DOU 25/11/2022 - Diário Oficial da União - Brasil 4

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Nº 222-A, sexta-feira, 25 de novembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1 - Edição Extra
LUIZ EDUARDO RAMOS BAPTISTA PEREIRA
Ministro de Estado Chefe da Secretaria-Geral
HELDO FERNANDO DE SOUZA
Diretor-Geral da Imprensa Nacional
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Presidente da República
ALEXANDRE MIRANDA MACHADO
Coordenador de Publicação do Diário Oficial da União
VALDECI MEDEIROS
Coordenador-Geral de Publicação, Produção e Preservação
Presidência da República
DESPACHO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA
MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA
Exposição de Motivos
Nº 83, de 22 de novembro de 2022. Resolução nº 12, de 21 de novembro de 2022, do
Conselho Nacional de Política Energética - CNPE. Aprovo parcialmente, com acolhimento
dos art. 1º e art. 3º e rejeição do art. 2º. Em 25 de novembro de 2022.
CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA ENERGÉTICA - CNPE
RESOLUÇÃO Nº 12, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2022
Estabelece, como de interesse da Política Energética
Nacional, a fixação do teor de mistura obrigatória do
biodiesel no óleo diesel fóssil em 10% (dez por
cento), no período de 1º de janeiro a 31 de março
de 2023 e a
participação, em igualdade de
condições, de outras rotas tecnológicas de produção
na parcela obrigatória de biodiesel no óleo diesel B,
e dá outras providências.
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA ENERGÉTICA - CNPE, no
uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no art. 2º, incisos I, IV, V, IX e XI, no
art. 8º, incisos I e XVI, da Lei nº 9.478, de 6 agosto de 1997, no art. 1º, inciso I, alíneas "a",
"c", "i", "m" e "n", e incisos IV e V, no art. 2º, § 3º, inciso III, do Decreto nº 3.520, de 21
de junho de 2000, no art. 5º, inciso III, e no art. 17, caput, do Regimento Interno do CNPE,
aprovado pela Resolução CNPE nº 14, de 24 de junho de 2019, nas deliberações da 6ª
Reunião Extraordinária, realizada em 21 de novembro de 2022, e o que consta do Processo
nº 48380.000156/2022-11, resolve:
Art. 1º Estabelecer, como de interesse da Política Energética Nacional, a fixação
do teor de mistura obrigatória do biodiesel no óleo diesel fóssil em 10% (dez por cento),
no período de 1º de janeiro a 31 de março de 2023.
Art. 2º Fica estabelecido que a adição obrigatória de biodiesel ao óleo diesel
comercializado com o consumidor final, prevista na Lei nº 13.033, de 24 de setembro de
2014, admite qualquer rota tecnológica de produção, conforme disposto no art. 6º, inciso
XXV, da Lei nº 9.478, de 6 agosto de 1997, nos termos da regulamentação da Agência
Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP.
§ 1º O disposto no caput inclui o diesel verde especificado pela ANP e a parcela
renovável do diesel resultante de coprocessamento de biomassa em unidade de refino de
petróleo.
§ 2º A produção de biodiesel pelas demais rotas tecnológicas, dispostas no
parágrafo anterior, poderá gerar a emissão de Créditos de Descarbonização - CBIOs, de que
trata a Lei nº 13.576, de 26 de dezembro de 2017.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ADOLFO SACHSIDA

                            

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