DOU 25/11/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 222, sexta-feira, 25 de novembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
3.1.1. Setor de Infraestrutura e Patrimônio - SEINP
Art. 7º O Instituto Nacional da Mata Atlântica conta, ainda, com o Museu de
Biologia Professor Mello Leitão - MBML em suas instalações.
Art. 8º O Instituto Nacional da Mata Atlântica tem como órgãos colegiados
vinculados:
I - Conselho Técnico-Científico - CTC; e
II - Conselho Gestor Interno - CGI.
Art. 9º O Instituto será dirigido por um Diretor indicado e nomeado pelo
Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovações.
Art. 10. O Diretor será nomeado a partir de lista tríplice elaborada por
Comissão de
Busca, criada pelo
Ministro de
Estado da Ciência,
Tecnologia e
Inovações.
§ 1º Observadas as prerrogativas do Ministro de Estado de exoneração ad
nutum, faltando 6 (seis) meses para completar efetivos 48 (quarenta e oito) meses de
exercício, o Conselho Técnico-Científico encaminhará ao Ministério a solicitação de
instauração de uma Comissão de Busca para indicação de um novo Diretor.
§ 2º O Diretor poderá ter 2 (dois) exercícios consecutivos, a partir dos quais
somente poderá ser reconduzido após intervalo de 48 (quarenta e oito) meses.
§ 3º No caso de exoneração ad nutum, o Ministro de Estado da Ciência,
Tecnologia e Inovações nomeará Diretor interino, e o Conselho Técnico-Científico
encaminhará ao Ministério a solicitação de instauração de Comissão de Busca para
indicação do Diretor.
Art. 11. As Coordenações serão dirigidas por Coordenadores e as Divisões e
Setores por Chefes, cujos cargos e funções serão providos pelo Ministro de Estado da
Ciência, Tecnologia e Inovações.
Art. 12. O Diretor será substituído, em suas faltas ou impedimentos, por
servidor previamente indicado por ele e designado pelo Ministro de Estado da Ciência,
Tecnologia e Inovações.
Parágrafo único. Os ocupantes dos cargos e das funções previstas no art. 11
serão substituídos, em suas faltas ou impedimentos, por servidores designados pelo
Diretor.
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES
Seção I
Da Coordenação de Ciências
Art. 13. À Coordenação de Ciências compete:
I - participar da elaboração, implantação e acompanhamento do Plano Diretor
do Instituto e do Termo de Compromisso de Gestão, firmado com o Ministério da
Ciência, Tecnologia e Inovações, no âmbito de sua competência;
II - planejar o desenvolvimento
de estudos, programas, projetos de
desenvolvimento tecnológico no Instituto;
III - elaborar propostas de diretrizes e subsídios para a formulação de políticas
públicas para a conservação da biodiversidade e desenvolvimento sustentável no âmbito
da Mata Atlântica brasileira;
IV - propor a celebração de convênios de cooperação sobre a ampliação das
fontes de pesquisa e informação sobre a Mata Atlântica brasileira com entidades
congêneres;
V - coordenar estudos, programas, projetos e atividades de pesquisa científica
e de inovação tecnológica do Instituto;
VI - coordenar estudos, programas, projetos e atividades de comunicação,
popularização e difusão científica do Instituto;
VII - coordenar e supervisionar estudos, programas, projetos e atividades de
educação, formação e especialização de pessoas no Instituto;
VIII - coordenar o desenvolvimento de pesquisas e atividades educativas nas
estações biológicas e nos laboratórios do Instituto;
IX - coordenar programas de intercâmbio técnico-científico com instituições
nacionais e internacionais;
X - coordenar a realização de eventos técnico-científicos regionais, nacionais e
internacionais em sua área de competência;
XI - coordenar a elaboração de projetos e programas para captação de
recursos para atendimento às áreas finalísticas do Instituto;
XII - coordenar a editoração e publicação de livros, periódicos e outros
materiais de natureza técnico-científica ou educativa no âmbito do Instituto;
XIII - coordenar a divulgação de estudos nas áreas de informação e
documentação; e
XIV - coordenar o desenvolvimento de tecnologias nas áreas de informação e
documentação.
Art. 14. À Divisão de Pesquisas e Programas compete:
I - gerenciar as atividades científicas nas estações biológicas e nos laboratórios
do Instituto;
II - elaborar e gerenciar programas e pesquisas e o intercâmbio técnico-
científico com instituições nacionais e internacionais;
III - propor e executar eventos técnico-científicos regionais, nacionais e
internacionais em sua área de competência;
IV - elaborar e executar projetos e programas para a captação de recursos
para atendimento às áreas finalísticas do Instituto; e
V - propor e supervisionar a editoração e publicação de livros, periódicos e
outros materiais de natureza técnico-científica ou educativa no âmbito do Instituto.
Art. 15. Ao Setor de Acervos e Informações compete:
I - implementar a gestão documental do Instituto;
II - atuar no gerenciamento, preservação, ampliação e disseminação das
coleções museais sob a guarda do Instituto;
III - estimular,
propor e executar ações nas áreas
de informação e
documentação, ampliando as fontes de pesquisa e informação sobre a Mata Atlântica
brasileira;
IV - executar e controlar o registro, a tramitação e a expedição de
documentos sobre as coleções do Instituto;
V - gerenciar as atividades da Biblioteca, Arquivo Ruschi e outros arquivos
similares que façam parte do acervo do Instituto;
VI - gerenciar os acervos biológicos do Instituto;
VII - gerenciar as atividades de manutenção, uso e divulgação dos acervos
vivos do Parque Zoológico do Instituto;
VIII - planejar, organizar e executar projetos e programas de ampliação e
manutenção das coleções científicas, especialmente o Herbário e Coleções Zoológicas;
e
IX - apoiar pesquisas, projetos e programas que demandem a utilização das
coleções científicas do Instituto.
Seção II
Da Coordenação de Administração
Art. 16. À Coordenação de Administração compete:
I - participar da elaboração, implantação e acompanhamento do Plano Diretor
do Instituto e do Termo de Compromisso de Gestão, firmado com o Ministério;
II - elaborar e acompanhar a proposta orçamentária, as solicitações de
créditos suplementares e de outros recursos destinados ao desenvolvimento de
programas e projetos do Instituto;
III - acompanhar as atividades das áreas de orçamento e finanças, compras e
licitação, recursos humanos, material e patrimônio;
IV - processar a execução
orçamentária, financeira e contábil, em
conformidade com as normas do Sistema Integrado de Administração Financeira - Siafi e
dos órgãos de controle;
V - elaborar as prestações de contas dos recursos disponibilizados ao
Instituto;
VI - organizar e manter
atualizados os assentamentos funcionais dos
servidores ativos, inativos e recursos humanos agregados;
VII - orientar e monitorar a execução dos serviços de limpeza, conservação,
jardinagem, reparos e restauração de imóveis, móveis, instalações sanitárias, elétricas,
hidráulicas, vigilância, recepção, portaria e zeladoria nos imóveis do Instituto;
VIII - coordenar a execução de compras de bens e serviços no País e no
exterior;
IX - coordenar a execução e acompanhamento das ações relativas à
administração de material e de patrimônio, contratos, serviços e importação;
X - coordenar o levantamento e
efetuar a atualização do inventário
patrimonial dos bens móveis e imóveis, no âmbito do Sistema de Patrimônio da União
- SPU; e
XI - coordenar as atividades de Tecnologia da Informação do Instituto.
Art. 17. À Divisão de Tecnologia da Informação compete:
I - propor políticas e diretrizes referentes ao planejamento, à implementação
e à manutenção das atividades relativas à tecnologia da informação e comunicação, com
base nas políticas públicas de governo digital;
II - propor
a escolha e a implementação
de metodologias, sistemas,
plataformas e bases tecnológicas a serem adotadas pelo Instituto;
III - direcionar o desenvolvimento de planos, programas, ações, métodos,
projetos e processos de governança de tecnologia da informação e comunicação;
IV - conduzir a articulação, a cooperação técnica e o intercâmbio de
experiências e informações com os órgãos dos sistemas de tecnologia da informação;
V - atuar no planejamento institucional, subsidiando o Instituto na definição
de prioridades de tecnologia da informação e comunicação; e
VI - realizar a elaboração e implementação do Plano Diretor de Tecnologia da
Informação e Comunicação do Instituto.
Art. 18. Ao Setor de Infraestrutura e Patrimônio compete:
I - executar e acompanhar as ações relativas à administração de material e de
patrimônio do Instituto;
II - conduzir o levantamento e efetuar a atualização do inventário patrimonial
dos bens móveis e imóveis, no âmbito do SPIU;
III - orientar e controlar a execução dos serviços de limpeza, conservação,
jardinagem, reparos e restauração de imóveis, móveis, veículos, instalações sanitárias,
elétricas, hidráulicas, vigilância, recepção, portaria e zeladoria nos imóveis do Instituto;
e
IV - orientar e acompanhar a execução de obras e intervenções no patrimônio
imóvel do Instituto.
CAPÍTULO IV
DO MUSEU DE BIOLOGIA PROFESSOR MELLO LEITÃO
Art. 19. O Museu de Biologia Professor Mello Leitão - MBML tem a função de
subsidiar o Instituto Nacional da Mata Atlântica no desenvolvimento de pesquisas
biológicas e atividades de educação científica, histórica e ambiental.
Art. 20. O Museu dispõe, para o desenvolvimento de suas atividades, do
Parque Zoobotânico, da Casa de Augusto Ruschi, do Ofidiário, do Pavilhão de Botânica e
do Pavilhão de Ornitologia;
Art. 21. Ao Museu compete:
I - apoiar pesquisas, projetos e programas que demandem a utilização da
infraestrutura vinculada ao Museu;
II - coordenar as atividades de manutenção do Parque Zoobotânico do
Instituto;
III - subsidiar as atividades educativas voltadas para o público visitante do
Museu;
IV - planejar e executar exposições de curta ou longa duração, nas áreas
temáticas de atuação do Instituto;
V - planejar e executar programas educativos no âmbito do Jardim Zoológico
do Museu; e
VI - apoiar a divulgação e educação científica nas áreas do Museu.
CAPÍTULO V
DO CONSELHO TÉCNICO-CIENTÍFICO
Art. 22. O Conselho Técnico-Científico - CTC é órgão colegiado com função de
orientação e assessoramento ao Diretor no planejamento das atividades científicas e
tecnológicas do Instituto Nacional da Mata Atlântica.
Art. 23. O Conselho contará com 9 (nove) membros, todos nomeados pelo
Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovações, e terá a seguinte composição:
I - o Diretor do Instituto, que o presidirá;
II - 2 (dois) servidores efetivos de nível superior, em exercício no Instituto;
III - 3 (três) membros dentre dirigentes ou titulares de cargos equivalentes em
unidades de pesquisa do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações ou de outros
órgãos da Administração Pública, atuantes em áreas afins às do Instituto; e
IV - 3 (três) representantes
da comunidade científica, tecnológica ou
empresarial, atuantes em áreas afins às do Instituto.
§ 1º Os membros mencionados nos incisos II, III e IV terão o mandato de 3
(três) anos, admitida uma única recondução.
§ 2º Os membros do inciso II serão indicados a partir de eleição promovida
pela Direção do Instituto, entre servidores.
§ 3º Os membros dos incisos III e IV serão indicados pelo Diretor ao
Ministério.
Art. 24. Ao Conselho Técnico-Científico compete:
I
- apreciar
e supervisionar
a
implementação da
política científica
e
tecnológica e suas prioridades;
II - pronunciar-se sobre o relatório anual de atividades;
III - avaliar resultados dos programas, projetos e atividades implementados;
IV - acompanhar a avaliação de desempenho dos servidores das carreiras de
Pesquisa em Ciência e Tecnologia e de Desenvolvimento Tecnológico;
V - acompanhar a aplicação dos critérios de avaliação de desempenho
institucional, em conformidade com os critérios definidos no Termo de Compromisso de
Gestão pactuado com o Ministério;
VI - participar, efetivamente, por intermédio de um de seus membros
externos ao
Instituto, indicado
pelo Conselho,
da Comissão
de Avaliação
e
Acompanhamento do Termo de Compromisso de Gestão; e
VII - apreciar e opinar a respeito de matérias que lhe forem submetidas pelo
Diretor.
Art. 25. O Conselho reunir-se-á, ordinariamente, no mínimo, duas vezes ao
ano e, extraordinariamente, por convocação do Diretor, com antecedência mínima de 15
dias, por correspondência eletrônica oficial.
§ 1º O quórum de reunião do Conselho é de maioria absoluta e o quórum de
aprovação é de maioria simples.
§ 2º Os membros do Conselho que se encontrarem em Santa Teresa - ES se
reunirão presencialmente ou por meio de videoconferência e os membros que se
encontrem em outros entes federativos participarão da reunião, preferencialmente, por
meio de videoconferência.
Art. 26. A Secretaria-Executiva do Conselho será exercida pela Diretoria do
Instituto.
Art. 27. O funcionamento deste Conselho será disciplinado na forma de
Regimento Interno, produzido e aprovado pelo próprio colegiado.
Art. 28. A participação neste Conselho será considerada prestação de serviço
público relevante, não remunerada.
Art. 29. Fica vedada a criação de subcolegiados por este Conselho.
CAPÍTULO VI
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
Art. 30. Ao Diretor incumbe:
I - planejar, coordenar, dirigir e supervisionar as atividades do Instituto;
II - exercer a representação do Instituto;
III - convocar e presidir as reuniões do Conselho Técnico-Científico e do
Conselho Gestor Interno; e
IV - executar as demais atribuições que lhe forem conferidas.
Art. 31. Aos Coordenadores incumbe:
I - coordenar, controlar e avaliar a execução dos projetos e das atividades que
forem atribuídas às suas Coordenações;
II - auxiliar o Diretor no exercício de suas atribuições nas respectivas áreas de
competência; e
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