REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL Ano CLX Nº 224-A Brasília - DF, terça-feira, 29 de novembro de 2022 ISSN 1677-7042 1 Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 06002022112900001 1 Sumário LUIZ EDUARDO RAMOS BAPTISTA PEREIRA Ministro de Estado Chefe da Secretaria-Geral HELDO FERNANDO DE SOUZA Diretor-Geral da Imprensa Nacional JAIR MESSIAS BOLSONARO Presidente da República ALEXANDRE MIRANDA MACHADO Coordenador de Publicação do Diário Oficial da União VALDECI MEDEIROS Coordenador-Geral de Publicação, Produção e Preservação Presidência da República DESPACHO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA M E N S AG E M Nº 622, de 29 de novembro de 2022. Senhor Presidente do Senado Federal, Comunico a Vossa Excelência que, nos termos previstos no § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar integralmente, por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei no 3.553, de 2015, que "Dispõe sobre o exercício da atividade de condutor de ambulância". Ouvido, o Ministério da Infraestrutura manifestou-se pelo veto ao Projeto de Lei pelas seguintes razões: "A proposição legislativa dispõe sobre o exercício da atividade de condutor de ambulância, estabelece os requisitos que deveriam ser atendidos para o exercício dessa profissão e torna obrigatório o acompanhamento do condutor de ambulância nos atendimentos, indistintamente da equipe de saúde. Entretanto, em que pese a boa intenção do legislador, a proposição legislativa contraria o interesse público ao prever, entre outros requisitos, que os condutores de ambulância deveriam ter concluído o ensino médio e serem portadores de Carteira Nacional de Habilitação - CNH nas categorias D ou E para o exercício da atividade. Essas exigências limitariam o exercício da profissão e estariam em desacordo com o disposto nos art. 145 e art. 145-A da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro. Ademais, destaca-se que, na condução de veículos de emergência, o que define a categoria adequada da CNH é o tipo de veículo, e não a sua finalidade específica, na forma do disposto no art. 143 da Lei nº 9.503, de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro. Por fim, ao estabelecer a obrigatoriedade do acompanhamento do condutor de ambulância nos atendimentos, a proposição legislativa iria de encontro à segurança viária, pois deixaria de manter os cuidados e a atenção necessários à condução do veículo de emergência." Essas, Senhor Presidente, são as razões que me conduziram a vetar o Projeto de Lei em causa, as quais submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional. Presidência da República .......................................................................................................... 1 ..................................... Esta edição é composta de 1 página ....................................Fechar