DOMCE 30/11/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 30 de Novembro de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3092
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Considerando, por sua vez a Carta Magna que preconiza em seu
artigo 40, § 7°, inciso I, e art. 40, § 8, com redação dada pela Emenda
Constitucional nº 41/2003 c/c art. 23, § 8º da EC nº. 103/2019.
Art. 40 - Os servidores titulares de cargos efetivos da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas
autarquias e fundações, são assegurados regime de previdência de
caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo
ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas,
observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e
o disposto neste artigo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº
41, 19.12.2003).
§ 7º -Lei disporá sobre a concessão do benefício de pensão por morte,
que será igual:
I- ao valor da totalidade dos proventos do servidor falecido, até o
limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de
previdência social de que trata o art. 201, acrescido de setenta por
cento da parcela excedente a este limite, caso aposentado à data do
óbito.
§8º- É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes,
em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos
em lei.
Art. 23, § 8º da EC nº. 103/2019:
...
§ 8º- Aplicam-se às pensões concedidas aos dependentes de
servidores dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios as
normas constitucionais e infraconstitucionais anteriores à data de
entrada em vigor desta Emenda Constitucional, enquanto não
promovidas alterações na legislação interna relacionada ao respectivo
regime próprio de previdência social.
Considerando, a Lei Municipal nº 2.103/2002 no se artigo 9º, I, que
define o direito aos beneficiados deste regime de previdência social:
Artigo 9º - São beneficiários deste regime de previdência social, na
condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro, e o filho não
emancipado de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou
inválido.
Considerando o que dispõe no artigo 37 e 38 da Lei Municipal nº
2.103/2002 que define a pensão por morte a beneficiaria MARIA
LEUDA DIAS NOBRE, que deverá ser paga desde a data do óbito
do ex-servidor ADAUTO VIANA NOBRE, ocorrido em 15/02/2021:
Artigo 37 - A pensão por morte será devida aos dependentes a contar:
I - do dia do óbito;
Artigo 38 - O valor da pensão por morte será igual ao valor dos
proventos do servidor ou ao valor dos proventos a que teria direito o
servidor em atividade na data de seu falecimento, essa legislação trata
da seguridade dos servidores públicos do município de Quixadá.
RESOLVEM:
Art. 1º - Expedir o presente Título dePensão Por Morteem favor da
beneficiáriaMARIA LEUDA DIAS NOBRE, na qualidade de esposa
do ex. servidor Público Municipal ADAUTO VIANA NOBRE,no
valor deR$ 1.558,37(Um mil quinhentos e cinquenta e oito reais e
trinta e sete centavos centavos), que corresponde ao valor da
remuneração do ex-servidor na data do óbito, em 15/02/2021.
Devendo ainda a respectiva importância ser reajustada sempre que
houver majoração nos vencimentos dos servidores em atividade ativa.
1) R$ 1.100,00 (um mil e cem reais), a título de salário base.
2) R$ 183,37 (cento e oitenta e três reais e trinta e sete centavos)
correspondente a sexta parte (Artigos 72 e 73 da Lei Municipal Nº
001 de 23 de novembro de 2007 – Regime Jurídico dos(as)
Servidores(as) Municipais de Quixadá.
3) R$ 275,00 (duzentos e setenta e cinco reais), referente a 05
quinquênios (artigo 71 da Lei nº 001 de 23 de novembro de 2007 –
Regime Jurídico dos (as) Servidores(as) Municipais de Quixadá).
DEMONSTRATIVO DA DESTINAÇÃO DA PENSÃO
Beneficiário
Parentesco
Natureza
da
pensão
Cota
Valor da pensão
Maria Leuda Dias Nobre
Esposa
Definitiva
100%
R$ 1.558,37
Os proventos serão pagos a partir de15/02/2021, dia do óbito
(conforme orientação do Art. 37, I da Lei nº 2.103/2002).
Publique-se, Registre-se e Cumpra-se.
Paço da Prefeitura Municipal de Quixadá, 31 de agosto de 2022.
RICARDO JOSÉ ARAÚJO SILVEIRA
Prefeito do Municipio de Quixadá
ADRYCIA KAROLINE FERNANDES SILVA
Superintendente do Instituto de Previdência do Município de Quixadá
Publicado por:
Helaine Oliveira Nunes
Código Identificador:586EF62E
GABINETE DO PREFEITO
ATO Nº 10.10.002/2022
ATO Nº 10.10.002/2022
Reedita o ato nº. 07.01.006/2020, com data de
publicação
em
17/03/2020,
que
concedeu
Aposentadoria Por Idade e Tempo de Contribuição
Com Proventos Integrais à Eliane Maria Amancio de
Oliveira, admitida em 06/05/1987 no Cargo de
Auxiliar de Escrita, Matrícula Nº 0805513, lotada na
Secretaria
Municipal
de
Transito,
Cidadania,
Segurança e Serviços Públicos, nos termos da
Legislação pertinente.
O Prefeito Municipal de Quixadá, Estado do Ceará, no uso de
suas atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica do
Município de Quixadá, e a Superintendente do Instituto de
Previdência do Município de Quixadá, e;
Considerandoque a servidoraELIANE MARIA AMANCIO DE
OLIVEIRA, admitida em 06/05/1987 no cargo de Auxiliar de Escrita,
matrícula nº 0805513, lotada na Secretaria Municipal de Transito,
Cidadania, Segurança e Serviços Públicos, conta com mais de 53 anos
de idade e com mais de 34 anos de contribuição, conforme ficou
suficientemente
comprovado
nos
autos
de
seu
pedido
de
aposentadoria.
Considerandoo cumprimento das formalidades legais pertinentes,
inclusive o parecer favorável da Procuradoria Geral deste Município.
Considerandoque a requerente se enquadra para aposentadoria com
base na redação dos termos do artigo3º, I, II e III da E.C. nº 47/2005:
Art. 3ºRessalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas
estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras
estabelecidas pelos arts. 2ºe6º da Emenda Constitucional nº 41, de
2003, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha
ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998 poderá
aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha,
cumulativamente, as seguintes condições:
I trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de
contribuição, se mulher;
IIvinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público, quinze
anos de carreira e cinco anos no cargo em que se der a
aposentadoria;
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