DOMCE 30/11/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 30 de Novembro de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3092
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GABINETE DO PREFEITO
ATO Nº 10.10.006/2022
ATO Nº 10.10.006/2022
Reedita o Ato nº. 04.09.012/2019, publicado em
13/09/2019, que concedeu Pensão Por Morte a
IVONEIDE BATISTA DE QUEIROZ, na qualidade
de esposa do ex. servidor FRANCISCO GOMES DA
SILVA, Vigia, matricula Nº 00804258, lotado na
Secretaria de Saúde,em razão do falecimento deste
em 22/06/2019, nos termos da legislação pertinente.
O Prefeito Municipal de Quixadá, Estado do Ceará, no uso de
suas atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica do
Município de Quixadá, e a Superintendente do Instituto de
Previdência do Município de Quixadá, e;
Considerandomediante despacho exarado nos autos de pedido de
habilitação
dePensão
Por
Morterequerido
porIVONEIDE
BATISTA DE QUEIROZ, na qualidade de esposa do ex-
servidorFRANCISCO GOMES DA SILVA, Matrícula nº00804258,
lotado na Secretaria da Saúde, sendo que a requerente comprovou ser
a única beneficiária ao requerer a pensão.
Considerando, por sua vez a Carta Magna que preconiza em seu
artigo 40, § 7°, inciso I, e art. 40, § 8, com redação dada pela Emenda
Constitucional nº 41/2003 c/c art. 23, § 8º da EC nº. 103/2019.
Art. 40 - Os servidores titulares de cargos efetivos da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas
autarquias e fundações, são assegurados regime de previdência de
caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo
ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas,
observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e
o disposto neste artigo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº
41, 19.12.2003).
§ 7º -Lei disporá sobre a concessão do benefício de pensão por morte,
que será igual:
I- ao valor da totalidade dos proventos do servidor falecido, até o
limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de
previdência social de que trata o art. 201, acrescido de setenta por
cento da parcela excedente a este limite, caso aposentado à data do
óbito.
§8º- É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes,
em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos
em lei.
Art. 23, § 8º da EC nº. 103/2019:
...
§ 8º- Aplicam-se às pensões concedidas aos dependentes de
servidores dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios as
normas constitucionais e infraconstitucionais anteriores à data de
entrada em vigor desta Emenda Constitucional, enquanto não
promovidas alterações na legislação interna relacionada ao respectivo
regime próprio de previdência social.
Considerando, a Lei Municipal nº 2.103/2002 no se artigo 9º, I, que
define o direito aos beneficiados deste regime de previdência social:
Artigo 9º - São beneficiários deste regime de previdência social, na
condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro, e o filho não
emancipado de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou
inválido.
Considerando o que dispõe no artigo 37 e 38 da Lei Municipal nº
2.103/2002 que define a pensão por morte a beneficiaria IVONEIDE
BATISTA DE QUEIROZ, que deverá ser paga desde a data do óbito
do ex-servidor FRANCISCO GOMES DA SILVA, ocorrido em
22/06/2019:
Artigo 37 - A pensão por morte será devida aos dependentes a contar:
I - do dia do óbito;
Artigo 38 - O valor da pensão por morte será igual ao valor dos
proventos do servidor ou ao valor dos proventos a que teria direito o
servidor em atividade na data de seu falecimento, essa legislação trata
da seguridade dos servidores públicos do município de Quixadá.
RESOLVEM:
Art. 1º - Expedir o presente Título dePensão Por Morteem favor da
beneficiáriaIVONEIDE BATISTA DE QUEIROZ, na qualidade de
esposa do ex. servidor Público Municipal FRANCISCO GOMES
DA SILVA,no valor deR$ 1.047,90 (Um mil e quarenta e sete reais
e noventa centavos), que corresponde ao valor da remuneração do
ex-servidor na data do óbito, em 22/06/2019. Devendo ainda a
respectiva importância ser reajustada sempre que houver majoração
nos vencimentos dos servidores em atividade ativa.
1) R$ 998,00 (novecentos e noventa e oito reais), a título de salário
base.
2) R$ 49,90 (quarenta e nove reais e noventa centavos), referente a 01
quinquênio (artigo 71 da Lei nº 001 de 23 de novembro de 2007 –
Regime Jurídico dos (as) Servidores(as) Municipais de Quixadá).
DEMONSTRATIVO DA DESTINAÇÃO DA PENSÃO
Beneficiário
Parentesco
Natureza
da
pensão
Cota
Valor da pensão
IVONEIDE
BATISTA
DE
QUEIROZ
Esposa
Definitiva
100%
R$ 1.047,90
Os proventos serão pagos a partir de22/06/2019, dia do óbito
(conforme orientação do Art. 37, I da Lei nº 2.103/2002).
Publique-se, Registre-se e Cumpra-se.
Paço da Prefeitura Municipal de Quixadá, 10 de outubro de 2022.
RICARDO JOSÉ ARAÚJO SILVEIRA
Prefeito do Municipio de Quixadá
JULIANA ROCHA CARNEIRO NICOLAU
Superintendente do Instituto de Previdência do Município de Quixadá
Publicado por:
Helaine Oliveira Nunes
Código Identificador:DC701B66
GABINETE DO PREFEITO
ATO Nº 31.08.002/2022
ATO Nº 31.08.002/2022
Reedita o Ato nº. 02.02.002/2022, publicado em 11/03/2022,
concedeu pensão a senhora MARIA LEUDA DIAS NOBRE, na
qualidade de esposa do ex. servidor Público Municipal ADAUTO
VIANA NOBRE, admitido em 31/05/1965, na função de Bombeiro
Hidráulico, matrícula nº. 0801623, aposentado (inativo), lotado na
Secretaria de Desenvolvimento Urbano do Município de Quixadá,
falecido na data de 15/02/2021, nos termos da legislação pertinente.
O Prefeito Municipal de Quixadá, Estado do Ceará, no uso de
suas atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica do
Município de Quixadá, e a Superintendente do Instituto de
Previdência do Município de Quixadá, e;
Considerando mediante despacho exarado nos autos de pedido de
habilitação de Pensão Por Morte requerida em 14/06/2021, por
MARIA LEUDA DIAS NOBRE, na qualidade de esposa do ex.
servidor Público Municipal ADAUTO VIANA NOBRE, admitido
em 31/05/1965, na função de Bombeiro Hidráulico, matrícula nº.
0801623,
aposentado
(inativo),
lotado
na
Secretaria
de
Desenvolvimento Urbano do Município de Quixadá, segurado inativo
na data do óbito em 15/02/2021;
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