DOU 25/11/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 222, sexta-feira, 25 de novembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 39. O Conselho contará com 07 (sete) membros, todos nomeados pelo
Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovações, e terá a seguinte composição:
I - o Diretor do Instituto, que o presidirá;
II - 2 (dois) servidores de nível superior do quadro permanente das carreiras
de Pesquisa em Ciência e Tecnologia e de Desenvolvimento Tecnológico vinculadas ao
Ministério;
III - 2 (dois) membros entre dirigentes ou titulares de cargos equivalentes em
unidades de pesquisa do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações; e
IV - 2 (dois) membros convidados, representantes da comunidade científica,
tecnológica ou empresarial, atuantes em áreas afins às do Instituto.
§ 1º Os membros mencionados nos incisos II, III e IV terão mandato de 3
(três) anos, admitida uma única recondução, e serão escolhidos da seguinte forma:
I - os do inciso II serão indicados a partir de lista de 6 (seis) nomes, obtida
a partir de eleição promovida pela Diretoria da unidade de pesquisa, entre servidores do
quadro permanente
das carreiras de
Pesquisa em
Ciência e Tecnologia
e de
Desenvolvimento Tecnológico vinculadas ao Ministério; e
II - os dos incisos III e IV serão indicados pelo Diretor.
§ 2º Poderão ser convidados
para reuniões específicas do Conselho
representantes de outros órgãos da Administração Pública, atuantes em áreas afins às do
Instituto e servidores de nível superior do quadro permanente das carreiras de Pesquisa
em Ciência e Tecnologia e de Desenvolvimento Tecnológico não vinculados ao Ministério,
sem direito a voto, e desde que não haja custos para Administração Pública.
Art. 40. Ao Conselho Técnico-Científico compete:
I
- apreciar
e supervisionar
a
implementação da
política científica
e
tecnológica e suas prioridades estratégicas;
II - deliberar sobre o Plano Diretor da Unidade apresentado ao Ministério;
III - assessorar o Diretor no estabelecimento de critérios de avaliação de
desempenho dos servidores das carreiras de Pesquisa em Ciência e Tecnologia, de
Desenvolvimento Tecnológico e de Gestão, Planejamento e Infraestrutura em Ciência e
Tecnologia;
IV
- assessorar
o Diretor
na aplicação
dos critérios
de avaliação
de
desempenho institucional, em conformidade com os critérios definidos no Termo de
Compromisso de Gestão pactuado com o Ministério;
V - avaliar resultados dos programas, projetos e atividades realizados pelo
Instituto; e
VI - apreciar e opinar a respeito de matérias que lhe forem submetidas pelo
Diretor.
Art. 41. O Conselho reunir-se-á, ordinariamente, no mínimo, 2 (duas) vezes ao
ano e, extraordinariamente, por convocação do Diretor, com antecedência mínima de 15
(quinze) dias, por correspondência eletrônica oficial.
§ 1º O quórum de reunião do Conselho é de maioria absoluta e o quórum de
aprovação é de maioria simples.
§ 2º Os membros do Conselho que se encontrarem no Rio de Janeiro se
reunirão presencialmente ou por meio de videoconferência e os membros que se
encontrem em outros
entes federativos participarão da reunião
por meio de
videoconferência.
Art. 42. A Secretaria-Executiva do Conselho será exercida pela Chefia da
Divisão de Integração Institucional.
Art. 43. O funcionamento deste Conselho será disciplinado na forma de
Regimento Interno, produzido e aprovado pelo próprio colegiado.
Art. 44. A participação neste Conselho será considerada prestação de serviço
público relevante, não remunerada.
Art. 45. Fica vedada a criação de subcolegiados por este Conselho.
CAPÍTULO V
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
Art. 46. Ao Diretor incumbe:
I - planejar, coordenar e supervisionar as atividades do Instituto;
II - exercer a representação do Instituto;
III - convocar e presidir as reuniões do Conselho Técnico-Científico;
IV - estabelecer e divulgar a política e objetivos da qualidade no Instituto;
V - zelar pela imparcialidade e pela isenção de conflitos de interesse nas
atividades de certificação do Instituto;
VI - emitir certificados para os quais o Instituto for designado como entidade
certificadora;
VII - conceder diplomas e certificados;
VIII - coordenar as atividades do Instituto relacionadas às fundações de apoio;
e
IX - contribuir para a consecução dos objetivos estratégicos do Instituto,
naquilo que lhe competir.
Art. 47. Ao Coordenador-Geral, aos Coordenadores e aos Chefes de Divisão
incumbe:
I - zelar pelo alcance da visão do Instituto, prevista no Plano Diretor da
Unidade, em consonância com sua missão;
II - participar na definição de políticas, diretrizes e metas do Instituto;
III - contribuir para a consecução dos objetivos estratégicos do Instituto;
IV - exercer a Responsabilidade Social Corporativa, buscando o equilíbrio entre
os desempenhos ambientais, sociais e econômicos;
V - coordenar o relacionamento do Instituto com instituições nacionais,
estrangeiras e internacionais;
VI - realizar a divulgação nacional e internacional dos resultados de pesquisa
e de desenvolvimento tecnológico;
VII - supervisionar as atividades inerentes à respectiva Coordenação-Geral,
Coordenações e Divisões;
VIII - praticar os demais atos necessários à consecução dos objetivos de sua
unidade;
IX -
manter e buscar
a modernização
das instalações físicas
e de
equipamentos sob sua responsabilidade para o cumprimento eficiente das atividades, em
consonância com o Sistema de Gestão da Qualidade do Instituto;
X - capacitar recursos humanos em suas áreas de competência;
XI - acompanhar a execução do plano orçamentário das unidades sob seu
comando;
XII - articular o intercâmbio de experiências, informações e a cooperação com
outras ICTs; e
XIII - contribuir para a consecução dos objetivos estratégicos do Instituto,
naquilo que lhes competir.
Parágrafo único. Incumbe, ainda, aos Chefes de Divisão:
I - especificar os planos de atuação de suas unidades e seus relatórios de
avaliação de resultados institucionais;
II - registrar e armazenar as informações relativas aos indicadores de
desempenho da área nos sistemas formais institucionais; e
III - atuar em consonância com o Sistema de Gestão da Qualidade proposto
para o Instituto.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 48. O Instituto celebrará, anualmente, com o Ministério da Ciência,
Tecnologia
e Inovações,
um
Termo
de Compromisso
de
Gestão,
no qual
serão
estabelecidos os compromissos das partes, buscando a excelência científica e
tecnológica.
Art. 49. O Diretor poderá, sem qualquer custo adicional, instituir outras
unidades colegiadas internas, assim como constituir comitês para interação entre as
unidades da estrutura organizacional do Instituto, podendo, ainda, criar grupos de
trabalho e comissões especiais, em caráter permanente ou transitório, para fins de
estudos ou execução de atividades específicas de interesse do Instituto, observada a
legislação aplicável à matéria, especialmente o Decreto nº 9.191, de 1º de novembro de
2017, e o Decreto nº 9.759, de 11 de abril de 2019.
Art. 50. O Instituto elaborará norma de relacionamento com fundações de
apoio, para disciplinar o relacionamento entre as instituições na execução de projetos de
interesse do Instituto, de acordo com a Lei nº 8.958, de 1994, a Lei nº 10.973, de 2004,
o Decreto nº 7.423, de 2010, e demais normativos relacionados.
Art. 51. As dúvidas surgidas na aplicação do presente Regimento Interno serão
solucionadas pelo Diretor do Instituto, ouvido, quando for o caso, o Diretor do
Departamento de Unidades Vinculadas.
PORTARIA MCTI Nº 6.570, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2022
Aprova o Regimento Interno do Instituto Nacional
do Semiárido.
O MINISTRO DE ESTADO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÕES, no uso das
atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição e o art.
11 do Decreto nº 10.829, de 5 de outubro de 2021, e tendo em vista o disposto no art.
7º do Decreto nº 11.257, de 16 de novembro de 2022, resolve:
Art. 1º Aprovar o Regimento Interno do Instituto Nacional do Semiárido, na
forma do Anexo a esta Portaria.
Art. 2º Ficam revogadas:
I - a Portaria nº 3.451, de 10 de setembro de 2020; e
II - a Portaria nº 4.509, de 1º de março de 2021.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor em 16 de dezembro de 2022.
PAULO CESAR REZENDE DE CARVALHO ALVIM
ANEXO
REGIMENTO INSTITUTO NACIONAL DO SEMIÁRIDO
CAPÍTULO I
DA CATEGORIA, SEDE E COMPETÊNCIA
Art. 1º O Instituto Nacional do Semiárido - INSA é unidade de pesquisa
integrante da estrutura do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações, na forma do
disposto no Decreto nº 11.257, de 16 de novembro de 2022.
Art. 2º O Instituto Nacional do Semiárido é Instituição Científica, Tecnológica
e de Inovação - ICT, nos termos da Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004,
regulamentada pelo Decreto nº 9.283, de 7 de fevereiro de 2018, e pode ser apoiada por
fundação
privada nos
termos da
Lei nº
8.958, de
20 de
dezembro de
1994,
regulamentada pelo Decreto nº 7.423, de 31 de dezembro de 2010.
Art. 3º A sede do Instituto Nacional do Semiárido está localizada na Avenida
Francisco Lopes de Almeida, s/n - Serrotão, Campina Grande - PB.
Parágrafo único. O Instituto conta ainda com a Estação Experimental que está
localizada na PB-138, s/n, Zona Rural, Campina Grande - PB.
Art. 4º Ao Instituto Nacional do Semiárido compete:
I - incentivar, executar e divulgar estudos, pesquisas científicas e de
desenvolvimento tecnológico;
II - capacitar pessoas e disseminar conhecimentos relacionados ao semiárido
brasileiro;
III - realizar, propor e fomentar projetos e programas de pesquisa científica,
e estabelecer os intercâmbios com instituições regionais, nacionais e internacionais;
IV - contribuir na formulação
de políticas públicas destinadas ao
desenvolvimento econômico-social; e
V - difundir e acompanhar o conhecimento relativo ao semiárido brasileiro.
Art. 5º Compete, ainda, ao Instituto Nacional do Semiárido:
I - mitigar os desafios e potencializar as oportunidades da região, fomentando
iniciativas de ciência, tecnologia e inovação nas áreas estratégicas do seu âmbito de
atuação;
II - incentivar e patrocinar a formação e especialização de recursos humanos,
no âmbito de sua competência;
III - propor mecanismos de captação de recursos financeiros para pesquisa e
ampliar as receitas próprias;
IV - prestar serviços técnicos especializados, na forma prevista na lei;
V - emitir relatórios e laudos técnicos;
VI
-
desenvolver produtos,
processos
e
serviços,
no âmbito
de
sua
competência;
VII - estimular e patrocinar conferências nacionais e internacionais, simpósios,
cursos e outros tipos de eventos técnico-científicos;
VIII - dar apoio científico e tecnológico a atividades produtivas regionais
compatíveis com as peculiaridades físicas da região do semiárido e a integração
socioeconômica;
IX - estimular, apoiar e formular a constituição de alianças estratégicas e o
desenvolvimento de projetos de cooperação envolvendo empresas, Instituições Científica,
Tecnológica e de Inovação - ICTs e entidades sem fins lucrativos voltados para atividades
de
pesquisa, projetos
e programas
de caráter
científico e
tecnológico por
elas
realizados;
X - apoiar a criação, a implantação e a consolidação de ambientes promotores
da inovação, como forma de incentivar o desenvolvimento tecnológico, o aumento da
competitividade e a interação entre as empresas e as ICTs;
XI - celebrar contrato de transferência de tecnologia e de licenciamento para
outorga de direito de uso ou de exploração de criação por ela desenvolvida isoladamente
ou por meio de parceria; e
XII - incentivar a pesquisa e o desenvolvimento de produtos, serviços e
processos inovadores em empresas brasileiras e em entidades brasileiras de direito
privado sem fins lucrativos, mediante a concessão de recursos financeiros, humanos,
materiais ou de infraestrutura.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO
Art. 6º O Instituto Nacional do Semiárido - INSA tem a seguinte estrutura
organizacional:
1. Diretoria
1.1. Divisão de Planejamento - DIPLA
1.2. Setor de Gestão Estratégica - SEGES
2. Coordenação de Administração - COADM
2.1. Serviço Administrativo - SEADM
2.2 Setor de Compras - SECOM
3. Coordenação de Pesquisa - COPEQ
3.1. Divisão de Pesquisa - DIPES
Art. 7º O Instituto Nacional do Semiárido tem como órgão colegiado vinculado
o Conselho Técnico-Científico - CTC.
Art. 8º O Instituto será dirigido por um Diretor indicado e nomeado pelo
Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovações.
Art. 9º O Diretor será nomeado a partir de lista tríplice elaborada por
Comissão de Busca, criada pelo Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovações.
§ 1º Observadas as prerrogativas do Ministro de Estado de exoneração ad
nutum, faltando 6 (seis) meses para completar efetivos 48 (quarenta e oito) meses de
exercício, o Conselho Técnico-Científico encaminhará ao Ministério a solicitação de
instauração de uma Comissão de Busca para indicação de um novo Diretor.
§ 2º O Diretor poderá ter 2 (dois) exercícios consecutivos, a partir dos quais
somente poderá ser reconduzido após intervalo de 48 (quarenta e oito) meses.
§ 3º No caso de exoneração ad nutum, o Ministro de Estado da Ciência,
Tecnologia e Inovações nomeará Diretor interino, e o Conselho Técnico-Científico
encaminhará ao Ministério a solicitação de instauração de Comissão de Busca para
indicação do Diretor.
Art. 10. As Coordenações serão dirigidas por Coordenador e as Divisões, o
Serviço e os Setores por Chefe, cujos cargos e funções serão providos pelo Ministro de
Estado da Ciência, Tecnologia e Inovações.
Art. 11. O Diretor será substituído, em suas faltas ou impedimentos, por
servidor previamente indicado por ele e designado pelo Ministro de Estado da Ciência,
Tecnologia e Inovações.
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