DOMCE 30/11/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 30 de Novembro de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3092
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Publique-se, Registre-se e Cumpra-se.
Paço da Prefeitura Municipal de Quixadá, em 19 de outubro de
2022.
RICARDO JOSÉ ARAÚJO SILVEIRA
Prefeito do Municipio de Quixadá
JULIANA ROCHA CARNEIRO NICOLAU
Superintendente do Instituto de Previdência do Município de Quixadá
Publicado por:
Helaine Oliveira Nunes
Código Identificador:AA1D44C4
GABINETE DO PREFEITO
ATO Nº 19.10.010/2022
ATO Nº 19.10.010/2022
Reedita o Ato nº. 02.02.006/2022, com data de
publicação em 11/03/2022, que concedeu pensão a
senhora
MARIA
LENI
VIDAL
COSTA,
na
qualidade de esposa do ex. servidor Público
Municipal
PEDRO
MARCONDES
COSTA,
admitido em 02/05/1968, na função de Auxiliar de
Serviços,
matrícula
nº.
0806056,
aposentado
(inativo), lotado na Secretaria de Administração do
Município de Quixadá, falecido na data de
04/11/2021, nos termos da legislação pertinente.
O Prefeito Municipal de Quixadá, Estado do Ceará, no uso de
suas atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica do
Município de Quixadá, e a Superintendente do Instituto de
Previdência do Município de Quixadá, e;
Considerando mediante despacho exarado nos autos de pedido de
habilitação de Pensão Por Morte requerida em 23/11/2021, por
MARIA LENI VIDAL COSTA, na qualidade de esposa do ex.
servidor Público Municipal PEDRO MARCONDES COSTA,
admitido em 02/05/1968, na função de Auxiliar de Serviços, matrícula
nº. 0806056, aposentado (inativo), lotado na Secretaria de
Administração do Município de Quixadá, segurado inativo na data do
óbito em 04/11/2021;
Considerando, por sua vez a Carta Magna que preconiza em seu
artigo 40, § 7°, inciso I, e art. 40, § 8, com redação dada pela Emenda
Constitucional nº 41/2003 c/c art. 23, § 8º da EC nº. 103/2019:
Art. 40 - Os servidores titulares de cargos efetivos da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas
autarquias e fundações, são assegurados regime de previdência de
caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo
ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas,
observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e
o disposto neste artigo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº
41, 19.12.2003).
§ 7º -Lei disporá sobre a concessão do benefício de pensão por morte,
que será igual:
I- ao valor da totalidade dos proventos do servidor falecido, até o
limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de
previdência social de que trata o art. 201, acrescido de setenta por
cento da parcela excedente a este limite, caso aposentado à data do
óbito.
§8º- É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes,
em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos
em lei.
Art. 23, § 8º da EC nº. 103/2019:
...
§ 8º- Aplicam-se às pensões concedidas aos dependentes de
servidores dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios as
normas constitucionais e infraconstitucionais anteriores à data de
entrada em vigor desta Emenda Constitucional, enquanto não
promovidas alterações na legislação interna relacionada ao respectivo
regime próprio de previdência social.
Considerando, a Lei Municipal nº 2.103/2002 no se artigo 9º, I, que
define o direito aos beneficiados deste regime de previdência social:
Artigo 9º - São beneficiários deste regime de previdência social, na
condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro, e o filho não
emancipado de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou
inválido.
Considerando a mesma Legislação Municipal de nº 2.103/2002, no
artigo 38, a qual assegura que o valor da pensão por morte será igual
ao valor dos proventos do servidor ou ao valor dos proventos a que
teria direito o servidor em atividade na data de seu falecimento.
Portanto, deverá ser paga a dependente, MARIA LENI VIDAL
COSTA o mesmo valor que percebia o ex. Servidor, PEDRO
MARCONDES COSTA, em atividade na data de seu falecimento em
04/11/2021.
Artigo 38 - O valor da pensão por morte será igual ao valor dos
proventos do servidor ou ao valor dos proventos a que teria direito o
servidor em atividade na data de seu falecimento, essa legislação trata
da seguridade dos servidores públicos do Município de Quixadá.
Considerando o disposto no art. 20, § 4º, da Lei nº. 8742 de 07 de
dezembro de 1993, de que o Benefício de Prestação Continuada não
pode ser acumulado com qualquer outro benefício no âmbito da
Seguridade Social ou de outro regime, a requerente MARIA LENI
VIDAL COSTA, optou por perceber o benefício de Pensão por
morte, devendo este ser pago desde a data 19/10/2022, dia
subsequente à cessação do Beneficio de Prestação Continuada,
anteriormente, percebido pela requerente.
RESOLVEM:
Art. 1º - Expedir o presente Título dePensão Por Morteem favor da
beneficiáriaMARIA LENI VIDAL COSTA, na qualidade de esposa
do ex. servidor Público Municipal PEDRO MARCONDES
COSTA,no valor deR$ 1.100,00(Um mil e cem reais), que
corresponde ao valor da remuneração do ex-servidor na data do óbito,
em 04/11/2021. Assegurado o reajustamento do benefício para
preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios
estabelecidos em lei. (Art. 40, §8 da CF/88, redação dada pela
Emenda Constitucional nº. 41, 19.12.2003).
1) R$ 1.100,00 (um mil e cem reais), a título de salário base.
DEMONSTRATIVO DA DESTINAÇÃO DA PENSÃO
Beneficiário
Parentesco
Natureza
da
pensão
Cota
Valor da pensão
MARIA LENI VIDAL COSTA
Esposa
Definitiva
100%
R$ 1.100,00
Os efeitos financeiros serão pagos desde 19/10/2022, dia subsequente
à cessação do Beneficio de Prestação Continuada, no Instituto
Nacional de Seguro Social, anteriormente, percebido pela requerente.
Publique-se, Registre-se e Cumpra-se.
Paço da Prefeitura Municipal de Quixadá, 19 de outubro de 2022.
RICARDO JOSÉ ARAÚJO SILVEIRA
Prefeito do Municipio de Quixadá
JULIANA ROCHA CARNEIRO NICOLAU
Superintendente do Instituto de Previdência do Município de Quixadá
Publicado por:
Helaine Oliveira Nunes
Código Identificador:82373AFF
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