DOE 29/11/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIV Nº237  | FORTALEZA, 29 DE NOVEMBRO DE 2022
CÓDIGO
PONTOS DE PASSAGEM
CE-563
ENTR. CE-085 |-| AEROPORTO DE JERICOACOARA
CE-564
ENTR. CE-153 |-| ASSUNÇÃO (CEDRO)
CE-565
ENTR. CE-040 |-| BEBERIBE
CE-566
ENTR. CE-060 |-| REDENÇÃO
CE-567
ENTR. AV. PAISAGISTICA |-| ENTR. RUA FRANCISCO XEREZ
CE-568
ENTR. CE-040 |-| ENTR. AV. PAISAGISTICA (CENTRO DE EVENTOS)
CE-569
ENTR. RUA ALBERTO FEITOSA LIMA |-| ENTR. AV. PAISAGISTICA (CENTRO DE EVENTOS)
CE-570
ENTR. AV. PAISAGISTICA (CENTRO DE EVENTOS) |-| ENTR. CE-040
CE-571
ENTR. CE-090 |-| LAGAMAR DO CAUIPE
CE-572
ENTR. CE-176 |-| ASSARÉ (NORTE)
CE-573
ENTR. CE-176 |-| ASSARÉ (SUL)
CE-574
ENTR. CE-153 |-| VÁRZEA DA CONCEIÇÃO
CE-575
ENTR. CE-187/CE-321 (SÃO BENEDITO) |-| AEROPORTO
CE-576
ENTR. CE-155 |-| PORTO DO PECÉM
CE-577
ENTR. CE-362 |-| FAROL DO TRAPIÁ (CAMOCIM)
CE-578
ENTR. CE-362 |-| TANGENTE (MASSAPÊ)
CE-579
ENTR. CE-470 |-| PALESTINA (ORÓS)
CE-580
ENTR. CE-240 |-| ASSENTAMENTO PÉ DA SERRA DE CONTENDAS
CE-581
ENTR. BR-222/CE-313 (FRECHEIRINHA) |-| DISTRITO DE ARATICUM
CE-582
ENTR. BR-122 |-| JUATAMA
CE-583
ENTR. CE-257 |-| CALEMBRE
CE-584
ENTR. CE-232 |-| DISTRITO DE AIUÁ (MASSAPÊ)
CE-585
ENTR. CE-454 (PRATIÚS) |-| COQUEIRO DO LAGAMAR
CE-586
ENTR. CE-065 |-| CANTINHO
CE-587
ENTR. BR-020 BOM JESUS (PEDRA BRANCA) |-| CAPITÃO MOR (TAUÁ)
CE-588
ENTR. CE-166 |-| PONTAL DE SANTA CRUZ (SANTANA DO CARIRI)
CE-589
ENTR. CE-187 |-| TIANGUÁ
CE-590
ENTR. CE-187 |-| UBAJARA (ACESSO NORTE)
CE-591
ENTR. CE-187 |-| UBAJARA (ACESSO SUL)
CE-592
ENTR. CE-060 |-| MIRAGEM (CARIRIAÇU)
CE-593
ENTR. CE-153 |-| SANTARÉM (ORÓS)
CE-594
ENTR. CE-265 |-| AÇUDE DOS PINHEIROS (IBICUITINGA)
CE-595
ENTR. CE-187/BR-404 |-| SÃO RAIMUNDO (NOVO ORIENTE)
CE-596
ENTR. CE-356 |-| SÃO SEBASTIÃO (BATURITÉ)
CE-597
ENTR. CE-060 |-| GUAIÚBA (ACESSO SUL)
CE-598
ENTR. CE-060 |-| SÃO MIGUEL (QUIXERAMOBIM)
CE-599
ENTR. BR-122 |-| SERRA DO URUCUM (QUIXADÁ)
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DECRETO Nº35.028, de 29 de novembro 2022.
PRORROGA O PRAZO DAS CESSÕES DE SERVIDORES ESTADUAIS CONCEDIDAS NOS TERMOS DO 
DECRETO Nº32.960, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2019.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ, no exercício das atribuições que lhe confere o Art. 88, incisos IV e VI, da Constituição Estadual, 
CONSIDERANDO a necessidade de dispor sobre os efeitos dos atos de cessão de servidores e empregados públicos estaduais no final da atual gestão 
governamental; CONSIDERANDO que a cessão de servidores e empregados públicos para exercício de cargo de direção e assessoramento de provimento 
em comissão é ato de natureza discricionária, devendo ajustar-se aos superiores interesses da Administração Pública; CONSIDERANDO a relevância de 
preservar a continuidade dos serviços públicos a cargo da Administração Estadual, garantido por seus servidores e empregados públicos, DECRETA:
Art. 1º As cessões de servidores/empregados públicos estaduais, da Administração Pública Direta e Indireta, concedidas nas hipóteses previstas 
no Decreto nº 32.960, de 13 de fevereiro de 2019, com vigência até 31 de dezembro de 2022, ficam automaticamente prorrogadas até 30 de junho de 2023.
Paragrafo único. A solicitação da prorrogação das cessões de que trata o caput, deste artigo, após encerrado o prazo de prorrogação automática, 
deverá observar as regras e os prazos dispostos nos arts. 7º e 8º, do Decreto nº 32.960, de 13 de fevereiro de 2019.
Art. 2º As disposições deste Decreto não se aplicam ao servidor/empregado público cedido:
I - para o exercício de cargo/função comissionada, desde que seja exonerado e haja a consequente interrupção do vínculo, observado o disposto no 
art. 8º, do Decreto nº 32.960, de 13 de fevereiro de 2019;
II - para a Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, desde que esteja vinculado ao gabinete de parlamentar não reeleito.
Art. 3º Não existindo interesse administrativo na continuidade das cessões previstas no art. 1º, deste Decreto, o órgão/entidade cedente e/ou cessionário 
adotará as medidas necessárias à formalização da devolução do servidor/empregado, conforme disposto no Decreto nº 32.960, de 13 de fevereiro de 2019.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 29 de novembro de 2022.
Maria Izolda Cela de Arruda Coelho
GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ
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DECRETO Nº35.029, de 29 de novembro de 2022.
ALTERA O DECRETO Nº34.256, DE 21 DE SETEMBRO DE 2021, QUE DISPÕE SOBRE O REGIME DE 
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA COM CARGA LÍQUIDA DO ICMS NAS OPERAÇÕES COM PRODUTOS DO 
VESTUÁRIO E CONFECÇÕES, NA FORMA DISPOSTA NA LEI Nº14.237, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2008, E 
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 88 da Constituição Estadual, e  CONSI-
DERANDO a necessidade de promover alterações no Decreto n.º 34.256, de 2021,  DECRETA:
Art. 1.º O Decreto n.º 34.256, de 21 de setembro de 2021, passa a vigorar com nova redação do caput do §  4.º do  art. 1.º, nos seguintes termos:
“Art. 1.º (...)
(...)
§  4.º O contribuinte enquadrado nas CNAEs-Fiscais principais 4755-50/1  (Comércio varejista de tecidos) e 4641-90/1 (Comércio atacadista de 
tecidos), desde que possua CNAEs-Fiscais secundárias 4641-9/02 (Comércio atacadista de artigos de cama, mesa e banho) ou 4755-5/03 (Comércio 
varejista de artigos de cama, mesa e banho), poderá optar pela sistemática de tributação de trata este Decreto, para os demais produtos comercializados 
e não sujeitos à sistemática do Decreto n.º 28.443, de 31 de outubro de 2006, sem prejuízo do disposto no art. 5.º, desde que:
(...)” (NR)
Art. 2.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 29 de novembro de 2022.
 Maria Izolda Cela de Arruda Coelho
GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ
Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba
SECRETÁRIA DA FAZENDA
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A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, resolve designar Secretário  Executivo de Acompanhamento de Projetos 
Especiais da Casa Civil, JOSÉ FLÁVIO BARBOSA JUCÁ DE ARAÚJO, para representar o acionista ESTADO DO CEARÁ, na Assembleia Geral 
Extraordinária - AGE da Empresa de Tecnologia da Informação do Ceará - ETICE, a se realizar na Sede da Empresa, na Avenida Pontes Vieira, nº 220 – São 
João do Tauape, nesta Capital, no dia 30 de novembro de 2022, às 09h, com poderes para deliberar sobre os assuntos constantes na Convocação. PALÁCIO 
DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, aos 29 de novembro de 2022.
Maria Izolda Cela de Arruda Coelho
GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ

                            

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