DOU 29/11/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

                            REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL
Ano CLX Nº 224
Brasília - DF, terça-feira, 29 de novembro de 2022
ISSN 1677-7042
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Atos do Poder Judiciário........................................................................................................... 1
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ............................................................ 1
Ministério da Cidadania............................................................................................................ 3
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações ....................................................................... 4
Ministério das Comunicações................................................................................................... 5
Ministério da Defesa............................................................................................................... 10
Ministério do Desenvolvimento Regional .............................................................................. 11
Ministério da Economia .......................................................................................................... 11
Ministério da Educação........................................................................................................... 23
Ministério da Infraestrutura ................................................................................................... 28
Ministério da Justiça e Segurança Pública ............................................................................ 32
Ministério do Meio Ambiente................................................................................................ 40
Ministério de Minas e Energia............................................................................................... 43
Ministério da Saúde................................................................................................................ 53
Ministério do Trabalho e Previdência.................................................................................... 62
Ministério do Turismo............................................................................................................. 62
Ministério Público da União................................................................................................... 66
Tribunal de Contas da União ................................................................................................. 68
Poder Legislativo ................................................................................................................... 158
Poder Judiciário ..................................................................................................................... 158
Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais ......................................... 159
.................................. Esta edição é composta de 159 páginas .................................
Sumário
Atos do Poder Judiciário
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PLENÁRIO
D EC I S Õ ES
Ação Direta de Inconstitucionalidade e
Ação Declaratória de Constitucionalidade
(Publicação determinada pela Lei nº 9.868, de 10.11.1999)
Acórdãos
AG.REG. NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4.721
(1)
ORIGEM
: ADI - 4721 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: DISTRITO FEDERAL
R E L AT O R
: MIN. ANDRÉ MENDONÇA
AGT E . ( S )
: CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES METALÚRGICOS - CNTM
A DV . ( A / S )
: TIAGO CEDRAZ LEITE OLIVEIRA (23167/DF)
AG D O. ( A / S )
: GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Decisão: O
Tribunal,
por unanimidade,
negou
provimento
ao
agravo
regimental, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 21.10.2022 a
28.10.2022.
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
DIREITO TRIBUTÁRIO. LEIS Nº 2.508, DE 1970, Nº 4.202, DE 1988, Nº 4.972, DE 1994, Nº 5.245,
DE 1996, Nº 6.745, DE 2001, Nº 6.668, DE 2001, E Nº 7.061, DE 2002. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO
FISCAL SEM A PRÉVIA AUTORIZAÇÃO POR CONVÊNIO INTERESTADUAL. ART. 155, § 2º, INC. XII,
AL. "G", DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. FUNDO ESPECIAL VOLTADO AO DESENVOLVIMENTO
DAS ATIVIDADES PORTUÁRIAS - FUNDAP. CONCESSÃO DE FINANCIAMENTOS, MEDIANTE O
BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, LIMITADOS A 10% DO CUSTO
DA OPERAÇÃO SOBRE A QUAL INCIDA IMPOSTO SOBRE A CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E
SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO - ICMS.
LEGITIMIDADE ATIVA: INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA E DE UT I L I DA D E
NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
1. A Confederação Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos (CNTM) não possui
legitimidade ativa para acionar a via da ação direta de inconstitucionalidade na presente
hipótese, por ausência de pertinência temática entre as finalidades da confederação sindical
e a norma hostilizada. No caso dos autos, veicula-se irresignação contra lei estadual que cria
fundo especial voltado ao desenvolvimento das atividades financeiras (FUNDAP), operado por
banco de desenvolvimento estadual, que permite o financiamento com juros favorecidos
limitado a percentual dos custos incorridos com a operação sobre a qual incida ICMS. Logo,
seja por apresentar interesse indireto (diminuição de empregos na indústria siderúrgica
nacional), seja pelo fato de a norma impugnada não se dirigir à classe de metalúrgicos, não
fica demonstrada na espécie a pertinência temática. Precedentes: ADI nº 4.561-AgR/BA, Rel.
Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 15/02/2019, p. 11/03/2019; e ADI nº 4.506-AgR/CE,
Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, j. 18/08/2016, p. 13/09/2016.
2. A prestação jurisdicional neste feito revela-se atualmente inútil, porque, no
âmbito da ADI nº 5.214/ES (Rel. Min. Marco Aurélio, j. 24/02/2021, p. 1º/03/2021), transitada
em julgado na data de 10/03/2021, constato que partido político, patrocinado pelos mesmos
causídicos deste feito, ajuizou ação direta em relação a idêntico objeto e, nessa seara, o
Ministro Relator julgou a ação prejudicada, por perda superveniente do objeto, à luz da Lei
Complementar nº 160, de 2017.
3. Agravo regimental ao qual se nega provimento.
Secretaria Judiciária
ADAUTO CIDREIRA NETO
Secretário
Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA MAPA Nº 519, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2022
Regulamenta procedimentos
e prazos
para a
prestação de contas das transferências voluntárias
no âmbito da Secretaria de Agricultura Familiar e
Cooperativismo,
da 
Secretaria
de
Inovação,
Desenvolvimento
Sustentável 
e
Irrigação,
da
Secretaria de Aquicultura e Pesca, e da Assessoria
Especial
de 
Relações
Governamentais
e
Institucionais, órgãos do Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento.
O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no
uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição
Federal, tendo em vista o disposto na Portaria Interministerial nº 424, de 30 de
dezembro de 2016, do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, do
Ministério da Fazenda e do Ministério da Transparência, Fiscalização e Controladoria-
Geral da União, e o que consta no Processo nº 21000.036511/2022-53, resolve:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Portaria regulamenta os procedimentos e prazos para a
prestação de
contas das transferências voluntárias
no âmbito da
Secretaria de
Agricultura Familiar e Cooperativismo, da Secretaria de Inovação, Desenvolvimento
Sustentável e Irrigação, da Secretaria de Aquicultura e Pesca, e da Assessoria Especial
de Relações Governamentais e Institucionais, órgãos do Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento, cujos instrumentos de convênio tenham sido celebrados a
partir de 2 de janeiro de 2017 e de 17 de julho de 2020.
Parágrafo único. Desde que observado o disposto no art. 2º da Portaria
Interministerial nº 424, de 30 de dezembro de 2016, do Ministério do Planejamento,
Desenvolvimento e Gestão, do Ministério da Fazenda e do Ministério da Transparência,
Fiscalização e Controladoria-Geral da União, os instrumentos celebrados anteriormente
às datas mencionadas no caput poderão comportar a aplicação desta Portaria.
CAPÍTULO II
CO N V Ê N I O S
Art. 2º Fica estabelecido o prazo de sessenta dias para a apresentação de
prestação de contas final, a contar do término de vigência do instrumento ou da
conclusão do objeto, o que ocorrer primeiro.
§ 1º O prazo estipulado no caput deste artigo não se confunde com a
obrigação de prestação de contas iniciada concomitantemente com a liberação da
primeira parcela ou da parcela única dos recursos financeiros pelo Convenente,
cabendo ao Concedente seu registro na Plataforma +Brasil, nos termos do inciso I do
art. 59 da Portaria Interministerial nº 424, de 2016.
§ 2º Aplica-se esta Portaria, no que couber, às hipóteses de denúncia,
rescisão ou extinção do instrumento que resultem em danos ao erário.
§ 3º Quando a prestação de contas não for enviada à Plataforma +Brasil no
prazo fixado no caput deste artigo, as áreas técnicas das Secretarias e da Assessoria
Especial indicadas no caput do art. 1º desta Portaria, sob pena de responsabilização
solidária dos seus agentes, notificarão os Convenentes e os gestores responsáveis para
prestarem contas ou recolherem os recursos recebidos acompanhados das receitas
obtidas nas aplicações financeiras realizadas no prazo de quarenta e cinco dias.
§ 4º Nos casos em que não houver execução física, nem a utilização dos
recursos, o recolhimento de que trata o § 3º deste artigo ocorrerá sem a incidência
de juros de mora.
§ 5º Escoado o prazo citado no § 3º deste artigo sem a adoção das
providências nele previstas, as áreas técnicas das Secretarias e da Assessoria Especial
encaminharão os autos à área financeira para registro de inadimplência, e aos setores
competentes para a instauração de tomada de contas especial, sem prejuízo de adoção
de outras medidas úteis para a reparação do dano.
§ 6º Tendo a prestação de contas sido apresentada depois de transcorrido
o prazo mencionado no § 3º deste artigo, o setor competente da Secretaria ou
Assessoria Especial envolvida solicitará a retirada do registro de inadimplência do ente
ou entidade, desde que amparado em manifestação fundamentada do Departamento a
que esteja vinculado o instrumento, dando conta que os documentos recebidos
contemplam aqueles enumerados no art. 62 da Portaria Interministerial nº 424, de
2016, e no instrumento celebrado.
§ 7º Em complementação à análise da prestação de contas, poderá ser
utilizado subsidiariamente, pelo Concedente, relatórios, boletins de verificação ou
outros documentos produzidos pelo Ministério Púbico ou pela Corte de Contas,
conforme dispõe o § 6º do art. 62 da Portaria Interministerial nº 424, de 2016.
§ 8º Para o registro do Convenente no Cadastro Informativo de Créditos
não Quitados do Setor Público Federal - Cadin, as Secretarias e a Assessoria Especial
observarão os procedimentos e prazos dispostos na Portaria STN nº 749, de 17 de
março de 2021, da Secretaria do Tesouro Nacional.
Art. 3º Recebida a prestação de contas fica estabelecido o prazo de um ano
para sua análise, nos termos do art. 64 da Portaria Interministerial nº 424, de 2016,
distribuído da seguinte forma:
I - cento e vinte dias para a Unidade Técnica identificada pela Secretaria ou
Assessoria Especial envolvida emitir parecer conclusivo sobre a execução física do
objeto e seus resultados;
II - duzentos e trinta dias para a área financeira identificada pela Secretaria
ou Assessoria Especial envolvida emitir parecer conclusivo sobre a execução financeira
do objeto e sua conformidade; e
III - quinze dias para o titular da Secretaria ou Assessoria Especial envolvida,
ou seu substituto legal, em caso de impedimento, para analisar a prestação de contas
conforme os incisos I, II e III do § 2º do art. 64 da Portaria Interministerial nº 424,
de 2016.
§ 1º O prazo mencionado no caput deste artigo poderá ser renovado por
igual período, desde que prévia e devidamente justificado.
§
2º Antes
da
emissão de
parecer
conclusivo
dentro dos
prazos
mencionados nos incisos I e II do caput deste artigo, as áreas técnicas poderão, a seu
critério, diligenciar por até duas vezes, com vistas à regularização da mesma
pendência.
§ 3º Tendo sido efetivadas as duas diligências citadas no § 2º deste artigo,
na data de publicação desta Portaria, deverá ser emitido parecer conclusivo sobre a
execução física do objeto em até sessenta dias, com o consequente encaminhamento
da prestação de contas à área financeira.
§ 4º No caso de ateste integral ou parcial da execução física pela Unidade
Técnica, a prestação de contas será encaminhada à área financeira para a análise e
emissão de parecer conclusivo da respectiva alçada.
§ 5º Dentro do prazo estabelecido no inciso I do caput deste artigo, cabe
também à Unidade Técnica, caso não ateste a conclusão da execução física do objeto
em seu parecer conclusivo, o encaminhamento da prestação de contas à área
financeira, a quem competirá, no prazo fixado no inciso II do caput deste artigo, o
cálculo do montante do dano ao erário e a notificação do Convenente para o

                            

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