DOMCE 29/11/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 29 de Novembro de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3091 
 
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XII - encaminhar representação ao órgão competente, solicitação de 
providências quando tiver conhecimento de irregularidade no serviço 
ou denúncia de qualquer atitude inadequada por parte de membro da 
GMJ; 
  
XIII - enviar ao Diretor Geral de Segurança Pública, os relatórios das 
atividades da GMJ, quando solicitado, devendo manter o registro 
diário de ocorrência em livro próprio; 
  
XIV - estabelecer as Normas Gerais de Ação - NGA da Guarda 
Municipal, submetendo à aprovação do Diretor Geral de Segurança 
Pública; 
  
XV - planejar e organizar, o programa de instrução da GMJ, com a 
inclusão obrigatória de atividades físicas, submetendo à aprovação do 
Diretor Geral de Segurança Pública; 
  
XVI - elaborar e submeter à aprovação do Prefeito Municipal, via 
Diretor Geral de Segurança Pública, a diretriz de ensino da GMJ; 
  
XVII - elaborar e submeter à aprovação do Prefeito Municipal, via 
Diretor Geral de Segurança Pública, o regulamento de uniformes da 
GMJ 
  
§ 1º Os equipamentos necessários a execução dos serviços da GMJ, 
como veículos, móveis e demais materiais administrativos, serão 
utilizados dos bens, materiais e produtos existentes na Secretaria de 
Administração e na sua falta fica autorizada sua aquisição. 
  
§ 2º Os uniformes, as normas gerais de ação, e regulamentos da GMJ, 
que não sejam divergentes com as leis municipais vigentes, serão 
definidos por Decreto do Poder Executivo Municipal a regimento 
próprio. 
  
CAPUTULO V 
  
DA FUNÇÃO DE INSPETOR COMANDANTE 
  
Art. 7º Institui a função de Inspetor Comandante da Guarda 
Municipal de Jardim. 
  
§ 1º A função de Inspetor Comandante da Guarda, será atribuída a um 
dos Guardas Municipais designado pelo Chefe do Poder Executivo, no 
máximo de 1 (um) Inspetor Comandante, com as seguintes 
atribuições: 
  
I - Assessorar o Diretor Geral de Segurança Pública na execução de 
suas atribuições, bem como o Secretário Municipal de Administração; 
  
II - coordenar e fiscalizar os serviços que forem executados pelos 
integrantes da GMJ, durante o seu turno de serviço; 
  
III - conferir as escalas de serviço de seus subordinados antes destes 
assumirem seus serviços; 
  
IV - Propor medidas de interesse da GMJ observadas na realização 
dos serviços afetos ao órgão; 
  
V - informar de imediato o Diretor do Departamento de Segurança 
Pública sobre ocorrências graves que envolvam a GMJ ou qualquer de 
seus integrantes; 
  
VI - alterar a escala do turno de serviço, em caso de qualquer 
emergência que necessite de intervenção da GMJ; 
  
CAPÍTULO VII 
DO GUARDA MUNICIPAL 
  
Seção I 
Do Cargo 
  
Art. 8º O Guarda Municipal é servidor público efetivo admitido em 
decorrência de Concurso Público, com aprovação em curso de 
formação de guarda municipal concluído, já nomeado e integrado na 
função e em condições para realizar os serviços atribuídos à GMJ, 
assim definido como atividade operacional. 
Seção II 
Das Atribuições 
  
Art. 9º As atribuições funcionais e os requisitos do cargo de Guarda 
Municipal criado nesta Lei, são as definidas no Anexo I da presente 
Lei. 
  
Art. 10 Aos servidores públicos da GMJ aplica-se as disposições do 
Regime Jurídico dos Servidores do Município de Jardim - Lei nº 
003/1998, salvo disposição complementar em contrário contida nesta 
Lei, e mais legislações municipais especificas para Guarda Municipal 
de Jardim/CE. 
  
Dos Vencimentos e Vantagens 
  
Art.11 - O Guarda Civil Municipal será remunerado no padrão do 
salário base de sua classe inicial da Carreira, após ingresso em 
concurso público. 
  
Art. 12 – Fica regulamentada para os integrantes da Carreira da 
Guarda Civil de Jardim- CE, a Gratificação de Adicional Noturno, 
correspondente a 20% (vinte por cento) do vencimento base do 
Guarda Civil em cima do dia trabalhado. 
  
Art. 13 – Fica regulamentada para os integrantes da Carreira da 
Guarda Civil de Jardim- CE, a Gratificação de Risco de Vida, devida 
pelo exercício de atividade de risco, correspondente a 30% (trinta por 
cento) do vencimento base do Guarda Civil Municipal. 
  
§1° - O integrante da Carreira de Guarda Civil Municipal receberá a 
gratificação regulamentada no caput deste artigo no período de férias, 
no gozo de licença maternidade e no afastamento por motivo de 
acidente de trabalho ou doença relativa à função de Guarda Civil 
Municipal. 
  
§2° - Não fará jus à gratificação, ou quaisquer promoções previstas na 
presente lei, o integrante da carreira de Guarda Civil Municipal que 
não esteja exercendo as atividades das funções de carreira da Guarda 
Civil Municipal. 
  
Art. 14 - A Guarda Civil Municipal terá o seguintes Grupo 
Especializado: PMP (Patrulha Maria da Penha). 
  
Parágrafo 1º. Para fins de feito do caput deste artigo, poderá ser 
aplicado o que dispõe no artigo 52, § 4º da lei 298/2019, aos 
integrantes dos Grupos Especializados. 
  
Parágrafo 2º. Fica vedado a integrar a Patrulha Maria da Penha, 
servidores que estejam sendo investigados, tenham em seu desfavor 
Medida protetivas de urgência ou que tenham sido condenados pela 
prática de crimes contra a mulher, na forma da Legislação Federal. 
  
Paragrafo 3º. O Inspetor comandante indicará uma lista dos guardas 
civis municipais para o chefe do Executivo Municipal, que escolherá 
os integrantes para compor a Patrulha Maria da Penha, observado o 
seguinte: 
  
I - Não poderá compor a lista o servidor que se enquadre nas 
proibições do parágrafo 2º deste artigo; 
II - Não poderá compor a lista o servidor que tenha sofrido punição 
disciplinar previstas na Legislação Municipal; 
  
Art. 15. Fica autorizado ao gestor da Secretaria Municipal de 
Administração, estabelecer aos integrantes da Guarda Municipal a 
escala de serviço que melhor atenda a necessidade e ao interesse 
público. 
  
Parágrafo único. Para fins do disposto no caput deste artigo, poderá 
ser adotada a escala 12h/36h, 24h/48h ou 24h/72h, com remuneração 
proporcional as horas acrescidas a jornada de trabalho do servidor. 
  

                            

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