DOU 25/11/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 222, sexta-feira, 25 de novembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
X - a Portaria MCTI nº 6.341, de 20 de setembro de 2022;
XI - a Portaria MCTI nº 6.388, de 28 de setembro de 2022; e
XII - a Portaria MCTI nº 6.426, de 11 de outubro de 2022.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor em 16 de dezembro de 2022.
PAULO CESAR REZENDE DE CARVALHO ALVIM
ANEXOS
ANEXO I
REGIMENTO INTERNO DO GABINETE DO MINISTRO DE ESTADO
CAPÍTULO I
DA CATEGORIA E DA COMPETÊNCIA
Art. 1º Ao Gabinete compete:
I - assistir o Ministro de Estado em sua representação política e social;
II -
ocupar-se das
relações públicas,
do preparo
e do
despacho do
expediente do Ministro de Estado;
III - coordenar e acompanhar
os temas relacionados aos assuntos
parlamentares e o andamento dos projetos de interesse do Ministério que estejam em
tramitação no Congresso Nacional;
IV - providenciar o atendimento
às consultas e aos requerimentos
formulados pelos membros do Congresso Nacional;
V - planejar, coordenar e supervisionar as atividades relacionadas ao
cerimonial;
VI - assessorar o Ministro de Estado nas áreas de competência relativas aos
conselhos e às comissões do Ministério; e
VII - prestar orientação técnica ao Secretário-Executivo e aos gestores acerca
dos temas deliberados pelos conselhos e pelas comissões do Ministério.
Art. 2º Compete, ainda, ao Gabinete do Ministro:
I - prover as condições de trabalho para que a Comissão de Ética do
Ministério cumpra sua função, inclusive para que do exercício das atribuições de seus
integrantes não lhes resulte qualquer prejuízo ou dano; e
II - conduzir em seu âmbito a avaliação da gestão da ética conforme
processo coordenado pela Comissão de Ética Pública - CEP.
§ 1º O Ministro de Estado instituirá, por ato próprio, Secretaria-Executiva da
Comissão de Ética da Pasta, vinculada administrativamente ao seu gabinete, para
cumprir plano de trabalho por ela aprovado e prover o apoio técnico e material
necessário ao cumprimento das suas atribuições.
§ 2º As Secretarias-Executivas das Comissões de Ética serão chefiadas por
servidor ou empregado do quadro permanente da entidade ou órgão, ocupante de
cargo de direção compatível com sua estrutura, alocado sem aumento de despesas.
Art. 3º No desempenho de suas funções institucionais, o Ministro de Estado
contará, ainda, com o assessoramento de Assessores Especiais e Assessores, a ele
diretamente subordinados.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO
Art. 4º O Gabinete - GM tem a seguinte estrutura organizacional:
1. Coordenação-Geral do Gabinete do Ministro - CGGM
2. Cerimonial - CERIM
3. Assessoria de Assuntos Parlamentares - ASPAR
3.1. Coordenação de Acompanhamento do Processo Legislativo e Análise de
Informações - COPLE
3.1.1. Divisão de Análise de Informações - DIAAI
3.2. Coordenação de Acompanhamento do Processo Legislativo Orçamentário
- COAPO
4. Assessoria de Conselhos e Comissões - ASCOC
4.1. Coordenação
da Comissão Técnica
Nacional de
Biossegurança -
C TNBio
4.2. Coordenação da Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Controle
de Experimentação Animal - CONCEA
Art. 5º O Gabinete será dirigido pelo Chefe de Gabinete, o Cerimonial e as
Assessorias por Chefes de Assessoria, a Coordenação-Geral por Coordenador-Geral, as
Coordenações por Coordenadores e a Divisão por Chefe, cujos cargos e funções serão
providos na forma da legislação pertinente.
Art. 6º O Chefe de Gabinete será substituído, em seus afastamentos e
impedimentos legais ou regulamentares, e na vacância do cargo, por servidor designado
pelo Ministro de Estado.
Parágrafo único. Os demais ocupantes dos cargos e das funções previstos no
art.
5º
serão
substituídos,
em seus
afastamentos
e
impedimentos
legais
ou
regulamentares, e na vacância do cargo, por servidores por eles indicados e
previamente designados na forma da legislação pertinente.
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES
Seção I
Da Coordenação-Geral do Gabinete do Ministro
Art. 7º À Coordenação-Geral do Gabinete do Ministro compete:
I - assistir diretamente o Chefe de Gabinete no preparo do expediente
pessoal, da pauta de despachos do Ministro de Estado e outros assuntos de interesse
do Gabinete do Ministro;
II - coordenar:
a) o preparo e a organização dos expedientes e da documentação submetida
à apreciação do Ministro de Estado;
b) 
as
atividades 
de
recebimento, 
registro,
triagem, 
distribuição,
movimentação e expedição de processos, documentos e correspondências de interesse
do Gabinete do Ministro;
c) as atividades de acompanhamento da tramitação dos expedientes de
interesse do Ministério junto a outros órgãos e entidades da União, e demais entes
federados; e
d) as atividades relacionadas à administração de recursos humanos, material,
patrimônio e serviços gerais, no âmbito do Gabinete do Ministro;
III - preparar e controlar a documentação a ser submetida ao Chefe de
Gabinete;
IV - providenciar e monitorar as consultas à Casa Civil da Presidência da
República para nomeação em cargos e funções comissionadas e de membros de
Diretorias e Conselhos, com as respectivas áreas técnicas;
V - elaborar, executar e monitorar o encaminhamento das propostas de atos
a serem submetidos à Presidência da República com trâmite obrigatório no Sistema de
Geração e Tramitação de Documentos Oficiais do Governo Federal - SIDOF, no âmbito
do Ministério;
VI - providenciar as propostas de concessão de diárias e passagens nacionais
e internacionais para
o Ministro de Estado
e o Chefe de
Gabinete, com a
correspondente prestação de contas; e
VII - encaminhar os atos do Ministro de Estado para publicação na imprensa
oficial, em articulação com a unidade responsável.
Seção II
Do Cerimonial
Art. 8º Ao Cerimonial compete:
I - zelar pelo cumprimento das regras protocolares definidas no Decreto nº
70.274, de 9 de março de 1972, e na Lei nº 5.700, de 1º de setembro de 1971;
II - planejar, coordenar e executar os eventos na sede e unidades vinculadas
ao Ministério e as ações com os cerimoniais dos governos estaduais e/ou municipais,
quando necessário, sempre que o Ministro de Estado estiver presente, em colaboração
com a Secretaria de Articulação e Promoção da Ciência, no que couber;
III - coletar e processar informações dos eventos inseridos na agenda do
Ministro de Estado;
IV - planejar e executar as viagens oficiais do Ministro de Estado ao exterior,
em conjunto com a Assessoria Especial de Assuntos Internacionais;
V - organizar e executar os arranjos logísticos que subsidiem a realização de
viagens do Ministro de Estado, em visitas nacionais, nos quesitos de recursos humanos
e materiais;
VI - recepcionar as personalidades, nacionais e internacionais, em visita à
sede do Ministério e suas unidades vinculadas, conforme determinação do Gabinete do
Ministro de Estado;
VII - acompanhar e assessorar o Ministro de Estado em eventos na Capital
Federal e nas unidades federativas;
VIII - elaborar e expedir comunicados em visitas oficiais do Ministro de
Estado às unidades federativas;
IX - realizar as ações relacionadas ao tratamento das correspondências
relacionadas a convites e cumprimentos ao Ministro de Estado, produzindo relatórios
semanais,
agradecendo, confirmando
presenças e
verificando
a designação
de
representantes;
X - elaborar e expedir convites de eventos realizados pelo Ministério e suas
unidades vinculadas, ou em parceria com outros órgãos públicos ou iniciativa privada;
e
XI -
atualizar o banco de
dados das autoridades de
interesse do
Ministério.
Seção III
Da Assessoria de Assuntos Parlamentares
Art. 9º À Assessoria de Assuntos Parlamentares compete:
I - planejar e coordenar a execução das atividades de interesse do Ministério
relacionadas à ação parlamentar, ao processo legislativo e à conjuntura política junto
ao Congresso Nacional;
II - representar o Ministério perante o Congresso Nacional, a Secretaria
Especial de Assuntos Parlamentares da Presidência da República e as Assessorias
Parlamentares dos órgãos da administração pública federal, estadual e municipal;
III - assistir o Ministro de Estado e as demais autoridades do Ministério e
das Entidades Vinculadas, quando em missões junto ao Congresso Nacional;
IV - exercer as funções de relações públicas junto aos congressistas e aos
órgãos técnicos e administrativos do Congresso Nacional;
V - acompanhar as reuniões dos parlamentares e autoridades com o
Ministro de Estado; e
VI - receber parlamentares e demais autoridades que procuram informações
no âmbito da administração direta do Ministério e das unidades vinculadas.
Art. 10. À Coordenação de Acompanhamento do Processo Legislativo e
Análise de Informações compete:
I - realizar a leitura da atividade legislativa nos sítios da Câmara dos
Deputados e do Senado Federal, destacando os atos e assuntos de interesse do
Ministério e as matérias relativas aos projetos de lei, debates, pronunciamentos e
outras publicações;
II - coletar os subsídios necessários ao pronunciamento do Ministério sobre
matérias em tramitação no Congresso Nacional, no âmbito de sua competência;
III - acompanhar:
a) a tramitação das proposições de interesse do Ministério, solicitando
pareceres aos setores competentes, para encaminhamento à Secretaria Especial de
Assuntos Parlamentares da Presidência da República;
b) as atividades junto às comissões temáticas da Câmara dos Deputados e
do Senado Federal, que possuam matérias de interesse do Ministério e suas entidades
vinculadas; e
c) as audiências públicas nas comissões temáticas que possuam assuntos de
interesse do Ministério;
IV - participar de reuniões com as secretarias do Ministério e demais
entidades, para discussão de encaminhamentos e acompanhamento de matérias de
interesse junto ao Congresso Nacional; e
V - assistir os representantes da administração direta do Ministério e
entidades vinculadas, quando convidados.
Art. 11. À Divisão de Análise de Informações compete:
I - acompanhar a tramitação das Indicações e dos Requerimentos de
Informação apresentados por parlamentares ao Ministro de Estado, no âmbito do
Ministério;
II - organizar os arquivos de requerimentos de informação, indicações,
projetos de lei, pronunciamentos e solicitações de parlamentares;
III - realizar as ações relacionadas ao tratamento das correspondências de
interesse dos parlamentares;
IV - acompanhar:
a) as demandas parlamentares oriundas do Gabinete do Ministro;
b) a execução das emendas parlamentares dos Deputados Federais e
Senadores; e
c) as diligências técnicas das
secretarias da administração direta do
Ministério e entidades vinculadas, quanto à execução das emendas parlamentares e
programação voluntária do Ministério.
Art. 12. À Coordenação de
Acompanhamento do Processo Legislativo
Orçamentário compete:
I - realizar a leitura da atividade legislativa nos sítios da Câmara dos
Deputados e do Senado Federal, destacando os atos e assuntos de interesse do
Ministério e as matérias relativas ao orçamento;
II - coletar os subsídios necessários ao pronunciamento do Ministério sobre
matérias em tramitação no Congresso Nacional, no âmbito de sua competência;
III - acompanhar:
a) a tramitação das proposições relativas ao orçamento de interesse do
Ministério, solicitando pareceres aos setores competentes para encaminhamento à
Secretaria Especial de Assuntos Parlamentares da Presidência da República;
b) as atividades junto à Comissão Mista de Orçamento com matérias de
interesse da administração direta e indireta do Ministério; e
c) as audiências públicas na Comissão de Orçamento com assuntos de
interesse do Ministério;
IV - participar de reuniões com as secretarias do Ministério e demais
entidades, para
discussão de
encaminhamentos e
acompanhamento de
matérias
orçamentárias de interesse junto ao Congresso Nacional; e
V - assistir os representantes do Ministério e entidades vinculadas, quando
convidados.
Seção IV
Da Assessoria de Conselhos e Comissões
Art. 13. À Assessoria de Conselhos e Comissões compete:
I - assessorar diretamente o Ministério nas áreas de competência afetas aos
Conselhos e Comissões do Ministério;
II - prestar orientação técnica à Secretaria-Executiva e aos gestores acerca
dos temas deliberados pelos Conselhos e Comissões do Ministério;
III - prestar apoio técnico e administrativo às reuniões dos Conselhos e
Comissões e provê-las da necessária infraestrutura de funcionamento;
IV - divulgar as resoluções e as deliberações dos Conselhos e Comissões;
V - acompanhar os pedidos de informações de órgãos e entidades externas,
responsabilizando-se pelo cumprimento dos prazos estipulados; e
VI - subsidiar a elaboração e a distribuição do relatório anual de atividades
dos conselhos e comissões.
Art. 14. À Coordenação da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança
compete:
I - prestar apoio técnico e administrativo aos membros da Comissão Técnica
Nacional de Biossegurança - CTNBio;
II - receber, instruir e fazer tramitar os pleitos submetidos à deliberação da
C TNBio;
III - encaminhar:
a) as deliberações da CTNBio aos órgãos governamentais responsáveis pela
sua implementação;
b) os pleitos enviados à CTNBio para análise técnica das Subcomissões
Setoriais Permanentes - SSPs;

                            

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