Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152022112500002 2 Nº 222, sexta-feira, 25 de novembro de 2022 ISSN 1677-7042 Seção 1 LUIZ EDUARDO RAMOS BAPTISTA PEREIRA Ministro de Estado Chefe da Secretaria-Geral HELDO FERNANDO DE SOUZA Diretor-Geral da Imprensa Nacional JAIR MESSIAS BOLSONARO Presidente da República ALEXANDRE MIRANDA MACHADO Coordenador de Publicação do Diário Oficial da União VALDECI MEDEIROS Coordenador-Geral de Publicação, Produção e Preservação Constituição aos arts. 110-B, 110-E e 118-A da Lei Complementar nº 102/2008, a fim de explicitar que não se sujeitam a prescrição as pretensões de ressarcimento ao erário decorrentes de ilícitos dolosos apurados pelos Tribunais de Contas, pediu vista dos autos o Ministro Dias Toffoli (Presidente). Não participou deste julgamento, por motivo de licença médica, o Ministro Celso de Mello. Plenário, Sessão Virtual de 23.8.2019 a 29.8.2019. Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou improcedente o pedido formulado na presente ação direta, para declarar a constitucionalidade do art. 76, § 7º, da Constituição do Estado de Minas Gerais, acrescido pela Emenda Constitucional estadual 78/2007; e dos artigos 19, § 1º, 110-A, 110-B, 110-C, 110-D, 110-E, 110-F, 110-H, 110-I, 110-J e 118-A, todos da Lei Complementar estadual 102/2008, nos termos do voto do Relator, vencidos em parte os Ministros Roberto Barroso, Edson Fachin, Dias Toffoli, Rosa Weber e Nunes Marques, que julgavam parcialmente procedente o pedido. Não votou o Ministro André Mendonça, sucessor do Ministro Marco Aurélio, que votara em assentada anterior. Plenário, Sessão Virtual de 20.5.2022 a 27.5.2022. Ementa: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONSTITUIÇÃO ESTADUAL E LEI COMPLEMENTAR 102/2008 DO ESTADO DE MINAS GERAIS. EDIÇÃO DE NORMAS SOBRE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA APLICÁVEIS NO ÂMBITO DO TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL E MATERIAL. INOCORRÊNCIA. AÇÃO DIRETA JULGA DA IMPROCEDENTE. 1. A edição de norma estadual, decorrente de emenda parlamentar, veiculadora de regras sobre prescrição e decadência aplicável no âmbito de Tribunal de Contas estadual, não ofende a competência privativa desse para iniciar o processo legislativo a dispor sobre sua organização e funcionamento. 2. A regra, nos mais diversos sistemas jurídicos, é a natural incidência dos institutos da prescrição e da decadência, tendo em conta sua direta relação com a "paz social e a segurança jurídica". O Direito Público, apesar de submetido a peculiaridades, também a eles se sujeita. Nessa medida, as regras de imprescritibilidade estabelecidas constitucionalmente devem ser interpretadas de modo restritivo, considerada a totalidade do sistema constitucional, mormente o princípio da segurança jurídica. 3. O princípio da simetria não pode ser invocado desarrazoadamente, em afronta à sistemática constitucional de repartição de competências e à própria configuração do sistema federativo. Nessa perspectiva, é constitucional a instituição da prescrição e da decadência no âmbito dos respectivos tribunais de contas nas diversas unidades federativas, em linha com interpretação mais consentânea à Constituição Federal. 4. Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada improcedente. EMB.DECL. NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 5.384 (5) ORIGEM : ADI - 5384 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL P R O C E D. : MINAS GERAIS R E L AT O R : MIN. ALEXANDRE DE MORAES E M BT E . ( S ) : ASSOCIAÇÃO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS - AMPCON A DV . ( A / S ) : LUIS MAXIMILIANO LEAL TELESCA MOTA (14848/DF) E M B D O. ( A / S ) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA I N T D O. ( A / S ) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MINAS GERAIS A DV . ( A / S ) : MATEUS SIMOES DE ALMEIDA (96338/MG, 327412/SP) A DV . ( A / S ) : LUIZ PAULO MAGALHÃES LAMENGO (96268/MG) A DV . ( A / S ) : MARCELO DE ALMEIDA E SILVA (72972/MG) A DV . ( A / S ) : BRUNO DE ALMEIDA OLIVEIRA (79177/MG) I N T D O. ( A / S ) : GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS AM. CURIAE. : MINISTERIO PUBLICO DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS A DV . ( A / S ) : PROCURADOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS Decisão: (ED) O Tribunal, por unanimidade, não conheceu dos embargos de declaração opostos pela Associação Nacional do Ministério Público de Contas - AMPCON e rejeitou os embargos de declaração opostos pelo Procurador-Geral da República, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 21.10.2022 a 28.10.2022. Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI COMPLEMENTAR 102/2008 DO ESTADO DE MINAS GERAIS. EDIÇÃO DE NORMAS SOBRE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA APLICÁVEIS NO ÂMBITO DO TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE RECURSAL DE AMICUS CURIAE. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. A jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL consolidou-se no sentido de que amicus curiae não possui legitimidade para interpor recursos em sede de controle abstrato de constitucionalidade. Precedentes. 2. O acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia veiculada na inicial, ausentes os vícios apontados pelos Embargantes. 3. Embargos de declaração não se prestam a veicular inconformismo com a decisão tomada, nem permitem que as partes impugnem a justiça do que foi decidido ou suscitem matéria alheia ao objeto do julgamento, pois tais objetivos são alheios às hipóteses de cabimento típicas do recurso (art. 1.022 do CPC/2015). 4. A contradição que autoriza o acolhimento dos aclaratórios é aquela interna, havida entre a fundamentação e o dispositivo ou entre fragmentos da decisão embargada, e não o descompasso entre a conclusão adotada pelo Tribunal e o entendimento apresentado pela parte. 5. Embargos de Declaração da Associação Nacional do Ministério Público de Contas - AMPCON não conhecidos. Embargos de Declaração opostos pelo Procurador-Geral da República rejeitados. SEGUNDOS EMB.DECL. NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 5.384 (6) ORIGEM : ADI - 5384 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL P R O C E D. : MINAS GERAIS R E L AT O R : MIN. ALEXANDRE DE MORAES E M BT E . ( S ) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA I N T D O. ( A / S ) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MINAS GERAIS A DV . ( A / S ) : MATEUS SIMOES DE ALMEIDA (96338/MG, 327412/SP) A DV . ( A / S ) : LUIZ PAULO MAGALHÃES LAMENGO (96268/MG) A DV . ( A / S ) : MARCELO DE ALMEIDA E SILVA (72972/MG) A DV . ( A / S ) : BRUNO DE ALMEIDA OLIVEIRA (79177/MG) I N T D O. ( A / S ) : GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS AM. CURIAE. : ASSOCIAÇÃO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS - AMPCON A DV . ( A / S ) : LUIS MAXIMILIANO LEAL TELESCA MOTA (14848/DF) AM. CURIAE. : MINISTERIO PUBLICO DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS A DV . ( A / S ) : PROCURADOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS Decisão: (ED-segundos) O Tribunal, por unanimidade, não conheceu dos embargos de declaração opostos pela Associação Nacional do Ministério Público de Contas - AMPCON e rejeitou os embargos de declaração opostos pelo Procurador-Geral da República, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 21.10.2022 a 28.10.2022. Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI COMPLEMENTAR 102/2008 DO ESTADO DE MINAS GERAIS. EDIÇÃO DE NORMAS SOBRE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA APLICÁVEIS NO ÂMBITO DO TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE RECURSAL DE AMICUS CURIAE. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. A jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL consolidou-se no sentido de que amicus curiae não possui legitimidade para interpor recursos em sede de controle abstrato de constitucionalidade. Precedentes. 2. O acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia veiculada na inicial, ausentes os vícios apontados pelos Embargantes. 3. Embargos de declaração não se prestam a veicular inconformismo com a decisão tomada, nem permitem que as partes impugnem a justiça do que foi decidido ou suscitem matéria alheia ao objeto do julgamento, pois tais objetivos são alheios às hipóteses de cabimento típicas do recurso (art. 1.022 do CPC/2015). 4. A contradição que autoriza o acolhimento dos aclaratórios é aquela interna, havida entre a fundamentação e o dispositivo ou entre fragmentos da decisão embargada, e não o descompasso entre a conclusão adotada pelo Tribunal e o entendimento apresentado pela parte. 5. Embargos de Declaração da Associação Nacional do Ministério Público de Contas - AMPCON não conhecidos. Embargos de Declaração opostos pelo Procurador-Geral da República rejeitados. Secretaria Judiciária ADAUTO CIDREIRA NETO Secretário Atos do Poder Executivo DECRETO Nº 11.264, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2022 Institui o Comitê Consultivo do Cadastro Nacional dos Prestadores de Serviços Turísticos. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição, D E C R E T A : Art. 1º Fica instituído o Comitê Consultivo do Cadastro Nacional dos Prestadores de Serviços Turísticos - CCCad no âmbito do Ministério do Turismo. Parágrafo único. O CCCad é órgão consultivo e propositivo, de caráter permanente, e tem a finalidade de incentivar e de promover a integração dos diversos segmentos do setor turístico na discussão de temas relacionados à prestação de serviços turísticos. Art. 2º Ao CCCad compete: I - acompanhar, avaliar e propor ao Ministro de Estado do Turismo medidas para o aperfeiçoamento do Cadastro Nacional dos Prestadores de Serviços Turísticos - Cadastur; II - formular propostas para a resolução de problemas relacionados ao cadastramento dos prestadores de serviços turísticos e subsidiar a tomada de decisões pelas autoridades competentes; III - manifestar-se acerca das matérias relacionadas ao Cadastur submetidas à sua apreciação; e IV - sugerir estratégias e providências para a expansão do número de cadastrados e para a divulgação de benefícios e de vantagens do Cadastur para prestadores e consumidores de serviços turísticos brasileiros. Art. 3º O CCCad é composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades: I - dois do Ministério do Turismo, um dos quais será o Secretário Nacional de Desenvolvimento e Competitividade do Turismo do Ministério do Turismo; II - um do Fórum Nacional dos Secretários e Dirigentes Estaduais de Turismo - Fo r n a t u r ; III - um das entidades privadas representativas dos prestadores de serviços turísticos; e IV - um dos órgãos delegados do Ministério do Turismo responsáveis pelas funções de cadastramento dos prestadores de serviços turísticos no Cadastur. § 1º A presidência do CCCad será exercida pelo Secretário Nacional de Desenvolvimento e Competitividade do Turismo do Ministério do Turismo. § 2º O Secretário Nacional de Desenvolvimento e Competitividade do Turismo do Ministério do Turismo será substituído, em suas ausências e seus impedimentos, por seu substituto legal. § 3º Cada membro do CCCad terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos. § 4º O membro do CCCad de que trata o inciso II do caput será indicado pelo Presidente da Fornatur. § 5º O membro de que trata o inciso III do caput será indicado pelo Presidente do Conselho Nacional de Turismo. § 6º O membro de que trata o inciso IV do caput será escolhido, por maioria simples, dentre os representantes indicados pelos órgãos delegados do Ministério do Turismo. § 7º Os membros de que tratam os incisos II a IV do caput exercerão mandato de dois anos, admitida a recondução, e poderão ser substituídos na forma estabelecida no regimento interno. § 8º Os membros do CCCad e os respectivos suplentes serão designados em ato do Ministro de Estado do Turismo. Art. 4º O CCCad se reunirá, em caráter ordinário, semestralmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Presidente ou decisão da maioria absoluta de seus membros. § 1º O horário de início e de término das reuniões, a pauta de deliberações e o período destinado às votações serão especificados no ato de convocação das reuniões do CCCad.Fechar