DOMCE 30/11/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 30 de Novembro de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3092
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Seção III
Da Autorização para a Abertura de Créditos Suplementares
Art. 5° Fica autorizada a abertura de créditos adicionais
suplementares até o limite de 80% (Oitenta por cento) do total da
despesa fixada para os Poderes Legislativo e Executivo, na forma
autorizada por esta lei, tendo em vista as redações do inciso III do
artigo 39 da Lei Municipal n° 719, de 15 de junho 2022 mediante a
utilização de recursos previstos no art. 43, incisos I, II, III e IV da Lei
Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
I – Utilizando-se a fonte de recursos prevista no inciso I do § 1° e § 2°
do artigo 43 da Lei n° 4.320, de 17 de março de 1964, denominado
superávit financeiro, até o limite da diferença entre ativo e passivo
financeiro apurado no Balanço Patrimonial Consolidado no Exercício
de 2022.
II – Utilizando-se da fonte de recurso excesso de arrecadação
representando pelo total positivo das diferenças acumuladas, mês a
mês, entre a arrecadação prevista e a
efetivamente realizada até o encerramento do mês anterior à abertura
do crédito adicional suplementar, considerando-se sempre a fonte de
recurso que está apresentada o excesso de arrecadação, conforme
inciso II do § 1° e § 3° e 4°, do artigo 43, da Lei n° 4.320, de 17 de
março de 1964 e do artigo 8° parágrafo único, da Lei Complementar
n° 101/2000 de 04 de Maio de 2000.
III – Utilizando-se como fonte de recursos compensatórios a anulação
total ou parcial de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais
referidos no inciso III, do § 1°, do artigo 43 da Lei Federal n° 4.320,
de 17 de março de 1964, até o limite de 80% (oitenta por cento) da
despesa autorizada para o Poder Executivo.
IV – Utilizando-se como fonte de recursos provenientes de Operações
de Crédito Internas e Externas em conformidade com o previsto no
inciso IV, do § 1°, artigo 43, da Lei Federal n° 4.320, de 17 de março
de 1964, até o limite dos respectivos contratos, respeitando as
condições estabelecidas nas Resoluções n° 40 e 43 do Senado Federal.
Parágrafo Primeiro: Fica o Poder Legislativo Municipal, autorizado
pela Chefe do Poder executivo a abrir créditos adicionais
suplementares para remanejamento de dotações orçamentárias,
exclusivamente no âmbito das dotações orçamentárias consignadas ao
Poder Legislativo, unicamente utilizando-se a fonte de recurso
descrita no artigo 43°, § 1°, III da Lei Federal n° 4.320, de 17 de
Março de 1964, até o limite de 80% (Oitenta por cento) do valor do
Orçamento do Poder Legislativo.
Parágrafo Segundo: O limite estabelecido no parágrafo primeiro
deste artigo, não se confunde com o limite estabelecido no inciso III
do caput deste artigo, o qual se refere apenas ao Poder Executivo.
CAPÍTULO III
DA
AUTORIZAÇÃO
PARA
CONTRATAÇÃO
DE
OPERAÇÕES DE CRÉDITO
Art. 6° Em cumprimento aos dispositivos contidos nos artigos 32 e
38, da Lei Complementar n° 101 de 04 de maio de 2000 e Resolução
n° 43/2001 do Senado Federal, fica autorizada a contratação de
operações de crédito, limitada ao montante das despesas de capital
previstas nesta lei.
Parágrafo Único: O Poder Executivo, ao realizar operações de
créditos, dará ciência à Câmara Municipal do montante da respectiva
operação, bem como da capacidade de endividamento do Município.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 7° O Prefeito Municipal, no âmbito do Poder Executivo, poderá
adotar parâmetros para utilização das dotações, de forma a
compatibilizar as despesas à efetivação de realização de receitas,
visando garantir as metas de resultados primário e nominal, conforme
definidos nos anexos de metas fiscais na Lei de Diretrizes
Orçamentárias para o exercício financeiro de 2023.
Art. 8° Constituem e fazem parte desta Lei, os anexos integrantes a
seguir: I – Demonstrativo das receitas por fonte e despesas por
função;
II – Demonstrativo das receitas por fonte e despesas por Unidades
Orçamentárias; III – Demonstrativo da receita e despesa segundo as
categorias econômicas;
IV – Demonstrativo da receita segundo as categorias econômicas;
V - Discriminação da legislação da receita dos Orçamentos Fiscal e da
Seguridade Social; VI - Despesas alocadas às unidades orçamentárias
com o detalhamento dos créditos orçamentários do Orçamento Fiscal
e da Seguridade Social, até o nível de grupo de natureza da despesa,
de aplicação e fonte de recursos;
VII – Demonstrativos de natureza da despesa segundo as categorias
econômicas; VIII – Demonstrativo das Funções, Subfunções e
Programas por ações;
IX - Demonstrativo das Funções, Subfunções e Programas por vínculo
de recursos; X – Demonstrativo da Despesa por Unidade
Orçamentária e Funções;
XI – Demonstrativo das fontes de recursos utilizados no Orçamento.
XII – Relação de Projetos, Atividades e Operações Especiais.
Art. 9° O Chefe do Poder Executivo fixará nesta lei, Quadro de
Detalhamento da Despesa – QDD, por elemento de despesa e fonte de
recursos das atividades, projetos e operações especiais, podendo
incluir e alterar as fontes de recursos no QDD, conforme autoriza o
artigo 5° desta lei.
Art. 10° Ficará definido nesta lei o repasse ao Poder Legislativo
Municipal no percentual de 7% (sete por cento) conforme os termos
do artigo 29-A da Constituição Federal com as alterações da Emenda
Constitucional n° 58/2009 e Instruções Normativas ou Acórdãos com
entendimento formulado pelo Tribunal de Contas do Estado do Ceará.
Parágrafo Único: A Chefe do Poder Executivo fixará por meio de
decreto os recursos financeiros a serem repassado ao Poder
Legislativo para o exercício de 2023, fixados com base na receita
arrecadada no exercício de 2022, conforme disposto artigo 29-A da
Constituição Federal com as alterações da Emenda Constitucional n°
58/2009.
Art. 11° Ficam incluídas e ou alterados automaticamente no Plano
Plurianual, os programas, ações, projetos e atividades constantes da
presente Lei, bem como alterações nos seus respectivos valores e
metas por ocasião das prioridades da administração e por conta do
comportamento das receitas arrecadadas.
Art. 12° O Prefeito Municipal, até 30 dias após a publicação desta lei,
estabelecerá a programação financeira e o cronograma de execução
mensal de desembolso das diversas unidades orçamentárias do Poder
Executivo, em conformidade com o disposto no art. 8º da Lei
complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 13° O Poder Executivo divulgará no sítio oficial do Município a
Lei Orçamentária Anual para fins de transparência à sociedade civil.
Art. 14° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, operando
efeitos a partir de 1º de janeiro de 2023.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE IBICUITINGA,
AOS 25 DE NOVEMBRO DE 2022.
FRANCISCO JOSÉ MAGALHÃES CARNEIRO
Prefeito Municipal
Publicado por:
Maria Zilderlânia do Nascimento Pereira
Código Identificador:61AABA1A
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