DOMCE 29/11/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 29 de Novembro de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3091
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V - a consciência das responsabilidades;
VI - a lealdade à GMJ que serve;
VII - atendimento ao público em geral, prestando as informações e
orientações requeridas, ressalvadas as protegidas por sigilo;
VIII - o sigilo sobre assuntos da repartição ou de órgãos públicos ou
particulares, para os quais prestarem serviços inerentes à GMJ; e
IX - o zelo pelo uniforme, armamento, munição, equipamento e
qualquer outro tipo de material pertencente ao patrimônio municipal
que lhe tenha sido confiado.
Parágrafo único. Quando, para preservação da disciplina e do decoro
da GMJ, a ocorrência exigir uma pronta intervenção, mesmo sem
possuir ascendência funcional sobre o transgressor, o Guarda
Municipal que presenciar ou tiver conhecimento do fato deverá tomar
imediatas providências, dando ciência, imediatamente, a seu superior
hierárquico.
Art. 36 As demonstrações de camaradagem, cortesia e consideração,
obrigatórias entre os Guardas Municipais, devem ser dispensadas aos
membros de outras Instituições Municipais, Estaduais e Federais.
Art. 37 Estão sujeitos a aplicação desta Lei, quanto à disciplina, além
dos membros efetivos da Guarda Municipal os ocupantes de cargos
em comissão ou função de confiança da Guarda Municipal, nomeados
pelo Prefeito Municipal.
CAPÍTULO XIV
DOS ELOGIOS
Art. 38 Nos atos meritórios praticados pelos integrantes da Guarda
Municipal, considerados de relevância e acima do dever, o
Comandante, após análise cuidadosa, poderá sugerir elogio individual,
o qual será determinado por ato do Chefe do Poder Executivo, salvo
delegação expressa para o Secretário Municipal de Administração ou
o Diretor Geral de Segurança pública.
Parágrafo único. A concessão de Elogio será publicada no site do
Município e registrada nos assentamentos do Guarda Municipal
elogiado.
CAPÍTULO XV
DOS
DEVERES,
DAS
PROIBIÇÕES
E
DA
RESPONSABILIDADE
Seção I
Dos Deveres
Art. 39 Em complemento aos deveres estabelecidos no Regime
Jurídico dos Servidores, são deveres específicos do servidor da
Guarda Municipal:
I - pautar-se pela verdade;
II - submeter-se a avaliação psicológica, quando convocado pelo
Comandante;
III - submeter-se, quando convocado pelo Comandante, a exame
toxicológico de larga janela de detecção;
IV - participar de cursos de capacitação, quando determinado pelo
Comandante;
V - manter seu condicionamento físico apto;
VI - submeter-se a teste de aptidão física, quando convocado, exceto
nos casos de incapacidade física atestada por laudo médico;
VII - manter em dia seu documento de habilitação para condução de
veículos automotores;
VIII - manter conduta compatível com a moralidade administrativa;
IX - prestar declarações em processo administrativo disciplinar ou de
sindicância quando regularmente intimado.
Seção II
Das Proibições
Art. 40 Aplicam-se ao servidor da Guarda Municipal de Jardim as
proibições previstas no art. 80 da Lei Municipal nº 003/98 (Regime
Jurídico dos servidores) de 29 de maio de 1998 e as seguintes
proibições:
I - ausentar-se do serviço, sem prévia autorização do superior
imediato;
II - retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer
documento ou objeto da GMJ;
III - opor resistência injustificada ao andamento de documento e
processo ou execução de serviço;
IV - participar de gerência ou administração de empresa privada, de
sociedade civil, ou exercer o comércio e, nessa qualidade, transacionar
com o Município;
V - receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer
espécie, em razão de suas atribuições;
VI - proceder de forma desidiosa;
VII - utilizar pessoal ou recursos materiais da GMJ em serviços ou
atividades particulares;
VIII - cometer a outro servidor, atribuições estranhas às do cargo que
ocupa, exceto em situações de emergência e transitórias;
IX - exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o
exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho;
X - inserir, ou facilitar a inserção, de dados falsos em sistemas de
informações;
XI - trabalhar mal, intencionalmente ou por falta de atenção, em
qualquer serviço ou instrução.
Seção III
Da Responsabilidade
Art. 41 Os integrantes da GMJ respondem civil, penal e
administrativa pelo exercício irregular de suas atribuições conforme
disposto no Regime Jurídico dos Servidores - Lei Municipal nº 003/98
(Regime Jurídico dos servidores) de 29 de maio de 1998, bem como
nos casos em que constem provas pré-constituídas, poderá a
administração aplicar o processo administrativo Sumário da Lei nº
331/2021 de 22 de Abril de 2021.
CAPÍTULO XVI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 42 Dentro de até 180 (cento e oitenta) dias da publicação desta
Lei, deverá ser elaborado o Regulamento Interno e o de Uniformes da
Guarda Municipal de Jardim, apresentado pela Secretaria Municipal
Administração, respeitadas as disposições desta Lei, sendo aprovados
pelo Chefe do Poder Executivo por meio de Decreto.
Art. 43 Para a consecução dos objetivos, atribuições, aperfeiçoamento
e cumprimento de quaisquer dispositivos da presente Lei, fica o
Município, por meio da Secretaria Municipal de Administração
autorizada a firmar convênios ou contratos, acordos, protocolos de
intenção ou qualquer outro ajuste, observadas as normas legais
existentes.
Art. 44 O Chefe do Poder Executivo Municipal, se necessário, poderá
expedir por Decreto, normas regulamentadoras de qualquer
dispositivo desta Lei.
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