DOE 29/11/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            Fortaleza, 29 de novembro de 2022  |  SÉRIE 3  |  ANO XIV Nº237 |  Caderno 1/2  |  Preço: R$ 20,74
PODER EXECUTIVO
LEI Nº18.241, de 29 de novembro de 2022.
ALTERA A LEI Nº13.778, DE 6 DE JUNHO DE 2006, QUE INSTITUIU O PLANO DE CARGOS E CARREIRAS 
DO GRUPO OCUPACIONAL TRIBUTAÇÃO, ARRECADAÇÃO E FISCALIZAÇÃO – GRUPO TAF.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º O art. 36 da Lei n.º 13.778, de 6 de junho de 2006, passa a vigorar acrescido do § 2.º, com a seguinte redação:
“Art. 36. …............................................................................................................
§ 1.º .............................................................................................
§ 2.º A jornada de trabalho de que trata o caput deste artigo poderá ser executada sob a modalidade de teletrabalho parcial, nos termos e nas condi-
ções dispostos em portaria do Secretário da Fazenda, expedida no exercício da autonomia administrativa assegurada à Administração Fazendária 
no art. 153-A da Constituição do Estado.” (NR)
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 29 de novembro de 2022.
Maria Izolda Cela de Arruda Coelho
GOVERNADORA DO ESTADO
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LEI Nº18.242, de 29 de novembro de 2022.
(Autoria: Leonardo Araújo)
DENOMINA DR. AFONSO WALTER MAGALHÃES PINTO O TRECHO DA CE-366 ENTRE A CIDADE DE SANTA 
QUITÉRIA E O DISTRITO DE MACAOCA, NO MUNICÍPIO DE MADALENA, NO PERCURSO REFERENTE 
À ESTRADA DA MINA DE ITATAIA.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Denomina Dr. Afonso Walter Magalhães Pinto o trecho da CE-366 entre a cidade de Santa Quitéria e o Distrito de Macaoca, no Município 
de Madalena, no percurso referente à estrada da Mina de Itataia.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 29 de novembro de 2022.
Maria Izolda Cela de Arruda Coelho
GOVERNADORA DO ESTADO
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LEI Nº18.243, de 29 de novembro de 2022.
(Autoria: Marcos Sobreira)
INSTITUI O DIA ESTADUAL DAS FILHAS DE JÓ, A SER COMEMORADO ANUALMENTE NO DIA 9 DE 
MARÇO.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica instituído, no Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado do Ceará, o Dia Estadual das Filhas de Jó, a ser 
comemorado anualmente no dia 9 de março.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 29 de novembro de 2022.
Maria Izolda Cela de Arruda Coelho
GOVERNADORA DO ESTADO
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LEI Nº18.244, de 29 de novembro de 2022.
(Autoria: Elmano Freitas)
CONSIDERA DE UTILIDADE PÚBLICA A ASSOCIAÇÃO UNIÃO DE JOVENS DO VICENTE PINZON, COM 
SEDE NO MUNICÍPIO DE FORTALEZA, NO ESTADO DO CEARÁ.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica considerada de Utilidade Pública a Associação União de Jovens do Vicente Pinzon, sem fins lucrativos, matriculada no CNPJ sob o n.º 
11.209.372/0001-49, com sede no Município de Fortaleza, localizada na rua Nezita Pereira, 263, Cais do Porto, CEP: 60.183-331.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 29 de novembro de 2022.
Maria Izolda Cela de Arruda Coelho
GOVERNADORA DO ESTADO
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LEI Nº18.245, de 29 de novembro de 2022.
(Autoria: Renato Roseno)
ASSEGURA O DIREITO AO TRANSPORTE DE BICICLETAS POR PARTE DOS USUÁRIOS NAS ESTAÇÕES 
E NOS VAGÕES DE METRÔ E DO VEÍCULO LEVE SOBRE TRILHOS – VLT NO ESTADO DO CEARÁ.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica assegurado aos usuários dos serviços de metrô e do Veículo Leve sobre Trilhos – VLT do Estado do Ceará o direito ao transporte de 
bicicletas nas estações e nos vagões do serviço como incentivo à mobilidade e à integração dos modais de transporte.

                            

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