DOMCE 29/11/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 29 de Novembro de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3091 
 
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V - a consciência das responsabilidades;  
VI - a lealdade à GMJ que serve; 
  
VII - atendimento ao público em geral, prestando as informações e 
orientações requeridas, ressalvadas as protegidas por sigilo; 
  
VIII - o sigilo sobre assuntos da repartição ou de órgãos públicos ou 
particulares, para os quais prestarem serviços inerentes à GMJ; e 
  
IX - o zelo pelo uniforme, armamento, munição, equipamento e 
qualquer outro tipo de material pertencente ao patrimônio municipal 
que lhe tenha sido confiado. 
  
Parágrafo único. Quando, para preservação da disciplina e do decoro 
da GMJ, a ocorrência exigir uma pronta intervenção, mesmo sem 
possuir ascendência funcional sobre o transgressor, o Guarda 
Municipal que presenciar ou tiver conhecimento do fato deverá tomar 
imediatas providências, dando ciência, imediatamente, a seu superior 
hierárquico. 
  
Art. 36 As demonstrações de camaradagem, cortesia e consideração, 
obrigatórias entre os Guardas Municipais, devem ser dispensadas aos 
membros de outras Instituições Municipais, Estaduais e Federais. 
  
Art. 37 Estão sujeitos a aplicação desta Lei, quanto à disciplina, além 
dos membros efetivos da Guarda Municipal os ocupantes de cargos 
em comissão ou função de confiança da Guarda Municipal, nomeados 
pelo Prefeito Municipal. 
  
CAPÍTULO XIV 
DOS ELOGIOS 
  
Art. 38 Nos atos meritórios praticados pelos integrantes da Guarda 
Municipal, considerados de relevância e acima do dever, o 
Comandante, após análise cuidadosa, poderá sugerir elogio individual, 
o qual será determinado por ato do Chefe do Poder Executivo, salvo 
delegação expressa para o Secretário Municipal de Administração ou 
o Diretor Geral de Segurança pública. 
  
Parágrafo único. A concessão de Elogio será publicada no site do 
Município e registrada nos assentamentos do Guarda Municipal 
elogiado. 
CAPÍTULO XV 
DOS 
DEVERES, 
DAS 
PROIBIÇÕES 
E 
DA 
RESPONSABILIDADE  
  
Seção I 
Dos Deveres 
  
Art. 39 Em complemento aos deveres estabelecidos no Regime 
Jurídico dos Servidores, são deveres específicos do servidor da 
Guarda Municipal: 
  
I - pautar-se pela verdade; 
  
II - submeter-se a avaliação psicológica, quando convocado pelo 
Comandante; 
  
III - submeter-se, quando convocado pelo Comandante, a exame 
toxicológico de larga janela de detecção; 
  
IV - participar de cursos de capacitação, quando determinado pelo 
Comandante; 
  
V - manter seu condicionamento físico apto; 
  
VI - submeter-se a teste de aptidão física, quando convocado, exceto 
nos casos de incapacidade física atestada por laudo médico; 
  
VII - manter em dia seu documento de habilitação para condução de 
veículos automotores; 
  
VIII - manter conduta compatível com a moralidade administrativa; 
  
IX - prestar declarações em processo administrativo disciplinar ou de 
sindicância quando regularmente intimado. 
  
Seção II 
Das Proibições 
  
Art. 40 Aplicam-se ao servidor da Guarda Municipal de Jardim as 
proibições previstas no art. 80 da Lei Municipal nº 003/98 (Regime 
Jurídico dos servidores) de 29 de maio de 1998 e as seguintes 
proibições: 
  
I - ausentar-se do serviço, sem prévia autorização do superior 
imediato; 
  
II - retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer 
documento ou objeto da GMJ; 
  
III - opor resistência injustificada ao andamento de documento e 
processo ou execução de serviço; 
  
IV - participar de gerência ou administração de empresa privada, de 
sociedade civil, ou exercer o comércio e, nessa qualidade, transacionar 
com o Município; 
  
V - receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer 
espécie, em razão de suas atribuições; 
  
VI - proceder de forma desidiosa; 
  
VII - utilizar pessoal ou recursos materiais da GMJ em serviços ou 
atividades particulares; 
  
VIII - cometer a outro servidor, atribuições estranhas às do cargo que 
ocupa, exceto em situações de emergência e transitórias; 
  
IX - exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o 
exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho; 
  
X - inserir, ou facilitar a inserção, de dados falsos em sistemas de 
informações; 
  
XI - trabalhar mal, intencionalmente ou por falta de atenção, em 
qualquer serviço ou instrução. 
  
Seção III 
Da Responsabilidade 
  
Art. 41 Os integrantes da GMJ respondem civil, penal e 
administrativa pelo exercício irregular de suas atribuições conforme 
disposto no Regime Jurídico dos Servidores - Lei Municipal nº 003/98 
(Regime Jurídico dos servidores) de 29 de maio de 1998, bem como 
nos casos em que constem provas pré-constituídas, poderá a 
administração aplicar o processo administrativo Sumário da Lei nº 
331/2021 de 22 de Abril de 2021. 
  
CAPÍTULO XVI 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
  
Art. 42 Dentro de até 180 (cento e oitenta) dias da publicação desta 
Lei, deverá ser elaborado o Regulamento Interno e o de Uniformes da 
Guarda Municipal de Jardim, apresentado pela Secretaria Municipal 
Administração, respeitadas as disposições desta Lei, sendo aprovados 
pelo Chefe do Poder Executivo por meio de Decreto. 
  
Art. 43 Para a consecução dos objetivos, atribuições, aperfeiçoamento 
e cumprimento de quaisquer dispositivos da presente Lei, fica o 
Município, por meio da Secretaria Municipal de Administração 
autorizada a firmar convênios ou contratos, acordos, protocolos de 
intenção ou qualquer outro ajuste, observadas as normas legais 
existentes.  
Art. 44 O Chefe do Poder Executivo Municipal, se necessário, poderá 
expedir por Decreto, normas regulamentadoras de qualquer 
dispositivo desta Lei. 
  

                            

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