DOU 25/11/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 222, sexta-feira, 25 de novembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
XI - organizar e manter a informação bibliográfica e o armazenamento de
dados das coleções de periódicos, livros, normas técnicas, folhetos, relatórios técnicos,
catálogos técnicos, mapas e outros, controlando sua circulação e disseminação.
Art. 13. À Divisão de Programas de Pós-Graduação compete:
I
-
formar
mestres
e
doutores,
no
âmbito
de
competência
do
Observatório;
II - organizar e acompanhar o funcionamento dos programas de pós-
graduação existentes no Observatório, com base no regulamento em vigência;
III - organizar e acompanhar o calendário dos cursos de pós-graduação, em
articulação com as áreas de pesquisa;
IV - definir os conteúdos das disciplinas dos cursos de pós-graduação, de
acordo com as linhas de pesquisa do Observatório;
V - planejar e executar o processo seletivo para ingresso nos cursos de pós-
graduação;
VI - distribuir as bolsas de estudo concedidas por órgãos governamentais
para ingresso nos cursos de pós-graduação;
VII - instituir comissões e bancas para avaliação de candidatos e para
julgamento de dissertações e teses;
VIII - colaborar com o programa de iniciação científica e com projetos
relacionados à divulgação e difusão do conhecimento, no âmbito de sua competência;
e
IX - negociar e contribuir para a execução de programas e projetos de
cooperação e parcerias estabelecidos em acordos, convênios e congêneres, de caráter
regional, nacional e internacional, no âmbito de sua competência.
Art. 14. À Divisão de Serviços da Hora Legal Brasileira compete:
I - planejar e supervisionar o desenvolvimento e a execução de programas,
projetos e atividades técnicas ou de pesquisa básica e aplicações referentes à
metrologia em tempo e frequência;
II - gerar e disseminar a Hora
Legal e Oficial Brasileira, direta ou
indiretamente;
III - incentivar e executar pesquisa e desenvolvimento em automação de
medidas, automação de operação, escalas de tempo, padrões primários e sistemas de
sincronismo com ou sem certificação digital;
IV - prover o sincronismo certificado à Hora Legal Brasileira às entidades
integrantes da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-BRASIL e demais
entidades interessadas;
V - manter o Laboratório Primário de Tempo e Frequência - LPTF, de acordo
com a normatização internacional vigente;
VI - manter os padrões primários nacionais, sustentando sua rastreabilidade
ao Tempo Atômico Internacional - TAI;
VII - manter a Escala de Tempo Atômico Brasileira;
VIII - executar a calibração sistemática dos padrões secundários de empresas
e instituições, provendo a rastreabilidade dos padrões mantidos pelos laboratórios da
Rede Brasileira de Calibração - RBC;
IX - negociar, orientar e supervisionar a execução de programas e projetos de
cooperação e parcerias estabelecidos em acordos, convênios e congêneres, de caráter
regional, nacional e internacional, principalmente aqueles coordenados pelo Bureau
International des Poids et Mesures - BIPM, pelo Serviço Internacional de Rotação da
Terra - IERS, e pela União Astronômica Internacional - IAU; e
X - fornecer manutenção preventiva e corretiva a todos os equipamentos e
sistemas mantidos em operação contínua e àqueles diretamente ligados a alimentação
redundante de energia elétrica.
Art. 15. Ao Serviço de Geração e Disseminação da Hora compete:
I - gerar e disseminar a Hora Legal Brasileira, com base nos padrões
nacionais de frequência;
II - sustentar a rastreabilidade nacional e internacional da Hora Legal
Brasileira em padrões de alta precisão;
III - manter em condições de operação os instrumentos, equipamento e
relógios atômicos;
IV - prover
atividades de transmissão por intermédio
do rádio, em
frequências alta e muito alta, telefone, sincronização por modem, sincronismo via
Internet, entre outros meios; e
V - participar de pesquisas e desenvolvimento voltados para a automação de
medidas
e
operações,
de
relógios
sincronizados,
de
escalas
de
tempo,
de
instrumentação, de sistemas sincronizados, de padrões primários e da rastreabilidade
nacional e internacional do tempo e da frequência, entre outras atividades de mesma
natureza, no âmbito de sua competência.
Seção II
Da Coordenação de Astronomia e Astrofísica
Art. 16. À Coordenação de Astronomia e Astrofísica compete:
I - coordenar atividades de pesquisa básica e aplicada no campo da
astronomia e da astrofísica;
II - organizar e coordenar missões observacionais, o uso de locais e o
instrumental disponível para sua realização;
III - orientar e coordenar a participação em análises, estudos, formulação e
elaboração de projetos de instrumentação voltados para astronomia;
IV - colaborar na definição de políticas educacionais e de difusão do
conhecimento técnico-científico da astronomia e da astrofísica;
V - colaborar na elaboração e execução dos programas de pós-graduação, de
iniciação científica e de bolsistas e estagiários;
VI - colaborar na elaboração e na execução de projetos relacionados à
divulgação e à difusão do conhecimento produzido, no âmbito de sua competência;
VII - negociar, coordenar e supervisionar a execução de programas e projetos
de cooperação e parcerias estabelecidos em acordos, convênios e congêneres, de
caráter regional, nacional e internacional, no âmbito de sua competência;
VIII - realizar reuniões de trabalho, workshops, escolas temáticas e encontros
nacionais e internacionais, no âmbito de sua competência;
IX - coordenar e executar programa de pós-doutoramento em astronomia e
astrofísica; e
X - participar de colaborações nacionais e internacionais, no âmbito de sua
competência.
Seção III
Da Coordenação de Geofísica
Art. 17. À Coordenação de Geofísica compete:
I - coordenar atividades de pesquisa, em todo o território nacional, no campo
de atuação da geofísica;
II - coordenar e participar da execução de análises, estudos, formulação, e
elaboração de projetos voltados à geração de conhecimentos para o desenvolvimento
de instrumentos para pesquisa e atividades técnicas, no âmbito de sua competência;
III
-
coordenar
a
execução, instalação
e
manutenção
de
redes
de
monitoramento geofísico, em particular gravimétrico e geomagnético, em todo o
território nacional;
IV - colaborar na definição de políticas educacionais e de difusão do
conhecimento técnico-científico, no âmbito de sua competência;
V - colaborar na elaboração dos programas de pós-graduação, de iniciação
científica e de bolsistas e estagiários; e
VI - negociar, coordenar e supervisionar a execução de programas e projetos
de cooperação e parcerias estabelecidos em acordos, convênios e congêneres, de
caráter regional, nacional e internacional, no âmbito de sua competência.
Art. 18. Ao Serviço do Observatório Magnético de Tatuoca compete:
I - prestar suporte técnico às pesquisas e ao monitoramento contínuo das
variações do campo magnético terrestre;
II - manter em operação os instrumentos de medições necessários à
realização de suas atividades; e
III - registrar e armazenar dados relativos às variações do campo magnético
terrestre.
Art. 19. Ao Serviço do Observatório Magnético de Vassouras compete:
I - dar suporte técnico às pesquisas e ao monitoramento contínuo das
variações do campo magnético terrestre;
II - manter em operação os instrumentos de medições necessários à
realização de suas atividades; e
III - registrar e armazenar dados relativos às variações do campo magnético
terrestre.
Seção IV
Da Coordenação de Administração
Art. 20. À Coordenação de Administração compete:
I - planejar e coordenar a execução das atividades relativas às áreas de
serviços e apoio do Observatório;
II - propiciar e coordenar
o suporte administrativo necessário ao
desenvolvimento e concretização das atividades finalísticas do Observatório;
III - propor diretrizes e planos referentes à administração dos recursos,
supervisionando a execução dos planos aprovados;
IV - administrar o plano de contas e o plano operacional nos aspectos
orçamentário, contábil e financeiro, e suas atividades, de acordo com normas internas
e legislação pertinente;
V - fornecer infraestrutura administrativa e técnica necessárias às unidades
organizacionais do Observatório;
VI - coordenar a aquisição de
materiais e serviços necessários ao
Observatório;
VII - prestar assessoramento e apoio administrativo nas licitações e na
elaboração dos instrumentos delas resultantes;
VIII - acompanhar e dar suporte a execução de compras e contratação de
bens e serviços no país e no exterior;
IX - supervisionar a execução administrativa de convênios e dos contratos, no
âmbito de sua competência;
X - apoiar o funcionamento das Comissões de Licitação, subsidiando, quando
necessário, a elaboração de convites e editais;
XI - orientar a preparação dos processos de dispensa e de inexigibilidade de
licitação e providenciar as respectivas ratificações, de acordo com a legislação específica;
e
XII - coordenar e executar as atividades de importação e exportação de
materiais e bens patrimoniais.
Art. 21. À Divisão de Tecnologia da Informação compete:
I - prestar apoio às atividades fins do Observatório, no que concerne às
necessidades em tecnologia da informação;
II - prestar apoio na definição das características técnicas para aquisição de
materiais e equipamentos de informática;
III - acompanhar as licitações, no âmbito de sua competência;
IV - atestar tecnicamente o recebimento de equipamentos de informática;
V - propor políticas e diretrizes referentes ao planejamento, implementação,
manutenção e administração das atividades relativas às áreas de informática e redes de
comunicação de dados interna e sua respectiva conectividade às redes acadêmicas e
comerciais;
VI - supervisionar o desenvolvimento e a implementação de ferramentas e
programas
computacionais
para
aperfeiçoar
o
sistema
de
informações
do
Observatório;
VII - operar e administrar a rede de comunicação de dados interna e suas
conexões às redes externas acadêmicas e comerciais;
VIII - prover o suporte operacional da infraestrutura computacional da
instituição e aos usuários do Observatório;
IX - elaborar projetos que viabilizem a implantação e operação da rede de
comunicação de dados interna institucional;
X - assistir e facilitar aos usuários a localização e acesso de dados,
informações e conhecimento pertinentes ao exercício de suas atividades, no âmbito de
sua competência;
XI - pesquisar e propor o uso de produtos e serviços e tecnologias
emergentes em informática;
XII - disseminar informações relevantes
sobre as facilidades da rede
corporativa, credenciando usuários e estabelecendo condições de acesso à rede de
comunicação de dados;
XIII - instalar e manter atualizados os sistemas operacionais, aplicativos e
utilitários emergentes em uso no Observatório, com base no conceito de software não
proprietário;
XIV - propor, executar e supervisionar programas de capacitação de usuários
sobre sistemas operacionais, programas e aplicativos em uso ou que venham a ser
adotados pelo Observatório;
XV - controlar e monitorar os dados e os recursos computacionais para
detecção, identificação, resolução e prevenção de incidentes de segurança; e
XVI - negociar, coordenar e supervisionar a execução de programas e
projetos de cooperação e parcerias estabelecidos em acordos, convênios e congêneres,
de caráter regional, nacional e internacional, no âmbito de sua competência.
Art. 22. Ao Serviço de Apoio Logístico compete:
I - prestar suporte administrativo e operacional à realização de atividades do
Observatório;
II - efetuar controle mensal das despesas decorrentes da execução dos
contratos e dos gastos decorrentes da contratação de energia elétrica, telefonia e rádio
chamadas;
III - administrar as atividades de serviços reprográficos, de circulação de
correspondências e de controle e expedição de malotes e passagens;
IV - controlar a execução dos serviços de limpeza, conservação, jardinagem,
reparos e restauração de imóveis, móveis, instalações sanitárias, elétricas, hidráulicas e
outras;
V - controlar as atividades de vigilância, recepção, portaria, zeladoria e
circulação de pessoal nas dependências da instituição;
VI - implementar medidas para manter atualizada a documentação de
veículos;
VII - adotar procedimentos necessários à operação, utilização e manutenção
de viaturas e equipamentos;
VIII - controlar o consumo de combustíveis e lubrificantes, acessórios e peças
de reposição; e
IX - identificar e priorizar
necessidades para melhor manutenção da
infraestrutura e instalações do Observatório.
Art. 23. Ao Serviço de Material e Patrimônio compete:
I - prestar os serviços de aquisição, controle de bens móveis e imóveis e de
almoxarifado, recebimento, conferência, aceitação, armazenamento e distribuição de
materiais de consumo e permanente;
II - manter atualizado o catálogo de material permanente e o cadastro de
bens patrimoniais, de acordo com os procedimentos de codificação, catalogação e
classificação estabelecidos no plano de contas da União;
III - elaborar e manter atualizados os mapas de variação patrimonial
decorrentes da incorporação e baixa de bens;
V - realizar os inventários de material permanente e de consumo;
VI - manter atualizado o
Sistema de Cadastramento Unificado de
Fornecedores - SICAF;
VII - controlar os prazos de entrega de material e execução de serviços
contratados;
VIII - propor aplicação de multas aos inadimplentes;
IX - elaborar atestados de idoneidade de firmas para fins de contratação de
serviços e aquisição de materiais; e
X - efetivar e acompanhar os controles de estoque dos materiais utilizados
no Observatório.
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