DOMCE 29/11/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 29 de Novembro de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3091 
 
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I - Em qualquer das Jornadas de Trabalho previstas no artigo 2º, é 
obrigatória a concessão de um intervalo para repouso e/ou 
alimentação, o qual será, no mínimo, de 02 (duas) horas para cada 
intervalo. 
II - Fica definida em 30 (trinta) horas semanais, sem prejuízo da 
remuneração, a jornada de trabalho para Servidores Públicos 
Municipais da Guarda Civil Municipal efetivos investidos nos cargos 
oriundos do Concurso Público Municipal regido pelos Editais nº 
01/2001. 
III - Aos servidores da Guarda Municipal que prestarão os próximos 
Concursos Públicos deverão seguir o padrão de jornada de 40 h 
(quarenta horas) semanais. 
IV - Os Guardas Civis Municipais com jornada de 30 (trinta) horas 
semanais poderão exercer a jornada de 40 (quarenta) horas semanais, 
para fins da adequação as escalas de serviços previsto neste artigo, 
sendo as horas remanescentes remuneradas pelo valor da hora de 
trabalho. 
  
CAPÍTULO IX 
DO CONCURSO PÚBLICO 
  
Art. 16 Além das regras previstas no Regime Jurídico dos Servidores 
e nos regulamentos aprovados para realização de Concursos Públicos, 
a realização do concurso público para o cargo de Guarda Municipal 
será composta das seguintes etapas e fases: 
  
I - Primeira Etapa - Concurso Público: 
  
a) prova objetiva de conhecimentos gerais e específicos e redação, de 
caráter eliminatório e classificatório; 
  
II - Segunda Etapa - Inspeção de Saúde e teste de Capacidade Física: 
  
a) aferição de altura, de caráter eliminatório; 
  
b) exame médico específico para o cargo, incluindo avaliação 
antropométrica e avaliação toxicológica, de caráter eliminatório; 
  
c) teste de aptidão física para o cargo, de caráter eliminatório; 
  
III - Terceira Etapa - Avaliação Psicológica: 
  
a) Avaliação psicotécnica específica para o cargo, comprovando estar 
apto a obter o porte de arma, de caráter eliminatório; 
  
IV - Quarta Etapa - Pesquisa Social e Documental 
  
a) pesquisa social, de caráter eliminatório, que contemple a 
investigação da vida pública do candidato, por meio de avaliação 
objetiva de documentos e atestados, a fim de que se comprove sua 
conduta ilibada e idoneidade moral, incluindo a apresentação de 
documentos relativos aos antecedentes criminais, de distribuição de 
ações judiciais e de eventuais boletins de ocorrência pelo candidato. 
  
V - Quinta Etapa - Curso de Formação de Guarda Municipal, de 
caráter eliminatório, tendo como critério de aprovação o mínimo de 
90% (noventa por cento) de frequência, do total das aulas ministradas 
em cada disciplina. 
  
§ 1º A Primeira Etapa é a única que além do caráter eliminatório, 
possui característica classificatória, sendo que ao seu final, será 
homologado o resultado, declarando os candidatos aprovados na 
Prova Objetiva aptos a ingressarem na Segunda Etapa do Concurso 
Público, listados em ordem decrescente de pontos para fins de 
convocação à Segunda Etapa. 
  
§ 2º A administração definirá a quantidade de candidatos aprovados 
na Primeira Etapa que serão convocados para a Segunda Etapa que 
prevê o exame de saúde, o teste físico e a aferição da altura mínima 
para Guarda Municipal, estabelecida no Anexo I desta Lei, que define 
as condições, atribuições e requisitos mínimos para provimento dos 
cargos da GMJ. 
  
§ 3º No exame médico de saúde, de larga janela de detecção, que será 
realizado pela Junta Médica Oficial do município, a qual será 
facultada a solicitação de laudos médicos externos ou especializados e 
exames laboratoriais que entender necessários para concluir pela 
aprovação ou não no exame de seleção, sendo indispensável a 
solicitação do exame toxicológico. 
  
§ 4º A avaliação psicológica será aplicada a todos os candidatos 
aprovados na Segunda Etapa. 
  
§ 5º Os candidatos aprovados na avaliação psicológica serão 
convocados para a pesquisa social estabelecida nesta Lei. 
  
§ 6º Os candidatos que apresentarem a documentação e forem 
considerados aptos na pesquisa social serão convocados para a Quinta 
Etapa e para assinar termo de compromisso do Curso de Formação de 
Guarda Municipal que conterá entre outras informações o início do 
curso, horário, duração e matriz curricular. 
  
§ 7º Após a realização de cada etapa serão publicados os resultados e 
estabelecidas as datas e prazos para atendimento da próxima 
etapa/fase por meio de divulgação de editais e/ou convocação dos 
candidatos considerados aprovados. 
  
§ 8º. Será reservado o percentual de 20% (vinte por cento) das vagas 
do concurso público para Guarda civil Municipal para candidatas do 
sexo feminino. 
  
Art. 17 Para acompanhar o Concurso Público para Guarda Municipal, 
será constituída uma comissão independente de quatro membros, dois 
da Secretaria Municipal da Administração e dois da Secretaria 
Municipal de Saúde ou Secretaria Municipal de Assistência social, os 
quais terão competência suplementar à entidade terceirizada 
organizadora do certame, para prestar as informações durante toda a 
realização do concurso. 
  
Art. 18 O Curso de Formação de Guarda Municipal poderá ser 
ministrado por organismos policiais do Estado do Ceará ou com 
outras entidades públicas e particular, ficando o município autorizado 
a contratação ou ser firmado convênios. 
  
CAPÍTULO X 
DA CAPACITAÇÃO 
  
Art. 19 O exercício das atribuições dos cargos da Guarda Municipal 
de Jardim requer instrução de capacitação específica e permanente 
com matriz curricular compatível com suas atividades e com duração 
mínima de 60 horas anuais, que poderão ser divididas em etapas, 
conforme planejamento expedido pelo Comandante da GMJ, que 
deverá passar pelo crivo do Diretor do Departamento de Segurança 
Pública 
e 
ser 
homologado 
pelo 
Secretário 
Municipal 
de 
Administração. 
  
Art. 20 É facultado ao Município a criação de órgão ou serviço de 
formação, treinamento e aperfeiçoamento dos integrantes da GMJ, 
observadas as normas pertinentes. 
Parágrafo único. O Município poderá firmar contratos, convênios ou 
consorciar-se, visando ao atendimento do disposto neste título. 
  
Art. 21 A GMJ poderá desenvolver ou indicar em outras instituições, 
cursos adicionais voltados ao exercício do cargo, tendo por objetivo a 
atualização e o aprimoramento da qualificação profissional de seus 
integrantes, sendo que a grade curricular com o rol de matérias, 
respectivas cargas horárias e assuntos a serem ministrados deverão 
constar do respectivo Plano de Curso a ser aprovado pelo Diretor 
Geral de Segurança pública ou, na ausência deste, pela Secretaria 
Municipal de Administração. 
  
CAPÍTULO XI 
DO UNIFORME E APRESENTAÇÃO  
  
Seção I 
Do Uniforme 
  

                            

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