DOU 25/11/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 222, sexta-feira, 25 de novembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
II - coordenar a interação entre os grupos dedicados à pesquisa em diferentes
setores da física teórica;
III - estimular a manutenção de linhas de pesquisas e a abertura de novas
propostas de caráter inovador, no âmbito de sua competência;
IV - coordenar o pessoal e o uso de laboratórios de tecnologias avançadas, no
âmbito de sua competência;
V - incentivar e realizar seminários, encontros, cursos e outros eventos
pertinentes, no âmbito da sua competência;
VI - colaborar na formulação da programação e execução de cursos de pós-
graduação do Centro, no âmbito de sua competência; e
VII - contribuir para o desenvolvimento
de programas e projetos de
cooperação técnica e científica, no âmbito da sua competência.
Seção IV
Da Coordenação de Cosmologia, Astrofísica e Interações Fundamentais
Art. 15. À Coordenação de Cosmologia, Astrofísica e Interações Fundamentais
compete:
I - coordenar e desenvolver pesquisas no campo da astrofísica relativística,
cosmologia, e em temas de teorias fundamentais da interação com a matéria e da física
nuclear, de acordo com as especificações do Plano Diretor da Unidade;
II - coordenar a interação entre os grupos dedicados à pesquisa em temas da
astrofísica relativística, cosmologia, teorias fundamentais da interação com a matéria e da
física nuclear;
III - estimular a manutenção de linhas de pesquisas e a abertura de novas
propostas de caráter inovador, no âmbito de sua competência;
IV - coordenar o pessoal e o uso de laboratórios de tecnologias avançadas, no
âmbito de sua competência;
V - incentivar e realizar seminários, encontros, cursos e outros eventos
pertinentes, no âmbito da sua competência;
VI - colaborar na formulação da programação e execução de cursos de pós-
graduação do Centro, no âmbito de sua competência; e
VII - contribuir para o desenvolvimento
de programas e projetos de
cooperação técnica e científica, no âmbito da sua competência.
Seção V
Da Coordenação de Desenvolvimento Tecnológico
Art. 16. À Coordenação de Desenvolvimento Tecnológico compete:
I - coordenar o desenvolvimento de tecnologias e instrumentação científica em
alinhamento com as demais Coordenações, necessárias ao cumprimento dos programas
científicos do Plano Diretor da Unidade;
II - acompanhar a evolução de novas tecnologias em alinhamento com o Plano
Diretor da Unidade;
III - fomentar a geração de tecnologias para inovações em ciência;
IV - coordenar a prestação de serviços técnicos especializados nas áreas de
computação, comunicação de dados, criogenia, segurança do trabalho, eletrônica e
mecânica para os programas institucionais e em projetos dos quais participa;
V - coordenar as atividades de inovação, em particular junto ao Arranjo de
Núcleos de Inovação Tecnológica das unidades de pesquisa do Ministério no Rio de
Janeiro - NIT-Rio; e
VI - atuar na formação de recursos humanos em conjunto com a Coordenação
de Formação Científica.
Seção VI
Da Coordenação de Formação Científica
Art. 17. À Coordenação de Formação Científica compete:
I - coordenar o programa de formação científica de pós-graduação de acordo
com as especificações do Plano Diretor da Unidade;
II - coordenar os demais programas do Centro, tais como: Iniciação Científica,
Tecnológica, Vocação Científica e Formação em Física Teórica e Experimental; e
III - coordenar a execução de programas e projetos de cooperação e parcerias
estabelecidos em acordos, convênios e congêneres, de caráter regional, nacional e
internacional, no âmbito de sua competência.
Seção VII
Da Coordenação de Ações Institucionais
Art. 18. À Coordenação de Ações Institucionais compete:
I - coordenar as relações do Centro junto a instituições nacionais e
internacionais;
II - acompanhar a implementação das atividades institucionais, em particular,
do Plano Diretor da Unidade e do Termo de Compromisso de Gestão do Centro;
III - coordenar as ações da instituição junto aos órgãos de controle;
IV - realizar ações de divulgação e difusão do conhecimento científico;
V - coordenar o Programa de Capacitação Institucional; e
VI - coordenar as ações
relacionadas à comunicação social, relações
institucionais, biblioteca, memória e informação em ciência e tecnologia do Centro.
Seção VIII
Da Coordenação de Administração
Art. 19. À Coordenação de Administração compete:
I - planejar e coordenar a execução das atividades e serviços relativos às áreas
de gestão estratégica de pessoas, logística, infraestrutura e contratos, contabilidade,
orçamento
e
finanças,
material
e
patrimônio e
importação,
de
acordo
com
as
especificações do Plano Diretor da Unidade; e
II
-
coordenar
a
elaboração
de
relatórios,
quadros
demonstrativos
orçamentários, financeiros e contábeis entre outros documentos, no âmbito de sua
competência.
Art. 20. Ao Serviço de Gestão de Pessoas compete:
I - organizar e manter atualizados os assentamentos funcionais dos servidores
ativos, inativos e recursos humanos agregados, processos de avaliação e desempenho
funcional;
II - organizar e planejar a capacitação funcional dos servidores ativos da
instituição; e
III - atuar em consonância com a Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas do
Ministério.
Art. 21. Ao Serviço de Contabilidade, Recursos e Tesouraria compete:
I - elaborar, orientar e acompanhar a proposta institucional orçamentária e as
necessidades de sua reformulação; e
II - processar a execução orçamentária, financeira e contábil, em conformidade
com as normas do Sistema Integrado de Administração Financeira - Siafi e dos órgãos de
controle.
Art. 22. Ao Serviço de Patrimônio, Importação e Materiais compete:
I - planejar e organizar a aquisição e registro de todos os materiais,
patrimônios e serviços;
II - organizar o funcionamento da Comissão Permanente de Licitação,
subsidiando a elaboração de convites e editais de licitação;
III - examinar pedidos de inscrição, incluir e manter atualizado o cadastro das
empresas de fornecedores e prestadores de serviços no Sistema de Cadastramento
Unificado de Fornecedores - Sicaf; e
IV - executar as importações científicas para o Centro e instituições que
mantenham parceria com Centro.
Art. 23. Ao Serviço de Logística, Infraestrutura e Contratos compete:
I - planejar e manter a infraestrutura patrimonial e geral da instituição;
II - realizar os processos licitatórios;
III - efetuar controle das despesas decorrentes da execução dos contratos;
IV - organizar e manter as atividades de zeladoria do campus do Centro,
incluindo vigilância, conservação e serviços operacionais; e
V - planejar, executar e fiscalizar a realização de obras.
CAPÍTULO IV
DOS ÓRGÃOS COLEGIADOS
Seção I
Do Conselho Técnico-Científico
Art. 24. O Conselho Técnico-Científico - CTC é órgão colegiado com função de
orientação e assessoramento ao Diretor no planejamento das atividades científicas e
tecnológicas do Centro Brasileiro de Pesquisas Físicas.
Art. 25. O Conselho contará com 10 (dez) membros, todos nomeados pelo
Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovações, e terá a seguinte composição:
I - o Diretor do Centro, que o presidirá;
II - 3 (três) servidores do último nível do quadro permanente das carreiras de
Pesquisa em Ciência e Tecnologia e de Desenvolvimento Tecnológico;
III - 2 (dois) membros dentre dirigentes ou titulares de cargos equivalentes em
unidades de pesquisa do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações ou de outros
órgãos da Administração Pública, atuantes em áreas afins às do Centro;
IV - 2 (dois) membros representantes da comunidade científica, tecnológica,
atuantes em áreas afins às do Centro; e
V - 2 (dois) membros representantes da comunidade empresarial, atuantes em
áreas afins às do Centro.
§ 1º Os membros mencionados nos incisos II a V terão o mandato de 2 (dois)
anos, admitida uma única recondução, e serão escolhidos da seguinte forma:
I - os do inciso II serão indicados a partir de listas tríplices, obtidas a partir
de eleição, promovida pela Direção do Centro, entre os servidores de nível superior do
quadro permanente
das carreiras de Pesquisa
em Ciência e Tecnologia
e de
Desenvolvimento Tecnológico; e
II - os do inciso III, IV e V serão indicados a partir de listas tríplices elaboradas
pelo Conselho.
§ 2º Participará, como membro convidado, o substituto do Diretor, que o
substituirá nos seus impedimentos eventuais.
Art. 26. Ao Conselho Técnico-Científico compete:
I - supervisionar a implementação da política científica e tecnológica e suas
prioridades estratégicas;
II - deliberar sobre o Plano Diretor da Unidade apresentado ao Ministério;
III - assessorar o Diretor no estabelecimento de critérios de avaliação de
desempenho dos servidores das carreiras de Pesquisa em Ciência e Tecnologia, de
Desenvolvimento Tecnológico e de Gestão, Planejamento e Infraestrutura em Ciência e
Tecnologia;
IV
- assessorar
o
Diretor
na aplicação
dos
critérios
de avaliação
de
desempenho institucional, em conformidade com os critérios definidos no Termo de
Compromisso de Gestão pactuado com o Ministério;
V - avaliar resultados dos programas, projetos e atividades realizados pelo
Centro; e
VI - apreciar matérias que lhe forem submetidas pelo Diretor.
Art. 27. O Conselho reunir-se-á, ordinariamente, no mínimo, 2 (duas) vezes ao
ano e, extraordinariamente, por convocação do Diretor, com antecedência mínima de 15
(quinze) dias, por correspondência eletrônica oficial.
§ 1º O quórum de reunião do Conselho é de maioria absoluta e o quórum de
aprovação é de maioria simples.
§ 2º Os membros do Conselho que se encontrarem no Rio de Janeiro se
reunirão presencialmente ou por meio de videoconferência e os membros que se
encontrem em
outros entes
federativos participarão da
reunião por
meio de
videoconferência.
Art. 28. A Secretaria-Executiva do Conselho será exercida pela Coordenação de
Ações Institucionais.
Art. 29. O funcionamento deste Conselho será disciplinado na forma de
Regimento Interno, produzido e aprovado pelo próprio colegiado.
Art. 30. A participação neste Conselho será considerada prestação de serviço
público relevante, não remunerada.
Art. 31. Fica vedada a criação de subcolegiados por este Conselho.
Seção II
Do Comitê Científico Assessor
Art. 32. O Comitê Científico Assessor - COCI é órgão colegiado consultivo de
apoio ao Diretor do Centro Brasileiro de Pesquisas Físicas em assuntos referentes à
política científica e gerenciamento administrativo, orçamentário e de pessoal.
Parágrafo único. As resoluções do Comitê não terão caráter decisório,
devendo ser aprovada pelo Diretor ou pelo Conselho Técnico-Científico, conforme suas
atribuições.
Art. 33. O Comitê contará com 17 (dezessete) membros, todos nomeados pelo
Diretor do Centro Brasileiro de Pesquisas Físicas, e terá a seguinte composição:
I - o Diretor do Centro, que o presidirá;
II - os Coordenadores de:
a) Física de Altas Energias;
b) Matéria Condensada, Nanociências e Física Aplicada;
c) Física Teórica;
d) Cosmologia, Astrofísica e Interações Fundamentais;
e) Desenvolvimento Tecnológico;
f) Formação Científica;
g) Ações Institucionais; e
h) Administração;
III - 3 (três) servidores indicados pelo Diretor;
IV - 1 (um) representante da categoria de Pesquisador Titular;
V - 1 (um) representante da categoria de Pesquisador Associado;
VI - 1 (um) representante da categoria de Tecnologista;
VII - 1 (um) representante do corpo discente; e
VIII
-
1
(um)
representante
da categoria
de
Analista
em
Ciência
e
Tecnologia.
§ 1º Os membros mencionados no inciso II são membros natos.
§ 2º Os membros mencionados nos incisos II a VIII terão o mandato de 2
(dois) anos, admitida uma única recondução, e serão escolhidos da seguinte forma:
I - os do inciso III são indicados diretamente pelo Diretor, podendo ser
substituídos ad nutum; e
II - os dos incisos IV a VIII serão escolhidos por votação entre os membros de
cada categoria, conduzidas por comissão eleitoral nomeada pelo Comitê.
Art. 34. Ao Comitê Científico Assessor compete:
I - formular e acompanhar a execução do Plano Diretor da Unidade;
II - propor normas quanto à alocação de espaço para laboratórios, grupos de
pesquisa, visitantes e alunos;
III - emitir pareceres para subsidiar decisões do Diretor e do Conselho Técnico-
Científico quanto a:
a) promoções e análise de relatórios de desempenho de pesquisadores e
tecnologistas;
b) questões de ética e de conflitos internos; e
c) concessão do título de pesquisador emérito pelo Centro; e
IV - analisar propostas de:
a) colaboração e intercâmbio com outras instituições científicas do país e do
exterior;
b) apoio a eventos organizados por pesquisadores do Centro;
c) vinculação de pesquisadores e tecnologistas associados e visitantes; e
d) criação e extinção de coordenações e serviços.
Art. 35. O Comitê reunir-se-á, ordinariamente, no mínimo, 2 (duas) vezes ao
ano e, extraordinariamente, por convocação do Diretor, com antecedência mínima de 15
(quinze) dias, por correspondência eletrônica oficial.
§ 1º O quórum de reunião do Comitê é de maioria absoluta e o quórum de
aprovação é de maioria simples.
§ 2º Os membros do Comitê que se encontrarem no Rio de Janeiro se
reunirão presencialmente ou por meio de videoconferência e os membros que se
encontrem em
outros entes
federativos participarão da
reunião por
meio de
videoconferência.
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