4 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIV Nº237 | FORTALEZA, 29 DE NOVEMBRO DE 2022 II - com o acréscimo do subitem 31.10 31.10 Excepcionalmente, para fins do disposto no item 31.0, fica dispensada, no período de 16 de março de 2020 a 30 de junho de 2022, a exigência da manutenção de voos internacionais regulares e diretos, com partidas e chegadas neste Estado a que se refere o subitem 31.0.6, em virtude dos efeitos econômicos advindos do período de isolamento social por motivo de força maior decorrente da situação de emergência em saúde pública causada pela pandemia do novo coronavírus (COVID-19), conforme autorização disposta no Convênio ICMS n.º 64/20. (...) Art. 2.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 29 de novembro de 2022. Maria Izolda Cela de Arruda Coelho GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba SECRETÁRIA DA FAZENDA *** *** *** DECRETO Nº35.026, de 29 de novembro de 2022. CONCEDE GRATIFICAÇÃO POR ENCARGO DE GESTÃO SOCIOEDUCATIVA, NA FORMA DA LEI ESTADUAL Nº16.040, DE 28 DE JUNHO DE 2016. A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ, no exercício das atribuições que lhe confere o art. 88, IV, da Constituição do Estado do Ceará; CONSIDERANDO a criação da Superintendência do Sistema Estadual de Atendimento Socioeducativo (SEAS), com a finalidade de implantar um novo modelo de Gestão para o Sistema Socioeducativo do Estado do Ceará; CONSIDERANDO o disposto no art. 6.º, da Lei Estadual n.º 16.040, de 28 de junho de 2016, DECRETA: Art. 1.º. Fica concedida a Gratificação por Encargo de Gestão Socioeducativa (GGS) de que trata o art. 6.º da Lei Estadual n.º 16.040, de 28 de junho de 2016, ao servidor relacionado abaixo, a partir da data indicada, em razão do exercício das atribuições do cargo de provimento em comissão de Diretor de Centro Socioeducativo II, integrante da estrutura organizacional da Superintendência do Sistema Estadual de Atendimento Socioeducativo definida pelo Decreto Estadual n.º 33.879, de 30 de dezembro de 2020: NOME MATRÍCULA A PARTIR DE JOÃO MIGUEL SAMPAIO 300.000-0-5 14 de maio de 2022 Art. 2.º. A Gratificação por Encargo de Gestão Socioeducativa (GGS), ora concedida, será devida somente pelo período de exercício do cargo de provimento em comissão de Diretor de Centro Socioeducativo II, integrante da estrutura administrativa da Superintendência do Sistema Estadual de Atendimento Socioeducativo, conforme o art. 6.º, § 3.º, da Lei Estadual n.º 16.040, de 28 de junho de 2016. Art. 3.º. O valor a ser atribuído a título da Gratificação por Encargo de Gestão Socioeducativa (GGS) não pode ser considerado, computado ou acumulado para fins de concessão ou de cálculo de vantagens financeiras de qualquer natureza. Art. 4.º. O pagamento da Gratificação por Encargo de Gestão Socioeducativa (GGS), nos termos, ora estabelecidos, correrá por conta da dotação orçamentária da Superintendência do Sistema Estadual de Atendimento Socioeducativo (SEAS). Art. 5.º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 29 de novembro de 2022. Maria Izolda Cela de Arruda Coelho GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ Sandro Camilo Carvalho SECRETÁRIO EXECUTIVO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO INTERNA DA SECRETARIA DA PROTEÇÃO SOCIAL, JUSTIÇA, CIDADANIA, MULHERES E DIREITOS HUMANOS Roberto Bassan Peixoto SUPERINTENDENTE DO SISTEMA ESTADUAL DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO *** *** *** DECRETO Nº35.027, de 29 de novembro de 2022. ALTERA O DECRETO Nº34.755, DE 16 DE MAIO DE 2022, QUE DISPÕE SOBRE A NOMENCLATURA PARA RODOVIAS ESTADUAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 88, incisos IV e VI da Constituição do Estado do Ceará e, tendo em vista o que dispõe a Lei Federal nº. 12.379 de 06 de janeiro de 2011, que aprova o Sistema Nacional de Viação; CONSIDERANDO a necessidade de atualização do Sistema Rodoviário Estadual em razão da implantação e /ou pavimentação de rodovias; CONSIDERANDO a necessidade de se rever a nomenclatura de alguns trechos de rodovias, tendo em vista o prolongamento das mesmas e a mudança de diretriz; CONSIDERANDO a necessidade de atender a demanda de pessoas e cargas, sendo também um indutor de desenvolvimento para a região. DECRETA: Art.1º O Decreto nº 34.755, de 16 de maio de 2022, que dispõe sobre Nomenclatura para Rodovias Estaduais e dá outras providências, passa a vigorar com na forma do Anexo II, com as seguintes alterações: I – Inclusão das Rodovias: a) CE-360: ENTR. CE-450 (CONTORNO DE LIMOEIRO DO NORTE) - BARRAGEM DAS PEDRINHAS b) CE-387: DIVISA PB/CE - ENTR. CE-151 (UMARI) c) CE-421: ENTR. CE-062 - RUA BEIRA RIO (MARACANAÚ) - ENTR. CE-010 (ANEL VIÁRIO) d) CE-425: ENTR. CE-187 (GUARACIABA DO NORTE) - ENTR. CE-327 - ENTR. CE-187 e) CE-427: ENTR. CE-323 - ENTR. RUA ALTO DO BOM VIVER (CARNAÚBAL) - ENTR. CE-192 f) CE-450: ENTR. CE-358 - ENTR. CE-377 - ENTR. CE-265 - ENTR. CE-360 - ENTR. CE-358 g) CE-462: ENTR. CE-371 - ENTR. CE-275 - ENTR. CE-371 h) CE-486: ENTR. CE-292 - ENTR. CE-492 i) CE-495: ENTR. CE-060 (CONTORNO DE JUAZEIRO) - R. DR. LUCIANO TORRES DE MELO (JUAZEIRO DO NORTE) - ENTR. CE-060 j) CE-588 - ENTR. CE-166 - PONTAL DE SANTA CRUZ (SANTANA DO CARIRI) II – Prolongamento das Rodovias a) CE-010: ENTR. R. GERMINIANO JUREMA - INÍCIO DA PONTE SOBRE O RIO COCÓ - FIM DA PONTE SOBRE O RIO COCÓ - ENTR. R. SABIAGUABA - ENTR. CE-025 - ENTR. CE-040 (ANEL RODOVIÁRIO) - ENTR. BR-116 - ENTR. CE-060 - ENTR. CE-421 - ENTR. CE-062 - ENTR. CE-065 - ENTR. BR-222 - ENTR. ACESSO LESTE CAUCAIA b) CE-276: ENTR. CE-138 (B) - BASTIÕES III – Mudança de Diretriz das Rodovias: a) CE-192: ENTR. BR-222 - ENTR. CE-317 (JABURANA) – BETÂNIA - ENTR. CE-253 (JUREMA) - ENTR. CE-321 (XIQUE-XIQUE) b) CE-192: ENTR. BR-226 (IBIAPABA) - ENTR. CE-469 (QUEIMADOS) - DISTRITO SANTANA (CRATEÚS) - LAGOA DAS PEDRAS (CRATEÚS) - ENTR. CE-187/267/BR-404 (NOVO ORIENTE) c) CE-253: AREIAS - ENTR. CE-065 (A) (PACOTI) - ENTR. CE-065 (B) - ENTR. CE-065 (A) - ENTR. CE-065 (B) d) CE-350: ENTR. BR-116(B) - CENTRO JOÃO PIAMARTA - ENTR. BR-116 (COLUNA) - ENTR. CE-040 e) CE-493: FIM DA PAVIMENTAÇÃO ASFÁLTICA (ESTRADA DA MALHADA) - SÍTIO SANTANA (MISSÃO VELHA) - ENTR. CE-293 Art.2º Os demais artigos do Decreto nº 34.755, de 16 de maio de 2022 permanecem inalterados. Art.3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 29 de novembro de 2022. Maria Izolda Cela de Arruda Coelho GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁFechar