DOMCE 30/11/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 30 de Novembro de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3092 
 
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Município de origem, observadas as informações funcionais prestadas 
pelo CEDENTE. 
  
§ 4º- A jornada de trabalho do(a) servidor(a) cedido(a) é a prevista no 
Plano de Carreira de seu Município de origem. 
  
§ 5º- Havendo realização de horas extras de trabalho, o pagamento 
correrá por conta do órgão requisitante. 
  
§ 6º- Em caso do(a) servidor(a) cedido(a), desempenhar atividade 
insalubre ou periculosa, os respectivos adicionais serão pagos pelo 
órgão requisitante. 
  
§ 7º- É de responsabilidade do órgão requisitante todas as despesas 
referentes às viagens de serviço, se porventura forem realizadas. 
  
§ 8º- É vedada a subcessão do(a) servidor(a) pelo órgão requisitante a 
quaisquer outros órgãos. 
  
§ 9º- Os(As) servidores(as) cedidos(as) com base neste Convênio, 
além dos princípios e normas próprias da Administração Pública, das 
regras constantes do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais do 
órgão CEDENTE, ficam também sujeitos aos regulamentos internos e 
normas de serviços do CESSIONÁRIO. 
  
§ 10- O(A) servidor(a) cedido(a) para exercício de cargo de 
provimento em comissão ou de Secretário Municipal, poderá perceber 
o valor da remuneração ou subsídio do respectivo cargo a ser 
ocupado. 
  
CLÁUSULA TERCEIRA – DA VIGÊNCIA  
  
O presente Convênio terá sua vigência de 48 meses, com efeitos a 
partir de 21 de outubro de 2022, podendo ser prorrogado, mediante 
termo aditivo e interesse das partes. 
  
CLÁUSULA QUARTA – DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS  
  
As despesas do presente Convênio correrão a contas das dotações 
orçamentárias dos respectivos Convenentes. 
  
CLÁUSULA QUINTA – DA RESCISÃO  
  
Poderão os Convenentes denunciar o presente ajuste pelo 
descumprimento das obrigações ou condições nele pactuadas que o 
torne inexequível ou ainda, por ato unilateral, mediante aviso prévio 
da parte que se desinteressar, com antecedência mínima de 30 (trinta) 
dias. 
  
CLÁUSULA SEXTA – DO FORO  
  
Elege os Convenentes o foro da Comarca de Quixadá para dirimir 
quaisquer dúvidas ou questões oriundas deste Convênio. 
  
E, por estarem justos e contratados, assinam os Convenentes o 
presente instrumento em 04 (quatro) vias de igual teor e forma, na 
presença de testemunhas abaixo. 
  
Quixadá/CE, em 21 de outubro de 2022. 
  
Município de Quixadá 
RICARDO JOSÉ ARAÚJO SILVEIRA 
  
Município de Aratuba 
JOERLY RODRIGUES VICTOR  
Publicado por: 
Helaine Oliveira Nunes 
Código Identificador:6B4DE845 
 
GABINETE DO PREFEITO 
ATO Nº 19.10.002/2022 
 
ATO Nº 19.10.002/2022 
  
Concede aposentadoria Por Idade e Tempo de 
Contribuição com Proventos Integrais a MARIA 
LUZIMAR 
ALBUQUERQUE 
FERNANDES 
servidora público municipal, admitida em 04/01/1988 
no cargo de Auxiliar de Serviços, matrícula nº 
00803049, lotada na Secretaria de Municipal da 
Saúde, nos termos da legislação pertinente. 
  
O Prefeito Municipal de Quixadá, Estado do Ceará, no uso de 
suas atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica do 
Município de Quixadá, e a Superintendente do Instituto de 
Previdência do Município de Quixadá, e; 
  
Considerando 
que 
MARIA 
LUZIMAR 
ALBUQUERQUE 
FERNANDES servidora público municipal, admitida em 04/01/1988 
no cargo de Auxiliar de Serviços, matrícula nº 00803049, lotada na 
Secretaria de Municipal da Saúde, conta com mais de 55 anos de 
idade e com mais de 30 anos de contribuição e efetivo exercício, 
requereu sua aposentadoria Por Idade e Tempo de Contribuição com 
Proventos Integrais em 10 de agosto de 2022, conforme ficou 
suficientemente 
comprovado 
nos 
autos 
de 
seu 
pedido 
de 
aposentadoria. 
  
Considerando o cumprimento das formalidades legais pertinentes, 
inclusive o parecer favorável da Procuradoria Geral deste Município; 
  
Considerando que a requerente preenche as condições dispostas no 
artigo 3º da EC. nº 47/2005: 
  
Art. 3º- Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas 
estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras 
estabelecidas pelos arts. 2º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 
2003, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos 
Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha 
ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998 poderá 
aposentar-se 
com 
proventos 
integrais, 
desde 
que 
preencha, 
cumulativamente, as seguintes condições: 
  
I-trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de 
contribuição, se mulher; 
II-vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público, quinze 
anos de carreira e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria; 
III - idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites 
doart. 40, § 1º, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, de um 
ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição 
prevista no inciso I do caput deste artigo. 
  
Considerando que aplica-se aos proventos de aposentadoria do 
servidor público o dispositivo constitucional previsto no art. 2º da EC 
nº 47/2005: 
  
Art. 2º - Aplica-se aos proventos de aposentadorias dos servidores 
públicos que se aposentarem na forma do caput doart. 6º da Emenda 
Constitucional nº 41, de 2003, o disposto no art. 7º da mesma 
Emenda. 
  
Considerando que a servidora se encontra amparada pela Lei 
2.103/2002, no artigo 5º e art. 19 incisos I, II e III que define o direito 
a aposentadoria por idade e tempo de contribuição. 
  
Art. 5º. Consideram-se segurados obrigatórios, os servidores públicos 
de cargo efetivo vinculado à Administração Direta, autarquia e 
fundacional, os aposentados e os pensionistas, dos Poderes 
Legislativo e Executivo Municipal. 
  
Art. 19º. O segurado fará jus à aposentadoria voluntaria por idade e 
Tempo de Contribuição com proventos integrais desde que preencha 
os seguintes requisitos: 
  
I – Tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço 
público; 
II – Tempo mínimo de cinco anos de efetivo exercício no cargo em 
que se dará a aposentadora; 

                            

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