DOU 25/11/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 222, sexta-feira, 25 de novembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
LUIZ EDUARDO RAMOS BAPTISTA PEREIRA
Ministro de Estado Chefe da Secretaria-Geral
HELDO FERNANDO DE SOUZA
Diretor-Geral da Imprensa Nacional
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Presidente da República
ALEXANDRE MIRANDA MACHADO
Coordenador de Publicação do Diário Oficial da União
VALDECI MEDEIROS
Coordenador-Geral de Publicação, Produção e Preservação
Constituição aos arts. 110-B, 110-E e 118-A da Lei Complementar nº 102/2008, a fim de
explicitar que não se sujeitam a prescrição as pretensões de ressarcimento ao erário
decorrentes de ilícitos dolosos apurados pelos Tribunais de Contas, pediu vista dos autos o
Ministro Dias Toffoli (Presidente). Não participou deste julgamento, por motivo de licença
médica, o Ministro Celso de Mello. Plenário, Sessão Virtual de 23.8.2019 a 29.8.2019.
Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou improcedente o pedido formulado na
presente ação direta, para declarar a constitucionalidade do art. 76, § 7º, da Constituição do
Estado de Minas Gerais, acrescido pela Emenda Constitucional estadual 78/2007; e dos artigos
19, § 1º, 110-A, 110-B, 110-C, 110-D, 110-E, 110-F, 110-H, 110-I, 110-J e 118-A, todos da Lei
Complementar estadual 102/2008, nos termos do voto do Relator, vencidos em parte os
Ministros Roberto Barroso, Edson Fachin, Dias Toffoli, Rosa Weber e Nunes Marques, que
julgavam parcialmente procedente o pedido. Não votou o Ministro André Mendonça, sucessor
do Ministro Marco Aurélio, que votara em assentada anterior. Plenário, Sessão Virtual de
20.5.2022 a 27.5.2022.
Ementa: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONSTITUIÇÃO ESTADUAL E
LEI COMPLEMENTAR 102/2008 DO ESTADO DE MINAS GERAIS. EDIÇÃO DE NORMAS SOBRE
PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA APLICÁVEIS NO ÂMBITO DO TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL.
INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL E MATERIAL. INOCORRÊNCIA. AÇÃO DIRETA JULGA DA
IMPROCEDENTE.
1. A edição de norma estadual, decorrente de emenda parlamentar, veiculadora de
regras sobre prescrição e decadência aplicável no âmbito de Tribunal de Contas estadual, não
ofende a competência privativa desse para iniciar o processo legislativo a dispor sobre sua
organização e funcionamento.
2. A regra, nos mais diversos sistemas jurídicos, é a natural incidência dos institutos
da prescrição e da decadência, tendo em conta sua direta relação com a "paz social e a
segurança jurídica". O Direito Público, apesar de submetido a peculiaridades, também a eles se
sujeita. Nessa medida, as regras de imprescritibilidade estabelecidas constitucionalmente devem
ser interpretadas de modo restritivo, considerada a totalidade do sistema constitucional,
mormente o princípio da segurança jurídica.
3. O princípio da simetria não pode ser invocado desarrazoadamente, em afronta
à sistemática constitucional de repartição de competências e à própria configuração do
sistema federativo. Nessa perspectiva, é constitucional a instituição da prescrição e da
decadência no âmbito dos respectivos tribunais de contas nas diversas unidades federativas,
em linha com interpretação mais consentânea à Constituição Federal.
4. Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada improcedente.
EMB.DECL. NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 5.384
(5)
ORIGEM
: ADI - 5384 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: MINAS GERAIS
R E L AT O R
: MIN. ALEXANDRE DE MORAES
E M BT E . ( S )
: ASSOCIAÇÃO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS - AMPCON
A DV . ( A / S )
: LUIS MAXIMILIANO LEAL TELESCA MOTA (14848/DF)
E M B D O. ( A / S )
: PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
I N T D O. ( A / S )
: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
A DV . ( A / S )
: MATEUS SIMOES DE ALMEIDA (96338/MG, 327412/SP)
A DV . ( A / S )
: LUIZ PAULO MAGALHÃES LAMENGO (96268/MG)
A DV . ( A / S )
: MARCELO DE ALMEIDA E SILVA (72972/MG)
A DV . ( A / S )
: BRUNO DE ALMEIDA OLIVEIRA (79177/MG)
I N T D O. ( A / S )
: GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS
P R O C . ( A / S ) ( ES )
: ADVOGADO-GERAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS
AM. CURIAE.
: MINISTERIO PUBLICO DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
A DV . ( A / S )
: PROCURADOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DE
MINAS GERAIS
Decisão: (ED) O Tribunal, por unanimidade, não conheceu dos embargos de
declaração opostos pela Associação Nacional do Ministério Público de Contas - AMPCON e
rejeitou os embargos de declaração opostos pelo Procurador-Geral da República, nos termos
do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 21.10.2022 a 28.10.2022.
Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
LEI COMPLEMENTAR 102/2008 DO ESTADO DE MINAS GERAIS. EDIÇÃO DE NORMAS SOBRE
PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA APLICÁVEIS NO ÂMBITO DO TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL.
AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE RECURSAL DE AMICUS CURIAE. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. A jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL consolidou-se no sentido de
que amicus curiae não possui legitimidade para interpor recursos em sede de controle abstrato
de constitucionalidade. Precedentes.
2. O acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com
fundamentação suficiente, toda a controvérsia veiculada na inicial, ausentes os vícios
apontados pelos Embargantes.
3. Embargos de declaração não se prestam a veicular inconformismo com a decisão
tomada, nem permitem que as partes impugnem a justiça do que foi decidido ou suscitem
matéria alheia ao objeto do julgamento, pois tais objetivos são alheios às hipóteses de
cabimento típicas do recurso (art. 1.022 do CPC/2015).
4. A contradição que autoriza o acolhimento dos aclaratórios é aquela interna,
havida entre a fundamentação e o dispositivo ou entre fragmentos da decisão embargada, e
não o descompasso entre a conclusão adotada pelo Tribunal e o entendimento apresentado
pela parte.
5. Embargos de Declaração da Associação Nacional do Ministério Público de Contas
- AMPCON não conhecidos. Embargos de Declaração opostos pelo Procurador-Geral da
República rejeitados.
SEGUNDOS EMB.DECL. NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 5.384
(6)
ORIGEM
: ADI - 5384 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: MINAS GERAIS
R E L AT O R
: MIN. ALEXANDRE DE MORAES
E M BT E . ( S )
: PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
I N T D O. ( A / S )
: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
A DV . ( A / S )
: MATEUS SIMOES DE ALMEIDA (96338/MG, 327412/SP)
A DV . ( A / S )
: LUIZ PAULO MAGALHÃES LAMENGO (96268/MG)
A DV . ( A / S )
: MARCELO DE ALMEIDA E SILVA (72972/MG)
A DV . ( A / S )
: BRUNO DE ALMEIDA OLIVEIRA (79177/MG)
I N T D O. ( A / S )
: GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS
P R O C . ( A / S ) ( ES )
: ADVOGADO-GERAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS
AM. CURIAE.
: ASSOCIAÇÃO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS - AMPCON
A DV . ( A / S )
: LUIS MAXIMILIANO LEAL TELESCA MOTA (14848/DF)
AM. CURIAE.
: MINISTERIO PUBLICO DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
A DV . ( A / S )
: PROCURADOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DE
MINAS GERAIS
Decisão: (ED-segundos) O Tribunal, por unanimidade, não conheceu dos
embargos de declaração opostos pela Associação Nacional do Ministério Público de Contas -
AMPCON e rejeitou os embargos de declaração opostos pelo Procurador-Geral da República,
nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 21.10.2022 a 28.10.2022.
Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
LEI COMPLEMENTAR 102/2008 DO ESTADO DE MINAS GERAIS. EDIÇÃO DE NORMAS SOBRE
PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA APLICÁVEIS NO ÂMBITO DO TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL.
AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE RECURSAL DE AMICUS CURIAE. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. A jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL consolidou-se no sentido de
que amicus curiae não possui legitimidade para interpor recursos em sede de controle abstrato
de constitucionalidade. Precedentes.
2. O acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com
fundamentação suficiente, toda a controvérsia veiculada na inicial, ausentes os vícios
apontados pelos Embargantes.
3. Embargos de declaração não se prestam a veicular inconformismo com a decisão
tomada, nem permitem que as partes impugnem a justiça do que foi decidido ou suscitem
matéria alheia ao objeto do julgamento, pois tais objetivos são alheios às hipóteses de
cabimento típicas do recurso (art. 1.022 do CPC/2015).
4. A contradição que autoriza o acolhimento dos aclaratórios é aquela interna,
havida entre a fundamentação e o dispositivo ou entre fragmentos da decisão embargada, e
não o descompasso entre a conclusão adotada pelo Tribunal e o entendimento apresentado
pela parte.
5. Embargos de Declaração da Associação Nacional do Ministério Público de Contas
- AMPCON não conhecidos. Embargos de Declaração opostos pelo Procurador-Geral da
República rejeitados.
Secretaria Judiciária
ADAUTO CIDREIRA NETO
Secretário
Atos do Poder Executivo
DECRETO Nº 11.264, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2022
Institui o Comitê Consultivo do Cadastro Nacional dos
Prestadores de Serviços Turísticos.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art.
84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,
D E C R E T A :
Art. 1º Fica instituído o Comitê Consultivo do Cadastro Nacional dos Prestadores
de Serviços Turísticos - CCCad no âmbito do Ministério do Turismo.
Parágrafo único. O CCCad é órgão consultivo e propositivo, de caráter permanente,
e tem a finalidade de incentivar e de promover a integração dos diversos segmentos do setor
turístico na discussão de temas relacionados à prestação de serviços turísticos.
Art. 2º Ao CCCad compete:
I - acompanhar, avaliar e propor ao Ministro de Estado do Turismo medidas para o
aperfeiçoamento do Cadastro Nacional dos Prestadores de Serviços Turísticos - Cadastur;
II - formular propostas para a resolução de problemas relacionados ao
cadastramento dos prestadores de serviços turísticos e subsidiar a tomada de decisões
pelas autoridades competentes;
III - manifestar-se acerca das matérias relacionadas ao Cadastur submetidas
à sua apreciação; e
IV - sugerir estratégias e providências para a expansão do número de cadastrados
e para a divulgação de benefícios e de vantagens do Cadastur para prestadores e
consumidores de serviços turísticos brasileiros.
Art. 3º O CCCad é composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades:
I - dois do Ministério do Turismo, um dos quais será o Secretário Nacional
de Desenvolvimento e Competitividade do Turismo do Ministério do Turismo;
II - um do Fórum Nacional dos Secretários e Dirigentes Estaduais de Turismo - Fo r n a t u r ;
III - um das entidades privadas representativas dos prestadores de serviços turísticos; e
IV - um dos órgãos delegados do Ministério do Turismo responsáveis pelas
funções de cadastramento dos prestadores de serviços turísticos no Cadastur.
§ 1º A presidência do CCCad será exercida pelo Secretário Nacional de
Desenvolvimento e Competitividade do Turismo do Ministério do Turismo.
§ 2º O Secretário Nacional de Desenvolvimento e Competitividade do
Turismo do Ministério do Turismo será substituído, em suas ausências e
seus
impedimentos, por seu substituto legal.
§ 3º Cada membro do CCCad terá um suplente, que o substituirá em suas ausências
e seus impedimentos.
§ 4º O membro do CCCad de que trata o inciso II do caput será indicado
pelo Presidente da Fornatur.
§ 5º O membro de que trata o inciso III do caput será indicado pelo
Presidente do Conselho Nacional de Turismo.
§ 6º O membro de que trata o inciso IV do caput será escolhido, por maioria simples,
dentre os representantes indicados pelos órgãos delegados do Ministério do Turismo.
§ 7º Os membros de que tratam os incisos II a IV do caput exercerão
mandato de dois anos, admitida a recondução, e poderão ser substituídos na forma
estabelecida no regimento interno.
§ 8º Os membros do CCCad e os respectivos suplentes serão designados em
ato do Ministro de Estado do Turismo.
Art. 4º O CCCad se reunirá, em caráter ordinário, semestralmente e, em
caráter extraordinário, mediante convocação de seu Presidente ou decisão da maioria
absoluta de seus membros.
§ 1º O horário de início e de término das reuniões, a pauta de deliberações e o período
destinado às votações serão especificados no ato de convocação das reuniões do CCCad.

                            

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