORIGEM
: 5657 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: DISTRITO FEDERAL
R E L AT O R
: MIN. LUIZ FUX
R EQ T E . ( S )
: ASSOCIACAO BRASILEIRA DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE TERRESTRE DE
P A S S AG E I R O S
A DV . ( A / S )
: ALDE DA COSTA SANTOS JUNIOR (07447/DF)
I N T D O. ( A / S )
: PRESIDENTE DA REPÚBLICA
P R O C . ( A / S ) ( ES )
: ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
I N T D O. ( A / S )
: CONGRESSO NACIONAL
P R O C . ( A / S ) ( ES )
: ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
Decisão: Após os votos dos Ministros Luiz Fux (Relator), André Mendonça, Nunes
Marques, Alexandre de Moraes, Edson Fachin e Cármen Lúcia, que conheciam da ação direta
e julgavam improcedente o pedido formulado, o julgamento foi suspenso. Falou, pela
requerente, o Dr. Alde da Costa Santos Júnior. Ausentes, justificadamente, os Ministros
Gilmar Mendes, Ricardo Lewandowski, Dias Toffoli e Roberto Barroso. Presidência da Ministra
Rosa Weber. Plenário, 16.11.2022.
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu da ação direta e julgou
improcedente o pedido formulado, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente,
os Ministros Gilmar Mendes e Dias Toffoli. Presidência da Ministra Rosa Weber. Plenário,
17.11.2022.
Acórdãos
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 5.384
(4)
ORIGEM
: ADI - 5384 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: MINAS GERAIS
R E L AT O R
: MIN. ALEXANDRE DE MORAES
R EQ T E . ( S )
: PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
I N T D O. ( A / S )
: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
A DV . ( A / S )
: MATEUS SIMOES DE ALMEIDA (96338/MG, 327412/SP)
A DV . ( A / S )
: LUIZ PAULO MAGALHÃES LAMENGO (96268/MG)
A DV . ( A / S )
: MARCELO DE ALMEIDA E SILVA (72972/MG)
A DV . ( A / S )
: BRUNO DE ALMEIDA OLIVEIRA (79177/MG)
I N T D O. ( A / S )
: GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS
P R O C . ( A / S ) ( ES )
: ADVOGADO-GERAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS
AM. CURIAE.
: ASSOCIAÇÃO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS - AMPCON
A DV . ( A / S )
: LUIS MAXIMILIANO LEAL TELESCA MOTA (14848/DF)
AM. CURIAE.
: MINISTERIO PUBLICO DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
A DV . ( A / S )
: PROCURADOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DE
MINAS GERAIS
Decisão: Após os votos dos Ministros Alexandre de Moraes (Relator), Ricardo
Lewandowski, Marco Aurélio e Luiz Fux, que julgavam improcedente o pedido formulado na
ação direta, para declarar a constitucionalidade do art. 76, § 7º, da Constituição do Estado de
Minas Gerais, acrescido pela Emenda Constitucional estadual 78/2007; e dos artigos 19, § 1º,
110-A, 110-B, 110-C, 110-D, 110-E, 110-F, 110-H, 110-I, 110-J e 118-A, todos da Lei
Complementar estadual nº 102/2008; e dos votos dos Ministros Roberto Barroso e Edson
Fachin, que julgavam parcialmente procedente a ação para: (i) declarar a constitucionalidade
do art. 76, § 7º, da Constituição do Estado e dos arts. 19, § 1º, 110-A, 110-C, 110-D, 110-F, 110-
H e 110-J da Lei Complementar Estadual nº 102/2008; e (ii) conferir interpretação conforme a

                            

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