DOU 25/11/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152022112500054
54
Nº 222, sexta-feira, 25 de novembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 24. Ao Serviço Orçamentário, Financeiro e Contábil compete:
I - orientar e acompanhar a elaboração da proposta orçamentária anual;
II - analisar as necessidades de reformulação orçamentária;
III - realizar a avaliação da execução orçamentária e financeira;
IV - elaborar relatórios gerenciais, no âmbito de sua competência;
V - processar a execução
orçamentária, financeira e contábil, em
conformidade com as normas do Sistema Integrado de Administração Financeira - Siafi
e dos órgãos de controle;
VI - analisar toda a documentação a ser encaminhada para pagamento, para
efeito de liquidação da despesa, especialmente no que diz respeito a sua exatidão e
legalidade;
VII - manter atualizada a legislação e normas internas, no tocante à
administração orçamentária, financeira e contábil;
VIII - efetuar o registro dos atos e fatos administrativos através da emissão
dos documentos contábeis correspondentes;
IX -
receber, gerir
e arquivar
os movimentos
financeiros, com
a
documentação básica anexada, exercendo a guarda e conservação dos mesmos;
X - acompanhar suprimento de fundos;
XI - controlar as prestações de contas de suprimento de fundos; e
XII - dar suporte a elaboração das tomadas de contas e atestar a idoneidade
de firmas, para fins de pagamento.
Art. 25. Ao Serviço de Recursos Humanos compete:
I - organizar e manter atualizados os assentamentos funcionais dos servidores
ativos, inativos e recursos humanos agregados;
II - elaborar a folha de pagamento de servidores ativos, inativos e
pensionistas assim como preparar processos relativos a pagamento de exercícios
anteriores, restos a pagar, indenizações e auxílios devidos aos servidores;
III - preparar
atos relacionados a ingresso de
pessoal, exercício e
afastamento, temporário ou definitivo e vacância de cargos e funções;
IV - expedir certidões, atestados, mapas de tempo de serviço, declarações e
qualificação funcional de servidores, dentre outros documentos comprobatórios ou
legais;
V - identificar necessidades de treinamento;
VI - planejar e organizar a realização de cursos, encontros, palestras,
seminários e similares,
para a capacitação e o
desenvolvimento de recursos
humanos;
VII - controlar os processos de avaliação de estágio probatório e de avaliação
de desempenho funcional;
VIII - orientar e supervisionar a execução do controle de férias, frequência e
licenças dos servidores ativos;
IX - acompanhar os atos relacionados a provimento e falecimento dos
servidores, e analisar processos de revisão de proventos e pensões;
X - formalizar os atos de lotação e movimentação interna dos servidores;
XI - controlar as atividades voltadas à assistência social, médica, hospitalar,
odontológica e acompanhamento
psicossocial prestados aos servidores
e seus
dependentes;
XII - controlar as atividades relativas à licenças médicas e consulta à junta
médica para fins de perícia;
XIII - aplicar, as orientações emanadas pela Coordenação-Geral de Gestão de
Pessoas do Ministério, no âmbito do Observatório; e
XIV - orientar a implantação e o acompanhamento de Programas de Gestão
de Recursos Humanos de interesse dos servidores.
CAPÍTULO IV
DOS ÓRGÃOS COLEGIADOS
Seção I
Do Conselho Técnico-Científico
Art. 26. O Conselho Técnico-Científico - CTC é órgão colegiado com função de
orientação e assessoramento ao Diretor no planejamento das atividades científicas e
tecnológicas do Observatório Nacional.
Art. 27. O Conselho contará com 7 (sete) membros, todos nomeados pelo
Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovações, e terá a seguinte composição:
I - O Diretor do Observatório, que o presidirá;
II - 2 (dois) servidores do Observatório, de nível superior, do quadro
permanente das Carreiras de Pesquisa em Ciência e Tecnologia e de Desenvolvimento
Tecnológico, em último nível das carreiras;
III - 2 (dois) membros dentre dirigentes ou titulares de cargos equivalentes
em unidades de pesquisa do Ministério ou de outros órgãos da Administração Pública,
atuantes em áreas afins às do Observatório; e
IV - 2 (dois) membros representantes da comunidade científica, tecnológica
ou empresarial, atuantes em áreas afins às do Observatório.
§ 1º Os membros mencionados nos incisos II, III e IV terão o mandato de 2
(dois) anos, admitidos até 2 (dois) mandatos consecutivos, e serão escolhidos da
seguinte forma:
I - os do inciso II serão indicados ao Ministro de Estado através de listas
obtidas a partir de eleição promovida pelo Diretor do Observatório, entre os servidores
do quadro permanente das Carreiras de Pesquisa em Ciência e Tecnologia e de
Desenvolvimento Tecnológico, na forma do regimento interno do colegiado;
II - os do inciso III serão indicados ao Ministro de Estado pelo Diretor do
Observatório, ouvidos os órgãos colegiados da instituição; e
III - os do inciso IV serão indicados ao Ministro de Estado através de listas
tríplices elaboradas por este Conselho, na forma do regimento interno do colegiado.
§ 2º Cumpridos 2 (dois) mandatos consecutivos, a recondução dos membros
do Conselho poderá ocorrer tão somente após interstício de 48 (quarenta e oito)
meses.
§ 3º A renovação dos membros do Conselho deverá ser solicitada pelo
Diretor do Observatório ao Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovações com
antecedência mínima de 3 (três) meses antes do vencimento do mandato dos
conselheiros.
§ 4º Em caso de impedimento do Diretor do Observatório, a presidência do
Conselho será exercida pelo Diretor Substituto.
Art. 28. Ao Conselho Técnico-Científico compete:
I - apreciar
e supervisionar a implementação da
política científica e
tecnológica no Observatório e suas prioridades;
II - pronunciar-se sobre o relatório anual de atividades;
III
-
avaliar
resultados
dos
programas,
projetos
e
atividades
implementados;
IV - acompanhar a avaliação de desempenho para servidores do quadro de
pesquisadores e tecnologistas;
V - acompanhar a aplicação dos critérios de avaliação de desempenho
institucional, em conformidade com os critérios definidos no Termo de Compromisso de
Gestão pactuado com o Ministério;
VI - apreciar e aprovar os regulamentos dos programas acadêmicos do
Observatório;
VII - participar efetivamente, através de um de seus membros externos ao
Observatório, indicado por este Conselho, da Comissão de Avaliação e Acompanhamento
do Termo de Compromisso de Gestão; e
VII - apreciar e opinar a respeito de matérias que lhe forem submetidas pelo
Diretor do Observatório.
Art. 29.
O Conselho
Técnico-Científico reunir-se-á,
ordinariamente, no
mínimo, 2 (duas) vezes ao ano e, extraordinariamente, por convocação do Diretor com
antecedência mínima de 10 (dez) dias, por correspondência eletrônica oficial.
§ 1º O quórum de reunião do Conselho é de maioria qualificada de 5 (cinco)
membros e o quórum de aprovação é de maioria absoluta dos membros presentes.
§ 2º Os membros do Conselho que se encontrarem no Rio de Janeiro se
reunirão presencialmente ou por meio de videoconferência e os membros que se
encontrem
em outros
entes federativos
participarão
da reunião
por meio
de
videoconferência.
Art. 30. A Secretaria-Executiva do Conselho será exercida pela Diretoria do
Observatório.
Art. 31. O funcionamento do Conselho Técnico-Científico será disciplinado na
forma de Regimento Interno, produzido e aprovado pelo próprio colegiado.
Art. 32. A participação neste Conselho será considerada prestação de serviço
público relevante, não remunerada.
Art. 33. Fica vedada a criação de subcolegiados por este Conselho.
Seção II
Do Conselho Interno Científico e Tecnológico
Art. 34. Conselho Interno Científico e Tecnológico - CICT é órgão colegiado de
orientação
e assessoramento
ao
Diretor na
gestão
das
atividades científicas e
tecnológicas do Observatório Nacional.
Art. 35. O Conselho Interno contará com 9 (nove) membros, todos nomeados
pelo Diretor do Observatório Nacional, e terá a seguinte composição:
I - o Diretor do Observatório, que o presidirá;
II - o Coordenador de Administração;
III - o Coordenador de Astronomia e Astrofísica;
IV - o Coordenador de Geofísica;
V - o Chefe da Divisão de Programas de Pós-Graduação;
VI - o Chefe da Divisão de Serviços da Hora Legal Brasileira;
VII - o Chefe da Divisão de Tecnologia da Informação;
VIII - o Chefe da Divisão de Comunicação e Popularização da Ciência; e
IX - 1 (um) servidor do quadro permanente das Carreiras de Pesquisa em
Ciência e Tecnologia e de Desenvolvimento Tecnológico do Observatório.
§ 1º O membro do inciso IX e seu suplente terão mandato de 2 (dois) anos,
admitidos até 2 (dois) mandatos consecutivos, e serão designados a partir de eleição
promovida entre os seus pares pelo Diretor do Observatório, na forma do regimento
interno do colegiado.
§ 2º O membro do inciso IX e seu suplente não poderão fazer parte do
Conselho Técnico-Científico do Observatório nem se enquadrar nos incisos II a VIII do
caput.
§ 3º Em caso de impedimento do Diretor do Observatório, a presidência do
Conselho Interno será exercida pelo Diretor Substituto.
§ 4º Em caso de impedimento dos membros dos incisos II, III, IV, V, VI, VII
e VIII, a função de conselheiro será exercida pelos respectivos substitutos, e em caso de
impedimento do membro do inciso IX, a função de conselheiro será exercida pelo seu
suplente eleito.
§ 5º Poderão ser convidados para reuniões específicas do Conselho Interno
outros servidores, sem direito a voto.
Art. 36. Ao Conselho Interno Científico e Tecnológico compete:
I - apreciar a proposta orçamentária;
II - apreciar e aprovar em primeira instância o Termo de Compromisso de
Gestão do Observatório;
III
-
assessorar
o
Diretor no
planejamento
de
atividades
técnicas
e
científicas;
IV - apreciar as propostas e acompanhar o andamento de projetos de
cooperação nacional e internacional;
V - apreciar e submeter ao Conselho Técnico-Científico as propostas de
contratação, transferência, demissão
e ascensão funcional do
quadro técnico-
científico;
VI - acompanhar, anualmente, a avaliação individual de pesquisadores e
tecnologistas;
VII - apreciar e opinar a respeito de matérias que lhe forem submetidas pelo
Diretor do Observatório; e
VIII - exercer outras competências que lhe forem atribuídas pelo Diretor do
Observatório.
Art. 37. O Conselho Interno reunir-se-á, ordinariamente, no mínimo, 6 (seis)
vezes ao ano e, extraordinariamente, por convocação do Diretor com antecedência
mínima de 3 (três) dias, por correspondência eletrônica oficial.
§ 1º O quórum de reunião do Conselho Interno é de maioria qualificada de
7 (sete) membros e o quórum de aprovação é de maioria absoluta dos membros
presentes.
§ 2º Os membros do Conselho Interno que se encontrarem no Rio de Janeiro
se reunirão presencialmente ou por meio de videoconferência e os membros que se
encontrem
em outros
entes federativos
participarão
da reunião
por meio
de
videoconferência.
Art. 38. A Secretaria-Executiva do Conselho Interno será exercida pela
Diretoria do Observatório.
Art. 39. O funcionamento do Conselho Interno será disciplinado na forma de
Regimento Interno, produzido e aprovado pelo próprio colegiado e publicado através de
portaria do Diretor do Observatório.
Art. 40. A participação no Conselho Interno será considerada prestação de
serviço público relevante, não remunerada.
Art. 41. Fica vedada a criação de subcolegiados por este Conselho Interno.
CAPÍTULO V
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
Art. 42. Ao Diretor incumbe:
I - planejar, coordenar e supervisionar as atividades do Observatório;
II - exercer a representação do Observatório;
III - convocar e presidir as reuniões do Conselho Técnico-Científico e
Conselho Interno Científico e Tecnológico; e
IV - executar as demais atribuições que lhe forem conferidas pelo Ministro
de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovações.
Art. 43. Aos Coordenadores incumbe:
I - coordenar, controlar e avaliar a execução dos projetos e das atividades
que forem atribuídas às suas Coordenações; e
II - auxiliar o Diretor no exercício de suas atribuições em seus respectivos
âmbitos de competência.
Art. 44. Aos Chefes de Divisão e de Serviço incumbe:
I - orientar e controlar as atividades da unidade;
II - emitir manifestação nos assuntos pertinentes à unidade;
III - praticar os demais atos necessários ao cumprimento das competências
de sua unidade; e
IV - exercer outras competências que lhe forem cometidas em seu campo de
atuação.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 45. O Observatório celebrará, anualmente, com o Ministério da Ciência,
Tecnologia e Inovações, um Termo de
Compromisso de Gestão em que serão
estabelecidos os compromissos das partes, buscando a excelência científica e
tecnológica.
Art. 46. O Diretor poderá, sem qualquer custo adicional, formar outras
unidades colegiadas internas, assim como constituir comitês para estimular a interação
entre as unidades da estrutura organizacional do Observatório, podendo, ainda, criar
grupos de trabalho e comissões especiais, em caráter permanente ou transitório, para
fins de estudos ou execução de atividades específicas de interesse do Observatório,
observada a legislação aplicável à matéria, especialmente o Decreto nº 9.191, de 1º de
novembro de 2017, e o Decreto nº 9.759, de 11 de abril de 2019.
Art. 47. O Observatório poderá criar Núcleo de Inovação Tecnológica - NIT,
individualmente, ou em parceria com outras Instituições Científicas e Tecnológicas - ICTs
para gerir sua política de inovação.
Art. 48. As dúvidas surgidas na aplicação do presente Regimento Interno
serão solucionadas pelo Diretor do Observatório, ouvido, quando for o caso, o Diretor
do Departamento de Unidades Vinculadas.
Fechar