DOMCE 30/11/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 30 de Novembro de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3092
www.diariomunicipal.com.br/aprece 73
IIIidade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do
art. 40, § 1º, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, de um
ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição
prevista no inciso I do caput deste artigo.
Considerandoo disposto no art. 36, II da Emenda Constitucional nº.
103/2019, o qual dispõe:
Art. 36. Esta Emenda Constitucional entra em vigor:
II - para os regimes próprios de previdência social dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios, quanto à alteração promovida
peloart. 1º desta Emenda Constitucional no art. 149 da Constituição
Federal e às revogações previstas naalínea "a" do inciso Ie
nosincisos IIIeIV do art. 35, na data de publicação de lei de iniciativa
privativa do respectivo Poder Executivo que as referende
integralmente;
Considerandoque a servidora se encontra amparada pelaLei
2.103/2002 Municipal, noartigo 5º e art. 19º I e IIque define o
direito a aposentadora por idade e tempo de contribuição.
Art. 5º.Consideram-se segurados obrigatórios, os servidores públicos
de cargo efetivo vinculado à Administração Direta, autarquia e
fundacional, os aposentados e os pensionistas, dos Poderes
Legislativo e Executivo Municipal.
Art. 19º.O segurado fará jus à aposentadoria voluntaria por idade e
Tempo de Contribuição com proventos integrais desde que preencha
os seguintes requisitos:
I –Tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público;
II –Tempo mínimo de cinco anos de efetivo exercício no cargo em que
se dará a aposentadora;
Considerando o artigo 21 da mesma Lei Municipal de nº 2.103/2002,
que define que o direito a aposentadoria vigorará a partir da data da
publicação do Ato que concedeu a aposentadoria a servidora
ELIANE MARIA AMANCIO DE OLIVEIRA, portanto, Ato nº.
07.01.006/2020, com data de publicação em 17/03/2020. Sendo assim,
a data do início do benefício será 17/03/2020.
Art. 21 –Ressalvado o disposto no art. 18, a aposentadoria vigorará a
partir data da publicação do respectivo ato.
Considerandoo que dispõe sobre a Seguridade Social dos Servidores
Públicos do Município de Quixadá noart. 65,incisosIII e IVda Lei
Complementar 001, de 23 de novembro de 2007, que trata do
Regime Jurídico dos(as) servidores(as) municipais de Quixadá:
Art. 65 -Além do vencimento e das vantagens previstas nesta Lei,
serão deferidos aos(as) servidores(as) as seguintes retribuições,
gratificações e adicionais:
III- referente ao adicional por tempo de serviço;
IV- Sexta parte.
RESOLVEM:
Art. 1º -Expedir o presente Título de Aposentadoria Por Idade e
Tempo de Contribuição a servidoraELIANE MARIA AMANCIO
DE
OLIVEIRA,comproventos
integraisna
ordem
deR$
1.463,73(um mil, quatrocentos e sessenta e três reais e setenta e três
centavos),sendo:
1)R$ 998,00(novecentos noventa e oito reais), a título desalário base;
2)R$ 299,40(duzentos noventa e nove reais e quarenta centavos)
referente a06 QUINQUÊNIOS(artigo 71da Lei Municipal Nº 001 de
23 de novembro de 2007 – Regime Jurídico dos(as) Servidores(as)
Municipais de Quixadá).
3)R$ 166,33(cento sessenta e seis reais e trinta e três centavos)
correspondente asexta parte(artigos 72 e 73da Lei Municipal Nº 001
de 23 de novembro de 2007 – Regime Jurídico dos(as) Servidores(as)
Municipais de Quixadá.
Publique-se, Registre-se e Cumpra-se.
Paço da Prefeitura Municipal de Quixadá, em 10 de outubro de
2022.
RICARDO JOSÉ ARAÚJO SILVEIRA
Prefeito do Municipio de Quixadá
JULIANA ROCHA CARNEIRO NICOLAU
Superintendente do Instituto de Previdência do Município de Quixadá
Publicado por:
Helaine Oliveira Nunes
Código Identificador:2FCBE624
GABINETE DO PREFEITO
ATO Nº 10.10.001/2022
ATO Nº 10.10.001/2022
Reedita o ato nº. 11.11.003/2020, com data de
publicação
em
10/12/2020,
que
concede
aposentadoria por Idade e Tempo de Contribuição
com Proventos integrais à servidora EDINETE DE
CASTRO FERNANDES, admitida em 01/03/1998
no cargo de Professora, matrícula nº 0811530, lotada
na Secretaria da Educação, vem requerer sua
aposentadoria com base nos termos da legislação
pertinente.
O Prefeito Municipal de Quixadá, Estado do Ceará, no uso de
suas atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica do
Município de Quixadá, e a Superintendente do Instituto de
Previdência do Município de Quixadá, e;
Considerandoque
a
servidoraEDINETE
DE
CASTRO
FERNANDES, admitida em 01/03/1998 no cargo de Professora,
matrícula
nº
0811530,
lotada
na
Secretaria
da
Educação,
cumulativamente, conta com mais de 50 anos de idade e com mais de
25 anos de efetivo exercício no magistério, conforme portaria nº.
13.02.001/2015 averbou o período da contribuição, se enquadra na
referência 06 e na classe 03 do Plano de Cargo de Carreira deste
MunicípioLei
nº.2.365/2008
de
18/12/2008,conforme
ficou
suficientemente
comprovado
nos
autos
de
seu
pedido
de
aposentadoria.
Considerandoo cumprimento das formalidades legais pertinentes,
inclusive o parecer favorável da Procuradoria Geral deste Município.
Considerandoque o pleito da requerente encontra respaldo jurídico
nos termosdo Art. 6º, III e IV da Emenda Constitucional nº
41/2003:
Art. 6ºRessalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas
estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras
estabelecidas pelo art. 2º desta Emenda, o servidor da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas
autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até a
data de publicação desta Emenda poderá aposentar-se com proventos
integrais, que corresponderão à totalidade da remuneração do
servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da
lei, quando, observadas às reduções de idade e tempo de contribuição
contidas no § 5º do art. 40 da Constituição Federal, vier a preencher,
cumulativamente, as seguintes condições:
III-Vinte anos de efetivo exercício no serviço público; e
IV-Dez anos de carreira e cinco anos de efetivo exercício no cargo em
que se der a aposentadoria.
Considerandoainda que nos termos doartigo 2º da Emenda
Constitucional nº 47/05,aplica-se aos proventos de aposentadorias
dos servidores públicos que se aposentarem na forma do caput do art.
6º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, o disposto no art. 7º
da mesma Emenda.
Fechar