DOMCE 30/11/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 30 de Novembro de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3092 
 
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Publique-se, Registre-se e Cumpra-se. 
  
Paço da Prefeitura Municipal de Quixadá, em 19 de outubro de 
2022. 
  
RICARDO JOSÉ ARAÚJO SILVEIRA 
Prefeito do Municipio de Quixadá 
  
JULIANA ROCHA CARNEIRO NICOLAU 
Superintendente do Instituto de Previdência do Município de Quixadá 
  
Publicado por: 
Helaine Oliveira Nunes 
Código Identificador:AA1D44C4 
 
GABINETE DO PREFEITO 
ATO Nº 19.10.010/2022 
 
ATO Nº 19.10.010/2022 
  
Reedita o Ato nº. 02.02.006/2022, com data de 
publicação em 11/03/2022, que concedeu pensão a 
senhora 
MARIA 
LENI 
VIDAL 
COSTA, 
na 
qualidade de esposa do ex. servidor Público 
Municipal 
PEDRO 
MARCONDES 
COSTA, 
admitido em 02/05/1968, na função de Auxiliar de 
Serviços, 
matrícula 
nº. 
0806056, 
aposentado 
(inativo), lotado na Secretaria de Administração do 
Município de Quixadá, falecido na data de 
04/11/2021, nos termos da legislação pertinente. 
  
O Prefeito Municipal de Quixadá, Estado do Ceará, no uso de 
suas atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica do 
Município de Quixadá, e a Superintendente do Instituto de 
Previdência do Município de Quixadá, e; 
  
Considerando mediante despacho exarado nos autos de pedido de 
habilitação de Pensão Por Morte requerida em 23/11/2021, por 
MARIA LENI VIDAL COSTA, na qualidade de esposa do ex. 
servidor Público Municipal PEDRO MARCONDES COSTA, 
admitido em 02/05/1968, na função de Auxiliar de Serviços, matrícula 
nº. 0806056, aposentado (inativo), lotado na Secretaria de 
Administração do Município de Quixadá, segurado inativo na data do 
óbito em 04/11/2021; 
  
Considerando, por sua vez a Carta Magna que preconiza em seu 
artigo 40, § 7°, inciso I, e art. 40, § 8, com redação dada pela Emenda 
Constitucional nº 41/2003 c/c art. 23, § 8º da EC nº. 103/2019: 
  
Art. 40 - Os servidores titulares de cargos efetivos da União, dos 
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas 
autarquias e fundações, são assegurados regime de previdência de 
caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo 
ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, 
observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e 
o disposto neste artigo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 
41, 19.12.2003). 
  
§ 7º -Lei disporá sobre a concessão do benefício de pensão por morte, 
que será igual: 
  
I- ao valor da totalidade dos proventos do servidor falecido, até o 
limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de 
previdência social de que trata o art. 201, acrescido de setenta por 
cento da parcela excedente a este limite, caso aposentado à data do 
óbito. 
§8º- É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, 
em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos 
em lei. 
  
Art. 23, § 8º da EC nº. 103/2019: 
... 
§ 8º- Aplicam-se às pensões concedidas aos dependentes de 
servidores dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios as 
normas constitucionais e infraconstitucionais anteriores à data de 
entrada em vigor desta Emenda Constitucional, enquanto não 
promovidas alterações na legislação interna relacionada ao respectivo 
regime próprio de previdência social. 
  
Considerando, a Lei Municipal nº 2.103/2002 no se artigo 9º, I, que 
define o direito aos beneficiados deste regime de previdência social: 
  
Artigo 9º - São beneficiários deste regime de previdência social, na 
condição de dependentes do segurado: 
  
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro, e o filho não 
emancipado de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou 
inválido. 
  
Considerando a mesma Legislação Municipal de nº 2.103/2002, no 
artigo 38, a qual assegura que o valor da pensão por morte será igual 
ao valor dos proventos do servidor ou ao valor dos proventos a que 
teria direito o servidor em atividade na data de seu falecimento. 
Portanto, deverá ser paga a dependente, MARIA LENI VIDAL 
COSTA o mesmo valor que percebia o ex. Servidor, PEDRO 
MARCONDES COSTA, em atividade na data de seu falecimento em 
04/11/2021. 
  
Artigo 38 - O valor da pensão por morte será igual ao valor dos 
proventos do servidor ou ao valor dos proventos a que teria direito o 
servidor em atividade na data de seu falecimento, essa legislação trata 
da seguridade dos servidores públicos do Município de Quixadá. 
  
Considerando o disposto no art. 20, § 4º, da Lei nº. 8742 de 07 de 
dezembro de 1993, de que o Benefício de Prestação Continuada não 
pode ser acumulado com qualquer outro benefício no âmbito da 
Seguridade Social ou de outro regime, a requerente MARIA LENI 
VIDAL COSTA, optou por perceber o benefício de Pensão por 
morte, devendo este ser pago desde a data 19/10/2022, dia 
subsequente à cessação do Beneficio de Prestação Continuada, 
anteriormente, percebido pela requerente. 
  
RESOLVEM: 
  
Art. 1º - Expedir o presente Título dePensão Por Morteem favor da 
beneficiáriaMARIA LENI VIDAL COSTA, na qualidade de esposa 
do ex. servidor Público Municipal PEDRO MARCONDES 
COSTA,no valor deR$ 1.100,00(Um mil e cem reais), que 
corresponde ao valor da remuneração do ex-servidor na data do óbito, 
em 04/11/2021. Assegurado o reajustamento do benefício para 
preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios 
estabelecidos em lei. (Art. 40, §8 da CF/88, redação dada pela 
Emenda Constitucional nº. 41, 19.12.2003). 
  
1) R$ 1.100,00 (um mil e cem reais), a título de salário base. 
  
DEMONSTRATIVO DA DESTINAÇÃO DA PENSÃO 
  
Beneficiário 
Parentesco 
Natureza 
da 
pensão 
Cota 
Valor da pensão 
MARIA LENI VIDAL COSTA 
Esposa 
Definitiva 
100% 
R$ 1.100,00 
  
Os efeitos financeiros serão pagos desde 19/10/2022, dia subsequente 
à cessação do Beneficio de Prestação Continuada, no Instituto 
Nacional de Seguro Social, anteriormente, percebido pela requerente. 
  
Publique-se, Registre-se e Cumpra-se. 
Paço da Prefeitura Municipal de Quixadá, 19 de outubro de 2022. 
  
RICARDO JOSÉ ARAÚJO SILVEIRA 
Prefeito do Municipio de Quixadá 
  
JULIANA ROCHA CARNEIRO NICOLAU 
Superintendente do Instituto de Previdência do Município de Quixadá 
 
Publicado por: 
Helaine Oliveira Nunes 
Código Identificador:82373AFF 
 

                            

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