DOMCE 30/11/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 30 de Novembro de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3092 
 
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Considerando, por sua vez a Carta Magna que preconiza em seu 
artigo 40, § 7°, inciso I, e art. 40, § 8, com redação dada pela Emenda 
Constitucional nº 41/2003 c/c art. 23, § 8º da EC nº. 103/2019. 
Art. 40 - Os servidores titulares de cargos efetivos da União, dos 
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas 
autarquias e fundações, são assegurados regime de previdência de 
caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo 
ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, 
observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e 
o disposto neste artigo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 
41, 19.12.2003). 
§ 7º -Lei disporá sobre a concessão do benefício de pensão por morte, 
que será igual: 
I- ao valor da totalidade dos proventos do servidor falecido, até o 
limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de 
previdência social de que trata o art. 201, acrescido de setenta por 
cento da parcela excedente a este limite, caso aposentado à data do 
óbito. 
  
§8º- É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, 
em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos 
em lei. 
  
Art. 23, § 8º da EC nº. 103/2019: 
... 
§ 8º- Aplicam-se às pensões concedidas aos dependentes de 
servidores dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios as 
normas constitucionais e infraconstitucionais anteriores à data de 
entrada em vigor desta Emenda Constitucional, enquanto não 
promovidas alterações na legislação interna relacionada ao respectivo 
regime próprio de previdência social. 
  
Considerando, a Lei Municipal nº 2.103/2002 no se artigo 9º, I, que 
define o direito aos beneficiados deste regime de previdência social: 
  
Artigo 9º - São beneficiários deste regime de previdência social, na 
condição de dependentes do segurado: 
  
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro, e o filho não 
emancipado de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou 
inválido. 
  
Considerando o que dispõe no artigo 37 e 38 da Lei Municipal nº 
2.103/2002 que define a pensão por morte a beneficiaria MARIA 
LEUDA DIAS NOBRE, que deverá ser paga desde a data do óbito 
do ex-servidor ADAUTO VIANA NOBRE, ocorrido em 15/02/2021: 
  
Artigo 37 - A pensão por morte será devida aos dependentes a contar: 
  
I - do dia do óbito; 
  
Artigo 38 - O valor da pensão por morte será igual ao valor dos 
proventos do servidor ou ao valor dos proventos a que teria direito o 
servidor em atividade na data de seu falecimento, essa legislação trata 
da seguridade dos servidores públicos do município de Quixadá. 
  
RESOLVEM: 
  
Art. 1º - Expedir o presente Título dePensão Por Morteem favor da 
beneficiáriaMARIA LEUDA DIAS NOBRE, na qualidade de esposa 
do ex. servidor Público Municipal ADAUTO VIANA NOBRE,no 
valor deR$ 1.558,37(Um mil quinhentos e cinquenta e oito reais e 
trinta e sete centavos centavos), que corresponde ao valor da 
remuneração do ex-servidor na data do óbito, em 15/02/2021. 
Devendo ainda a respectiva importância ser reajustada sempre que 
houver majoração nos vencimentos dos servidores em atividade ativa. 
  
1) R$ 1.100,00 (um mil e cem reais), a título de salário base. 
2) R$ 183,37 (cento e oitenta e três reais e trinta e sete centavos) 
correspondente a sexta parte (Artigos 72 e 73 da Lei Municipal Nº 
001 de 23 de novembro de 2007 – Regime Jurídico dos(as) 
Servidores(as) Municipais de Quixadá. 
3) R$ 275,00 (duzentos e setenta e cinco reais), referente a 05 
quinquênios (artigo 71 da Lei nº 001 de 23 de novembro de 2007 – 
Regime Jurídico dos (as) Servidores(as) Municipais de Quixadá). 
  
DEMONSTRATIVO DA DESTINAÇÃO DA PENSÃO 
  
Beneficiário 
Parentesco 
Natureza 
da 
pensão 
Cota 
Valor da pensão 
Maria Leuda Dias Nobre 
Esposa 
Definitiva 
100% 
R$ 1.558,37 
  
Os proventos serão pagos a partir de15/02/2021, dia do óbito 
(conforme orientação do Art. 37, I da Lei nº 2.103/2002). 
  
Publique-se, Registre-se e Cumpra-se. 
  
Paço da Prefeitura Municipal de Quixadá, 31 de agosto de 2022. 
  
RICARDO JOSÉ ARAÚJO SILVEIRA 
Prefeito do Municipio de Quixadá 
  
ADRYCIA KAROLINE FERNANDES SILVA 
Superintendente do Instituto de Previdência do Município de Quixadá 
 
Publicado por: 
Helaine Oliveira Nunes 
Código Identificador:586EF62E 
 
GABINETE DO PREFEITO 
ATO Nº 10.10.002/2022 
 
ATO Nº 10.10.002/2022 
  
Reedita o ato nº. 07.01.006/2020, com data de 
publicação 
em 
17/03/2020, 
que 
concedeu 
Aposentadoria Por Idade e Tempo de Contribuição 
Com Proventos Integrais à Eliane Maria Amancio de 
Oliveira, admitida em 06/05/1987 no Cargo de 
Auxiliar de Escrita, Matrícula Nº 0805513, lotada na 
Secretaria 
Municipal 
de 
Transito, 
Cidadania, 
Segurança e Serviços Públicos, nos termos da 
Legislação pertinente. 
  
O Prefeito Municipal de Quixadá, Estado do Ceará, no uso de 
suas atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica do 
Município de Quixadá, e a Superintendente do Instituto de 
Previdência do Município de Quixadá, e; 
  
Considerandoque a servidoraELIANE MARIA AMANCIO DE 
OLIVEIRA, admitida em 06/05/1987 no cargo de Auxiliar de Escrita, 
matrícula nº 0805513, lotada na Secretaria Municipal de Transito, 
Cidadania, Segurança e Serviços Públicos, conta com mais de 53 anos 
de idade e com mais de 34 anos de contribuição, conforme ficou 
suficientemente 
comprovado 
nos 
autos 
de 
seu 
pedido 
de 
aposentadoria. 
  
Considerandoo cumprimento das formalidades legais pertinentes, 
inclusive o parecer favorável da Procuradoria Geral deste Município. 
  
Considerandoque a requerente se enquadra para aposentadoria com 
base na redação dos termos do artigo3º, I, II e III da E.C. nº 47/2005: 
  
Art. 3ºRessalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas 
estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras 
estabelecidas pelos arts. 2ºe6º da Emenda Constitucional nº 41, de 
2003, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos 
Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha 
ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998 poderá 
aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha, 
cumulativamente, as seguintes condições: 
I trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de 
contribuição, se mulher; 
IIvinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público, quinze 
anos de carreira e cinco anos no cargo em que se der a 
aposentadoria; 

                            

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