34 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIV Nº237 | FORTALEZA, 29 DE NOVEMBRO DE 2022 2.3.2.3 Caso, após o sorteio, a/o estudante não tenha sido selecionada/o, ela/e será direcionada/o pelo próprio Sistema de Matrícula Online para sua opção posterior e deverá aguardar o cronograma de divulgação. 2.3.2.4 No caso da/o estudante não ter sua matrícula confirmada, mesmo após os sorteios, a mãe/pai/responsável desta/e estudante, ou a/o própria/o estudante quando maior de idade, deverá comparecer presencialmente a uma unidade escolar com vaga disponível. 3 Conforme calendário de matrícula, as escolas deverão disponibilizar um ambiente com computadores e profissionais para auxiliar a comunidade, caso necessite, para que, dessa forma, possa realizar sua solicitação de matrícula. V PROCEDIMENTOS ESPECÍFICOS DA MATRÍCULA A) Educação de Jovens e Adultos (EJA) 1 A oferta na modalidade de Educação de Jovens e Adultos (EJA), na rede pública estadual, ocorre no formato presencial e semipresencial, nos turnos diurno e noturno, assegurando o direito de jovens e adultos à educação básica. 1.1 Formato presencial: efetiva-se por nível de ensino – fundamental ou médio – nas escolas regulares da rede pública estadual, mediante planejamento de oferta realizado junto à Crede/Sefor. 1.1.1 Esta oferta poderá ser feita nos turnos diurno e noturno, nas seguintes etapas: a. Ensino Fundamental - Anos Iniciais: para jovens a partir de 15 anos completos (Resolução CEE nº 438/2012 e Resolução CNE/CEB nº 01/2021) e adultas/ os matriculadas/os nas escolas indígenas, UP e CS. b. Ensino Fundamental - Anos Finais: para jovens com idade a partir de 15 anos completos (Resolução CEE nº 438/2012) e adultas/os, e escolaridade corres- pondente aos anos iniciais desse nível de ensino. c. Ensino Médio: para jovens a partir de 18 anos completos (Resolução CEE nº 438/2012) e adultas/os, e escolaridade correspondente aos anos finais do ensino fundamental. 1.1.2 A matrícula da/o estudante em situação de privação de liberdade, demandada por instituições parceiras, será realizada nos Centros de Educação de Jovens e Adultos (CEJA) ou em escolas de ensino regular, localizadas no mesmo município da instituição demandante. 1.1.3 EJA + Qualificação Profissional a. A EJA + Qualificação Profissional destina-se a jovens a partir de 18 anos completos no ato da matrícula (Resolução CEE nº 438/2012 e Resolução CNE nº 01/2021), adultas/os e escolaridade correspondente aos anos finais do ensino fundamental que manifestem interesse em cursar o ensino médio articulado com uma qualificação profissional, nas unidades escolares que possuem essa oferta e que apresentarem estrutura para atender a demanda. b. Na qualificação profissional, serão ofertados os seguintes cursos: Preparação para o Trabalho e Prática Social (PTPS) no ano I; e uma das cinco opções para o ano II: Informática (INF), Técnicas Administrativas e Vendas (TAV), Organizador de Eventos (OE), Agente de Informações Turísticas (AIT) e Educação Empreendedora (EE). 1.2 Formato semipresencial: realizada por etapa de ensino (fundamental ou médio) em qualquer período do ano, exclusivamente em Ceja, destinada às pessoas que optarem por um curso no formato semipresencial. 1.2.1 Esta oferta poderá ser feita nas seguintes etapas de ensino: a. Ensino Fundamental - Anos Finais: para jovens e adultos, com idade a partir de 15 anos completos e nível de escolaridade correspondente aos anos iniciais (Resolução CEE nº 438/2012 e Resolução CNE/CEB nº 01/2021). b. Ensino Médio: para jovens e adultos a partir de 18 anos completos e nível de escolaridade correspondente aos anos finais do ensino fundamental (Resolução CEE nº 438/2012 e Resolução CNE/CEB nº 01/2021). 2 A matrícula na EJA, no formato presencial ou semipresencial, poderá ser realizada sem a obrigatoriedade de transferência ou documento comprobatório de conclusão do nível de escolaridade anterior, devendo a unidade escolar ou Ceja avaliar o nível de conhecimento e competências adquiridas pela/o educanda/o antes de seu ingresso (cf. LDB nº 9.394/96, art. 5º e 24 e Resolução CEE nº 438/2012, art. 5º). 3 No formato semipresencial, a/o estudante com infrequência de 60 (sessenta) dias consecutivos terá sua matrícula cancelada, podendo ser ativada outras vezes sem exigência de intervalo entre cancelamento e ativação da matrícula. 4 As/Os jovens a partir de 18 anos completos e adultas/os que apresentarem Declaração Parcial de Proficiência do Exame Nacional de Certificação de Competências (Encceja) poderão efetuar matrícula no Ceja e cursar as áreas do conhecimento, em caráter complementar, para concluir o ensino médio, com base no Parecer CEE nº 0691/2018. B) Educação Especial 1 Constitui público-alvo da Educação Especial as/os estudantes com deficiência, TGD ou Transtorno do Espectro Autista (TEA) e altas habilidades ou superdotação, conforme Lei nº 12.764, de 27/12/2012 e Resolução CEE nº 456/2016. 2 O público-alvo da Educação Especial deverá ser matriculado, com ou sem laudo médico, observando-se o art. 13, § 1°, da Resolução CEE nº 456/2016. 3 No caso de a/o estudante não ter laudo médico, após a matrícula, ela/ele deverá ser encaminhada/o para avaliação do tipo de deficiência, informação necessária para o cadastro no Sige Escola como público-alvo da Educação Especial. 4 As/Os estudantes com deficiência auditiva, surdez e deficiência visual, residentes em Fortaleza, poderão optar pela matrícula no Instituto Cearense de Educação de Surdos (ICES) e Instituto dos Cegos, respectivamente. 4.1 O quantitativo de estudantes por turma para o ICES é de, no mínimo, 8 (oito) estudantes; e de 5 (cinco) estudantes, para constituir turma no Instituto dos Cegos. 5 As/Os estudantes que, em 2022, estudaram em classes especiais, deverão ser avaliadas/os pelas/os profissionais das Salas de Recursos Multifuncionais (SRM) ou em Organizações não Governamentais (ONG) conveniadas com a Seduc, para encaminhamento da matrícula em classes comuns de escolas da rede pública estadual de ensino. 5.1 Na avaliação, caso seja identificada a total ausência de condições para a inclusão em classes comuns, manter essa matrícula nas classes especiais ainda existentes em escolas da rede pública estadual de ensino, cuja implementação está condicionada à articulação com Crede/Sefor e Sexec EMP. C) Educação Escolar Indígena 1 A escola indígena goza de prerrogativas legais que lhe permitem organização própria, autônoma, específica e diferenciada, para a oferta da educação básica e atendimento das demandas educacionais das comunidades indígenas. 2 Sobre a organização das turmas: 2.1 Considerando o número reduzido da matrícula na educação escolar indígena e a localização das escolas em áreas rurais e de difícil acesso, a enturmação deverá atender aos seguintes quantitativos por etapa da educação básica: ETAPA/MODALIDADE NÚMERO DE ESTUDANTES Educação Infantil – Creche – 3 anos 10 a 15 Educação Infantil – Pré-Escola 10 a 15 Ensino Fundamental – Anos Iniciais 10 a 20 Ensino Fundamental – Anos Finais 10 a 25 Ensino Fundamental – Anos Iniciais - Multisseriadas 10 a 15 Ensino Fundamental – Anos Finais - Multisseriadas 10 a 25 EJA Ensino Fundamental – Anos Iniciais 15 a 30 EJA Ensino Fundamental – Anos Finais 15 a 30 EJA Ensino Médio 15 a 35 Ensino Médio - 1ª a 3ª séries 15 a 35 2.2 As turmas da educação escolar indígena que não se enquadrarem nos quantitativos por etapa da educação básica estabelecidos no subitem anterior (2.1) deverão ser analisadas e autorizadas pela Crede, em articulação com a Sexec EMP. 2.3 As turmas multisseriadas no ensino fundamental, anos iniciais, quando necessário, deverão ser organizadas nos seguintes agrupamentos: 2º e 3º anos; ou 3º e 4º anos; ou 4º e 5º anos, agrupando, no máximo, 2 (dois) anos em uma mesma turma. 2.4 Considerando o programa Aprendizagem na Idade Certa, a matrícula no 1º ano, prioritariamente, não deverá ser multisseriada, excetuando-se casos específicos que deverão ser analisados e autorizados pela Crede, em articulação com a Sexec EMP. 2.5 As turmas multisseriadas no ensino fundamental - anos finais, quando necessário, deverão ser organizadas nos seguintes agrupamentos: 6º e 7º anos; ou 8º e 9º anos, agrupando, no máximo, 2 (dois) anos em uma mesma turma. 2.6 Não deverão ser formadas turmas “multietapa”, ou seja, com enturmação entre etapas da educação infantil e ensino fundamental ou deste foco com o ensino médio, bem como nas turmas de EJA (Cf. art. 3º, § 2º, da Resolução CNE/CEB nº 2/2008). 2.7 A escola indígena somente poderá criar outra turma quando completar o número máximo de estudantes previsto no subitem 2.1, para cada turma, consi- derando o nível/modalidade. D) Educação Escolar Quilombola 1 A escola quilombola goza de prerrogativas legais que lhe permitem organização própria, autônoma, específica e diferenciada para a oferta da educaçãoFechar