DOMCE 30/11/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 30 de Novembro de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3092
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Considerandoque a servidora se encontra amparada pelaLei
2.103/2002 Municipal, noartigo 5º e art. 19º I, IIque define o direito
a aposentadora por idade e tempo de contribuição.
Art. 5º.Consideram-se segurados obrigatórios, os servidores públicos
de cargo efetivo vinculado à Administração Direta, autarquia e
fundacional, os aposentados e os pensionistas, dos Poderes
Legislativo e Executivo Municipal.
Art. 19º.O segurado fará jus à aposentadoria voluntaria por idade e
Tempo de Contribuição com proventos integrais desde que preencha
os seguintes requisitos:
I –Tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público;
II –Tempo mínimo de cinco anos de efetivo exercício no cargo em que
se dará a aposentadora;
Considerando o artigo 21 da mesma Lei Municipal de nº 2.103/2002,
que define que o direito a aposentadoria vigorará a partir da data da
publicação do Ato que concedeu a aposentadoria a servidora,
portanto, Ato nº. 11.11.003/2020, com data de publicação em
10/12/2020. Sendo assim, a data do início do benefício da servidora,
EDINETE DE CASTRO FERNANDES, será 10/12/2020.
Art. 21 –Ressalvado o disposto no art. 18, a aposentadoria vigorará a
partir data da publicação do respectivo ato.
Considerando o que dispõe sobre a Seguridade Social dos Servidores
Públicos do Município de Quixadá, com base no art. 65, incisos III
da Lei Complementar 001, de 23 de novembro de 2007, que trata
do Regime Jurídico dos(as) servidores(as) municipais de Quixadá:
Art. 65 - Além do vencimento e das vantagens previstas nesta Lei,
serão deferidos aos(as) servidores(as) as seguintes retribuições,
gratificações e adicionais:
III - referente ao adicional por tempo de serviço;
Considerandopor fim,o que dispõe naLei nº 2.365/2008que instituiu
o Plano de Cargos e Carreira e Remuneração do Magistério da
Educação Básica da Prefeitura Municipal de Quixadá em seu art.
37 que assegura as vantagens do servidor público municipal e art. 41
da mesma lei.
Art. 37.A GIP de que desta Lei n. 2.365 de 18 de dezembro de 2008
que incidirá sobre o salário base do cargo, observado os seguintes
percentuais:
I - 25% (vinte e cinco por cento) aos (as) portadores (as) de título de
doutor e pós Doutor;
II - 20% (vinte por cento) aos (as) portadores(as) de títulos de
Mestres;
III – 15%(quinze por cento) aos(as) portadores de certificado(s) de
Especialização em área afins às atividades inerentes ao cargo.
RESOLVEM:
Art. 1º -Expedir o presente Título de Aposentadoria Por Idade e
Tempo de Contribuição da servidoraEDINETE DE CASTRO
FERNANDES,comproventos integraisna ordem deR$ 2.992,07(dois
mil, novecentos e noventa e dois reais e sete centavos),sendo:
1)R$ 2.216,35(dois mil, duzentos e dezesseis reais e trinta e cinco
centavos), a título deSALÁRIO BASE;
2)R$ 443,27(quatrocentos e quarenta e três reais e vinte e sete
centavos) referente a04 QUINQUÊNIOS(Artigo 71da Lei Municipal
Nº 001 de 23 de novembro de 2007 – Regime Jurídico dos(as)
Servidores(as) Municipais de Quixadá);
3)R$ 332,45(trezentos e trinta e dois reais e quarenta e cinco
centavos)
referente
àGRATIFICAÇÃO
DE
INCENTIVO
PROFISSIONAL– GIP, equivalente a 15% sobre o salário base do
cargo (art.37, III – Lei n. 2.365 de 18 de dezembro de 2008 que
institui o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério da
Educação Básica do município de Quixadá.
Publique-se, Registre-se e Cumpra-se.
Paço da Prefeitura Municipal de Quixadá, em 10 de outubro de
2022.
RICARDO JOSÉ ARAÚJO SILVEIRA
Prefeito do Municipio de Quixadá
JULIANA ROCHA CARNEIRO NICOLAU
Superintendente do Instituto de Previdência do Município de Quixadá
Publicado por:
Helaine Oliveira Nunes
Código Identificador:069098E8
GABINETE DO PREFEITO
ATO Nº 10.10.003/2022
ATO Nº 10.10.003/2022
Reedita o ato nº. 25.01.002/2019, com data de publicação em
26/02/2019, que concedeu aposentadoria por Idade e Tempo de
Contribuição com Proventos integrais a servidora FRANCISCA
ALDILENE FERNANDES PEREIRA, ocupante do cargo de
Professora, matrícula nº 00814326, admitida em 01/03/1985, lotada na
Secretaria da Educação deste Município nos termos da legislação
pertinente.
O Prefeito Municipal de Quixadá, Estado do Ceará, no uso de
suas atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica do
Município de Quixadá, e a Superintendente do Instituto de
Previdência do Município de Quixadá, e;
Considerandoque
a
servidoraFRANCISCA
ALDILENE
FERNANDES
PEREIRA,ocupante
do
cargo
deProfessora,cumulativamente, conta com mais de 50 anos de idade e
com mais de 25 anos de efetivo exercício no magistério, se enquadra
na referência 07 do plano de cargo de carreira deste município com
base
naLei
nº.2.365/2008
de
18/12/2008,conforme
ficou
suficientemente
comprovado
nos
autos
de
seu
pedido
de
aposentadoria.
Considerandoo cumprimento das formalidades legais pertinentes,
inclusive o parecer favorável da Procuradoria Geral deste Município.
Considerandoa pretensão da requerente que encontra respaldo
jurídico nos termos doArt. 6ºda Emenda Constitucional 41/2003:
Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas
estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras
estabelecidas pelo art. 2º desta Emenda, o servidor da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas
autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até a
data de publicação desta Emenda poderá aposentar-se com proventos
integrais, que corresponderão à totalidade da remuneração do servidor
no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei,
quando, observadas às reduções de idade e tempo de contribuição
contidas no § 5º do art. 40 da Constituição Federal, vier a preencher,
cumulativamente, as seguintes condições:
I- Sessenta anos de idade, se homem, e cinquenta e cinco anos de
idade, se mulher;
II- trinta e cinco Anos de contribuição, se homem e trinta anos de
contribuição se mulher;
III- Vinte anos de efetivo exercício no serviço público; e
IV- Dez anos de carreira e cinco anos de efetivo exercício no cargo
em que se der a aposentadoria.
Considerandoque a requerente encontra respaldo jurídico nos termos
doArtigo 2º da Emenda Constitucional nº 47/2005 que
define:aplica-se aos proventos de aposentadorias dos servidores
públicos que se aposentarem na forma do caput do art. 6º da Emenda
Constitucional nº 41, de 2003,o disposto no art. 7º da mesma
Emenda.
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