Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 06002022112500002 2 Nº 222-A, sexta-feira, 25 de novembro de 2022 ISSN 1677-7042 Seção 1 - Edição Extra LUIZ EDUARDO RAMOS BAPTISTA PEREIRA Ministro de Estado Chefe da Secretaria-Geral HELDO FERNANDO DE SOUZA Diretor-Geral da Imprensa Nacional JAIR MESSIAS BOLSONARO Presidente da República ALEXANDRE MIRANDA MACHADO Coordenador de Publicação do Diário Oficial da União VALDECI MEDEIROS Coordenador-Geral de Publicação, Produção e Preservação Presidência da República DESPACHO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA Exposição de Motivos Nº 83, de 22 de novembro de 2022. Resolução nº 12, de 21 de novembro de 2022, do Conselho Nacional de Política Energética - CNPE. Aprovo parcialmente, com acolhimento dos art. 1º e art. 3º e rejeição do art. 2º. Em 25 de novembro de 2022. CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA ENERGÉTICA - CNPE RESOLUÇÃO Nº 12, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2022 Estabelece, como de interesse da Política Energética Nacional, a fixação do teor de mistura obrigatória do biodiesel no óleo diesel fóssil em 10% (dez por cento), no período de 1º de janeiro a 31 de março de 2023 e a participação, em igualdade de condições, de outras rotas tecnológicas de produção na parcela obrigatória de biodiesel no óleo diesel B, e dá outras providências. O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA ENERGÉTICA - CNPE, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no art. 2º, incisos I, IV, V, IX e XI, no art. 8º, incisos I e XVI, da Lei nº 9.478, de 6 agosto de 1997, no art. 1º, inciso I, alíneas "a", "c", "i", "m" e "n", e incisos IV e V, no art. 2º, § 3º, inciso III, do Decreto nº 3.520, de 21 de junho de 2000, no art. 5º, inciso III, e no art. 17, caput, do Regimento Interno do CNPE, aprovado pela Resolução CNPE nº 14, de 24 de junho de 2019, nas deliberações da 6ª Reunião Extraordinária, realizada em 21 de novembro de 2022, e o que consta do Processo nº 48380.000156/2022-11, resolve: Art. 1º Estabelecer, como de interesse da Política Energética Nacional, a fixação do teor de mistura obrigatória do biodiesel no óleo diesel fóssil em 10% (dez por cento), no período de 1º de janeiro a 31 de março de 2023. Art. 2º Fica estabelecido que a adição obrigatória de biodiesel ao óleo diesel comercializado com o consumidor final, prevista na Lei nº 13.033, de 24 de setembro de 2014, admite qualquer rota tecnológica de produção, conforme disposto no art. 6º, inciso XXV, da Lei nº 9.478, de 6 agosto de 1997, nos termos da regulamentação da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP. § 1º O disposto no caput inclui o diesel verde especificado pela ANP e a parcela renovável do diesel resultante de coprocessamento de biomassa em unidade de refino de petróleo. § 2º A produção de biodiesel pelas demais rotas tecnológicas, dispostas no parágrafo anterior, poderá gerar a emissão de Créditos de Descarbonização - CBIOs, de que trata a Lei nº 13.576, de 26 de dezembro de 2017. Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. ADOLFO SACHSIDAFechar