DOU 25/11/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 222, sexta-feira, 25 de novembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
VI - definir procedimentos para a execução dos programas e ações internas no
âmbito de sua competência; e
VII - auxiliar a Diretoria na formulação de políticas de cooperação nacional e
internacional e acompanhar sua implementação.
Seção II
Da Coordenação-Geral de Operações e Modelagens
Art. 14. À Coordenação-Geral de Operações e Modelagens compete:
I - monitorar as condições ambientais no território nacional;
II - identificar situações com potencial para provocar desastres de origem
hidro-meteorológico nos municípios monitorados;
III - elaborar e divulgar os alertas de risco de desastres hidrológicos e/ou
geodinâmicos para os municípios monitorados, respeitadas as leis, normas, protocolos e
acordos vigentes;
IV - zelar pela manutenção
de padrões internacionais de qualidade,
tempestividade e acerto dos alertas emitidos;
V - gerenciar a operação contínua, ininterrupta e a qualidade dos produtos
elaborados pelo centro operacional do Centro;
VI - propor e implementar ações de adequação e/ou expansão dos sistemas
observacionais de monitoramento de desastres naturais, mantendo sua plena execução e
a disponibilidade
dos resultados
para a
Sala de
Situação do
Centro e
para a
sociedade;
VII - propor e acompanhar planos operativos e emitir relatórios estatísticos e
gerenciais de execução das ações de responsabilidade do centro operacional;
VIII - providenciar o registro e arquivamento de toda documentação, digital ou
física, recebida e emitida pela área operacional do Centro; e
IX - subsidiar a Direção na formulação de políticas e definição de estratégias
para a implementação de programas, ações e atividades para o desenvolvimento
científico, tecnológico e inovativo, no âmbito de sua competência, com o cumprimento
das diretrizes e metas estabelecidas no âmbito do Plano Nacional de Gestão de Riscos e
Respostas a Desastres Naturais e da Estratégia Nacional de Ciência, Tecnologia e
Inovação.
Art. 15. À Divisão de Monitoramento e Operações da Rede Observacional
compete:
I - monitorar o estado operacional da Rede Observacional do Centro e
diagnosticar prováveis falhas, incluindo a fase de comunicação dos dados, com apoio da
área de infraestrutura de Tecnologias da Informação e Comunicação - TIC;
II - planejar, elaborar e apoiar projetos de manutenção, instalação e expansão
da Rede Observacional do Centro;
III - manter a execução dos serviços de manutenção dos equipamentos
essenciais da Rede Observacional;
IV
-
elaborar
relatórios
de
monitoramento
continuado
da
Rede
Observacional;
V - acompanhar, fiscalizar e realizar a gestão administrativa dos contratos
relativos à Rede Observacional do Centro;
VI - apoiar a gestão de patrimônio da Rede Observacional; e
VII - realizar a gestão da documentação, digital ou física, recebida e emitida
pelo Centro, relativa à Rede Observacional.
Seção III
Da Coordenação-Geral de Pesquisa e Desenvolvimento
Art. 16. À Coordenação-Geral de Pesquisa e Desenvolvimento compete:
I - coordenar e avaliar a criação de metas e indicadores e a definição das
linhas prioritárias de pesquisa para o cumprimento dos objetivos do Centro;
II - realizar:
a) pesquisas e desenvolvimentos tecnológicos sobre todos os tipos de
desastres naturais que ocorrem no País e na América do Sul;
b) pesquisas e desenvolvimentos tecnológicos sobre eventos de natureza
geológica e hidrológica associados a desastres naturais;
c) pesquisas e desenvolvimentos tecnológicos a partir de resultados de
modelos numéricos de previsão do tempo, de clima sazonal e de cenários de mudanças
climáticas diretamente relacionados com os desastres naturais; e
d) a capacitação, treinamento e apoio às atividades de formação de recursos
humanos, com ênfase no nível de pós-graduação;
III - desenvolver pesquisas e produtos tecnológicos buscando soluções
integradas em gestão de riscos de desastres naturais no tocante à alertas;
IV - propor, implementar e controlar as ações de adequação ou expansão dos
sistemas observacionais de monitoramento de desastres naturais, dando o suporte
necessário ao desenvolvimento de pesquisas e tecnologias avançadas no aprimoramento
das atividades do centro operacional;
V - elaborar e supervisionar as metodologias de acompanhamento e avaliação
da execução técnica, gerencial e físico-financeira das ações, programas, projetos e
atividades;
VI -
propor medidas para
a correção de
suas distorções e
para o
aperfeiçoamento das ações, programas, projetos e atividades, em articulação com a
Coordenação de Administração; e
VII - subsidiar a Diretoria na formulação de políticas e definição de estratégias
para a implementação de programas, ações e atividades para o desenvolvimento
científico,
tecnológico
e
inovativo
para o
cumprimento
das
diretrizes
e
metas
estabelecidas, no âmbito do Plano Nacional de Gestão de Riscos e Respostas a Desastres
Naturais e da Estratégia Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação.
Art. 17. À Divisão de Desenvolvimento de Produtos Integrados compete:
I - executar a gestão da TIC, em especial:
a) supervisionar a implementação, a utilização e a avaliação dos processos de
desenvolvimento de sistemas informatizados;
b) apoiar no planejamento, execução
e controle das atividades de
desenvolvimento de sistemas informatizados e de sítios; e
c) elaborar projetos para execução de atividades relacionadas com o estudo,
implantação, modernização, avaliação de produtos e serviços, aquisição, expansão,
remanejamento,
segurança e
utilização dos
recursos
computacionais, para
sua
compatibilidade e integração;
II - elaborar, acompanhar e avaliar
metas e indicadores para o
desenvolvimento das atividades relacionadas aos serviços de TIC;
III - propor e acompanhar planos operativos e emitir relatórios estatísticos e
gerenciais de execução das ações relativas à TIC;
IV - prover os serviços de supercomputação e serviços de suporte de TIC
essenciais para o funcionamento do Centro;
V - administrar a operação dos sistemas computacionais;
VI - apoiar a:
a) Diretoria em ações de governança de TIC;
b) Coordenação de Relações Institucionais na implementação de política
aberta de disseminação de dados e informações;
c) Coordenação-Geral de Operações e Modelagem, em especial:
1. no desenvolvimento e implementação de uma suíte de modelos numéricos
de desastres naturais em apoio à elaboração de alertas; e
2. na avaliação, desenvolvimento e implementação de novas tecnologias que
usam meios de telecomunicações para disseminação de alertas e informações de
desastres naturais; e
d) Coordenação-Geral de Pesquisa e Desenvolvimento, em especial no
desenvolvimento:
1. tecnológico sobre todos os tipos de desastres naturais que ocorrem no País
e na América do Sul;
2. de produtos tecnológicos para soluções integradas em gestão de riscos de
desastres naturais no tocante à alertas;
3. tecnológico sobre eventos de natureza geológica e hidrológica associados a
desastres naturais; e
4. tecnológico a partir de resultados de modelos numéricos de previsão do
tempo, de clima sazonal e de cenários de mudanças climáticas diretamente relacionados
com os desastres naturais.
CAPÍTULO IV
DO CONSELHO TÉCNICO-CIENTÍFICO
Art. 18. O Conselho Técnico-Científico - CTC é órgão colegiado com função de
orientação e assessoramento ao Diretor no planejamento das atividades científicas e
tecnológicas do Centro Nacional de Monitoramento e Alertas de Desastres Naturais.
Art. 19. O Conselho contará com 7 (sete) membros, todos nomeados pelo
Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovações, e terá a seguinte composição:
I - O Diretor do Centro, que o presidirá;
II - 1 (um) Coordenador do Centro;
III - 2 (dois) membros do quadro permanente das carreiras de Pesquisa em
Ciência e Tecnologia, Desenvolvimento Tecnológico e Gestão, Planejamento
e
Infraestrutura em Ciência e Tecnologia;
IV - 1 (um) membro dentre dirigentes ou titulares de cargos equivalentes em
unidades de pesquisa do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações ou de outros
órgãos da Administração Pública, atuantes em áreas afins às do Centro; e
V - 2 (dois) membros representantes da comunidade científica, tecnológica ou
empresarial, atuantes em áreas afins às do Centro.
Parágrafo único. Os membros mencionados nos incisos III, IV e V terão
mandato de 2 (dois) anos, admitida uma única recondução, e serão escolhidos da
seguinte forma:
I - o do inciso II será indicado pelo Diretor;
II - os do inciso III serão indicados a partir de cinco nomes obtidos na eleição
promovida pela Direção do Centro, entre os servidores do quadro permanente das
carreiras de Pesquisa em Ciência e Tecnologia, Desenvolvimento Tecnológico e Gestão,
Planejamento e Infraestrutura em Ciência e Tecnologia;
III - os do inciso IV serão indicados pelo Conselho; e
IV - os do inciso V serão indicados a partir de listas tríplices elaboradas pelo
Conselho, na forma do regimento interno.
Art. 20. Ao Conselho Técnico-Científico compete:
I -
apreciar e opinar
sobre a
implementação da política
científica e
tecnológica, suas prioridades e sobre a programação anual e/ou plurianual de suas
atividades;
II - emitir pareceres relativamente aos programas científicos e tecnológicos e
avaliar seus resultados para melhor atender às políticas de trabalho definidas;
III - contribuir para a melhoria dos planos de trabalho;
IV - avaliar programas, projetos e atividades a serem implementados;
V - propor novas atividades de ciência e tecnologia a serem desenvolvidas,
julgadas adequadas e prioritárias, após avaliados os esforços e recursos a serem
envolvidos;
VI - apreciar as avaliações do desempenho institucional realizadas segundo
indicadores pré-definidos pela administração central do Ministério;
VII - apreciar o modelo de avaliação de desempenho do quadro de
pesquisadores e tecnologistas do Centro, proposto pelo Diretor;
VIII - apreciar e opinar a respeito de matérias que lhe forem submetidas pelo
Diretor; e
IX - exercer outras competências que lhe forem atribuídas pelo Ministro de
Estado da Ciência, Tecnologia e Inovações.
Art. 21. O Conselho reunir-se-á, ordinariamente, no mínimo, 2 (duas) vezes ao
ano e, extraordinariamente, por convocação do Diretor, com antecedência mínima de 15
(quinze) dias, por correspondência eletrônica oficial.
§ 1º O quórum de reunião do Conselho é de maioria absoluta e o quórum de
aprovação é de maioria simples.
§ 2º Os membros do Conselho que se encontrarem em São José dos Campos
- SP se reunirão presencialmente ou por meio de videoconferência e os membros que se
encontrem em outros
entes federativos participarão da reunião
por meio de
videoconferência.
Art. 22. A Secretaria-Executiva do Conselho será exercida pela Diretoria do
Centro.
Art. 23. O funcionamento deste Conselho será disciplinado na forma de
Regimento Interno, produzido e aprovado pelo próprio colegiado.
Art. 24. A participação neste Conselho será considerada prestação de serviço
público relevante, não remunerada.
Art. 25. Fica vedada a criação de subcolegiados por este Conselho.
CAPÍTULO V
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
Art. 26. Ao Diretor incumbe:
I - planejar, coordenar e orientar a execução das atividades do Centro;
II - exercer a representação do Centro;
III - elaborar e coordenar a execução da proposta orçamentária anual das
ações sob sua responsabilidade, cumprindo as metas estabelecidas no PPA, no Plano
Nacional de Gestão de Riscos e Respostas a Desastres Naturais e na Estratégia Nacional
de Ciência, Tecnologia e Inovação;
IV - coordenar o processo de elaboração do orçamento constante do PPA;
V - propor a programação financeira anual e mensal à administração central
do Ministério;
VI - atuar como ordenador de despesa, designar o Gestor Financeiro e o
Responsável pela Conformidade de Gestão, e seus respectivos substitutos eventuais;
VII - designar servidores para assinarem notas de movimentação de crédito,
guias de recebimento, cadastros de credores, notas de empenho e suas anulações e
notas de lançamento;
VIII - formalizar a designação de gestores de contratos, convênios, acordos,
ajustes ou instrumentos congêneres, com a participação da área demandante, designar
servidores para acompanhamento, fiscalização e recebimento de obras e serviços de
engenharia;
IX - reconhecer despesas de exercícios anteriores, em conjunto com a
Coordenação cujas atribuições se correlacionam com a despesa a ser reconhecida;
X -
conceder passagens
aéreas e terrestres
em território
nacional e
internacional, diárias e ajuda-de-custo, na forma das normas legais e regulamentares
pertinentes;
XI - aprovar a prestação de contas de viagens, analisando os relatórios de
viagens e comprovação de embarques;
XII - autorizar a abertura de processos licitatórios;
XIII - decidir e ratificar o reconhecimento de inexigibilidade de licitação e de
dispensa de licitação, autorizar e homologar cotações eletrônicas e dispensas de licitação
eletrônicas;
XIV - instituir grupos de trabalho e comissões, inclusive de Comissão
Permanente ou Especial de Licitação, de Pregoeiros e Equipe de Apoio, de cadastramento
de fornecedores, de recebimento e desfazimento de materiais, de inventários, de
avaliação e destinação de documentos, de Planejamento da Contratação, para atender as
necessidades do Centro;
XV - homologar e adjudicar o objeto da licitação, podendo, na forma da lei,
revogar ou anular o procedimento;
XVI - decidir sobre:
a) os recursos e representações interpostos em face das decisões de
dirigentes, das Comissões de Licitação e Pregoeiros, e outras comissões administrativas,
em segunda instância;
b) a lotação e remoção de servidores na estrutura organizacional do Centro,
respeitadas a natureza e atribuições do cargo; e
c) atos e despachos das chefias imediatas, em grau de recurso;
XVII - assinar convênios, protocolos, acordos, ajustes, contratos e outros
instrumentos
congêneres,
quando
não
envolverem
Estados
ou
organismos
internacionais;
XVIII - autorizar a aquisição, alienação, permuta, cessão e baixa de material,
respeitada a legislação vigente;
XIX - conceder suprimentos de fundos e aprovar as respectivas prestações de
contas;
XX - supervisionar e orientar a realização dos gastos decorrentes dos
suprimentos de fundos;
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