REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL Ano CLX Nº 224 Brasília - DF, terça-feira, 29 de novembro de 2022 ISSN 1677-7042 1 Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152022112900001 1 Atos do Poder Judiciário........................................................................................................... 1 Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ............................................................ 1 Ministério da Cidadania............................................................................................................ 3 Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações ....................................................................... 4 Ministério das Comunicações................................................................................................... 5 Ministério da Defesa............................................................................................................... 10 Ministério do Desenvolvimento Regional .............................................................................. 11 Ministério da Economia .......................................................................................................... 11 Ministério da Educação........................................................................................................... 23 Ministério da Infraestrutura ................................................................................................... 28 Ministério da Justiça e Segurança Pública ............................................................................ 32 Ministério do Meio Ambiente................................................................................................ 40 Ministério de Minas e Energia............................................................................................... 43 Ministério da Saúde................................................................................................................ 53 Ministério do Trabalho e Previdência.................................................................................... 62 Ministério do Turismo............................................................................................................. 62 Ministério Público da União................................................................................................... 66 Tribunal de Contas da União ................................................................................................. 68 Poder Legislativo ................................................................................................................... 158 Poder Judiciário ..................................................................................................................... 158 Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais ......................................... 159 .................................. Esta edição é composta de 159 páginas ................................. Sumário Atos do Poder Judiciário SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PLENÁRIO D EC I S Õ ES Ação Direta de Inconstitucionalidade e Ação Declaratória de Constitucionalidade (Publicação determinada pela Lei nº 9.868, de 10.11.1999) Acórdãos AG.REG. NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4.721 (1) ORIGEM : ADI - 4721 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL P R O C E D. : DISTRITO FEDERAL R E L AT O R : MIN. ANDRÉ MENDONÇA AGT E . ( S ) : CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES METALÚRGICOS - CNTM A DV . ( A / S ) : TIAGO CEDRAZ LEITE OLIVEIRA (23167/DF) AG D O. ( A / S ) : GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 21.10.2022 a 28.10.2022. EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DIREITO TRIBUTÁRIO. LEIS Nº 2.508, DE 1970, Nº 4.202, DE 1988, Nº 4.972, DE 1994, Nº 5.245, DE 1996, Nº 6.745, DE 2001, Nº 6.668, DE 2001, E Nº 7.061, DE 2002. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO FISCAL SEM A PRÉVIA AUTORIZAÇÃO POR CONVÊNIO INTERESTADUAL. ART. 155, § 2º, INC. XII, AL. "G", DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. FUNDO ESPECIAL VOLTADO AO DESENVOLVIMENTO DAS ATIVIDADES PORTUÁRIAS - FUNDAP. CONCESSÃO DE FINANCIAMENTOS, MEDIANTE O BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, LIMITADOS A 10% DO CUSTO DA OPERAÇÃO SOBRE A QUAL INCIDA IMPOSTO SOBRE A CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO - ICMS. LEGITIMIDADE ATIVA: INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA E DE UT I L I DA D E NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1. A Confederação Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos (CNTM) não possui legitimidade ativa para acionar a via da ação direta de inconstitucionalidade na presente hipótese, por ausência de pertinência temática entre as finalidades da confederação sindical e a norma hostilizada. No caso dos autos, veicula-se irresignação contra lei estadual que cria fundo especial voltado ao desenvolvimento das atividades financeiras (FUNDAP), operado por banco de desenvolvimento estadual, que permite o financiamento com juros favorecidos limitado a percentual dos custos incorridos com a operação sobre a qual incida ICMS. Logo, seja por apresentar interesse indireto (diminuição de empregos na indústria siderúrgica nacional), seja pelo fato de a norma impugnada não se dirigir à classe de metalúrgicos, não fica demonstrada na espécie a pertinência temática. Precedentes: ADI nº 4.561-AgR/BA, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 15/02/2019, p. 11/03/2019; e ADI nº 4.506-AgR/CE, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, j. 18/08/2016, p. 13/09/2016. 2. A prestação jurisdicional neste feito revela-se atualmente inútil, porque, no âmbito da ADI nº 5.214/ES (Rel. Min. Marco Aurélio, j. 24/02/2021, p. 1º/03/2021), transitada em julgado na data de 10/03/2021, constato que partido político, patrocinado pelos mesmos causídicos deste feito, ajuizou ação direta em relação a idêntico objeto e, nessa seara, o Ministro Relator julgou a ação prejudicada, por perda superveniente do objeto, à luz da Lei Complementar nº 160, de 2017. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento. Secretaria Judiciária ADAUTO CIDREIRA NETO Secretário Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento GABINETE DO MINISTRO PORTARIA MAPA Nº 519, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2022 Regulamenta procedimentos e prazos para a prestação de contas das transferências voluntárias no âmbito da Secretaria de Agricultura Familiar e Cooperativismo, da Secretaria de Inovação, Desenvolvimento Sustentável e Irrigação, da Secretaria de Aquicultura e Pesca, e da Assessoria Especial de Relações Governamentais e Institucionais, órgãos do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, tendo em vista o disposto na Portaria Interministerial nº 424, de 30 de dezembro de 2016, do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, do Ministério da Fazenda e do Ministério da Transparência, Fiscalização e Controladoria- Geral da União, e o que consta no Processo nº 21000.036511/2022-53, resolve: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Esta Portaria regulamenta os procedimentos e prazos para a prestação de contas das transferências voluntárias no âmbito da Secretaria de Agricultura Familiar e Cooperativismo, da Secretaria de Inovação, Desenvolvimento Sustentável e Irrigação, da Secretaria de Aquicultura e Pesca, e da Assessoria Especial de Relações Governamentais e Institucionais, órgãos do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, cujos instrumentos de convênio tenham sido celebrados a partir de 2 de janeiro de 2017 e de 17 de julho de 2020. Parágrafo único. Desde que observado o disposto no art. 2º da Portaria Interministerial nº 424, de 30 de dezembro de 2016, do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, do Ministério da Fazenda e do Ministério da Transparência, Fiscalização e Controladoria-Geral da União, os instrumentos celebrados anteriormente às datas mencionadas no caput poderão comportar a aplicação desta Portaria. CAPÍTULO II CO N V Ê N I O S Art. 2º Fica estabelecido o prazo de sessenta dias para a apresentação de prestação de contas final, a contar do término de vigência do instrumento ou da conclusão do objeto, o que ocorrer primeiro. § 1º O prazo estipulado no caput deste artigo não se confunde com a obrigação de prestação de contas iniciada concomitantemente com a liberação da primeira parcela ou da parcela única dos recursos financeiros pelo Convenente, cabendo ao Concedente seu registro na Plataforma +Brasil, nos termos do inciso I do art. 59 da Portaria Interministerial nº 424, de 2016. § 2º Aplica-se esta Portaria, no que couber, às hipóteses de denúncia, rescisão ou extinção do instrumento que resultem em danos ao erário. § 3º Quando a prestação de contas não for enviada à Plataforma +Brasil no prazo fixado no caput deste artigo, as áreas técnicas das Secretarias e da Assessoria Especial indicadas no caput do art. 1º desta Portaria, sob pena de responsabilização solidária dos seus agentes, notificarão os Convenentes e os gestores responsáveis para prestarem contas ou recolherem os recursos recebidos acompanhados das receitas obtidas nas aplicações financeiras realizadas no prazo de quarenta e cinco dias. § 4º Nos casos em que não houver execução física, nem a utilização dos recursos, o recolhimento de que trata o § 3º deste artigo ocorrerá sem a incidência de juros de mora. § 5º Escoado o prazo citado no § 3º deste artigo sem a adoção das providências nele previstas, as áreas técnicas das Secretarias e da Assessoria Especial encaminharão os autos à área financeira para registro de inadimplência, e aos setores competentes para a instauração de tomada de contas especial, sem prejuízo de adoção de outras medidas úteis para a reparação do dano. § 6º Tendo a prestação de contas sido apresentada depois de transcorrido o prazo mencionado no § 3º deste artigo, o setor competente da Secretaria ou Assessoria Especial envolvida solicitará a retirada do registro de inadimplência do ente ou entidade, desde que amparado em manifestação fundamentada do Departamento a que esteja vinculado o instrumento, dando conta que os documentos recebidos contemplam aqueles enumerados no art. 62 da Portaria Interministerial nº 424, de 2016, e no instrumento celebrado. § 7º Em complementação à análise da prestação de contas, poderá ser utilizado subsidiariamente, pelo Concedente, relatórios, boletins de verificação ou outros documentos produzidos pelo Ministério Púbico ou pela Corte de Contas, conforme dispõe o § 6º do art. 62 da Portaria Interministerial nº 424, de 2016. § 8º Para o registro do Convenente no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal - Cadin, as Secretarias e a Assessoria Especial observarão os procedimentos e prazos dispostos na Portaria STN nº 749, de 17 de março de 2021, da Secretaria do Tesouro Nacional. Art. 3º Recebida a prestação de contas fica estabelecido o prazo de um ano para sua análise, nos termos do art. 64 da Portaria Interministerial nº 424, de 2016, distribuído da seguinte forma: I - cento e vinte dias para a Unidade Técnica identificada pela Secretaria ou Assessoria Especial envolvida emitir parecer conclusivo sobre a execução física do objeto e seus resultados; II - duzentos e trinta dias para a área financeira identificada pela Secretaria ou Assessoria Especial envolvida emitir parecer conclusivo sobre a execução financeira do objeto e sua conformidade; e III - quinze dias para o titular da Secretaria ou Assessoria Especial envolvida, ou seu substituto legal, em caso de impedimento, para analisar a prestação de contas conforme os incisos I, II e III do § 2º do art. 64 da Portaria Interministerial nº 424, de 2016. § 1º O prazo mencionado no caput deste artigo poderá ser renovado por igual período, desde que prévia e devidamente justificado. § 2º Antes da emissão de parecer conclusivo dentro dos prazos mencionados nos incisos I e II do caput deste artigo, as áreas técnicas poderão, a seu critério, diligenciar por até duas vezes, com vistas à regularização da mesma pendência. § 3º Tendo sido efetivadas as duas diligências citadas no § 2º deste artigo, na data de publicação desta Portaria, deverá ser emitido parecer conclusivo sobre a execução física do objeto em até sessenta dias, com o consequente encaminhamento da prestação de contas à área financeira. § 4º No caso de ateste integral ou parcial da execução física pela Unidade Técnica, a prestação de contas será encaminhada à área financeira para a análise e emissão de parecer conclusivo da respectiva alçada. § 5º Dentro do prazo estabelecido no inciso I do caput deste artigo, cabe também à Unidade Técnica, caso não ateste a conclusão da execução física do objeto em seu parecer conclusivo, o encaminhamento da prestação de contas à área financeira, a quem competirá, no prazo fixado no inciso II do caput deste artigo, o cálculo do montante do dano ao erário e a notificação do Convenente para oFechar