DOMCE 30/11/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 30 de Novembro de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3092
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Município de origem, observadas as informações funcionais prestadas
pelo CEDENTE.
§ 4º- A jornada de trabalho do(a) servidor(a) cedido(a) é a prevista no
Plano de Carreira de seu Município de origem.
§ 5º- Havendo realização de horas extras de trabalho, o pagamento
correrá por conta do órgão requisitante.
§ 6º- Em caso do(a) servidor(a) cedido(a), desempenhar atividade
insalubre ou periculosa, os respectivos adicionais serão pagos pelo
órgão requisitante.
§ 7º- É de responsabilidade do órgão requisitante todas as despesas
referentes às viagens de serviço, se porventura forem realizadas.
§ 8º- É vedada a subcessão do(a) servidor(a) pelo órgão requisitante a
quaisquer outros órgãos.
§ 9º- Os(As) servidores(as) cedidos(as) com base neste Convênio,
além dos princípios e normas próprias da Administração Pública, das
regras constantes do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais do
órgão CEDENTE, ficam também sujeitos aos regulamentos internos e
normas de serviços do CESSIONÁRIO.
§ 10- O(A) servidor(a) cedido(a) para exercício de cargo de
provimento em comissão ou de Secretário Municipal, poderá perceber
o valor da remuneração ou subsídio do respectivo cargo a ser
ocupado.
CLÁUSULA TERCEIRA – DA VIGÊNCIA
O presente Convênio terá sua vigência de 48 meses, com efeitos a
partir de 21 de outubro de 2022, podendo ser prorrogado, mediante
termo aditivo e interesse das partes.
CLÁUSULA QUARTA – DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS
As despesas do presente Convênio correrão a contas das dotações
orçamentárias dos respectivos Convenentes.
CLÁUSULA QUINTA – DA RESCISÃO
Poderão os Convenentes denunciar o presente ajuste pelo
descumprimento das obrigações ou condições nele pactuadas que o
torne inexequível ou ainda, por ato unilateral, mediante aviso prévio
da parte que se desinteressar, com antecedência mínima de 30 (trinta)
dias.
CLÁUSULA SEXTA – DO FORO
Elege os Convenentes o foro da Comarca de Quixadá para dirimir
quaisquer dúvidas ou questões oriundas deste Convênio.
E, por estarem justos e contratados, assinam os Convenentes o
presente instrumento em 04 (quatro) vias de igual teor e forma, na
presença de testemunhas abaixo.
Quixadá/CE, em 21 de outubro de 2022.
Município de Quixadá
RICARDO JOSÉ ARAÚJO SILVEIRA
Município de Aratuba
JOERLY RODRIGUES VICTOR
Publicado por:
Helaine Oliveira Nunes
Código Identificador:6B4DE845
GABINETE DO PREFEITO
ATO Nº 19.10.002/2022
ATO Nº 19.10.002/2022
Concede aposentadoria Por Idade e Tempo de
Contribuição com Proventos Integrais a MARIA
LUZIMAR
ALBUQUERQUE
FERNANDES
servidora público municipal, admitida em 04/01/1988
no cargo de Auxiliar de Serviços, matrícula nº
00803049, lotada na Secretaria de Municipal da
Saúde, nos termos da legislação pertinente.
O Prefeito Municipal de Quixadá, Estado do Ceará, no uso de
suas atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica do
Município de Quixadá, e a Superintendente do Instituto de
Previdência do Município de Quixadá, e;
Considerando
que
MARIA
LUZIMAR
ALBUQUERQUE
FERNANDES servidora público municipal, admitida em 04/01/1988
no cargo de Auxiliar de Serviços, matrícula nº 00803049, lotada na
Secretaria de Municipal da Saúde, conta com mais de 55 anos de
idade e com mais de 30 anos de contribuição e efetivo exercício,
requereu sua aposentadoria Por Idade e Tempo de Contribuição com
Proventos Integrais em 10 de agosto de 2022, conforme ficou
suficientemente
comprovado
nos
autos
de
seu
pedido
de
aposentadoria.
Considerando o cumprimento das formalidades legais pertinentes,
inclusive o parecer favorável da Procuradoria Geral deste Município;
Considerando que a requerente preenche as condições dispostas no
artigo 3º da EC. nº 47/2005:
Art. 3º- Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas
estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras
estabelecidas pelos arts. 2º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de
2003, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha
ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998 poderá
aposentar-se
com
proventos
integrais,
desde
que
preencha,
cumulativamente, as seguintes condições:
I-trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de
contribuição, se mulher;
II-vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público, quinze
anos de carreira e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria;
III - idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites
doart. 40, § 1º, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, de um
ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição
prevista no inciso I do caput deste artigo.
Considerando que aplica-se aos proventos de aposentadoria do
servidor público o dispositivo constitucional previsto no art. 2º da EC
nº 47/2005:
Art. 2º - Aplica-se aos proventos de aposentadorias dos servidores
públicos que se aposentarem na forma do caput doart. 6º da Emenda
Constitucional nº 41, de 2003, o disposto no art. 7º da mesma
Emenda.
Considerando que a servidora se encontra amparada pela Lei
2.103/2002, no artigo 5º e art. 19 incisos I, II e III que define o direito
a aposentadoria por idade e tempo de contribuição.
Art. 5º. Consideram-se segurados obrigatórios, os servidores públicos
de cargo efetivo vinculado à Administração Direta, autarquia e
fundacional, os aposentados e os pensionistas, dos Poderes
Legislativo e Executivo Municipal.
Art. 19º. O segurado fará jus à aposentadoria voluntaria por idade e
Tempo de Contribuição com proventos integrais desde que preencha
os seguintes requisitos:
I – Tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço
público;
II – Tempo mínimo de cinco anos de efetivo exercício no cargo em
que se dará a aposentadora;
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