9 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIV Nº237 | FORTALEZA, 29 DE NOVEMBRO DE 2022 CÓDIGO PONTOS DE PASSAGEM CE-563 ENTR. CE-085 |-| AEROPORTO DE JERICOACOARA CE-564 ENTR. CE-153 |-| ASSUNÇÃO (CEDRO) CE-565 ENTR. CE-040 |-| BEBERIBE CE-566 ENTR. CE-060 |-| REDENÇÃO CE-567 ENTR. AV. PAISAGISTICA |-| ENTR. RUA FRANCISCO XEREZ CE-568 ENTR. CE-040 |-| ENTR. AV. PAISAGISTICA (CENTRO DE EVENTOS) CE-569 ENTR. RUA ALBERTO FEITOSA LIMA |-| ENTR. AV. PAISAGISTICA (CENTRO DE EVENTOS) CE-570 ENTR. AV. PAISAGISTICA (CENTRO DE EVENTOS) |-| ENTR. CE-040 CE-571 ENTR. CE-090 |-| LAGAMAR DO CAUIPE CE-572 ENTR. CE-176 |-| ASSARÉ (NORTE) CE-573 ENTR. CE-176 |-| ASSARÉ (SUL) CE-574 ENTR. CE-153 |-| VÁRZEA DA CONCEIÇÃO CE-575 ENTR. CE-187/CE-321 (SÃO BENEDITO) |-| AEROPORTO CE-576 ENTR. CE-155 |-| PORTO DO PECÉM CE-577 ENTR. CE-362 |-| FAROL DO TRAPIÁ (CAMOCIM) CE-578 ENTR. CE-362 |-| TANGENTE (MASSAPÊ) CE-579 ENTR. CE-470 |-| PALESTINA (ORÓS) CE-580 ENTR. CE-240 |-| ASSENTAMENTO PÉ DA SERRA DE CONTENDAS CE-581 ENTR. BR-222/CE-313 (FRECHEIRINHA) |-| DISTRITO DE ARATICUM CE-582 ENTR. BR-122 |-| JUATAMA CE-583 ENTR. CE-257 |-| CALEMBRE CE-584 ENTR. CE-232 |-| DISTRITO DE AIUÁ (MASSAPÊ) CE-585 ENTR. CE-454 (PRATIÚS) |-| COQUEIRO DO LAGAMAR CE-586 ENTR. CE-065 |-| CANTINHO CE-587 ENTR. BR-020 BOM JESUS (PEDRA BRANCA) |-| CAPITÃO MOR (TAUÁ) CE-588 ENTR. CE-166 |-| PONTAL DE SANTA CRUZ (SANTANA DO CARIRI) CE-589 ENTR. CE-187 |-| TIANGUÁ CE-590 ENTR. CE-187 |-| UBAJARA (ACESSO NORTE) CE-591 ENTR. CE-187 |-| UBAJARA (ACESSO SUL) CE-592 ENTR. CE-060 |-| MIRAGEM (CARIRIAÇU) CE-593 ENTR. CE-153 |-| SANTARÉM (ORÓS) CE-594 ENTR. CE-265 |-| AÇUDE DOS PINHEIROS (IBICUITINGA) CE-595 ENTR. CE-187/BR-404 |-| SÃO RAIMUNDO (NOVO ORIENTE) CE-596 ENTR. CE-356 |-| SÃO SEBASTIÃO (BATURITÉ) CE-597 ENTR. CE-060 |-| GUAIÚBA (ACESSO SUL) CE-598 ENTR. CE-060 |-| SÃO MIGUEL (QUIXERAMOBIM) CE-599 ENTR. BR-122 |-| SERRA DO URUCUM (QUIXADÁ) *** *** *** DECRETO Nº35.028, de 29 de novembro 2022. PRORROGA O PRAZO DAS CESSÕES DE SERVIDORES ESTADUAIS CONCEDIDAS NOS TERMOS DO DECRETO Nº32.960, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2019. A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ, no exercício das atribuições que lhe confere o Art. 88, incisos IV e VI, da Constituição Estadual, CONSIDERANDO a necessidade de dispor sobre os efeitos dos atos de cessão de servidores e empregados públicos estaduais no final da atual gestão governamental; CONSIDERANDO que a cessão de servidores e empregados públicos para exercício de cargo de direção e assessoramento de provimento em comissão é ato de natureza discricionária, devendo ajustar-se aos superiores interesses da Administração Pública; CONSIDERANDO a relevância de preservar a continuidade dos serviços públicos a cargo da Administração Estadual, garantido por seus servidores e empregados públicos, DECRETA: Art. 1º As cessões de servidores/empregados públicos estaduais, da Administração Pública Direta e Indireta, concedidas nas hipóteses previstas no Decreto nº 32.960, de 13 de fevereiro de 2019, com vigência até 31 de dezembro de 2022, ficam automaticamente prorrogadas até 30 de junho de 2023. Paragrafo único. A solicitação da prorrogação das cessões de que trata o caput, deste artigo, após encerrado o prazo de prorrogação automática, deverá observar as regras e os prazos dispostos nos arts. 7º e 8º, do Decreto nº 32.960, de 13 de fevereiro de 2019. Art. 2º As disposições deste Decreto não se aplicam ao servidor/empregado público cedido: I - para o exercício de cargo/função comissionada, desde que seja exonerado e haja a consequente interrupção do vínculo, observado o disposto no art. 8º, do Decreto nº 32.960, de 13 de fevereiro de 2019; II - para a Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, desde que esteja vinculado ao gabinete de parlamentar não reeleito. Art. 3º Não existindo interesse administrativo na continuidade das cessões previstas no art. 1º, deste Decreto, o órgão/entidade cedente e/ou cessionário adotará as medidas necessárias à formalização da devolução do servidor/empregado, conforme disposto no Decreto nº 32.960, de 13 de fevereiro de 2019. Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 29 de novembro de 2022. Maria Izolda Cela de Arruda Coelho GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ *** *** *** DECRETO Nº35.029, de 29 de novembro de 2022. ALTERA O DECRETO Nº34.256, DE 21 DE SETEMBRO DE 2021, QUE DISPÕE SOBRE O REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA COM CARGA LÍQUIDA DO ICMS NAS OPERAÇÕES COM PRODUTOS DO VESTUÁRIO E CONFECÇÕES, NA FORMA DISPOSTA NA LEI Nº14.237, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2008, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 88 da Constituição Estadual, e CONSI- DERANDO a necessidade de promover alterações no Decreto n.º 34.256, de 2021, DECRETA: Art. 1.º O Decreto n.º 34.256, de 21 de setembro de 2021, passa a vigorar com nova redação do caput do § 4.º do art. 1.º, nos seguintes termos: “Art. 1.º (...) (...) § 4.º O contribuinte enquadrado nas CNAEs-Fiscais principais 4755-50/1 (Comércio varejista de tecidos) e 4641-90/1 (Comércio atacadista de tecidos), desde que possua CNAEs-Fiscais secundárias 4641-9/02 (Comércio atacadista de artigos de cama, mesa e banho) ou 4755-5/03 (Comércio varejista de artigos de cama, mesa e banho), poderá optar pela sistemática de tributação de trata este Decreto, para os demais produtos comercializados e não sujeitos à sistemática do Decreto n.º 28.443, de 31 de outubro de 2006, sem prejuízo do disposto no art. 5.º, desde que: (...)” (NR) Art. 2.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 29 de novembro de 2022. Maria Izolda Cela de Arruda Coelho GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba SECRETÁRIA DA FAZENDA *** *** *** A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, resolve designar Secretário Executivo de Acompanhamento de Projetos Especiais da Casa Civil, JOSÉ FLÁVIO BARBOSA JUCÁ DE ARAÚJO, para representar o acionista ESTADO DO CEARÁ, na Assembleia Geral Extraordinária - AGE da Empresa de Tecnologia da Informação do Ceará - ETICE, a se realizar na Sede da Empresa, na Avenida Pontes Vieira, nº 220 – São João do Tauape, nesta Capital, no dia 30 de novembro de 2022, às 09h, com poderes para deliberar sobre os assuntos constantes na Convocação. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, aos 29 de novembro de 2022. Maria Izolda Cela de Arruda Coelho GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁFechar