DOU 25/11/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 222, sexta-feira, 25 de novembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
c) aos membros da CTNBio e às Subcomissões Setoriais Permanentes
convocação para as reuniões; e
d) aos membros do CTNBio e às Subcomissões Setoriais as respectivas
pautas e matérias a serem objeto de exame e discussão nas reuniões com antecedência
mínima de 10 (dez) dias corridos para as reuniões ordinárias e 5 (cinco) dias corridos
para as extraordinárias; e
IV - providenciar a devida publicidade às deliberações da CTNBio;
V - analisar preliminarmente os documentos encaminhados à CTNBio,
verificando o atendimento às exigências contidas em suas Resoluções Normativas;
VI - avaliar requerimentos de pessoas
jurídicas para a obtenção do
Certificado de Qualidade em Biossegurança - CQB, manifestando-se sobre a
documentação oferecida e formulando as exigências que julgar necessárias;
VII - acompanhar a implementação da regulamentação de que trata as
disposições legais em vigor e as normas específicas baixadas pela CTNBio, tomando as
providências necessárias para a sua execução;
VIII - analisar, consolidar em relatórios e submeter à CTNBio informações
sobre o acompanhamento técnico, físico e financeiro do seu funcionamento;
IX - elaborar e encaminhar à CTNBio, para apreciação e aprovação, a
Programação Anual de Atividades da Comissão, estabelecida mediante propostas
encaminhadas pelas Subcomissões Setoriais Permanentes;
X - propor à CTNBio as revisões da Programação Anual de Atividades que se
fizerem necessárias;
XI - elaborar relatório anual de atividades, submetê-lo à CTNBio e proceder
à sua divulgação;
XII - preparar as reuniões
da CTNBio, das Subcomissões Setoriais
Permanentes e das audiências públicas;
XIII - elaborar e distribuir atas das reuniões;
XIV -
providenciar o
necessário apoio administrativo
à CTNBio
e às
Subcomissões Setoriais Permanentes; e
XV - providenciar o pagamento de despesas de transporte, alimentação e
hospedagem
aos membros
e convidados
pela
CTNBio a
participarem de
suas
reuniões.
Art. 15. À Coordenação da Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de
Controle de Experimentação Animal compete:
I - exercer a Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Controle de
Experimentação Animal - CONCEA;
II - prestar apoio técnico e administrativo necessário à execução dos
trabalhos do CONCEA;
III - providenciar a publicidade e o acesso aos atos do CONCEA;
IV
-
determinar
a
prestação de
informações
e
franquear
acesso
a
documentos, solicitados pelos órgãos de registro e fiscalização; e
V - executar as atribuições específicas previstas no Regimento Interno do
CONCEA, conforme a Portaria MCTI nº 460, de 30 de abril de 2014.
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
Art. 16. Ao Chefe de Gabinete do Ministro de Estado incumbe:
I - assessorar diretamente o Ministro de Estado;
II - planejar e coordenar a execução das atividades das unidades integrantes
da estrutura do Gabinete;
III - assistir o Ministro de Estado em sua representação política e social;
IV - coordenar a pauta de trabalho do Ministro de Estado, no País e no
exterior, e prestar assistência em seus despachos;
V
-
analisar
e
articular,
com as
demais
unidades
do
Ministério,
o
encaminhamento dos assuntos a serem submetidos ao Ministro de Estado;
VI - examinar os pedidos de audiência do Ministro de Estado, priorizando
seus atendimentos;
VII - coordenar a elaboração de programas de viagem do Ministro de
Estado;
VIII - propor a edição de atos para a adequada regulamentação das
atividades,
no âmbito
de
sua competência,
em
alinhamento
com a
legislação
vigente;
IX - autorizar, nos termos da legislação vigente, marcação e interrupção de
férias dos servidores que lhe sejam subordinados, incluindo os assessores especiais e
assessores do Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovações;
X - determinar o arquivamento
ou desarquivamento de processos e
documentos; e
XI - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de
Estado.
Art. 17. Ao Coordenador-Geral e Chefes de Assessoria incumbe:
I - coordenar e avaliar a execução dos projetos e das atividades que forem
atribuídas a sua Coordenação-Geral e suas Assessorias;
II - auxiliar o Chefe de Gabinete no exercício de suas atribuições nas
respectivas áreas de competência; e
III - exercer outras competências que lhes forem cometidas em seu campo
de atuação.
Art. 18. Aos Coordenadores incumbe coordenar e orientar a execução das
atividades de sua unidade e exercer outras competências que lhes forem cometidas em
seu campo de atuação.
Art. 19. Ao Chefe de Divisão incumbe:
I - orientar e controlar as atividades da unidade;
II - emitir manifestação nos assuntos pertinentes à unidade; e
III - praticar os demais atos necessários ao cumprimento das competências
de sua unidade.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 20. As dúvidas surgidas na aplicação deste Regimento Interno serão
solucionadas pelo Chefe de Gabinete do Ministro de Estado.
ANEXO II
REGIMENTO INTERNO DA ASSESSORIA ESPECIAL DE CONTROLE INTERNO
CAPÍTULO I
DA CATEGORIA E DA COMPETÊNCIA
Art. 1º À Assessoria Especial de Controle Interno compete:
I -
assessorar o
Ministro de
Estado nas
áreas de
controle, risco,
transparência, ouvidoria, correição e integridade da gestão;
II - assistir o Ministro de Estado no pronunciamento previsto no art. 52 da
Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992;
III - prestar orientação técnica ao Secretário-Executivo, aos gestores do
Ministério e aos representantes indicados pelo Ministro de Estado em conselhos e
comitês, 
nas 
áreas 
de 
controle, 
risco, 
transparência, 
ouvidoria, 
correição 
e
integridade;
IV - apoiar a supervisão ministerial das entidades vinculadas, em articulação
com as unidades de auditoria interna, incluídos o planejamento e os resultados dos
trabalhos;
V - prestar orientação técnica e acompanhar os trabalhos das unidades do
Ministério com vistas a auxiliar a elaboração da prestação de contas anual do
Presidente da República e do relatório de gestão;
VI - auxiliar na interlocução dos assuntos relacionados à ouvidoria e à
correição entre as unidades responsáveis do Ministério e os órgãos de controle interno
e externo e de defesa do Estado;
VII - acompanhar processos de interesse do Ministério junto aos órgãos de
controle interno e externo e de defesa do Estado;
VIII - acompanhar a implementação das recomendações da Controladoria-
Geral da União e das deliberações do Tribunal de Contas da União relacionadas ao
Ministério e atender demandas provenientes dos órgãos de controle interno e externo
e de defesa do Estado;
IX - analisar e monitorar o atendimento das demandas oriundas dos órgãos
de controle interno e externo e de defesa do Estado;
X - prestar orientação na elaboração e na revisão de normas internas e de
manuais nos assuntos de sua competência;
XI - apoiar
as ações de capacitação nas áreas
de controle, risco,
transparência, ouvidoria, correição e integridade da gestão;
XII - elaborar e acompanhar a implementação do Programa de Integridade
no âmbito do Ministério;
XIII - apoiar as atividades relacionadas à prevenção e à apuração de
irregularidades, por meio da instauração e da condução de procedimentos correcionais;
e
XIV - acompanhar o Serviço de Informações ao Cidadão do Ministério e as
atividades de ouvidoria.
Art. 2º
A Assessoria
Especial de Controle
Interno prestará
apoio ao
Departamento de Governança Institucional:
I - na implementação de políticas relacionadas às áreas de governança,
gestão de riscos e transparência da gestão; e
II - na elaboração da política de integridade da gestão.
Parágrafo único. A Unidade de Gestão de Integridade - UGI atuará no
âmbito da Coordenação-Geral de Controle Interno e Integridade.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO
Art. 3º A Assessoria Especial de Controle Interno - AECI tem a seguinte
estrutura organizacional:
1. Coordenação-Geral de Controle Interno e Integridade - CGCI
1.1. Divisão de Apoio ao Controle Interno - DICIN
1.2. Coordenação de Conformidade e Normas - COFON
1.3. Coordenação de Integridade - COTEG
2. Ouvidoria - OUVID
2.1. Coordenação do Serviço de Informação ao Cidadão - COSIC
3. Corregedoria - CORREG
3.1. Coordenação de Procedimentos Correcionais - COCRE
3.2. Coordenação de Juízo de Admissibilidade e Julgamento - COAJU
Art. 4º A Assessoria Especial será dirigida pelo Chefe de Assessoria Especial,
a Ouvidoria por Ouvidor, a Corregedoria por Corregedor, a Coordenação-Geral por
Coordenador-Geral, as Coordenações por Coordenadores e a Divisão por Chefe, cujos
cargos e funções serão providos na forma da legislação pertinente.
Art. 5º Os ocupantes dos cargos e das funções previstos no art. 4º serão
substituídos, em seus afastamentos e impedimentos legais ou regulamentares, e na
vacância do cargo, por servidores por eles indicados e previamente designados na
forma da legislação pertinente.
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES
Seção I
Da Coordenação-Geral de Controle Interno e Integridade
Art. 6º À Coordenação-Geral de Controle Interno e Integridade compete:
I - assessorar o Chefe da Assessoria Especial nas áreas de controle interno,
risco e integridade da gestão;
II - acompanhar:
a) os processos e atividades relacionadas a controle interno, risco e
integridade no âmbito do Ministério;
b)
os
processos de
tomada
de
contas
especial
para a
emissão
do
pronunciamento de que trata o art. 52 da Lei nº 8.443, de 1992;
c) os processos de interesse do Ministério junto aos órgãos de controle
interno e externo e de defesa do Estado;
d) as demandas dos órgãos de controle e de defesa do Estado no âmbito
do Ministério;
e) a implementação das recomendações da Controladoria-Geral da União e
das deliberações do Tribunal de Contas da União relacionadas ao Ministério;
f) a implementação
do Programa de Integridade, com
vistas ao seu
aperfeiçoamento na prevenção, detecção e combate à ocorrência de atos lesivos ao
Ministério; e
g) a implementação das recomendações da Controladoria-Geral da União e
das deliberações do Tribunal de Contas da União no âmbito do órgão central do
Ministério.
III - prestar orientação: aos gestores do Ministério nas áreas de controle
interno, risco e integridade da gestão;
IV - prestar orientação e acompanhar os trabalhos das unidades do
Ministério com vistas a subsidiar a elaboração da prestação de contas anual do
Presidente da República e do relatório de gestão;
V - prestar orientação na elaboração e na revisão de normas internas e de
manuais;
VI - apoiar a supervisão ministerial das entidades vinculadas, em articulação
com as respectivas unidades de auditoria interna, inclusive quanto ao planejamento e
aos resultados dos trabalhos;
VII - apoiar e acompanhar a execução de trabalhos dos órgãos de controle
interno e externo, quando necessário, na interação e interlocução com as áreas
demandadas;
VIII - apoiar as ações de capacitação nas áreas de controle, ouvidoria,
correição e integridade da gestão;
IX - coordenar a elaboração do Plano de Integridade do Ministério, e de
suas revisões;
X - atuar no escopo da Lei nº 14.133, de 2021, como segunda linha de
defesa e como órgão de consultoria e assessoramento, de acordo com os critérios da
Controladoria-Geral da União;
XI - auxiliar na interlocução entre os órgãos singulares, as unidades de
pesquisa e entidades vinculadas ao Ministério e os órgãos de controle interno e
externo e de defesa do Estado, sempre que necessário; e
XII - realizar a interlocução com os órgãos singulares, as unidades de
pesquisa e entidades vinculadas, sempre que necessário, para dirimir dúvidas, prestar
orientação e requisitar as informações necessárias ao cumprimento das demandas dos
órgãos de controle e de defesa do Estado.
Art. 7º À Divisão de Apoio ao Controle Interno compete:
I - assessorar e apoiar a Coordenação-Geral nas suas atividades; e
II - zelar pelo correto e tempestivo registro de informações no Sistema
Eletrônico de Informações e nos sistemas institucionais dos órgãos de controle, em
conjunto com a Coordenação Geral.
Art. 8º À Coordenação de Conformidade e Normas compete:
I - realizar a análise dos processos no escopo da Lei 14.133, de 2021, de
acordo com os critérios da Controladoria-Geral da União;
II - apoiar as ações de capacitação nas áreas de controle, risco, ouvidoria,
correição e integridade da gestão;
III - auxiliar a Assessoria
Especial na consolidação, sistematização,
monitoramento e avaliação de dados, resultados e demais informações referentes às
atividades de controle, ouvidoria, correição e integridade da gestão;
IV - apoiar as unidades da Assessoria Especial no planejamento e
monitoramento de suas atividades; e
V 
-
propor 
medidas 
de
definição, 
padronização,
sistematização 
e
normatização dos procedimentos operacionais atinentes às atividades de competência
da Assessoria Especial.
Art. 9º À Coordenação de Integridade compete:
I - formular, coordenar e fomentar programas, ações e normas voltados à
mitigação dos riscos de integridade no Ministério;
II - incentivar a conduta ética e a integridade;
III - estruturar, gerenciar e monitorar o Programa de Integridade do
Ministério;
IV - coordenar a elaboração do Plano de Integridade do Ministério, e de
suas revisões;

                            

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