DOU 29/11/2022 - Diário Oficial da União - Brasil 4

                            REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL
Ano CLX Nº 224-A
Brasília - DF, terça-feira, 29 de novembro de 2022
ISSN 1677-7042
1
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 06002022112900001
1
Sumário
LUIZ EDUARDO RAMOS BAPTISTA PEREIRA
Ministro de Estado Chefe da Secretaria-Geral
HELDO FERNANDO DE SOUZA
Diretor-Geral da Imprensa Nacional
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Presidente da República
ALEXANDRE MIRANDA MACHADO
Coordenador de Publicação do Diário Oficial da União
VALDECI MEDEIROS
Coordenador-Geral de Publicação, Produção e Preservação
Presidência da República
DESPACHO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA
M E N S AG E M
Nº 622, de 29 de novembro de 2022.
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos previstos no § 1º do art. 66
da Constituição, decidi vetar integralmente, por contrariedade ao interesse público, o
Projeto de Lei no 3.553, de 2015, que "Dispõe sobre o exercício da atividade de
condutor de ambulância".
Ouvido, o Ministério da Infraestrutura manifestou-se pelo veto ao Projeto
de Lei pelas seguintes razões:
"A proposição legislativa dispõe sobre o exercício da atividade de condutor
de ambulância, estabelece os requisitos que deveriam ser atendidos para o
exercício dessa profissão e torna obrigatório o acompanhamento do condutor de
ambulância nos atendimentos, indistintamente da equipe de saúde.
Entretanto, em que pese a boa intenção do legislador, a proposição
legislativa contraria o interesse público ao prever, entre outros requisitos, que os
condutores de ambulância deveriam ter concluído o ensino médio e serem
portadores de Carteira Nacional de Habilitação - CNH nas categorias D ou E para
o exercício da atividade. Essas exigências limitariam o exercício da profissão e
estariam em desacordo com o disposto nos art. 145 e art. 145-A da Lei nº 9.503,
de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro.
Ademais, destaca-se que, na condução de veículos de emergência, o que define a
categoria adequada da CNH é o tipo de veículo, e não a sua finalidade específica, na forma
do disposto no art. 143 da Lei nº 9.503, de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro.
Por fim, ao estabelecer a obrigatoriedade do acompanhamento do condutor
de ambulância nos atendimentos, a proposição legislativa iria de encontro à
segurança viária, pois deixaria de manter os cuidados e a atenção necessários à
condução do veículo de emergência."
Essas, Senhor Presidente, são as razões que me conduziram a vetar o
Projeto de Lei em causa, as quais submeto à elevada apreciação dos Senhores
Membros do Congresso Nacional.
Presidência da República .......................................................................................................... 1
..................................... Esta edição é composta de 1 página ....................................

                            

Fechar