DOMCE 29/11/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 29 de Novembro de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3091 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               40 
 
5 
MATHEUS CORDEIRO MELO 
5,0 
2,00 
7,00 
2 
ANA LÚCIA CORDEIRO DA SILVA 
7,5 
2,00 
9,5 
1 
FRANCISCA EDILENE MELO 
7,00 
2,00 
9,00 
9 
GLAUDIANA MENDONÇA XIMENES 
10,00 
2,00 
12,00 
3 
FRANCISCA AURICÉLIA ALVES MATOS 
10,00 
2,00 
12,00 
4 
MARIA DO ROSÁRIO ALVES MATOS 
4,0 
2,00 
6,00 
  
SECRETARIA MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO DE GROAÍRAS/CE, em 28 de novembro de 2022. 
  
ANGELINA MARIA MELO MESQUITA 
Presidente da Comissão do Processo Seletivo 
Publicado por: 
Márcio Maciel de Oliveira 
Código Identificador:AAB12BE7 
 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE QUIXELÔ 
 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI Nº 369/2022, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2022 
 
LEI Nº 369/2022, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2022. 
  
Estima a Receita e fixa a Despesa do Município de Quixelô para o exercício financeiro de 2023, e dá outras providências. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE QUIXELÔ, 
  
Faço saber que a Câmara Municipal de Quixelô aprovou e eu sanciono e promulgo a presente Lei:  
Título I 
DAS DISPOSIÇÕES COMUNS 
Art. 1º. Esta Lei estima a Receita e fixa a Despesa do Município de Quixelô para o exercício financeiro de 2023, compreendendo: 
I - O Orçamento Fiscal referente aos poderes do Município, seus fundos e órgãos da administração direta e indireta; 
II - O Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todos os fundos e órgãos da administração direta. 
Título II 
DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL 
Capítulo I 
DA ESTIMATIVA DA RECEITA 
Seção I 
Da Receita Total 
Art. 2º. O orçamento fiscal e da seguridade social do Município de Quixelô, em obediência ao Princípio do Equilíbrio das Contas Públicas de que 
trata o art. 1º, § 1º da Lei Complementar nº 101/2000, de 04 de maio de 2000, fica estabelecido em igual valor entre a receita estimada e a soma das 
despesas autorizadas, acrescida da reserva de contingência. 
Art. 3º. A Receita Orçamentária, que decorrerá da arrecadação de tributos próprios ou transferidos e demais receitas correntes e de capital, conforme 
a legislação vigente é estimada em R$ 100.800.000,00 (cem milhões e oitocentos mil reais), discriminadas por categoria econômica, conforme 
especificações e desdobramento constante do ANEXO I, parte integrante desta Lei. 
Parágrafo Único. Durante a execução orçamentária do exercício de 2023, a receita poderá ser alterada de acordo com a necessidade de adequá-la a 
sua efetiva realização. 
Capítulo II 
DA FIXAÇÃO DA DESPESA 
Seção I 
Da Despesa Total 
Art. 4º. A Despesa Orçamentária, no mesmo valor da Receita Orçamentária, fixada em R$ R$ 100.800.000,00 (cem milhões e oitocentos mil 
reais), é desdobrada nos seguintes agregados: 
I – R$ 80.132.700,00 do Orçamento Fiscal e; 
II – R$ 20.667.300,00 do Orçamento da Seguridade Social. 
Seção II 
Do Desdobramento, da Natureza da Despesa e da Distribuição por Órgão. 
Art. 5º. A discriminação da despesa constante dos anexos desta lei, quanto à sua natureza, far-se-á por categoria econômica até o grupo de natureza 
da despesa, de acordo com o art. 6º da Portaria Interministerial nº 163, de 04 de maio de 2001. 
  
Art. 6º. A despesa total, fixada à conta dos recursos previstos, segundo a discriminação dos quadros programa de trabalho e natureza da despesa, 
apresentada por órgãos, o desdobramento constante no ANEXO II que é parte integrante desta Lei. 
  
Capítulo III 
DA ALTERAÇÃO DO ORÇAMENTO 
Art. 7º. O Poder Executivo poderá, mediante Decreto, transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias 
aprovadas na Lei Orçamentária de 2023 e em seus créditos adicionais, em decorrência da extinção, transferência, incorporação ou desmembramento 
de órgãos e entidades, bem como de alterações de suas competências ou atribuições ou, ainda, em casos de complementaridade, mantida a estrutura 
programática, expressa por categoria de programação, inclusive os títulos descritos, metas e objetivos, assim como o respectivo detalhamento por 
esfera orçamentária e grupo de natureza de despesa. 
Parágrafo único. Na transposição, transferência ou remanejamento de que trata o caput poderá haver ajustes na classificação funcional, na fonte de 
recursos, na modalidade de aplicação e no identificador de uso. 
Art. 8º. Fica o Poder Executivo Municipal, respeitadas as demais prescrições constitucionais e nos termos da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março 
de 1964, autorizado a abrir créditos adicionais suplementares até o limite de 70% (setenta por cento) do total da despesa fixada nesta Lei, com a 

                            

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