DOMCE 30/11/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 30 de Novembro de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3092 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               71 
 
GABINETE DO PREFEITO 
ATO Nº 10.10.006/2022 
 
ATO Nº 10.10.006/2022 
  
Reedita o Ato nº. 04.09.012/2019, publicado em 
13/09/2019, que concedeu Pensão Por Morte a 
IVONEIDE BATISTA DE QUEIROZ, na qualidade 
de esposa do ex. servidor FRANCISCO GOMES DA 
SILVA, Vigia, matricula Nº 00804258, lotado na 
Secretaria de Saúde,em razão do falecimento deste 
em 22/06/2019, nos termos da legislação pertinente. 
  
O Prefeito Municipal de Quixadá, Estado do Ceará, no uso de 
suas atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica do 
Município de Quixadá, e a Superintendente do Instituto de 
Previdência do Município de Quixadá, e; 
  
Considerandomediante despacho exarado nos autos de pedido de 
habilitação 
dePensão 
Por 
Morterequerido 
porIVONEIDE 
BATISTA DE QUEIROZ, na qualidade de esposa do ex-
servidorFRANCISCO GOMES DA SILVA, Matrícula nº00804258, 
lotado na Secretaria da Saúde, sendo que a requerente comprovou ser 
a única beneficiária ao requerer a pensão. 
  
Considerando, por sua vez a Carta Magna que preconiza em seu 
artigo 40, § 7°, inciso I, e art. 40, § 8, com redação dada pela Emenda 
Constitucional nº 41/2003 c/c art. 23, § 8º da EC nº. 103/2019. 
Art. 40 - Os servidores titulares de cargos efetivos da União, dos 
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas 
autarquias e fundações, são assegurados regime de previdência de 
caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo 
ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, 
observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e 
o disposto neste artigo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 
41, 19.12.2003). 
§ 7º -Lei disporá sobre a concessão do benefício de pensão por morte, 
que será igual: 
I- ao valor da totalidade dos proventos do servidor falecido, até o 
limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de 
previdência social de que trata o art. 201, acrescido de setenta por 
cento da parcela excedente a este limite, caso aposentado à data do 
óbito. 
  
§8º- É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, 
em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos 
em lei. 
  
Art. 23, § 8º da EC nº. 103/2019: 
... 
§ 8º- Aplicam-se às pensões concedidas aos dependentes de 
servidores dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios as 
normas constitucionais e infraconstitucionais anteriores à data de 
entrada em vigor desta Emenda Constitucional, enquanto não 
promovidas alterações na legislação interna relacionada ao respectivo 
regime próprio de previdência social. 
  
Considerando, a Lei Municipal nº 2.103/2002 no se artigo 9º, I, que 
define o direito aos beneficiados deste regime de previdência social: 
  
Artigo 9º - São beneficiários deste regime de previdência social, na 
condição de dependentes do segurado: 
  
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro, e o filho não 
emancipado de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou 
inválido. 
  
Considerando o que dispõe no artigo 37 e 38 da Lei Municipal nº 
2.103/2002 que define a pensão por morte a beneficiaria IVONEIDE 
BATISTA DE QUEIROZ, que deverá ser paga desde a data do óbito 
do ex-servidor FRANCISCO GOMES DA SILVA, ocorrido em 
22/06/2019: 
  
Artigo 37 - A pensão por morte será devida aos dependentes a contar: 
I - do dia do óbito; 
  
Artigo 38 - O valor da pensão por morte será igual ao valor dos 
proventos do servidor ou ao valor dos proventos a que teria direito o 
servidor em atividade na data de seu falecimento, essa legislação trata 
da seguridade dos servidores públicos do município de Quixadá. 
  
RESOLVEM: 
  
Art. 1º - Expedir o presente Título dePensão Por Morteem favor da 
beneficiáriaIVONEIDE BATISTA DE QUEIROZ, na qualidade de 
esposa do ex. servidor Público Municipal FRANCISCO GOMES 
DA SILVA,no valor deR$ 1.047,90 (Um mil e quarenta e sete reais 
e noventa centavos), que corresponde ao valor da remuneração do 
ex-servidor na data do óbito, em 22/06/2019. Devendo ainda a 
respectiva importância ser reajustada sempre que houver majoração 
nos vencimentos dos servidores em atividade ativa. 
  
1) R$ 998,00 (novecentos e noventa e oito reais), a título de salário 
base. 
2) R$ 49,90 (quarenta e nove reais e noventa centavos), referente a 01 
quinquênio (artigo 71 da Lei nº 001 de 23 de novembro de 2007 – 
Regime Jurídico dos (as) Servidores(as) Municipais de Quixadá). 
  
DEMONSTRATIVO DA DESTINAÇÃO DA PENSÃO 
  
Beneficiário 
Parentesco 
Natureza 
da 
pensão 
Cota 
Valor da pensão 
IVONEIDE 
BATISTA 
DE 
QUEIROZ 
Esposa 
Definitiva 
100% 
R$ 1.047,90 
  
Os proventos serão pagos a partir de22/06/2019, dia do óbito 
(conforme orientação do Art. 37, I da Lei nº 2.103/2002). 
  
Publique-se, Registre-se e Cumpra-se. 
  
Paço da Prefeitura Municipal de Quixadá, 10 de outubro de 2022. 
  
RICARDO JOSÉ ARAÚJO SILVEIRA 
Prefeito do Municipio de Quixadá 
  
JULIANA ROCHA CARNEIRO NICOLAU 
Superintendente do Instituto de Previdência do Município de Quixadá 
Publicado por: 
Helaine Oliveira Nunes 
Código Identificador:DC701B66 
 
GABINETE DO PREFEITO 
ATO Nº 31.08.002/2022 
 
ATO Nº 31.08.002/2022 
  
Reedita o Ato nº. 02.02.002/2022, publicado em 11/03/2022, 
concedeu pensão a senhora MARIA LEUDA DIAS NOBRE, na 
qualidade de esposa do ex. servidor Público Municipal ADAUTO 
VIANA NOBRE, admitido em 31/05/1965, na função de Bombeiro 
Hidráulico, matrícula nº. 0801623, aposentado (inativo), lotado na 
Secretaria de Desenvolvimento Urbano do Município de Quixadá, 
falecido na data de 15/02/2021, nos termos da legislação pertinente. 
  
O Prefeito Municipal de Quixadá, Estado do Ceará, no uso de 
suas atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica do 
Município de Quixadá, e a Superintendente do Instituto de 
Previdência do Município de Quixadá, e; 
  
Considerando mediante despacho exarado nos autos de pedido de 
habilitação de Pensão Por Morte requerida em 14/06/2021, por 
MARIA LEUDA DIAS NOBRE, na qualidade de esposa do ex. 
servidor Público Municipal ADAUTO VIANA NOBRE, admitido 
em 31/05/1965, na função de Bombeiro Hidráulico, matrícula nº. 
0801623, 
aposentado 
(inativo), 
lotado 
na 
Secretaria 
de 
Desenvolvimento Urbano do Município de Quixadá, segurado inativo 
na data do óbito em 15/02/2021; 
  

                            

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