DOMCE 29/11/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 29 de Novembro de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3091 
 
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ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE JARDIM 
 
GABINETE 
LEI MUNICIPAL Nº. 401/2022 DE 23 DE NOVEMBRO DE 
2022. 
 
DISPÕE 
SOBRE 
REESTRUTURAÇÃO 
DA 
GUARDA CIVIL MUNICIPAL DE JARDIM, E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
  
O Prefeito Municipal de Jardim-CE, Dr. ANIZIÁRIO JORGE 
COSTA, faz saber que a Câmara Municipal de Jardim (CE), aprovou 
o Projeto de Lei Nº 041/2022, em 18 de novembro de 2022 e ele 
sanciona e promulga a seguinte Lei:  
CAPÍTULO I  
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
  
Art. 1º Fica reestruturada a Guarda Municipal de Jardim - GMJ, 
instituição de caráter civil, órgão civil municipal de segurança 
pública, uniformizada, sem caráter militar, subordinada ao Chefe do 
Poder Executivo Municipal e integrante da Secretaria Municipal de 
Administração sob o comando do Departamento de Segurança 
Pública, com a função de proteção preventiva, ressalvadas as 
competências da União e do Estado. 
  
Parágrafo Único. A GMJ funcionará 24h por dia, inclusive aos 
sábados, domingos e feriados, devendo a Secretaria Municipal de 
Administração, garantir regime de plantão fora dos horários normais 
de atendimento. 
  
CAPÍTULO II 
DOS PRINCÍPIOS 
  
Art. 2º São princípios de atuação da GMJ: 
  
I - proteção dos direitos humanos fundamentais, do exercício da 
cidadania e das liberdades públicas; 
  
II - preservação da vida, redução do sofrimento e diminuição das 
perdas; 
  
III - patrulhamento preventivo; 
  
IV - compromisso com a evolução social da comunidade; 
  
V - uso progressivo da força; 
  
VI - a aplicação de princípios, regras e técnicas de segurança cidadão; 
  
VII - o respeito à diversidade étnica, cultural, religiosa e sexual; 
  
VIII - justiça, legalidade, democracia e respeito à coisa pública; 
  
IX - o respeito à lei e a ordem, o zelo e a proteção dos agentes 
públicos, dos bens e dos serviços públicos; e 
  
X - a colaboração a todos os serviços e forças de segurança pública 
dos demais entes federados. 
  
CAPÍTULO III 
  
DAS ATRIBUIÇÕES 
  
Art. 3º São atribuições da Guarda Civil Municipal: 
  
I – Compete a Guarda Municipal de Jardim, de forma geral, a 
proteção de bens, serviços, logradouros públicos municipais, 
instalações do Município, prédios históricos e tombados, feiras de 
interesse do município, controlar e acompanhar a entrada e saída de 
pessoas em prédios públicos, no sentido de: 
  
a) Protegê-los dos crimes contra o patrimônio; 
  
b) Visar a proteção e guarda dos documentos e equipamentos 
pertencentes ao Município; 
  
c) Orientar o público e trânsito de veículos, em caráter auxiliar à 
Polícia Militar; 
  
d) Apoio nos eventos públicos de grande contingente populacional; 
  
e) Prevenir sinistros, atos de vandalismo e danos ao patrimônio. 
  
f) zelar pelos bens, equipamentos e prédios públicos do Município; 
  
§ 1º A Guarda Civil Municipal deverá atuar em sintonia com os 
organismos policiais do Estado dentro de suas atribuições específicas. 
  
§ 2º A Guarda Civil Municipal colaborará, quando solicitada, com as 
tarefas atribuídas aos órgãos municipais e na ocorrência de 
calamidade pública e grandes sinistros. 
  
§ 3º Será atribuição da Guarda Civil Municipal de Jardim, igualmente 
o desempenho das tarefas enumeradas no caput deste artigo, no 
âmbito das autarquias municipais e fundações públicas sem fins 
lucrativos e de interesse social, mediante designação do Diretor Geral 
de Segurança Pública. 
  
Art. 4º A Guarda Civil Municipal de Jardim será dividida em tantos 
agrupamentos quantos se fizerem necessários ao desempenho de suas 
tarefas. 
  
CAPÍTULO IV 
  
DO COMANDO DA GUARDA MUNICIPAL 
  
Art. 5º O comando da Guarda municipal será exercido pelo Inspetor 
Comandante da Guarda Municipal de Jardim. 
  
Art. 6º Compete ao Gabinete do Inspetor Comandante da Guarda 
Municipal de Jardim, a coordenação geral, administrativa, técnico-
operacional, disciplinar, e: 
  
I - planejar, coordenar e fiscalizar todos os serviços e operações que 
forem executados pela GMJ; 
  
II - manter um relacionamento de cooperação mútua com todos os 
órgãos públicos principalmente com os da área de Segurança Pública; 
  
III - procurar desenvolver em seus coordenados um relacionamento 
fundado no respeito; 
  
IV - providenciar os encaminhamentos necessários visando constar 
nos assentamentos funcionais, registros referentes a atos e fatos 
relativos aos integrantes da GMJ; 
  
V - providenciar para que a Guarda Municipal esteja sempre em 
condições de ser prontamente empregada; 
  
VI - realizar movimentação interna de pessoal, objetivando melhor 
convivência e a otimização do serviço; 
  
VII - aprovar o plano de férias dos integrantes da GMJ e submeter à 
aprovação do Diretor Geral de Segurança Pública; 
  
VIII - despachar ou informar com presteza os requerimentos 
consultas, queixas, pedidos, reconsiderações que receber decidindo 
sempre de forma motivada; 
  
IX - representar a GMJ em todos os eventos em que esta for 
convidada ou, no seu impedimento indicar outro para que o faça; 
  
X - responsabilizar-se pelo patrimônio da GMJ, principalmente 
viaturas, armamentos e artefatos; 
  
XI - designar entre os ocupantes das funções de coordenação membro 
para exercer as relações públicas da GMJ;  

                            

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