DOMCE 29/11/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 29 de Novembro de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3091
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ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE JARDIM
GABINETE
LEI MUNICIPAL Nº. 401/2022 DE 23 DE NOVEMBRO DE
2022.
DISPÕE
SOBRE
REESTRUTURAÇÃO
DA
GUARDA CIVIL MUNICIPAL DE JARDIM, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Jardim-CE, Dr. ANIZIÁRIO JORGE
COSTA, faz saber que a Câmara Municipal de Jardim (CE), aprovou
o Projeto de Lei Nº 041/2022, em 18 de novembro de 2022 e ele
sanciona e promulga a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica reestruturada a Guarda Municipal de Jardim - GMJ,
instituição de caráter civil, órgão civil municipal de segurança
pública, uniformizada, sem caráter militar, subordinada ao Chefe do
Poder Executivo Municipal e integrante da Secretaria Municipal de
Administração sob o comando do Departamento de Segurança
Pública, com a função de proteção preventiva, ressalvadas as
competências da União e do Estado.
Parágrafo Único. A GMJ funcionará 24h por dia, inclusive aos
sábados, domingos e feriados, devendo a Secretaria Municipal de
Administração, garantir regime de plantão fora dos horários normais
de atendimento.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS
Art. 2º São princípios de atuação da GMJ:
I - proteção dos direitos humanos fundamentais, do exercício da
cidadania e das liberdades públicas;
II - preservação da vida, redução do sofrimento e diminuição das
perdas;
III - patrulhamento preventivo;
IV - compromisso com a evolução social da comunidade;
V - uso progressivo da força;
VI - a aplicação de princípios, regras e técnicas de segurança cidadão;
VII - o respeito à diversidade étnica, cultural, religiosa e sexual;
VIII - justiça, legalidade, democracia e respeito à coisa pública;
IX - o respeito à lei e a ordem, o zelo e a proteção dos agentes
públicos, dos bens e dos serviços públicos; e
X - a colaboração a todos os serviços e forças de segurança pública
dos demais entes federados.
CAPÍTULO III
DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 3º São atribuições da Guarda Civil Municipal:
I – Compete a Guarda Municipal de Jardim, de forma geral, a
proteção de bens, serviços, logradouros públicos municipais,
instalações do Município, prédios históricos e tombados, feiras de
interesse do município, controlar e acompanhar a entrada e saída de
pessoas em prédios públicos, no sentido de:
a) Protegê-los dos crimes contra o patrimônio;
b) Visar a proteção e guarda dos documentos e equipamentos
pertencentes ao Município;
c) Orientar o público e trânsito de veículos, em caráter auxiliar à
Polícia Militar;
d) Apoio nos eventos públicos de grande contingente populacional;
e) Prevenir sinistros, atos de vandalismo e danos ao patrimônio.
f) zelar pelos bens, equipamentos e prédios públicos do Município;
§ 1º A Guarda Civil Municipal deverá atuar em sintonia com os
organismos policiais do Estado dentro de suas atribuições específicas.
§ 2º A Guarda Civil Municipal colaborará, quando solicitada, com as
tarefas atribuídas aos órgãos municipais e na ocorrência de
calamidade pública e grandes sinistros.
§ 3º Será atribuição da Guarda Civil Municipal de Jardim, igualmente
o desempenho das tarefas enumeradas no caput deste artigo, no
âmbito das autarquias municipais e fundações públicas sem fins
lucrativos e de interesse social, mediante designação do Diretor Geral
de Segurança Pública.
Art. 4º A Guarda Civil Municipal de Jardim será dividida em tantos
agrupamentos quantos se fizerem necessários ao desempenho de suas
tarefas.
CAPÍTULO IV
DO COMANDO DA GUARDA MUNICIPAL
Art. 5º O comando da Guarda municipal será exercido pelo Inspetor
Comandante da Guarda Municipal de Jardim.
Art. 6º Compete ao Gabinete do Inspetor Comandante da Guarda
Municipal de Jardim, a coordenação geral, administrativa, técnico-
operacional, disciplinar, e:
I - planejar, coordenar e fiscalizar todos os serviços e operações que
forem executados pela GMJ;
II - manter um relacionamento de cooperação mútua com todos os
órgãos públicos principalmente com os da área de Segurança Pública;
III - procurar desenvolver em seus coordenados um relacionamento
fundado no respeito;
IV - providenciar os encaminhamentos necessários visando constar
nos assentamentos funcionais, registros referentes a atos e fatos
relativos aos integrantes da GMJ;
V - providenciar para que a Guarda Municipal esteja sempre em
condições de ser prontamente empregada;
VI - realizar movimentação interna de pessoal, objetivando melhor
convivência e a otimização do serviço;
VII - aprovar o plano de férias dos integrantes da GMJ e submeter à
aprovação do Diretor Geral de Segurança Pública;
VIII - despachar ou informar com presteza os requerimentos
consultas, queixas, pedidos, reconsiderações que receber decidindo
sempre de forma motivada;
IX - representar a GMJ em todos os eventos em que esta for
convidada ou, no seu impedimento indicar outro para que o faça;
X - responsabilizar-se pelo patrimônio da GMJ, principalmente
viaturas, armamentos e artefatos;
XI - designar entre os ocupantes das funções de coordenação membro
para exercer as relações públicas da GMJ;
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