DOMCE 30/11/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 30 de Novembro de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3092 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               65 
 
III- Sessenta anos de idade e trinta e cinco anos de tempo de 
contribuição, se homem, e cinquenta e cinco anos de idade e trinta 
anos de tempo de contribuição, se mulher. 
  
Considerando o artigo 21 da mesma Lei Municipal de nº 2.103/2002, 
que define o direito a aposentadoria que vigorará a partir da data da 
publicação do respectivo ato que concedeu a aposentadoria a 
servidora. 
  
Art. 21 - ressalva o disposto do art. 18 que a aposentadoria vigorará a 
partir da data da publicação do respectivo ato. 
  
Considerando por fim o que dispõe sobre a Seguridade Social dos 
Servidores Públicos do Município de Quixadá, com base no art. 65, 
incisos III e IV, bem como o art. 71, 72 e 73 da Lei Complementar 
001, de 23 de novembro de 2007, que trata do Regime Jurídico 
dos(as) servidores(as) municipais de Quixadá: 
  
Art. 65 - Além do vencimento e das vantagens previstas nesta Lei, 
serão deferidos aos(as) servidores(as) as seguintes retribuições, 
gratificações e adicionais: 
  
III - referente ao adicional por tempo de serviço; 
IV - Sexta parte. 
  
Art. 71 - O adicional por tempo de serviço é devido à razão de cinco 
por cento a cada cinco anos de serviço público efetivo prestado ao 
Município, às autarquias e as fundações públicas municipais, 
observado o limite máximo de 35% incidentes exclusivamente sobre o 
vencimento básico do cargo efetivo, ainda que investido o/a servidor/a 
em função ou cargo de confiança. 
  
Art. 72 – O/a servidor/a que completar 25 anos (vinte e cinco anos) de 
exercício no Serviço Público Municipal perceberá a importância 
equivalente à sexta-parte de seu vencimento. 
  
Art. 73 – A sexta parte incorporará ao vencimento para todos os 
efeitos legais. 
  
RESOLVEM: 
  
Art. 1º - Expedir o presente Título de Aposentadoria a servidora 
MARIA JOSE VIANA DE SOUSA, com proventos integrais na 
ordem de R$ 1.838,20 (um mil, oitocentos e trinta e oito reais e vinte 
centavos), sendo: 
  
1) R$ 1.212,00 (um mil duzentos e doze reais), a título de salário 
base; 
2) R$ 424,20 (quatrocentos e vinte e quatro reais e vinte centavos) 
referente a 07 quinquênios (Artigo 71 da Lei Municipal Nº 001 de 23 
de novembro de 2007 - Regime Jurídico dos(as) Servidores(as) 
Municipais de Quixadá); 
3) R$ 202,00 (duzentos e dois reais) correspondente a sexta parte 
(Artigos 72 e 73 da Lei Municipal Nº 001 de 23 de novembro de 2007 
– Regime Jurídico dos(as) Servidores(as) Municipais de Quixadá; 
  
Publique-se, Registre-se e Cumpra-se. 
  
Paço da Prefeitura Municipal de Quixadá, em 19 de outubro de 
2022. 
  
RICARDO JOSÉ ARAÚJO SILVEIRA 
Prefeito do Municipio de Quixadá 
  
JULIANA ROCHA CARNEIRO NICOLAU 
Superintendente do Instituto de Previdência do Município de Quixadá  
 
Publicado por: 
Helaine Oliveira Nunes 
Código Identificador:74B39610 
 
GABINETE DO PREFEITO 
ATO Nº 19.10.006/2022 
 
ATO Nº 19.10.006/2022 
  
Concede aposentadoria Por Idade com proventos 
proporcionais 
ao 
servidor 
FRANCISCO 
DAS 
CHAGAS DE ARAUJO admitido em 01/02/2000 na 
função de Guarda Municipal e matricula 00806331 e 
estar lotado na Secretaria de Desenvolvimento 
Urbano Meio Ambiente e Serviços Públicos, nos 
termos da legislação pertinente. 
  
O Prefeito Municipal de Quixadá, Estado do Ceará, no uso de 
suas atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica do 
Município de Quixadá, e a Superintendente do Instituto de 
Previdência do Município de Quixadá, e; 
  
Considerando que o servidor FRANCISCO DAS CHAGAS DE 
ARAUJO admitido em 01/02/2000 na função de Guarda Municipal 
e matricula 00806331 e estar lotado na Secretaria de Desenvolvimento 
Urbano Meio Ambiente e Serviços Público, conta com mais de 65 
anos de idade e com mais de 10 anos de contribuição, conforme ficou 
suficientemente 
comprovado 
nos 
autos 
de 
seu 
pedido 
de 
aposentadoria, resolve conceder sua Aposentadoria Por Idade com 
proventos proporcionais ao tempo de contribuição. 
  
Considerando, a pretensão do requerente que encontra respaldo para 
sua Aposentadoria Por Idade Proporcional ao Tempo de Contribuição, 
com base nos termos do Art. 40 §1º, III, ’’b’’ e 3º e §17 da 
Constituição Federal de 1988, que define: 
  
Art. 40.Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos 
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas 
autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter 
contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente 
público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, 
observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e 
o disposto neste artigo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 
41, 19.12.2003). 
§ 1ºOs servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata 
este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir 
dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17: (Redação dada pela 
Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003). 
III- voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos 
de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo 
em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições: 
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998). 
b)sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, 
se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição. 
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998). 
§ 3ºPara o cálculo dos proventos de aposentadoria, por ocasião da sua 
concessão, serão consideradas as remunerações utilizadas como base 
para as contribuições do servidor aos regimes de previdência de que 
tratam este artigo e o art. 201, na forma da lei. (Redação dada pela 
Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003); 
§ 17.Todos os valores de remuneração considerados para o cálculo do 
benefício previsto no § 3º serão devidamente atualizados, na forma da 
lei. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003). 
  
Por sua vez a Lei. Nº. 10.887/04 trata dos proventos da 
aposentadoria por idade com proventos proporcionais ao tempo 
de contribuição do servidor(a) que serão calculados, sejamos o 
que define a referida lei no seu artigo 1º, combinado com a 
Emenda Constitucional nº 41, § 3ºde 19 de dezembro de 2003: 
  
Art. 1oNo cálculo dos proventos de aposentadoria dos servidores 
titulares de cargo efetivo de qualquer dos Poderes da União, dos 
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas 
autarquias e fundações, previsto no§ 3odo art. 40 da Constituição 
Federal e noart. 2oda Emenda Constitucional no41, de 19 de 
dezembro de 2003, será considerada a média aritmética simples das 
maiores remunerações, utilizadas como base para as contribuições do 
servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado, 
correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período 
contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde a do início 
da contribuição, se posterior àquela competência. 

                            

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