DOU 25/11/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 222, sexta-feira, 25 de novembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
VII - apurar as retenções tributárias, previstas nas normas legais vigentes;
VIII - abrir, liberar e movimentar conta bancária vinculada, prevista em edital,
referente aos contratos administrativos de prestação de serviço com dedicação exclusiva
de mão-de-obra;
IX - executar os trâmites relativos às operações de câmbio ligadas ao
pagamento e recebimento de despesas referentes às atividades do Laboratório no exterior,
inclusive pagamento de diárias a servidores a serviço;
X - desenvolver relatórios, pareceres e planos, para atendimento à legislação,
determinações superiores e de órgãos controle interno e externos; e
XI - analisar reajuste, repactuação e reequilíbrio econômico financeiro dos
contratos administrativos.
Art. 21. Ao Serviço de Gestão e Desenvolvimento de Pessoas compete:
I - aplicar as orientações emanadas da Coordenação-Geral de Gestão de
Pessoas do Ministério;
II - participar da definição de políticas, diretrizes e metas, no âmbito de sua
competência;
III - preparar atos relacionados
a ingresso, provimento, exercício e
afastamentos, temporário ou definitivo, vacância de cargos e funções, aposentadorias e
pensões;
IV - emitir certidões, atestados, mapas de tempo de serviço, declarações de
servidores entre outros documentos comprobatórios ou legais e dar publicidade aos atos
praticados;
V - organizar e manter atualizados os assentamentos funcionais dos servidores
ativos, inativos e recursos humanos agregados;
VI - efetuar o registro, controle, atualização e acompanhamento dos sistemas
de frequência, dados cadastrais de servidores, recadastramento de inativos e pensionistas,
marcação e gozo de férias de pessoal ativo, preenchimento de cargos e funções de
confiança, acumulação de cargos e funções, admissão e exoneração de servidores, e
publicação de portarias;
VII - controlar o registro de licenças e acompanhamento dos atos relacionados
a afastamentos e capacitações no país ou no exterior dos servidores;
VIII - elaborar a folha de pagamento de servidores ativos, inativos e
pensionistas;
IX - preparar, aplicar, acompanhar e controlar os processos de avaliação de
estágio probatório, de avaliação de desempenho funcional para fins de promoção e
progressão, gratificação de desempenho, de Qualificação e de Retribuição de Titulação;
X - realizar os atos de lotação e movimentação interna dos servidores;
XI - acompanhar e operacionalizar a execução do programa de estágio;
XII - planejar e viabilizar a realização e ou participação em cursos, encontros,
palestras, seminários e similares para a capacitação e ao desenvolvimento de recursos
humanos;
XIII - executar as atividades voltadas a assistência social e promoção da saúde
do servidor;
XIV - prover a realização de exames médicos admissionais e periódicos
prestados aos servidores;
XV - gerenciar as atividades relativas a licenças médicas e solicitações de
isenções para encaminhamento à junta médica para fins de perícia;
XVI - orientar, preparar e revisar os processos de aposentadorias e pensões;
XVII - preparar processos relativos ao pagamento de exercícios anteriores,
abonos de permanência, indenizações e auxílios, entre outros, devido aos servidores;
XVIII - elaborar e conferir relatórios, quadros demonstrativos orçamentários,
financeiros e de pessoal, entre outros documentos específicos, no âmbito de sua
competência, por determinação superior ou para atendimento às solicitações dos órgãos
supervisores ou de controle interno e externos;
XIX - elaborar os procedimentos descritivos dos processos sob sua gestão ou
por cujo desenvolvimento for responsável;
XX - executar as atividades referentes à concessão de diárias e passagens aos
servidores e colaboradores eventuais do Laboratório; e
XXI - exercer o controle das prestações de contas das viagens nacionais e
internacionais realizadas pelos servidores e colaboradores eventuais do Laboratório.
Art. 22. Ao Serviço de Logística e Patrimônio compete:
I - definir diretrizes e planejar o processo de aquisição de bens e serviços;
II - gerenciar o processo de elaboração do Plano de Contratações Anual do
Laboratório;
III - orientar e apoiar as unidades requisitantes na elaboração de documentos
da fase interna das contratações, tais como mapa de preços, mapa de riscos, estudo
técnico preliminar, termo de referência, entre outros;
IV - gerenciar os procedimentos relativos aos certames licitatórios, dispensas e
inexigibilidades de licitação, para aquisição de bens e serviços, zelando pelo cumprimento
das orientações normativas emanadas dos órgãos central e setorial da Advocacia-Geral da
União e do Tribunal de Contas da União no que se refere a licitações;
V - solicitar a adesão a atas de registro de preços junto a outros órgãos da
Administração Pública;
VI - auxiliar na indicação de pregoeiro, equipe de apoio e membros da comissão
permanente de licitação;
VII - providenciar a publicidade dos atos relativos à licitação;
VIII - prestar apoio às comissões de licitação subsidiando, quando necessário,
na elaboração dos Editais de licitação;
IX - subsidiar tecnicamente na aplicação de penalidades a empresas no Sistema
de Cadastramento Unificado de Fornecedores - Sicaf;
X - gerenciar informações sobre as aquisições de bens e contratações de
serviços realizados pelo Laboratório;
XI - controlar os prazos de entrega de bens e a execução de serviços não
continuados e propor aplicação de multas aos inadimplentes;
XII - atestar o recebimento de materiais de escritório, observadas as
especificações de compras;
XIII - efetuar o tombamento, classificação, registro de bens móveis e a
movimentação e saída de material permanente mediante atualização dos relatórios de
carga e termos de responsabilidade;
XIV - gerenciar os processos de alienação, desfazimento e baixa de materiais de
consumo e bens móveis;
XV - apoiar as comissões responsáveis pela realização de inventários de
materiais e de bens patrimoniais e pela avaliação e reavaliação dos bens patrimoniais;
XVI - elaborar, mensalmente, demonstrativo contábil das entradas, saídas de
bens patrimoniais; e
XVII - supervisionar os trabalhos relativos ao levantamento e atualização do
inventário patrimonial dos bens móveis e imóveis, no âmbito do Sistema de Patrimônio da
União - SPU.
Art. 23. Ao Serviço de Comunicação Institucional compete:
I - gerir a imagem do Laboratório perante seus diferentes públicos para a
divulgação do conhecimento científico;
II - desenvolver atividades de assessoria de imprensa;
III - elaborar matérias de comunicação institucional;
IV - planejar e gerenciar os perfis institucionais nas mídias sociais;
V - elaborar e implementar estratégias de comunicação institucional, para o
público externo e interno;
VI - executar a edição de conteúdo do sítio do Laboratório;
VII - organizar o serviço de clipping de notícias de interesse do Laboratório;
VIII - manter um acervo de notícias no sítio e na intranet;
IX - prover e monitorar a inserção do Laboratório na mídia;
X - gerenciar a guarda e a pronta recuperação da versão em vigor dos
documentos institucionais;
XI - organizar e desenvolver ações de comunicação interna;
XII - elaborar, orientar e acompanhar a produção de material promocional
institucional;
XIII
- propor
campanhas institucionais,
programas
de integração,
de
responsabilidade social, ambiental, cultural;
XIV - organizar e realizar eventos de caráter institucional de interesse do
Laboratório;
XV - apoiar a organização de eventos da pós-graduação e eventos técnico-
científicos das demais coordenações;
XVI - atender às solicitações do sistema de ouvidoria e atendimento ao cidadão
em coordenação com demais áreas; e
XVII - planejar e gerenciar a utilização dos recursos institucionais destinados à
comunicação.
Art. 24. Ao Setor de Administração do Campus compete:
I - gerenciar a execução dos serviços de limpeza, conservação, jardinagem,
obras civis, vigilância, transportes, manutenção de veículos e recepção atuando, quando
necessário, junto aos prepostos dos contratos, seus fiscais e gestores;
II - executar as atividades do protocolo geral, recebimento e expedição de
malotes e correspondências;
III - planejar e acompanhar o almoxarifado quanto ao suprimento, registro,
armazenamento, distribuição e controle dos materiais de uso comum destinados ao
atendimento das necessidades de consumo dos usuários internos;
IV - receber e conferir, observadas as especificações de compras, os materiais
de consumo, manutenção e peças, e de bens móveis, adquiridos pelo órgão, atestando a
conformidade com a especificação;
V - elaborar, mensalmente, demonstrativo contábil das entradas, saídas e
estoque dos materiais de consumo no almoxarifado central;
VI - controlar a demanda de energia elétrica, de água e de outros insumos;
VII - realizar ações para uso sustentável dos recursos naturais, inclusive para a
disposição adequada dos resíduos; e
VIII - zelar para a conservação dos itens em estoque.
CAPÍTULO IV
DOS ÓRGÃOS COLEGIADOS
Seção I
Do Conselho Técnico-Científico
Art. 25. O Conselho Técnico-Científico - CTC é órgão colegiado com função de
orientação e assessoramento ao diretor no planejamento das atividades científicas e
tecnológicas do Laboratório Nacional de Computação Científica.
Art. 26. O Conselho contará com 9 (nove) membros, todos nomeados pelo
Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia, Inovações, e terá a seguinte composição:
I - o Diretor do Laboratório, que o presidirá;
II - 3 (três) servidores, de nível superior, do quadro permanente das carreiras
de Pesquisa em Ciência e Tecnologia e de Desenvolvimento Tecnológico; e
III - 5 (cinco) membros representantes da comunidade científica, tecnológica ou
empresarial, atuantes em áreas afins às do Laboratório.
Parágrafo único. Os membros mencionados nos incisos II e III terão o mandato
de 2 (dois) anos, admitida uma única recondução, e serão escolhidos da seguinte forma:
I - os do inciso II serão indicados a partir de listas tríplices, obtidas por eleição
promovida pela Direção do Laboratório entre os servidores do quadro permanente das
carreiras de Pesquisa em Ciência e Tecnologia e de Desenvolvimento Tecnológico em
exercício no Laboratório; e
II - os do inciso III serão indicados a partir de listas tríplices elaboradas pelo
Conselho.
Art. 27. Ao Conselho Técnico-Científico compete:
I - apreciar e supervisionar a implementação da política científica e tecnológica
e suas prioridades;
II - pronunciar-se sobre o relatório anual de atividades e avaliar resultados dos
programas, projetos e atividades implementados;
III - acompanhar a avaliação de desempenho para servidores do quadro de
pesquisadores e tecnologistas;
IV - acompanhar a aplicação dos critérios de avaliação de desempenho
institucional, em conformidade com os critérios definidos no Termo de Compromisso de
Gestão pactuado com o Ministério;
V - participar, através de um de seus membros externos ao Laboratório,
indicado pelo Conselho, da Comissão de Avaliação e Acompanhamento do Termo de
Compromisso de Gestão; e
VI - apreciar e opinar a respeito de matérias que lhe forem submetidas pelo
Diretor.
Art. 28. O Conselho reunir-se-á, ordinariamente, no mínimo, 2 (duas) vezes ao
ano e, extraordinariamente, por convocação do Diretor, com antecedência mínima de 15
(quinze) dias, por correspondência eletrônica oficial.
§ 1º O quórum de reunião do Conselho é de maioria absoluta e o quórum de
aprovação é de maioria simples.
§ 2º Os membros externos do Conselho que se encontrarem em outro ente
federativo participarão por meio de videoconferência.
Art. 29. A Secretaria-Executiva do Conselho será exercida pela Coordenação de
Gestão e Administração.
Art. 30. O funcionamento deste Conselho será disciplinado na forma de
Regimento Interno, produzido e aprovado pelo próprio colegiado.
Art. 31. A participação neste Conselho será considerada prestação de serviço
público relevante, não remunerada.
Art. 32. Fica vedada a criação de subcolegiados por este Conselho.
Seção II
Do Conselho de Pesquisa e de Formação de Recursos Humanos
Art. 33. O Conselho de Pesquisa e de Formação de Recursos Humanos - CPFRH
é o órgão colegiado com função de assessoramento ao Diretor do Laboratório Nacional de
Computação
Científica
no
planejamento
e
avaliação
das
atividades
pesquisa,
desenvolvimento, inovação e formação de recursos humanos em nível de pós-graduação e
aperfeiçoamento técnico-científico.
Art. 34. O Conselho contará com 8 (oito) membros, todos designados pelo
Diretor do Laboratório
Nacional de Computação Científica, e
terá a seguinte
composição:
I - o Diretor do Laboratório, que o presidirá;
II - o Coordenador de Métodos Matemáticos e Computacionais;
III - o Coordenador de Modelagem Computacional;
IV - 2 (dois) membros adicionais com titulação de Doutor, um de cada
Coordenação científica, indicado pelo respectivo Coordenador;
V - o Coordenador de Pós-graduação e Aperfeiçoamento;
VI - o Coordenador de Tecnologia da Informação e Comunicação, sem direito a
voto em matérias de caráter científico; e
VII - 1 (um) representante dos laboratórios estabelecidos no Laboratório, com
titulação de Doutor, por Portaria interna, escolhido entre seus titulares por votação dos
mesmos, com mandato de 2 (dois) anos, admitida recondução.
Art. 35. Ao Conselho de Pesquisa e de Formação de Recursos Humanos
compete:
I - assessorar a elaboração e acompanhar a execução da política científica e
tecnológica do Laboratório e suas prioridades;
II - propor políticas e diretrizes para a formação de recursos humanos no
âmbito do Laboratório;
III - acompanhar e avaliar a implementação das atividades de formação de
recursos humanos, no âmbito do Laboratório;
IV - analisar e avaliar os projetos de pesquisa do Laboratório e propor
prioridades;
V - acompanhar a implementação dos projetos, programas e ações de pesquisa,
desenvolvimento e inovação;
VI - assessorar o Diretor na definição de perfis profissionais a serem recrutados
no programa de formação de recursos humanos do Laboratório;
VII - assessorar o Diretor na distribuição de cotas institucionais de bolsas;
VIII - indicar a composição e os membros da Comissão de Avaliação do
Programa Institucional de Bolsas de Iniciação Científica - PIBIC;
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