DOMCE 30/11/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 30 de Novembro de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3092 
 
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Seção III 
  
Da Autorização para a Abertura de Créditos Suplementares 
  
Art. 5° Fica autorizada a abertura de créditos adicionais 
suplementares até o limite de 80% (Oitenta por cento) do total da 
despesa fixada para os Poderes Legislativo e Executivo, na forma 
autorizada por esta lei, tendo em vista as redações do inciso III do 
artigo 39 da Lei Municipal n° 719, de 15 de junho 2022 mediante a 
utilização de recursos previstos no art. 43, incisos I, II, III e IV da Lei 
Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964. 
  
I – Utilizando-se a fonte de recursos prevista no inciso I do § 1° e § 2° 
do artigo 43 da Lei n° 4.320, de 17 de março de 1964, denominado 
superávit financeiro, até o limite da diferença entre ativo e passivo 
financeiro apurado no Balanço Patrimonial Consolidado no Exercício 
de 2022. 
  
II – Utilizando-se da fonte de recurso excesso de arrecadação 
representando pelo total positivo das diferenças acumuladas, mês a 
mês, entre a arrecadação prevista e a 
  
efetivamente realizada até o encerramento do mês anterior à abertura 
do crédito adicional suplementar, considerando-se sempre a fonte de 
recurso que está apresentada o excesso de arrecadação, conforme 
inciso II do § 1° e § 3° e 4°, do artigo 43, da Lei n° 4.320, de 17 de 
março de 1964 e do artigo 8° parágrafo único, da Lei Complementar 
n° 101/2000 de 04 de Maio de 2000. 
  
III – Utilizando-se como fonte de recursos compensatórios a anulação 
total ou parcial de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais 
referidos no inciso III, do § 1°, do artigo 43 da Lei Federal n° 4.320, 
de 17 de março de 1964, até o limite de 80% (oitenta por cento) da 
despesa autorizada para o Poder Executivo. 
  
IV – Utilizando-se como fonte de recursos provenientes de Operações 
de Crédito Internas e Externas em conformidade com o previsto no 
inciso IV, do § 1°, artigo 43, da Lei Federal n° 4.320, de 17 de março 
de 1964, até o limite dos respectivos contratos, respeitando as 
condições estabelecidas nas Resoluções n° 40 e 43 do Senado Federal. 
  
Parágrafo Primeiro: Fica o Poder Legislativo Municipal, autorizado 
pela Chefe do Poder executivo a abrir créditos adicionais 
suplementares para remanejamento de dotações orçamentárias, 
exclusivamente no âmbito das dotações orçamentárias consignadas ao 
Poder Legislativo, unicamente utilizando-se a fonte de recurso 
descrita no artigo 43°, § 1°, III da Lei Federal n° 4.320, de 17 de 
Março de 1964, até o limite de 80% (Oitenta por cento) do valor do 
Orçamento do Poder Legislativo. 
  
Parágrafo Segundo: O limite estabelecido no parágrafo primeiro 
deste artigo, não se confunde com o limite estabelecido no inciso III 
do caput deste artigo, o qual se refere apenas ao Poder Executivo. 
  
CAPÍTULO III 
  
DA 
AUTORIZAÇÃO 
PARA 
CONTRATAÇÃO 
DE 
OPERAÇÕES DE CRÉDITO 
  
Art. 6° Em cumprimento aos dispositivos contidos nos artigos 32 e 
38, da Lei Complementar n° 101 de 04 de maio de 2000 e Resolução 
n° 43/2001 do Senado Federal, fica autorizada a contratação de 
operações de crédito, limitada ao montante das despesas de capital 
previstas nesta lei. 
  
Parágrafo Único: O Poder Executivo, ao realizar operações de 
créditos, dará ciência à Câmara Municipal do montante da respectiva 
operação, bem como da capacidade de endividamento do Município. 
  
CAPÍTULO IV 
  
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
  
Art. 7° O Prefeito Municipal, no âmbito do Poder Executivo, poderá 
adotar parâmetros para utilização das dotações, de forma a 
compatibilizar as despesas à efetivação de realização de receitas, 
visando garantir as metas de resultados primário e nominal, conforme 
definidos nos anexos de metas fiscais na Lei de Diretrizes 
Orçamentárias para o exercício financeiro de 2023. 
Art. 8° Constituem e fazem parte desta Lei, os anexos integrantes a 
seguir: I – Demonstrativo das receitas por fonte e despesas por 
função; 
II – Demonstrativo das receitas por fonte e despesas por Unidades 
Orçamentárias; III – Demonstrativo da receita e despesa segundo as 
categorias econômicas; 
IV – Demonstrativo da receita segundo as categorias econômicas; 
V - Discriminação da legislação da receita dos Orçamentos Fiscal e da 
Seguridade Social; VI - Despesas alocadas às unidades orçamentárias 
com o detalhamento dos créditos orçamentários do Orçamento Fiscal 
e da Seguridade Social, até o nível de grupo de natureza da despesa, 
de aplicação e fonte de recursos; 
VII – Demonstrativos de natureza da despesa segundo as categorias 
econômicas; VIII – Demonstrativo das Funções, Subfunções e 
Programas por ações; 
IX - Demonstrativo das Funções, Subfunções e Programas por vínculo 
de recursos; X – Demonstrativo da Despesa por Unidade 
Orçamentária e Funções; 
XI – Demonstrativo das fontes de recursos utilizados no Orçamento. 
XII – Relação de Projetos, Atividades e Operações Especiais. 
  
Art. 9° O Chefe do Poder Executivo fixará nesta lei, Quadro de 
Detalhamento da Despesa – QDD, por elemento de despesa e fonte de 
recursos das atividades, projetos e operações especiais, podendo 
incluir e alterar as fontes de recursos no QDD, conforme autoriza o 
artigo 5° desta lei. 
  
Art. 10° Ficará definido nesta lei o repasse ao Poder Legislativo 
Municipal no percentual de 7% (sete por cento) conforme os termos 
do artigo 29-A da Constituição Federal com as alterações da Emenda 
Constitucional n° 58/2009 e Instruções Normativas ou Acórdãos com 
entendimento formulado pelo Tribunal de Contas do Estado do Ceará. 
  
Parágrafo Único: A Chefe do Poder Executivo fixará por meio de 
decreto os recursos financeiros a serem repassado ao Poder 
Legislativo para o exercício de 2023, fixados com base na receita 
arrecadada no exercício de 2022, conforme disposto artigo 29-A da 
Constituição Federal com as alterações da Emenda Constitucional n° 
58/2009. 
  
Art. 11° Ficam incluídas e ou alterados automaticamente no Plano 
Plurianual, os programas, ações, projetos e atividades constantes da 
presente Lei, bem como alterações nos seus respectivos valores e 
metas por ocasião das prioridades da administração e por conta do 
comportamento das receitas arrecadadas. 
  
Art. 12° O Prefeito Municipal, até 30 dias após a publicação desta lei, 
estabelecerá a programação financeira e o cronograma de execução 
mensal de desembolso das diversas unidades orçamentárias do Poder 
Executivo, em conformidade com o disposto no art. 8º da Lei 
complementar nº 101, de 4 de maio de 2000. 
  
Art. 13° O Poder Executivo divulgará no sítio oficial do Município a 
Lei Orçamentária Anual para fins de transparência à sociedade civil. 
  
Art. 14° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, operando 
efeitos a partir de 1º de janeiro de 2023. 
  
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE IBICUITINGA, 
AOS 25 DE NOVEMBRO DE 2022. 
  
FRANCISCO JOSÉ MAGALHÃES CARNEIRO 
Prefeito Municipal 
Publicado por: 
Maria Zilderlânia do Nascimento Pereira 
Código Identificador:61AABA1A 
 

                            

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