DOMCE 30/11/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 30 de Novembro de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3092 
 
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Considerando, por sua vez a Carta Magna que preconiza em seu 
artigo 40, § 7°, inciso I, e art. 40, § 8, com redação dada pela Emenda 
Constitucional nº 41/2003 c/c art. 23, § 8º da EC nº. 103/2019. 
  
Art. 40 - Os servidores titulares de cargos efetivos da União, dos 
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas 
autarquias e fundações, são assegurados regime de previdência de 
caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo 
ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, 
observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e 
o disposto neste artigo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 
41, 19.12.2003). 
  
§ 7º -Lei disporá sobre a concessão do benefício de pensão por morte, 
que será igual: 
  
I- ao valor da totalidade dos proventos do servidor falecido, até o 
limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de 
previdência social de que trata o art. 201, acrescido de setenta por 
cento da parcela excedente a este limite, caso aposentado à data do 
óbito. 
  
§8º- É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, 
em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos 
em lei. 
  
Art. 23, § 8º da EC nº. 103/2019: 
... 
§ 8º- Aplicam-se às pensões concedidas aos dependentes de 
servidores dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios as 
normas constitucionais e infraconstitucionais anteriores à data de 
entrada em vigor desta Emenda Constitucional, enquanto não 
promovidas alterações na legislação interna relacionada ao respectivo 
regime próprio de previdência social. 
  
Considerando, a Lei Municipal nº 2.103/2002 no se artigo 9º, I, que 
define o direito aos beneficiados deste regime de previdência social: 
  
Artigo 9º - São beneficiários deste regime de previdência social, na 
condição de dependentes do segurado: 
  
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro, e o filho não 
emancipado de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou 
inválido. 
  
Considerando o que dispõe no artigo 37 e 38 da Lei Municipal nº 
2.103/2002 que define a pensão por morte ao beneficiario JOSE 
NOGUEIRA DE SOUZA, esposo da ex. servidora Pública 
Municipal Aurea Alves da Silva Nogueira, ocorrido em 08/09/2022: 
  
Artigo 37 - A pensão por morte será devida aos dependentes a contar: 
  
I - do dia do óbito; 
  
Artigo 38 - O valor da pensão por morte será igual ao valor dos 
proventos do servidor ou ao valor dos proventos a que teria direito o 
servidor em atividade na data de seu falecimento, essa legislação trata 
da seguridade dos servidores públicos do município de Quixadá. 
  
RESOLVEM: 
  
Art. 1º - Expedir o presente Título dePensão Por Morteem favor do 
beneficiário JOSE NOGUEIRA DE SOUZA, na condição de esposo 
da ex. servidora Pública Municipal Aurea Alves da Silva 
Nogueira,no valor deR$ 1.212,00(Um mil duzentos e doze reais), 
que corresponde ao valor da remuneração da ex-servidora na data do 
óbito, em 08/09/2022. Assegurado o reajustamento do benefício para 
preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios 
estabelecidos em lei. (Art. 40, §8 da CF/88, redação dada pela 
Emenda Constitucional nº. 41, 19.12.2003). 
  
1) 1.212,00(Um mil duzentos e doze reais), a título de vencimento; 
  
DEMONSTRATIVO DA DESTINAÇÃO DA PENSÃO  
Beneficiário 
Parentesco 
Natureza 
da 
pensão 
Cota 
Valor da pensão 
JOSE NOGUEIRA DE SOUZA 
Esposo 
Definitiva 
100% 
R$ 1.212,00 
  
Os proventos serão pagos a partir de08/09/2022, dia do óbito 
(conforme orientação do Art. 37, I da Lei nº 2.103/2002). 
  
Publique-se, Registre-se e Cumpra-se. 
  
Paço da Prefeitura Municipal de Quixadá, em 19 de outubro de 
2022. 
  
RICARDO JOSÉ ARAÚJO SILVEIRA 
Prefeito do Municipio de Quixadá 
  
JULIANA ROCHA CARNEIRO NICOLAU 
Superintendente do Instituto de Previdência do Município de Quixadá 
 
Publicado por: 
Helaine Oliveira Nunes 
Código Identificador:89E4D40D 
 
GABINETE DO PREFEITO 
ATO Nº 19.10.008/2022 
 
ATO Nº 19.10.008/2022 
  
Reedita o ato nº. 04.09.014/2019, com data de 
publicação 
em 
13/09/2019, 
que 
concedeu 
aposentadoria por Idade e Tempo de Contribuição 
com Proventos integrais à servidora MARIA 
AUCILENE CASTRO ARAÚJO, ocupante do cargo 
de Professora, admitida em 11/05/1988, matrícula nº 
0810070, lotada na Secretaria da Educação, vem 
requerer sua aposentadoria com base nos termos da 
legislação pertinente. 
  
O Prefeito Municipal de Quixadá, Estado do Ceará, no uso de 
suas atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica do 
Município de Quixadá, e a Superintendente do Instituto de 
Previdência do Município de Quixadá, e; 
  
Considerandoque a servidoraMARIA AUCILENE CASTRO 
ARAÚJO,ocupante do cargo deProfessora,admitida em 11/05/1988, 
matrícula nº 0810070, cumulativamente, conta com mais de 50 anos 
de idade e com mais de 25 anos de efetivo exercício no magistério, se 
enquadra na referência 09 e na classe 03 do plano de cargo de carreira 
deste 
município 
com 
base 
naLei 
nº.2.365/2008 
de 
18/12/2008,conforme ficou suficientemente comprovado nos autos de 
seu pedido de aposentadoria; 
  
Considerandoo cumprimento das formalidades legais pertinentes, 
inclusive o parecer favorável da Procuradoria Geral deste Município. 
  
Considerandoa pretensão da requerente que encontra respaldo 
jurídico nos termos doArt. 6ºda Emenda Constitucional 41/2003: 
  
Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas 
estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras 
estabelecidas pelo art. 2º desta Emenda, o servidor da União, dos 
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas 
autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até a 
data de publicação desta Emenda poderá aposentar-se com proventos 
integrais, que corresponderão à totalidade da remuneração do servidor 
no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei, 
quando, observadas às reduções de idade e tempo de contribuição 
contidas no § 5º do art. 40 da Constituição Federal, vier a preencher, 
cumulativamente, as seguintes condições: 
I- Sessenta anos de idade, se homem, e cinquenta e cinco anos de 
idade, se mulher; 
II- trinta e cinco Anos de contribuição, se homem e trinta anos de 
contribuição se mulher; 
III- Vinte anos de efetivo exercício no serviço público; e 
IV- Dez anos de carreira e cinco anos de efetivo exercício no cargo 
em que se der a aposentadoria.  

                            

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