DOMCE 30/11/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 30 de Novembro de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3092 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               73 
 
IIIidade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do 
art. 40, § 1º, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, de um 
ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição 
prevista no inciso I do caput deste artigo. 
  
Considerandoo disposto no art. 36, II da Emenda Constitucional nº. 
103/2019, o qual dispõe: 
Art. 36. Esta Emenda Constitucional entra em vigor: 
II - para os regimes próprios de previdência social dos Estados, do 
Distrito Federal e dos Municípios, quanto à alteração promovida 
peloart. 1º desta Emenda Constitucional no art. 149 da Constituição 
Federal e às revogações previstas naalínea "a" do inciso Ie 
nosincisos IIIeIV do art. 35, na data de publicação de lei de iniciativa 
privativa do respectivo Poder Executivo que as referende 
integralmente; 
  
Considerandoque a servidora se encontra amparada pelaLei 
2.103/2002 Municipal, noartigo 5º e art. 19º I e IIque define o 
direito a aposentadora por idade e tempo de contribuição. 
  
Art. 5º.Consideram-se segurados obrigatórios, os servidores públicos 
de cargo efetivo vinculado à Administração Direta, autarquia e 
fundacional, os aposentados e os pensionistas, dos Poderes 
Legislativo e Executivo Municipal. 
  
Art. 19º.O segurado fará jus à aposentadoria voluntaria por idade e 
Tempo de Contribuição com proventos integrais desde que preencha 
os seguintes requisitos: 
  
I –Tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público; 
II –Tempo mínimo de cinco anos de efetivo exercício no cargo em que 
se dará a aposentadora; 
  
Considerando o artigo 21 da mesma Lei Municipal de nº 2.103/2002, 
que define que o direito a aposentadoria vigorará a partir da data da 
publicação do Ato que concedeu a aposentadoria a servidora 
ELIANE MARIA AMANCIO DE OLIVEIRA, portanto, Ato nº. 
07.01.006/2020, com data de publicação em 17/03/2020. Sendo assim, 
a data do início do benefício será 17/03/2020. 
  
Art. 21 –Ressalvado o disposto no art. 18, a aposentadoria vigorará a 
partir data da publicação do respectivo ato. 
  
Considerandoo que dispõe sobre a Seguridade Social dos Servidores 
Públicos do Município de Quixadá noart. 65,incisosIII e IVda Lei 
Complementar 001, de 23 de novembro de 2007, que trata do 
Regime Jurídico dos(as) servidores(as) municipais de Quixadá: 
  
Art. 65 -Além do vencimento e das vantagens previstas nesta Lei, 
serão deferidos aos(as) servidores(as) as seguintes retribuições, 
gratificações e adicionais: 
  
III- referente ao adicional por tempo de serviço; 
IV- Sexta parte. 
  
RESOLVEM: 
  
Art. 1º -Expedir o presente Título de Aposentadoria Por Idade e 
Tempo de Contribuição a servidoraELIANE MARIA AMANCIO 
DE 
OLIVEIRA,comproventos 
integraisna 
ordem 
deR$ 
1.463,73(um mil, quatrocentos e sessenta e três reais e setenta e três 
centavos),sendo: 
1)R$ 998,00(novecentos noventa e oito reais), a título desalário base; 
2)R$ 299,40(duzentos noventa e nove reais e quarenta centavos) 
referente a06 QUINQUÊNIOS(artigo 71da Lei Municipal Nº 001 de 
23 de novembro de 2007 – Regime Jurídico dos(as) Servidores(as) 
Municipais de Quixadá). 
3)R$ 166,33(cento sessenta e seis reais e trinta e três centavos) 
correspondente asexta parte(artigos 72 e 73da Lei Municipal Nº 001 
de 23 de novembro de 2007 – Regime Jurídico dos(as) Servidores(as) 
Municipais de Quixadá. 
  
Publique-se, Registre-se e Cumpra-se. 
Paço da Prefeitura Municipal de Quixadá, em 10 de outubro de 
2022. 
  
RICARDO JOSÉ ARAÚJO SILVEIRA 
Prefeito do Municipio de Quixadá 
  
JULIANA ROCHA CARNEIRO NICOLAU 
Superintendente do Instituto de Previdência do Município de Quixadá  
 
Publicado por: 
Helaine Oliveira Nunes 
Código Identificador:2FCBE624 
 
GABINETE DO PREFEITO 
ATO Nº 10.10.001/2022 
 
ATO Nº 10.10.001/2022 
  
Reedita o ato nº. 11.11.003/2020, com data de 
publicação 
em 
10/12/2020, 
que 
concede 
aposentadoria por Idade e Tempo de Contribuição 
com Proventos integrais à servidora EDINETE DE 
CASTRO FERNANDES, admitida em 01/03/1998 
no cargo de Professora, matrícula nº 0811530, lotada 
na Secretaria da Educação, vem requerer sua 
aposentadoria com base nos termos da legislação 
pertinente. 
  
O Prefeito Municipal de Quixadá, Estado do Ceará, no uso de 
suas atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica do 
Município de Quixadá, e a Superintendente do Instituto de 
Previdência do Município de Quixadá, e; 
  
Considerandoque 
a 
servidoraEDINETE 
DE 
CASTRO 
FERNANDES, admitida em 01/03/1998 no cargo de Professora, 
matrícula 
nº 
0811530, 
lotada 
na 
Secretaria 
da 
Educação, 
cumulativamente, conta com mais de 50 anos de idade e com mais de 
25 anos de efetivo exercício no magistério, conforme portaria nº. 
13.02.001/2015 averbou o período da contribuição, se enquadra na 
referência 06 e na classe 03 do Plano de Cargo de Carreira deste 
MunicípioLei 
nº.2.365/2008 
de 
18/12/2008,conforme 
ficou 
suficientemente 
comprovado 
nos 
autos 
de 
seu 
pedido 
de 
aposentadoria. 
  
Considerandoo cumprimento das formalidades legais pertinentes, 
inclusive o parecer favorável da Procuradoria Geral deste Município. 
  
Considerandoque o pleito da requerente encontra respaldo jurídico 
nos termosdo Art. 6º, III e IV da Emenda Constitucional nº 
41/2003: 
  
Art. 6ºRessalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas 
estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras 
estabelecidas pelo art. 2º desta Emenda, o servidor da União, dos 
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas 
autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até a 
data de publicação desta Emenda poderá aposentar-se com proventos 
integrais, que corresponderão à totalidade da remuneração do 
servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da 
lei, quando, observadas às reduções de idade e tempo de contribuição 
contidas no § 5º do art. 40 da Constituição Federal, vier a preencher, 
cumulativamente, as seguintes condições: 
  
III-Vinte anos de efetivo exercício no serviço público; e 
  
IV-Dez anos de carreira e cinco anos de efetivo exercício no cargo em 
que se der a aposentadoria. 
  
Considerandoainda que nos termos doartigo 2º da Emenda 
Constitucional nº 47/05,aplica-se aos proventos de aposentadorias 
dos servidores públicos que se aposentarem na forma do caput do art. 
6º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, o disposto no art. 7º 
da mesma Emenda. 
  

                            

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