DOU 25/11/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 222, sexta-feira, 25 de novembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
II - propor um programa anual de exposições, com antecedência mínima de
1 (um) ano;
III - analisar propostas de exposições e emitir parecer para sua execução em
consonância com a política estabelecida e a disponibilidade de recursos humanos e
financeiros;
IV - definir funções e responsabilidades, em parceria com a Coordenação de
Museologia, de profissionais envolvidos no empreendimento expositivo; e
V - acompanhar o processo de elaboração das exposições.
Art. 61. A Comissão reunir-se-á, ordinariamente, no mínimo, 2 (duas) vezes
ao ano e, extraordinariamente, por convocação do Diretor, com antecedência mínima
de 15 (quinze) dias, por correspondência eletrônica oficial.
§ 1º O quórum mínimo para o funcionamento da Comissão, com vistas a
realização de reuniões ordinárias ou extraordinárias, e/ou votação, quando for o caso,
é de 4 (quatro) membros, sendo um deles o Diretor, obrigatoriamente, ou substituto
devidamente por ele designado.
§ 2º Os membros da Comissão que se encontrarem no Rio de Janeiro
reunir-se-ão presencialmente ou por meio de videoconferência, quando justificado, e os
membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por
meio de videoconferência.
Art. 62. A Secretaria-Executiva da Comissão será exercida pela Diretoria do
Museu.
Art. 63. O funcionamento desta Comissão será disciplinado na forma de
Regimento Interno, produzido e aprovado pelo próprio colegiado.
Art. 64. A participação nesta Comissão será considerada prestação de
serviço público relevante, não remunerada.
Art. 65. Fica vedada a criação de subcolegiados por esta Comissão.
CAPÍTULO V
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
Art. 66. Ao Diretor incumbe:
I - dirigir e supervisionar as atividades científicas, técnicas e administrativas do
Museu;
II - exercer a representação do Museu;
III - estabelecer convênios, acordos de cooperação e parcerias institucionais,
nas áreas de sua competência, em âmbito nacional e internacional;
IV - dar publicidade aos contratos de prestação de serviços, acordos de
cooperação e convênios celebrados pela instituição;
V - indicar o Coordenador de Ação, o Coordenador-Executivo, o Responsável e
o Corresponsável que atuarão no Siop;
VI - convocar e presidir as reuniões do Conselho Técnico Científico, do Conselho
Diretor, do Conselho Acadêmico, da Comissão Permanente de Aquisição e Descarte de
Acervo e da Comissão Permanente de Exposições;
VII - elaborar proposta de alteração do Regimento Interno da instituição, ouvido
o Conselho Diretor; e
VIII - prover o cumprimento das metas estabelecidas no Plano Diretor da
Unidade e no Termo de Compromisso de Gestão, propondo suas revisões quando
necessário.
Art. 67. Aos Coordenadores incumbe planejar, coordenar e supervisionar as
atividades das respectivas unidades.
Art. 68. Aos Chefes de Serviço incumbe ordenar e controlar a execução das
atividades decorrentes das competências de sua unidade.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 69. O Museu celebrará, anualmente, com o Ministério da Ciência,
Tecnologia e Inovações, um Termo de Compromisso de Gestão em que serão estabelecidos
os compromissos das partes, buscando a excelência científica e tecnológica.
Art. 70. O Diretor poderá, sem qualquer custo adicional, formar outras unidades
colegiadas internas, assim como constituir comitês para promover a interação entre as
unidades da estrutura organizacional do Museu, podendo, ainda, criar grupos de trabalho
e comissões especiais, em caráter permanente ou transitório, para fins de estudos ou
execução de atividades específicas de interesse do Museu, observada a legislação aplicável
à matéria, especialmente o Decreto nº 9.191, de 1º de novembro de 2017, e o Decreto nº
9.759, de 11 de abril de 2019.
Art. 71. As dúvidas surgidas na aplicação do presente Regimento Interno serão
solucionadas pelo Diretor do Museu, ouvido, quando for o caso, o Diretor do
Departamento de Unidades Vinculadas.
PORTARIA MCTI Nº 6.574, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2022
Aprova o Regimento Interno do Museu Paraense
Emílio Goeldi.
O MINISTRO DE ESTADO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÕES, no uso das
atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição e o art.
11 do Decreto nº 10.829, de 5 de outubro de 2021, e tendo em vista o disposto no art.
7º do Decreto nº 11.257, de 16 de novembro de 2022, resolve:
Art. 1º Aprovar o Regimento Interno do Museu Paraense Emílio Goeldi, na
forma do Anexo a esta Portaria.
Art. 2º Fica revogada a Portaria nº 3.458, de 10 de setembro de 2020.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor em 16 de dezembro de 2022.
PAULO CESAR REZENDE DE CARVALHO ALVIM
ANEXO
REGIMENTO INTERNO DO MUSEU PARAENSE EMÍLIO GOELDI
CAPÍTULO I
DA CATEGORIA, SEDE E COMPETÊNCIA
Art. 1º O Museu Paraense Emílio Goeldi - MPEG é unidade de pesquisa
integrante da estrutura do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações, na forma do
disposto no Decreto nº 11.257, de 16 de novembro de 2022.
Art. 2º O Museu Paraense Emílio Goeldi é Instituição Científica, Tecnológica e
de Inovação - ICT, nos termos da Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004,
regulamentada pelo Decreto nº 9.283, de 7 de fevereiro de 2018, e pode ser apoiada por
fundação privada nos termos da Lei nº
8.958, de 20 de dezembro de 1994,
regulamentada pelo Decreto nº 7.423, de 31 de dezembro de 2010.
Art. 3º A sede do Museu Paraense Emílio Goeldi está localizada na Avenida
Governador Magalhães Barata, 376, São Brás, na cidade de Belém - PA.
Parágrafo único. O Museu conta ainda com as seguintes unidades:
I - Campus de Pesquisa, localizado na Avenida Perimetral, nº 1901, Bairro da
Terra Firme, Belém - PA; e
II - Estação Científica Ferreira Penna, localizada na Floresta Nacional de
Caxiuanã, município de Melgaço - PA.
Art. 4º Ao Museu Paraense
Emílio Goeldi compete realizar pesquisas
científicas, desenvolver tecnologias, disseminar conhecimentos e capacitar pessoas nas
temáticas de biodiversidade, sistemas naturais e processos socioculturais relacionados à
Amazônia.
Art. 5º Compete, ainda, ao Museu Paraense Emílio Goeldi:
I - gerar e comunicar conhecimentos científicos e tecnológicos relacionados à
Amazônia;
II - gerar conhecimentos sobre o uso de recursos naturais, incluindo a geração
de novos produtos e tecnologias;
III - propor estratégias para o uso sustentável de recursos naturais;
IV - contribuir para a formulação de políticas públicas relacionadas à promoção
da qualidade de vida regional, que levem em conta a biodiversidade, os serviços
ambientais e a diversidade natural e sociocultural da região amazônica;
V - desenvolver metodologias e tecnologias para a recuperação de áreas
degradadas e de sua capacidade produtiva;
VI - formar e custodiar a extroversão de acervos científicos e documentais;
VII - disponibilizar o conteúdo dos acervos científicos e documentais para a
comunidade científica e a sociedade;
VIII - implementar ações de capacitação regional para desenvolvimento de
pesquisa científica e tecnológica;
IX - manter o intercâmbio científico e tecnológico com instituições nacionais e
internacionais;
X - realizar atividades expositivas e educativas, de produções multimídia e de
publicações informativas, técnicas e científicas relativas a assuntos amazônicos;
XI - transferir, para a sociedade e o setor privado, tecnologias e produtos
resultantes
das
suas
atividades de
pesquisa,
comunicação
e
desenvolvimento,
resguardando os direitos relativos à propriedade intelectual;
XII - patrocinar e realizar cursos, conferências, seminários e outros conclaves
de caráter técnico-científico; e
XIII - captar recursos financeiros para apoiar o desenvolvimento de atividades
de pesquisa, educação e comunicação científica.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO
Art. 6º O Museu Paraense Emílio Goeldi - MPEG tem a seguinte estrutura
organizacional:
1. Diretoria
2. Coordenação de Pesquisa e Pós-Graduação - COPPG
2.1. Serviço da Estação Científica Ferreira Penna - SECFP
3. Coordenação de Ciências Humanas - COCHS
4. Coordenação de Botânica - COBOT
5. Coordenação de Ciências da Terra e Ecologia - COCTE
6. Coordenação de Zoologia - COZOO
7. Coordenação de Comunicação e Extensão - COCEX
7.1. Serviço de Comunicação Social - SECOS
7.2. Serviço de Biblioteca - SEBIB
7.3. Serviço de Arquivo e Memória - SEARM
8. Coordenação de Museologia - COMUS
8.1. Serviço de Educação - SEEDU
9. Coordenação de Planejamento e Acompanhamento - COPAC
9.1. Serviço de Tecnologia da Informação e Comunicação - SETIC
10. Coordenação de Administração - COADM
10.1. Serviço de Parque Zoobotânico - SEPZO
10.2. Serviço de Campus de Pesquisa - SECAP
10.3. Serviço de Compras e Patrimônio - SECOP
10.4 Serviço de Gestão de Pessoas - SEGEP
10.5. Serviço de Orçamento e Finanças - SEOFI
Art. 7º O Museu Paraense Emílio Goeldi tem como órgão colegiado vinculado
o Conselho Técnico-Científico - CTC.
Art. 8º O Museu será dirigido por um Diretor indicado e nomeado pelo
Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovações.
Art. 9º O Diretor será nomeado a partir de lista tríplice elaborada por
Comissão de Busca, criada pelo Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovações.
§ 1º Observadas as prerrogativas do Ministro de Estado de exoneração ad
nutum, faltando 6 (seis) meses para completar efetivos 48 (quarenta e oito) meses de
exercício, o Conselho Técnico-Científico encaminhará ao Ministério da Ciência, Tecnologia
e Inovações a solicitação de instauração de uma Comissão de Busca para indicação de um
novo Diretor.
§ 2º O Diretor poderá ter 2 (dois) exercícios consecutivos, a partir dos quais
somente poderá ser reconduzido após intervalo de 48 (quarenta e oito) meses.
§ 3º No caso de exoneração ad nutum, o Ministro de Estado da Ciência,
Tecnologia e Inovações nomeará Diretor interino, e o Conselho Técnico-Científico
encaminhará ao Ministério a solicitação de instauração de Comissão de Busca para
indicação do Diretor.
Art. 10. As Coordenações serão dirigidas por Coordenadores e os Serviços por
Chefes, cujos cargos e funções serão providos pelo Ministro de Estado da Ciência,
Tecnologia e Inovações.
Art. 11. O Diretor será substituído, em suas faltas ou impedimentos, por
servidor previamente indicado por ele e designado pelo Ministro de Estado da Ciência,
Tecnologia e Inovações.
Parágrafo único. Os ocupantes dos cargos e das funções previstas no art. 10
serão substituídos, em suas faltas ou impedimentos, por servidores designados pelo
Diretor.
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES
Seção I
Da Coordenação de Pesquisa e Pós-Graduação
Art. 12. À Coordenação de Pesquisa e Pós-Graduação compete:
I - propor diretrizes e políticas relacionadas à Pesquisa e Pós-Graduação do
Museu, com a colaboração das Coordenações de Botânica, de Ciências Humanas, de
Ciências da Terra e
Ecologia, e de Zoologia e em
consonância com a missão
institucional;
II - coordenar as atividades relacionadas aos Programas de Pós-Graduação do
Museu, realizados pela Instituição ou com parceria;
III - coordenar as atividades relacionadas aos projetos de pesquisa e
inovação;
IV - fomentar a novas parcerias e a captação de recursos extra-
orçamentários;
V- supervisionar os assuntos concernentes ao aperfeiçoamento, capacitação e
afastamento do País do pessoal científico e tecnológico;
VI - supervisionar a concessão de bolsas institucionais de pesquisa e propor a
indicação dos Coordenadores para as diferentes modalidades;
VII - supervisionar as ações da Estação Científica Ferreira Penna e dos
laboratórios Institucionais;
VIII - estimular a realização de pesquisas que utilizem as estruturas da Estação
Científica Ferreira Penna e dos laboratórios Institucionais;
IX - incentivar a realização de pesquisas sobre os acervos vivos do Parque
Zoobotânico;
X - planejar e propor a demanda dos recursos institucionais destinados à
pesquisa e inovação;
XI - realizar as ações para a formalização das solicitações de compras e
contratações relacionadas às atividades de ensino e pesquisa;
XII - supervisionar as ações das revistas científicas do Museu;
XIII - tipificar e supervisionar o desenvolvimento de projetos institucionais;
XIV - consolidar os resultados dos programas, projetos e redes de pesquisa;
XV - gerar relatórios periódicos
em cumprimento às demandas do
Ministério;
XVI - propor e supervisionar as ações de cooperação científica nacionais e
internacionais; e
XVII - incentivar e supervisionar as ações integradas entre a pesquisa e a
divulgação científica.
Art. 13. Ao Serviço da Estação Científica Ferreira Penna compete:
I - executar as atividades do plano de ação da Estação Científica;
II - propor os recursos necessários para a realização das ações científicas e
educativas da Estação Científica;
III - supervisionar os serviços de limpeza, manutenção e conservação predial e
mobiliário;
IV - acompanhar as pesquisas e as atividades educativas realizadas no âmbito
da Estação Científica;
V - organizar o acesso às dependências físicas da Estação Científica; e
VI - fiscalizar e gerenciar os contratos de terceirização, fornecimento de
alimentação e passagens, para o pleno funcionamento da Estação Científica.

                            

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