REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL Ano CLX Nº 222 Brasília - DF, sexta-feira, 25 de novembro de 2022 ISSN 1677-7042 1 Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152022112500001 1 Atos do Poder Judiciário........................................................................................................... 1 Atos do Poder Executivo .......................................................................................................... 2 Presidência da República .......................................................................................................... 3 Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ............................................................ 5 Ministério da Cidadania............................................................................................................ 8 Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações ..................................................................... 14 Ministério das Comunicações................................................................................................. 94 Ministério da Defesa............................................................................................................... 97 Ministério do Desenvolvimento Regional .............................................................................. 97 Ministério da Economia ........................................................................................................ 101 Ministério da Educação......................................................................................................... 184 Ministério da Infraestrutura ................................................................................................. 186 Ministério da Justiça e Segurança Pública .......................................................................... 198 Ministério do Meio Ambiente.............................................................................................. 207 Ministério de Minas e Energia............................................................................................. 208 Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos............................................... 217 Ministério da Saúde.............................................................................................................. 218 Ministério do Trabalho e Previdência.................................................................................. 218 Ministério do Turismo........................................................................................................... 221 Banco Central do Brasil ........................................................................................................ 222 Controladoria-Geral da União............................................................................................... 224 Ministério Público da União................................................................................................. 231 Poder Judiciário ..................................................................................................................... 234 Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais ......................................... 234 .................................. Esta edição é composta de 237 páginas ................................. Sumário AVISO Foi publicada em 24/11/2022 a edição extra nº 221-A do DOU. Para acessar o conteúdo, clique aqui. Atos do Poder Judiciário SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PLENÁRIO D EC I S Õ ES Ação Direta de Inconstitucionalidade e Ação Declaratória de Constitucionalidade (Publicação determinada pela Lei nº 9.868, de 10.11.1999) Julgamentos AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4.768 (1) ORIGEM : ADI - 4768 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL P R O C E D. : DISTRITO FEDERAL R E L AT O R A : MIN. CÁRMEN LÚCIA R EQ T E . ( S ) : CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL A DV . ( A / S ) : OSWALDO PINHEIRO RIBEIRO JÚNIOR E OUTRO(A/S) A DV . ( A / S ) : MARCUS VINICIUS FURTADO COÊLHO (18958/DF, 167075/MG, 2525/PI, 463101/SP) A DV . ( A / S ) : LIZANDRA NASCIMENTO VICENTE (39992/DF) I N T D O. ( A / S ) : CÂMARA DOS DEPUTADOS I N T D O. ( A / S ) : SENADO FEDERAL I N T D O. ( A / S ) : PRESIDENTE DA REPÚBLICA P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO AM. CURIAE. : ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO - CONAMP A DV . ( A / S ) : ARISTIDES JUNQUEIRA ALVARENGA (12500/DF) E OUTRO(A/S) AM. CURIAE. : ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS DEFENSORES PÚBLICOS - ANADEP A DV . ( A / S ) : ILTON NORBERTO ROBL FILHO (38677/DF, 43824/PR, 48138-A/SC) A DV . ( A / S ) : ISABELA MARRAFON (0008565/MT) AM. CURIAE. : ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS DEFENSORES PÚBLICOS FEDERAIS - ANADEF A DV . ( A / S ) : CLAUDIO PEREIRA DE SOUZA NETO (34238/DF, 96073/RJ, 417250/SP) A DV . ( A / S ) : NATALI NUNES DA SILVA (24439/DF) A DV . ( A / S ) : LUCAS LICY RIBEIRO MELLO (181883/MG) AM. CURIAE. : ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DE SAO PAULO A DV . ( A / S ) : RENATO JOSE CURY (173131/MG, 181804/RJ, 154351/SP) A DV . ( A / S ) : ROGERIO DE MENEZES CORIGLIANO (139495/SP) AM. CURIAE. : INSTITUTO BRASILEIRO DE CIENCIAS CRIMINAIS - IBCCRIM A DV . ( A / S ) : ALBERTO ZACHARIAS TORON (40063/DF, 65371/SP) Decisão: Após o voto da Ministra Cármen Lúcia (Relatora), que julgava improcedente a ação direta de inconstitucionalidade; e do voto do Ministro Edson Fachin, que também julgava improcedente a ação, mas por fundamentos divergentes, o julgamento foi suspenso. Falaram: pelo requerente, a Dra. Bruna Santos Costa; pelo amicus curiae Associação Nacional dos Membros do Ministério Público - CONAMP, o Dr. Aristides Junqueira Alvarenga; pelo amicus curiae Associação Nacional dos Defensores Públicos - ANADEP, o Dr. Luis Gustavo Grandinetti Castanho de Carvalho; pelo amicus curiae Associação Nacional dos Defensores Públicos Federais - ANADEF, o Dr. Cláudio Pereira de Souza Neto; pelo amicus curiae Instituto Brasileiro de Ciências Criminais - IBCCRIM, a Dra. Marina Pinhão Coelho Araújo; e, pela Procuradoria-Geral da República, o Dr. Antônio Augusto Brandão de Aras, Procurador-Geral da República. Não participou, justificadamente, deste julgamento o Ministro Luiz Fux. Ausentes, justificadamente, os Ministros Gilmar Mendes e Dias Toffoli. Presidência da Ministra Rosa Weber. Plenário, 17.11.2022. Decisão: O Tribunal, por maioria, conheceu da ação direta e julgou improcedente o pedido formulado, nos termos do voto da Relatora, vencidos, em parte, os Ministros Ricardo Lewandowski e Gilmar Mendes, que julgavam parcialmente procedente a ação para dar interpretação conforme aos dispositivos impugnados, nos termos de seus votos, e, em menor extensão, a Ministra Rosa Weber (Presidente), que conferia interpretação conforme a Constituição aos mesmos dispositivos exclusivamente quanto aos julgamentos pelo Tribunal do Júri. Plenário, 23.11.2022. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4.768 (2) ORIGEM : ADI - 4768 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL P R O C E D. : DISTRITO FEDERAL R E L AT O R A : MIN. CÁRMEN LÚCIA R EQ T E . ( S ) : CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL A DV . ( A / S ) : OSWALDO PINHEIRO RIBEIRO JÚNIOR E OUTRO(A/S) A DV . ( A / S ) : MARCUS VINICIUS FURTADO COÊLHO (18958/DF, 167075/MG, 2525/PI, 463101/SP) A DV . ( A / S ) : LIZANDRA NASCIMENTO VICENTE (39992/DF) I N T D O. ( A / S ) : CÂMARA DOS DEPUTADOS I N T D O. ( A / S ) : SENADO FEDERAL I N T D O. ( A / S ) : PRESIDENTE DA REPÚBLICA P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO AM. CURIAE. : ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO - CONAMP A DV . ( A / S ) : ARISTIDES JUNQUEIRA ALVARENGA (12500/DF) E OUTRO(A/S) AM. CURIAE. : ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS DEFENSORES PÚBLICOS - ANADEP A DV . ( A / S ) : ILTON NORBERTO ROBL FILHO (38677/DF, 43824/PR, 48138-A/SC) A DV . ( A / S ) : ISABELA MARRAFON (0008565/MT) AM. CURIAE. : ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS DEFENSORES PÚBLICOS FEDERAIS - ANADEF A DV . ( A / S ) : CLAUDIO PEREIRA DE SOUZA NETO (34238/DF, 96073/RJ, 417250/SP) A DV . ( A / S ) : NATALI NUNES DA SILVA (24439/DF) A DV . ( A / S ) : LUCAS LICY RIBEIRO MELLO (181883/MG) AM. CURIAE. : ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DE SAO PAULO A DV . ( A / S ) : RENATO JOSE CURY (173131/MG, 181804/RJ, 154351/SP) A DV . ( A / S ) : ROGERIO DE MENEZES CORIGLIANO (139495/SP) AM. CURIAE. : INSTITUTO BRASILEIRO DE CIENCIAS CRIMINAIS - IBCCRIM A DV . ( A / S ) : ALBERTO ZACHARIAS TORON (40063/DF, 65371/SP) Decisão: Após o voto da Ministra Cármen Lúcia (Relatora), que julgava improcedente a ação direta de inconstitucionalidade; e do voto do Ministro Edson Fachin, que também julgava improcedente a ação, mas por fundamentos divergentes, o julgamento foi suspenso. Falaram: pelo requerente, a Dra. Bruna Santos Costa; pelo amicus curiae Associação Nacional dos Membros do Ministério Público - CONAMP, o Dr. Aristides Junqueira Alvarenga; pelo amicus curiae Associação Nacional dos Defensores Públicos - ANADEP, o Dr. Luis Gustavo Grandinetti Castanho de Carvalho; pelo amicus curiae Associação Nacional dos Defensores Públicos Federais - ANADEF, o Dr. Cláudio Pereira de Souza Neto; pelo amicus curiae Instituto Brasileiro de Ciências Criminais - IBCCRIM, a Dra. Marina Pinhão Coelho Araújo; e, pela Procuradoria-Geral da República, o Dr. Antônio Augusto Brandão de Aras, Procurador-Geral da República. Não participou, justificadamente, deste julgamento o Ministro Luiz Fux. Ausentes, justificadamente, os Ministros Gilmar Mendes e Dias Toffoli. Presidência da Ministra Rosa Weber. Plenário, 17.11.2022. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 5.657 (3) ORIGEM : 5657 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL P R O C E D. : DISTRITO FEDERAL R E L AT O R : MIN. LUIZ FUX R EQ T E . ( S ) : ASSOCIACAO BRASILEIRA DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE TERRESTRE DE P A S S AG E I R O S A DV . ( A / S ) : ALDE DA COSTA SANTOS JUNIOR (07447/DF) I N T D O. ( A / S ) : PRESIDENTE DA REPÚBLICA P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO I N T D O. ( A / S ) : CONGRESSO NACIONAL P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO Decisão: Após os votos dos Ministros Luiz Fux (Relator), André Mendonça, Nunes Marques, Alexandre de Moraes, Edson Fachin e Cármen Lúcia, que conheciam da ação direta e julgavam improcedente o pedido formulado, o julgamento foi suspenso. Falou, pela requerente, o Dr. Alde da Costa Santos Júnior. Ausentes, justificadamente, os Ministros Gilmar Mendes, Ricardo Lewandowski, Dias Toffoli e Roberto Barroso. Presidência da Ministra Rosa Weber. Plenário, 16.11.2022. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu da ação direta e julgou improcedente o pedido formulado, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, os Ministros Gilmar Mendes e Dias Toffoli. Presidência da Ministra Rosa Weber. Plenário, 17.11.2022. Acórdãos AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 5.384 (4) ORIGEM : ADI - 5384 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL P R O C E D. : MINAS GERAIS R E L AT O R : MIN. ALEXANDRE DE MORAES R EQ T E . ( S ) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA I N T D O. ( A / S ) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MINAS GERAIS A DV . ( A / S ) : MATEUS SIMOES DE ALMEIDA (96338/MG, 327412/SP) A DV . ( A / S ) : LUIZ PAULO MAGALHÃES LAMENGO (96268/MG) A DV . ( A / S ) : MARCELO DE ALMEIDA E SILVA (72972/MG) A DV . ( A / S ) : BRUNO DE ALMEIDA OLIVEIRA (79177/MG) I N T D O. ( A / S ) : GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS AM. CURIAE. : ASSOCIAÇÃO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS - AMPCON A DV . ( A / S ) : LUIS MAXIMILIANO LEAL TELESCA MOTA (14848/DF) AM. CURIAE. : MINISTERIO PUBLICO DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS A DV . ( A / S ) : PROCURADOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS Decisão: Após os votos dos Ministros Alexandre de Moraes (Relator), Ricardo Lewandowski, Marco Aurélio e Luiz Fux, que julgavam improcedente o pedido formulado na ação direta, para declarar a constitucionalidade do art. 76, § 7º, da Constituição do Estado de Minas Gerais, acrescido pela Emenda Constitucional estadual 78/2007; e dos artigos 19, § 1º, 110-A, 110-B, 110-C, 110-D, 110-E, 110-F, 110-H, 110-I, 110-J e 118-A, todos da Lei Complementar estadual nº 102/2008; e dos votos dos Ministros Roberto Barroso e Edson Fachin, que julgavam parcialmente procedente a ação para: (i) declarar a constitucionalidade do art. 76, § 7º, da Constituição do Estado e dos arts. 19, § 1º, 110-A, 110-C, 110-D, 110-F, 110- H e 110-J da Lei Complementar Estadual nº 102/2008; e (ii) conferir interpretação conforme aFechar