DOMCE 30/11/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 30 de Novembro de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3092 
 
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Considerandoque a requerente encontra respaldo jurídico nos termos 
doArtigo 2º da Emenda Constitucional nº 47/2005 que 
define:aplica-se aos proventos de aposentadorias dos servidores 
públicos que se aposentarem na forma do caput do art. 6º da Emenda 
Constitucional nº 41, de 2003,o disposto no art. 7º da mesma 
Emenda. 
  
Considerando,aindaque a requerente encontra respaldo jurídico nos 
termosArt.40 e § 5º da Constituição Federal: 
  
Art. 40 -Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos 
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas 
autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter 
contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente 
público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, 
observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e 
o disposto neste artigo. 
  
§5º- Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão 
reduzidos em cinco anos, em relação ao disposto no § 1º, III, a, para o 
professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício 
das funções de magistério na educação infantil e no ensino 
fundamental e médio. 
  
Considerandoque a servidora se encontra amparada pelaLei 
2.103/2002, com base nos artigos5º e 19 com inciso I e IIque define o 
direito a aposentadora por idade e tempo de contribuição. 
  
Art. 5º.Consideram-se segurados obrigatórios, os servidores públicos 
de cargo efetivo vinculado à Administração Direta, autarquia e 
fundacional, os aposentados e os pensionistas, dos Poderes 
Legislativo e Executivo Municipal. 
  
Art. 19º.O segurado fará jus à aposentadoria voluntaria por idade e 
Tempo de Contribuição com proventos integrais desde que preencha 
os seguintes requisitos: 
I –Tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço 
público; 
II –Tempo mínimo de cinco anos de efetivo exercício no cargo em 
que se dará a aposentadora. 
§ 1º- Os requisitos de idade e tempo de contribui: ao p: revistos neste 
artigo serão reduzidos em cinco anos, para o professor que comprove 
exclusivamente tempo de efetivo exercido da função de magistério na 
educação infantil e no ensino fundamental e médio. 
  
Considerando o artigo 21 da mesma Lei Municipal de nº 2.103/2002, 
que define que o direito a aposentadoria vigorará a partir da data da 
publicação do Ato que concedeu a aposentadoria a servidora, 
portanto, Ato nº. 04.09.014/2019, com data de publicação em 
13/09/2019. Sendo assim, a data do início do benefício da servidora, 
MARIA AUCILENE CASTRO ARAÚJO, será 13/09/2019. 
  
Art. 21 –Ressalvado o disposto no art. 18, a aposentadoria vigorará a 
partir data da publicação do respectivo ato. 
  
Considerando o que dispõe sobre a Seguridade Social dos Servidores 
Públicos do Município de Quixadá, com base no art. 65, incisos III e 
IV da Lei Complementar 001, de 23 de novembro de 2007, que 
trata do Regime Jurídico dos(as) servidores(as) municipais de 
Quixadá: 
  
Art. 65 - Além do vencimento e das vantagens previstas nesta Lei, 
serão deferidos aos(as) servidores(as) as seguintes retribuições, 
gratificações e adicionais:  
  
III - referente ao adicional por tempo de serviço;  
IV - Sexta parte. 
  
Considerandopor fim,o que dispõe naLei nº 2.365/2008que instituiu 
o Plano de Cargos e Carreira e Remuneração do Magistério da 
Educação Básica da Prefeitura Municipal de Quixadá em seu art. 
37 que assegura as vantagens do servidor público municipal e art. 41 
da mesma lei. 
  
Art. 37.A GIP de que desta Lei n. 2.365 de 18 de dezembro de 2008 
que incidirá sobre o salário base do cargo, observado os seguintes 
percentuais: 
I - 25% (vinte e cinco por cento) aos (as) portadores (as) de título de 
doutor e pós Doutor; 
II - 20% (vinte por cento) aos (as) portadores(as) de títulos de 
Mestres; 
III – 15%(quinze por cento) aos(as) portadores de certificado(s) de 
Especialização em área afins às atividades inerentes ao cargo. 
  
RESOLVEM: 
  
Art. 1º -Expedir o presente Título de Aposentadoria Por Idade e 
Tempo de Contribuição a servidoraMARIA AUCILENE CASTRO 
ARAÚJO,comproventos integraisna ordem deR$ 7.688,97 (sete mil 
seiscentos e oitenta e oito reais e noventa e sete centavos),sendo: 
  
1)R$ 4.756,06(Quatro mil setecentos e cinquenta e seis reais e seis 
centavos), a título deSALÁRIO BASE; 
2)R$ 1.426,82(Um mil quatrocentos e vinte e seis reais e oitenta e 
dois centavos) referente a06 QUINQUÊNIOS(Artigo 71da Lei 
Municipal Nº 001 de 23 de novembro de 2007 – Regime Jurídico 
dos(as) Servidores(as) Municipais de Quixadá); 
3) R$ 792,68 (Setecentos e noventa e dois reais e sessenta e oito 
centavos) correspondente asexta parte(Artigos 72 e 73da Lei 
Municipal Nº 001 de 23 de novembro de 2007 – Regime Jurídico 
dos(as) Servidores(as) Municipais de Quixadá; 
4) R$ 713,41 (Setecentos e treze reais e quarenta e um centavos) 
referente àGRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO PROFISSIONAL– 
GIP, equivalente a 15% sobre o salário base do cargo (art.37, III – Lei 
n. 2.365 de 18 de dezembro de 2008 que institui o Plano de Cargos, 
Carreira e Remuneração do Magistério da Educação Básica do 
município de Quixadá. 
  
Publique-se, Registre-se e Cumpra-se. 
  
Paço da Prefeitura Municipal de Quixadá, em 19 de outubro de 
2022. 
  
RICARDO JOSÉ ARAÚJO SILVEIRA 
Prefeito do Municipio de Quixadá 
  
JULIANA ROCHA CARNEIRO NICOLAU 
Superintendente do Instituto de Previdência do Município de Quixadá 
  
Publicado por: 
Helaine Oliveira Nunes 
Código Identificador:3A97FB19 
 
GABINETE DO PREFEITO 
ATO Nº 19.10.009/2022 
 
ATO Nº 19.10.009/2022 
  
Reedita o ato nº. 09.01.002/2019, com data de 
publicação 
em 
19/03/2019, 
que 
concedeu 
aposentadoria por Idade e Tempo de Contribuição 
com Proventos integrais a servidora SILVANA 
MARIA DAMASCENO NOGUEIRA, ocupante do 
cargo de Professora, matrícula nº 0813621, admitida 
em 20/02/1984, lotada na Secretaria da Educação 
deste Município nos termos da legislação pertinente. 
  
O Prefeito Municipal de Quixadá, Estado do Ceará, no uso de 
suas atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica do 
Município de Quixadá, e a Superintendente do Instituto de 
Previdência do Município de Quixadá, e; 
  
Considerandoque a servidoraSILVANA MARIA DAMASCENO 
NOGUEIRA,ocupante do cargo deProfessora,cumulativamente, 
conta com mais de 50 anos de idade e com mais de 25 anos de efetivo 
exercício no magistério, se enquadra na referência 09 e na classe 03 
do plano de cargo de carreira deste município com base naLei 

                            

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