DOMCE 29/11/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 29 de Novembro de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3091
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XII - encaminhar representação ao órgão competente, solicitação de
providências quando tiver conhecimento de irregularidade no serviço
ou denúncia de qualquer atitude inadequada por parte de membro da
GMJ;
XIII - enviar ao Diretor Geral de Segurança Pública, os relatórios das
atividades da GMJ, quando solicitado, devendo manter o registro
diário de ocorrência em livro próprio;
XIV - estabelecer as Normas Gerais de Ação - NGA da Guarda
Municipal, submetendo à aprovação do Diretor Geral de Segurança
Pública;
XV - planejar e organizar, o programa de instrução da GMJ, com a
inclusão obrigatória de atividades físicas, submetendo à aprovação do
Diretor Geral de Segurança Pública;
XVI - elaborar e submeter à aprovação do Prefeito Municipal, via
Diretor Geral de Segurança Pública, a diretriz de ensino da GMJ;
XVII - elaborar e submeter à aprovação do Prefeito Municipal, via
Diretor Geral de Segurança Pública, o regulamento de uniformes da
GMJ
§ 1º Os equipamentos necessários a execução dos serviços da GMJ,
como veículos, móveis e demais materiais administrativos, serão
utilizados dos bens, materiais e produtos existentes na Secretaria de
Administração e na sua falta fica autorizada sua aquisição.
§ 2º Os uniformes, as normas gerais de ação, e regulamentos da GMJ,
que não sejam divergentes com as leis municipais vigentes, serão
definidos por Decreto do Poder Executivo Municipal a regimento
próprio.
CAPUTULO V
DA FUNÇÃO DE INSPETOR COMANDANTE
Art. 7º Institui a função de Inspetor Comandante da Guarda
Municipal de Jardim.
§ 1º A função de Inspetor Comandante da Guarda, será atribuída a um
dos Guardas Municipais designado pelo Chefe do Poder Executivo, no
máximo de 1 (um) Inspetor Comandante, com as seguintes
atribuições:
I - Assessorar o Diretor Geral de Segurança Pública na execução de
suas atribuições, bem como o Secretário Municipal de Administração;
II - coordenar e fiscalizar os serviços que forem executados pelos
integrantes da GMJ, durante o seu turno de serviço;
III - conferir as escalas de serviço de seus subordinados antes destes
assumirem seus serviços;
IV - Propor medidas de interesse da GMJ observadas na realização
dos serviços afetos ao órgão;
V - informar de imediato o Diretor do Departamento de Segurança
Pública sobre ocorrências graves que envolvam a GMJ ou qualquer de
seus integrantes;
VI - alterar a escala do turno de serviço, em caso de qualquer
emergência que necessite de intervenção da GMJ;
CAPÍTULO VII
DO GUARDA MUNICIPAL
Seção I
Do Cargo
Art. 8º O Guarda Municipal é servidor público efetivo admitido em
decorrência de Concurso Público, com aprovação em curso de
formação de guarda municipal concluído, já nomeado e integrado na
função e em condições para realizar os serviços atribuídos à GMJ,
assim definido como atividade operacional.
Seção II
Das Atribuições
Art. 9º As atribuições funcionais e os requisitos do cargo de Guarda
Municipal criado nesta Lei, são as definidas no Anexo I da presente
Lei.
Art. 10 Aos servidores públicos da GMJ aplica-se as disposições do
Regime Jurídico dos Servidores do Município de Jardim - Lei nº
003/1998, salvo disposição complementar em contrário contida nesta
Lei, e mais legislações municipais especificas para Guarda Municipal
de Jardim/CE.
Dos Vencimentos e Vantagens
Art.11 - O Guarda Civil Municipal será remunerado no padrão do
salário base de sua classe inicial da Carreira, após ingresso em
concurso público.
Art. 12 – Fica regulamentada para os integrantes da Carreira da
Guarda Civil de Jardim- CE, a Gratificação de Adicional Noturno,
correspondente a 20% (vinte por cento) do vencimento base do
Guarda Civil em cima do dia trabalhado.
Art. 13 – Fica regulamentada para os integrantes da Carreira da
Guarda Civil de Jardim- CE, a Gratificação de Risco de Vida, devida
pelo exercício de atividade de risco, correspondente a 30% (trinta por
cento) do vencimento base do Guarda Civil Municipal.
§1° - O integrante da Carreira de Guarda Civil Municipal receberá a
gratificação regulamentada no caput deste artigo no período de férias,
no gozo de licença maternidade e no afastamento por motivo de
acidente de trabalho ou doença relativa à função de Guarda Civil
Municipal.
§2° - Não fará jus à gratificação, ou quaisquer promoções previstas na
presente lei, o integrante da carreira de Guarda Civil Municipal que
não esteja exercendo as atividades das funções de carreira da Guarda
Civil Municipal.
Art. 14 - A Guarda Civil Municipal terá o seguintes Grupo
Especializado: PMP (Patrulha Maria da Penha).
Parágrafo 1º. Para fins de feito do caput deste artigo, poderá ser
aplicado o que dispõe no artigo 52, § 4º da lei 298/2019, aos
integrantes dos Grupos Especializados.
Parágrafo 2º. Fica vedado a integrar a Patrulha Maria da Penha,
servidores que estejam sendo investigados, tenham em seu desfavor
Medida protetivas de urgência ou que tenham sido condenados pela
prática de crimes contra a mulher, na forma da Legislação Federal.
Paragrafo 3º. O Inspetor comandante indicará uma lista dos guardas
civis municipais para o chefe do Executivo Municipal, que escolherá
os integrantes para compor a Patrulha Maria da Penha, observado o
seguinte:
I - Não poderá compor a lista o servidor que se enquadre nas
proibições do parágrafo 2º deste artigo;
II - Não poderá compor a lista o servidor que tenha sofrido punição
disciplinar previstas na Legislação Municipal;
Art. 15. Fica autorizado ao gestor da Secretaria Municipal de
Administração, estabelecer aos integrantes da Guarda Municipal a
escala de serviço que melhor atenda a necessidade e ao interesse
público.
Parágrafo único. Para fins do disposto no caput deste artigo, poderá
ser adotada a escala 12h/36h, 24h/48h ou 24h/72h, com remuneração
proporcional as horas acrescidas a jornada de trabalho do servidor.
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