Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152022112900002 2 Nº 224, terça-feira, 29 de novembro de 2022 ISSN 1677-7042 Seção 1 LUIZ EDUARDO RAMOS BAPTISTA PEREIRA Ministro de Estado Chefe da Secretaria-Geral HELDO FERNANDO DE SOUZA Diretor-Geral da Imprensa Nacional JAIR MESSIAS BOLSONARO Presidente da República ALEXANDRE MIRANDA MACHADO Coordenador de Publicação do Diário Oficial da União VALDECI MEDEIROS Coordenador-Geral de Publicação, Produção e Preservação recolhimento em quinze dias, ou a apresentação de justificativa no mesmo prazo, sob pena de adoção das providências enunciadas nos artigos seguintes. § 6º Havendo o recolhimento integral do débito calculado segundo o § 5º deste artigo, a prestação de contas seguirá para análise nos termos do inciso III do caput deste artigo. § 7º Caso seja apresentada justificativa, o titular da Secretaria ou da Assessoria Especial designará em Portaria, técnico(s) distinto(s) daquele(s) que elaborou(raram) o parecer conclusivo, para se manifestar(em) em quinze dias sobre a justificativa, sendo que: I - para o caso da manifestação convergir totalmente com o parecer conclusivo, a prestação de contas será submetida à análise, nos termos do inciso III do caput deste artigo; ou II - para o caso da manifestação discordar no todo ou em parte do referido parecer conclusivo, a prestação de contas será devolvida ao(s) técnico(s) que a elaborou(raram) para que, revendo ou não suas conclusões em manifestação escrita fundamentada no prazo de quinze dias, submeta(m) a prestação de contas à análise mencionada no inciso III do caput deste artigo. § 8º Os mesmos procedimentos estabelecidos nos §§ 5º, 6º, 7º e 8º deste artigo serão observados no caso da área financeira emitir parecer conclusivo desfavorável ao Convenente. Art. 4º Será instaurada a tomada de contas especial no prazo de dez dias, se a análise feita pela autoridade com base no inciso III do caput do art. 3º desta Portaria resultar em não aprovação das contas, nos termos das alíneas "a" a "g" do inciso II do § 1º do art. 70 da Portaria Interministerial nº 424, de 2016, fato que ensejará: I - a notificação prévia dos Convenentes acerca das irregularidades apontadas, devidamente registradas na Plataforma +Brasil, por meio de carta registrada com declaração de conteúdo, e inclusão de aviso à respectiva Secretaria da Fazenda ou Secretaria similar e ao Poder Legislativo do órgão responsável pelo instrumento, que também receberão cópia da referida notificação; e II - ultrapassado o prazo de quarenta e cinco dias da data do recebimento da carta de notificação prévia pelo Convenente, será inserida a inscrição de inadimplência do instrumento na Plataforma +Brasil, e o registro daqueles identificados como causadores do dano ao erário na conta "DIVERSOS RESPONSÁVEIS" do Sistema de Administração Financeira Federal - SIAFI. Art. 5º Uma vez instaurada a tomada de contas especial, mas não tendo sido encaminhada ao Tribunal de Contas da União, a superveniente apresentação da prestação de contas importará na sua análise, que ocorrerá dentro dos prazos mencionados nos incisos do caput do art. 3º desta Portaria. § 1º A aprovação das contas resultará na adoção das providências descritas nas alíneas "a" a "d" do inciso I do art. 71 da Portaria Interministerial nº 424, de 2016, ao passo que a reprovação das contas implicará a adoção das providências elencadas nas alíneas "a" e "b" do inciso II do mesmo artigo. § 2º O ateste da Secretaria ou da Assessoria Especial quanto ao recolhimento integral do débito imputado resultará, igualmente, na adoção das providências descritas nas alíneas "a" a "d" do inciso I do art. 71 da Portaria Interministerial nº 424, de 2016. § 3º No que couber, aplica-se à prestação de contas tratada neste artigo o disposto nos §§ 5º a 8º do art. 3º desta Portaria. § 4º Antes da análise da prestação de contas ou do juízo de ateste sobre o recolhimento integral do débito imputado serão efetivadas as providências mencionadas no § 6º do art. 2º desta Portaria. Art. 6º A apresentação da prestação de contas ou o recolhimento integral do débito imputado ocorrido após o encaminhamento da tomada de contas especial ao Tribunal de Contas da União resultará, de imediato, na retirada do registro de inadimplência na Plataforma +Brasil, situação que perdurará até que sejam ultimadas as providências descritas nas alíneas "a" e "b" do inciso I e nas alíneas "a" e "b" do inciso II, ambas do art. 72 da Portaria Interministerial nº 424, de 2016. Art. 7º Em até três dias úteis, será suspenso o registro de inadimplência na Plataforma +Brasil se, em relação ao instrumento celebrado junto ao órgão ou entidade pública de qualquer esfera de governo, forem prestadas as contas pelo novo administrador do Convenente, que não o faltoso. § 1º Sendo inviável a prestação de contas, o novo administrador do Convenente apresentará na Plataforma +Brasil justificativa documentada em que demonstre essa inviabilidade e as providências efetivadas para o resguardo do patrimônio público, inclusive a solicitação para instauração de tomada de contas especial em detrimento do antecessor que, por ação ou omissão, impossibilitou a prestação de contas, sob pena de não fazer jus ao benefício disposto no caput deste artigo. § 2º Desde que envie comunicação pela Plataforma +Brasil ao Convenente com três dias úteis de antecedência, o Concedente retirará o benefício disposto no caput deste artigo se a prestação de contas ou procedimento análogo apresentado tiver a rejeição como resultado final, no âmbito de julgamento do Tribunal de Contas da União, conforme ordenar aquele Tribunal. Art. 8º Os procedimentos estabelecidos nesta Portaria não prejudicarão as regras, diretrizes e parâmetros para aplicação do procedimento informatizado de análise de prestações de contas dos convênios estatuídos pela Instrução Normativa nº 1, de 14 de fevereiro de 2019, do Ministério da Economia e do Ministério da Controladoria-Geral da União, e pela Portaria nº 158, de 6 de agosto de 2019, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 9º Os Convenentes e as unidades descentralizadas deverão manter os documentos relacionados aos instrumentos pelo prazo de dez anos, contados da data em que foi aprovada a prestação de contas, exceto se outro período estiver previsto no instrumento. Art. 10º Esta Portaria entra em vigor em 2 de janeiro de 2023. MARCOS MONTES SECRETARIA EXECUTIVA SUPERINTENDÊNCIA FEDERAL DE AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO DA BAHIA SERVIÇO DE FISCALIZAÇÃO DE INSUMOS PECUÁRIOS E SAÚDE ANIMAL PORTARIA Nº 67, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2022 A Senhora Chefe do SERVIÇO DE FISCALIZAÇÃO DE INSUMOS PECUÁRIOS E SAÚDE ANIMAL da SUPERINTENDÊNCIA FEDERAL DE AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO NA BAHIA usando das atribuições que lhe compete o item i do Art. 266 do Regimento Interno das Superintendências Federais de Agricultura, aprovado através da Portaria Ministerial nº. 561, de 11 de abril de 2018, publicada na Seção 1 do DOU de 13 de abril de 2018, e com base no que determina o Art. 75º do Decreto 5741 de 30 de março de 2006; no Art. 3º §3º e 4º da Instrução Normativa SDA/MAPA nº 06, de 16 de janeiro de 2018 que aprova as Diretrizes Gerais para Prevenção, Controle e Erradicação do Mormo e no Art. 4.2 Resolução da CECAIE - BA nº.01/2016 de 23/03/2016 que estabelece as normas do controle da AIE no âmbito do Estado da Bahia. Considerando que o requerente através do processo nº. 21012.009164/2022-57 constituído na SFA-BA atendeu ao disposto na legislação, que trata dos requisitos para HABILITAÇÃO/CADASTRAMENTO de profissionais Médicos Veterinários do setor privado para atuação junto ao Programa Nacional de Sanidade dos Eqüídeos, resolve: HABILITAR/CADASTRAR no PNSE com o nº. 03.11.22 o(a) Médico(a) Veterinário(a) FELIPE CRUZ DA FONSECA com inscrição no CRMV-BA sob nº 06355-VP(BA), para execução das atividades do Programa Nacional de Sanidade dos Eqüídeos, no Controle e Erradicação do Mormo e da AIE, consoante as normas dispostas no o Decreto 5741 de 30 de março de 2006 e na Instrução Normativa SDA/MAPA nº 06, de 16 de janeiro de 2018, e da Resolução da CECAIE - BA nº.01/2016 de 23/03/2016, no âmbito do Estado da Bahia. O(A) Médico(a) Veterinário(a) ora habilitado(a)/cadastrado(a), deverá cumprir as Normas para o Controle e Erradicação do Mormo e da AIE e outras normas complementares estabelecidas pelo Departamento de Saúde Animal do MAPA, fornecer informações relacionadas com o PNSE, apresentar uma via do relatório mensal de colheita de material para Mormo ao SISA (Serviço de Fiscalização de Insumos Pecuários e Saúde Animal) da SFA-BA com periodicidade mensal, até o quinto dia útil do mês subsequente. O não atendimento ao disposto nesta Portaria e/ou nas Legislações vigentes, implicará na suspensão ou cancelamento do habilitado/cadastrado, estando o profissional impedido de requerer nova habilitação/cadastramento pelo prazo de 12 (doze) meses. Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação. MARCIA HELOIZA CUNHA MOREIRA ALVES SUPERINTENDÊNCIA FEDERAL DE AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO DE PERNAMBUCO PORTARIA Nº 200, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2022 O Superintendente Federal da Superintendência Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento em Pernambuco, no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria nº 1.676, de 11 de julho de 2016, publicada no Diário Oficial da União de 12 de julho de 2016 e art. 262, da Portaria Ministerial nº 561, de 11 de abril de 2018, publicada no Diário Oficial da União de 13 de abril de 2018, tendo em vista o disposto na Portaria SDA nº 385, de 25 de agosto de 2021, na Lei nº 7.802, de 11 de julho de 1989, no Decreto nº 4.074, de 04 de janeiro de 2002 e o que consta no Processo Administrativo nº 21036.001886/2021-12, resolve: Art.1° CANCELAR, a pedido, o credenciamento sob número BR PE0817, da empresa FRANPRAG PE 15 CONTROLE DE PRAGAS LTDA., CNPJ nº 36.011.478/0001-64, localizada na rua Prudente de Moraes, 183, bairro Hipódromo, Recife/PE, CEP 52.041-725, para na qualidade de empresa prestadora de serviços realizar tratamento fitossanitário com fins quarentenários em atendimento aos programas e controles oficiais de competência legal do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, na seguinte modalidade: Tratamento térmico: Ar quente forçado. Art. 2º Fica revogada a Portaria nº 126, de 7 de outubro de 2021, publicada no DOU de 08 de outubro de 2021, seção 1 pág. 8. Art. 3º Tornar sem Efeito a Portaria nº 191 de 09/11/2022, publicada no DOU do dia 10/11/2022, Seção 1, página 14. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. CARLOS ANTÔNIO RIBEIRO RAMALHO JUNIORFechar