DOE 29/11/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIV Nº237  | FORTALEZA, 29 DE NOVEMBRO DE 2022
PORTARIA Nº0926/2022- GAB - A SECRETÁRIA DA EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta do processo Nº 
10221905/2022/VIPROC, com fundamento no artigo 62, inciso V, da Lei 10.884, de 02 de fevereiro de 1984 e suas alterações posteriores, RESOLVE 
MAJORAR o percentual da GRATIFICAÇÃO POR EFETIVA REGÊNCIA DE CLASSE, sobre o vencimento base, dos PROFISSIONAIS do Grupo 
MAG, conforme TÍTULO e VIGÊNCIA constantes do anexo único, parte integrante desta Portaria. SECRETARIA DA EDUCAÇÃO DO ESTADO DO 
CEARÁ, em Fortaleza,  23 de novembro de 2022.
Eliana Nunes Estrela
SECRETÁRIA DA EDUCAÇÃO
ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE A PORTARIA Nº0926/2022 - GAB DATADA EM 23 DE NOVEMBRO DE 2022
ORDEM
MATRÍCULA
NOME
TÍTULO
PERCENTUAL DE 
REGÊNCIA ATUAL
PERCENTUAL DE 
REGÊNCIA NOVO
VIGÊNCIA
1
22000148063616
DANNIEL DA CUNHA LOPES
MESTRADO
32,79%
37,82%
29/09/2022
2
2200014807331X
GEOVANA BRAGA FURTADO
MESTRADO
32,79%
37,82%
18/01/2022
*** *** ***
PORTARIA Nº0929/2022 – GAB.
ESTABELECE AS NORMAS PARA MATRÍCULA DAS/OS ESTUDANTES NOS ESTABELECIMENTOS DA 
REDE PÚBLICA ESTADUAL PARA O ANO DE 2023 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A SECRETÁRIA DA EDUCAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das suas atribuições legais, considerando a Agenda Estratégica da Seduc, 
que define a dimensão dos compromissos prioritários da gestão pública estadual para a educação, estabelece as normas e orientações gerais para a matrícula 
das/os estudantes nos estabelecimentos de ensino da rede pública estadual para o ano letivo de 2023, conforme disposto nos Anexos I, II e III, desta Portaria. 
SECRETARIA DA EDUCAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 24 de novembro de 2022.
Eliana Nunes Estrela
SECRETÁRIA DA EDUCAÇÃO
ANEXO I – A QUE SE REFERE A PORTARIA Nº0929/2022 – GAB
ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO DE MATRÍCULA DA REDE PÚBLICA ESTADUAL
I DISPOSIÇÕES GERAIS
1 Da obrigatoriedade e responsabilidade de oferta da educação básica
1.1 É dever do Estado, conforme previsto no art. 4º da Lei de Diretrizes e Bases da Educação (LDB) nº 9.394, de 20/12/1996, garantir educação básica obri-
gatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade, assegurando, inclusive, sua oferta gratuita, nos ensinos fundamental e médio, para todas/
os as/os que a ela não tiveram acesso na idade própria.
1.2 A LDB também prevê, nos seus artigos 10 e 11, que os municípios são responsáveis pela educação infantil e, com prioridade, pela oferta do ensino 
fundamental, podendo ainda esta etapa de ensino ser assegurada em colaboração com os estados, que são responsáveis pela oferta prioritária do ensino médio.
1.3 No processo de matrícula, deverá ser considerada a Lei federal nº 13.882, de 08/10/2019, que altera a Lei federal nº 11.340, de 07/08/2006, para garantir 
a matrícula das/os dependentes da mulher vítima de violência doméstica e familiar em instituição de educação básica mais próxima de seu domicílio; a 
Resolução da Câmara de Educação Básica (CEB), do Conselho Nacional de Educação (CNE), CNE/CEB nº 3, de 16/05/2012, que define diretrizes para o 
atendimento de educação escolar para populações em situação de itinerância, dentre as quais a população cigana; a Resolução CNE/CEB nº 1, de 13/11/2020, 
que dispõe sobre o direito de matrícula de crianças e adolescentes migrantes, refugiados, apátridas e solicitantes de refúgio no sistema público de ensino 
brasileiro; a Resolução do Conselho Nacional dos Direitos Humanos (CNDH) n° 40, de 13/10/2020, que dispõe sobre as diretrizes para promoção, proteção 
e defesa dos direitos humanos das pessoas em situação de rua, de acordo com a Política Nacional para População em Situação de Rua; a Resolução do CNE/
CEB nº 3, de 13/05/2016, que define Diretrizes Nacionais para o atendimento escolar de adolescentes e jovens em cumprimento de medidas socioeducativas; 
e, a Resolução do Conselho Estadual de Educação do Ceará (CEE) nº 456, de 01/06/2016, que fixa normas para a Educação Especial e para o Atendimento 
Educacional Especializado (AEE) para Alunos com Deficiência, Transtornos Globais do Desenvolvimento (TGD), Altas Habilidades/Superdotação.
2 Da organização da oferta
2.1 A rede pública estadual ofertará, prioritariamente, o ensino médio, considerando a progressiva municipalização da oferta pública do ensino fundamental 
no Estado.
2.2 A oferta de matrícula no ensino fundamental existirá, exclusivamente, onde for comprovada a impossibilidade do atendimento a esta demanda pela rede 
municipal e, no caso das escolas indígenas, das Unidades Prisionais (UP) e dos Centros Socioeducativos (CS) da rede estadual.
2.2.1 Nos municípios onde se fizer necessária a oferta de ensino fundamental pela esfera estadual, a prioridade para o planejamento da matrícula e sua oferta 
nas escolas estaduais deverá incidir sobre os 8º e 9º anos.
2.3 A matrícula no ensino regular não é exclusividade das/os estudantes que estão na idade escolar adequada para cada série, podendo as/os estudantes que 
se encontram em distorção idade/série terem a opção de escolha pelo ensino regular ou pela modalidade de Educação de Jovens e Adultos (EJA), conforme 
a oferta do estabelecimento de ensino.
2.4 As/Os estudantes deverão ser matriculadas/os, preferencialmente, nos estabelecimentos de ensino mais próximos de sua residência.
2.4.1 O transporte escolar, quando necessário, será ofertado nos termos do Decreto nº 29.239, de 17/03/2008, que aprova o regulamento da Lei estadual nº 
14.025, de 17/12/2007, dispondo sobre o programa estadual de apoio ao transporte escolar.
2.4.2 Quando a vaga for garantida nas proximidades da residência da/o estudante e, por sua escolha ou de suas/seus responsáveis legais, a matrícula for 
realizada em outro estabelecimento de ensino mais distante, o Estado não ficará responsável por oferecer transporte escolar.
2.5 As escolas indígenas da rede pública estadual deverão matricular, preferencialmente, as/os estudantes das comunidades indígenas ou dos povos indígenas 
em todas as etapas da educação básica.
2.6 Somente a oferta regular de ensino estará autorizada para o início do ano letivo de 2023.
2.6.1 A oferta de projetos complementares obedecerá a orientações específicas a serem divulgadas posteriormente pela Seduc, caso seja necessário.
2.7 A matrícula das/os adolescentes que estejam ou que tenham a/o sua/seu responsável sob o amparo de medida protetiva, ou ainda, que estejam cumprindo 
medida socioeducativa, de internação ou não, deverá ser assegurada com prioridade e a qualquer tempo do ano letivo sem a imposição de qualquer forma de 
embaraço, preconceito ou discriminação, conforme determina a Lei federal nº 11.340/2006; a Lei federal nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adoles-
cente - ECA), em especial em seu artigo 100; a Lei estadual n° 16.703/2018; e a Resolução CNE/CEB nº 3/2016.
2.7.1 As escolas responsáveis pela oferta da escolarização em UP ou CS poderão solicitar, no âmbito da rede estadual, por meio de ofício, a transferência da 
matrícula das/os estudantes em privação de liberdade, o que deverá ser prontamente atendido pela escola de origem dessas/desses estudantes.
2.8 As escolas deverão priorizar o atendimento nos primeiros dias de matrícula para estudantes com deficiência, TGD, altas habilidades/superdotação, de 
acordo com a Resolução CEE n° 456/2016.
3 Do planejamento da matrícula
3.1 A matrícula da rede pública estadual constitui-se um processo articulado entre a rede estadual e as redes municipais de ensino, buscando assegurar a 
eficiência do processo e o atendimento adequado às/aos estudantes.
3.1.1 Esta articulação, além de fortalecer a parceria entre os dois entes federados, visa agilizar o processo, facilitando o atendimento à população.
3.1.2 Esta parceria deverá primar pelo acesso e permanência, com sucesso, de todas as crianças e jovens na educação básica obrigatória e gratuita dos 4 
(quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade, garantindo, inclusive, a oferta gratuita dos ensinos fundamental e médio para todas/os as/os que não os concluíram 
na idade própria.
3.2 A busca ativa constitui premissa para a matrícula do ano letivo de 2023 e uma estratégia permanente em cada estabelecimento de ensino, visando ao 
fortalecimento dos vínculos com as/os estudantes e estimulando sua matrícula e permanência na escola.
3.2.1 A busca ativa deverá considerar também os sujeitos com maior vulnerabilidade social, tais como estudantes em medida protetiva, adolescentes após o 
cumprimento de medida socioeducativa de internação ou em cumprimento de medida socioeducativa em meio aberto (Liberdade Assistida - LA; e Prestação 
de Serviço à Comunidade - PSC); estudantes gestantes ou lactantes, criando-se condições para o retorno aos estudos e à permanência na escola, considerando 
sua condição; inclusive, garantindo-lhe o direito a amamentar nos espaços coletivos da escola, conforme Portaria do Ministério da Educação (MEC) n° 604, 
de 10 de maio de 2017 e Lei federal nº 6.202, de 17 de abril de 1975.
3.3 A execução do processo de matrícula prevê parcerias com representações da Sociedade Civil, Conselhos Tutelares, Promotoria da Infância e Juventude, 
CEE, Conselhos Municipais de Educação (CME), entre outras instituições.
3.4 Considerando a obrigatoriedade do atendimento, conforme previsto no subitem 1 destas Disposições Gerais e a organização da oferta expressa no subitem 
2, excetuando-se os casos previstos nos subitens 3.4.1 e 3.4.2, nenhuma escola estadual poderá negar matrícula àquelas/es que a procurarem.
3.4.1 Caso a escola tenha uma procura superior à sua capacidade de atendimento, esta deve proceder ao cadastro de excedente e comunicar à Coordenadoria 

                            

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