DOMCE 29/11/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 29 de Novembro de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3091
www.diariomunicipal.com.br/aprece 40
5
MATHEUS CORDEIRO MELO
5,0
2,00
7,00
2
ANA LÚCIA CORDEIRO DA SILVA
7,5
2,00
9,5
1
FRANCISCA EDILENE MELO
7,00
2,00
9,00
9
GLAUDIANA MENDONÇA XIMENES
10,00
2,00
12,00
3
FRANCISCA AURICÉLIA ALVES MATOS
10,00
2,00
12,00
4
MARIA DO ROSÁRIO ALVES MATOS
4,0
2,00
6,00
SECRETARIA MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO DE GROAÍRAS/CE, em 28 de novembro de 2022.
ANGELINA MARIA MELO MESQUITA
Presidente da Comissão do Processo Seletivo
Publicado por:
Márcio Maciel de Oliveira
Código Identificador:AAB12BE7
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE QUIXELÔ
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 369/2022, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2022
LEI Nº 369/2022, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2022.
Estima a Receita e fixa a Despesa do Município de Quixelô para o exercício financeiro de 2023, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE QUIXELÔ,
Faço saber que a Câmara Municipal de Quixelô aprovou e eu sanciono e promulgo a presente Lei:
Título I
DAS DISPOSIÇÕES COMUNS
Art. 1º. Esta Lei estima a Receita e fixa a Despesa do Município de Quixelô para o exercício financeiro de 2023, compreendendo:
I - O Orçamento Fiscal referente aos poderes do Município, seus fundos e órgãos da administração direta e indireta;
II - O Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todos os fundos e órgãos da administração direta.
Título II
DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
Capítulo I
DA ESTIMATIVA DA RECEITA
Seção I
Da Receita Total
Art. 2º. O orçamento fiscal e da seguridade social do Município de Quixelô, em obediência ao Princípio do Equilíbrio das Contas Públicas de que
trata o art. 1º, § 1º da Lei Complementar nº 101/2000, de 04 de maio de 2000, fica estabelecido em igual valor entre a receita estimada e a soma das
despesas autorizadas, acrescida da reserva de contingência.
Art. 3º. A Receita Orçamentária, que decorrerá da arrecadação de tributos próprios ou transferidos e demais receitas correntes e de capital, conforme
a legislação vigente é estimada em R$ 100.800.000,00 (cem milhões e oitocentos mil reais), discriminadas por categoria econômica, conforme
especificações e desdobramento constante do ANEXO I, parte integrante desta Lei.
Parágrafo Único. Durante a execução orçamentária do exercício de 2023, a receita poderá ser alterada de acordo com a necessidade de adequá-la a
sua efetiva realização.
Capítulo II
DA FIXAÇÃO DA DESPESA
Seção I
Da Despesa Total
Art. 4º. A Despesa Orçamentária, no mesmo valor da Receita Orçamentária, fixada em R$ R$ 100.800.000,00 (cem milhões e oitocentos mil
reais), é desdobrada nos seguintes agregados:
I – R$ 80.132.700,00 do Orçamento Fiscal e;
II – R$ 20.667.300,00 do Orçamento da Seguridade Social.
Seção II
Do Desdobramento, da Natureza da Despesa e da Distribuição por Órgão.
Art. 5º. A discriminação da despesa constante dos anexos desta lei, quanto à sua natureza, far-se-á por categoria econômica até o grupo de natureza
da despesa, de acordo com o art. 6º da Portaria Interministerial nº 163, de 04 de maio de 2001.
Art. 6º. A despesa total, fixada à conta dos recursos previstos, segundo a discriminação dos quadros programa de trabalho e natureza da despesa,
apresentada por órgãos, o desdobramento constante no ANEXO II que é parte integrante desta Lei.
Capítulo III
DA ALTERAÇÃO DO ORÇAMENTO
Art. 7º. O Poder Executivo poderá, mediante Decreto, transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias
aprovadas na Lei Orçamentária de 2023 e em seus créditos adicionais, em decorrência da extinção, transferência, incorporação ou desmembramento
de órgãos e entidades, bem como de alterações de suas competências ou atribuições ou, ainda, em casos de complementaridade, mantida a estrutura
programática, expressa por categoria de programação, inclusive os títulos descritos, metas e objetivos, assim como o respectivo detalhamento por
esfera orçamentária e grupo de natureza de despesa.
Parágrafo único. Na transposição, transferência ou remanejamento de que trata o caput poderá haver ajustes na classificação funcional, na fonte de
recursos, na modalidade de aplicação e no identificador de uso.
Art. 8º. Fica o Poder Executivo Municipal, respeitadas as demais prescrições constitucionais e nos termos da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março
de 1964, autorizado a abrir créditos adicionais suplementares até o limite de 70% (setenta por cento) do total da despesa fixada nesta Lei, com a
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