DOMCE 30/11/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 30 de Novembro de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3092 
 
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Considerando,aindaque a requerente encontra respaldo jurídico nos 
termosArt.40 e § 5º da Constituição Federal: 
  
Art. 40 -Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos 
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas 
autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter 
contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente 
público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, 
observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e 
o disposto neste artigo. 
  
§5º- Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão 
reduzidos em cinco anos, em relação ao disposto no § 1º, III, a, para o 
professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício 
das funções de magistério na educação infantil e no ensino 
fundamental e médio. 
  
Considerandoque a servidora se encontra amparada pelaLei 
2.103/2002, com base nos artigos5º e 19 com inciso I e IIque define o 
direito a aposentadora por idade e tempo de contribuição. 
  
Art. 5º.Consideram-se segurados obrigatórios, os servidores públicos 
de cargo efetivo vinculado à Administração Direta, autarquia e 
fundacional, os aposentados e os pensionistas, dos Poderes 
Legislativo e Executivo Municipal. 
  
Art. 19º.O segurado fará jus à aposentadoria voluntaria por idade e 
Tempo de Contribuição com proventos integrais desde que preencha 
os seguintes requisitos: 
I –Tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço 
público; 
II –Tempo mínimo de cinco anos de efetivo exercício no cargo em 
que se dará a aposentadora. 
§ 1º- Os requisitos de idade e tempo de contribui: ao p: revistos neste 
artigo serão reduzidos em cinco anos, para o professor que comprove 
exclusivamente tempo de efetivo exercido da função de magistério na 
educação infantil e no ensino fundamental e médio. 
  
Considerando o artigo 21 da mesma Lei Municipal de nº 2.103/2002, 
que define que o direito a aposentadoria vigorará a partir da data da 
publicação do Ato que concedeu a aposentadoria a servidora, 
portanto, Ato nº. 25.01.002/2019, com data de publicação em 
26/02/2019. Sendo assim, a data do início do benefício da servidora, 
FRANCISCA 
ALDILENE 
FERNANDES 
PEREIRA, 
será 
26/02/2019. 
  
Art. 21 –Ressalvado o disposto no art. 18, a aposentadoria vigorará a 
partir data da publicação do respectivo ato. 
  
Considerando o que dispõe sobre a Seguridade Social dos Servidores 
Públicos do Município de Quixadá, com base no art. 65, incisos III e 
IV da Lei Complementar 001, de 23 de novembro de 2007, que 
trata do Regime Jurídico dos(as) servidores(as) municipais de 
Quixadá: 
  
Art. 65 - Além do vencimento e das vantagens previstas nesta Lei, 
serão deferidos aos(as) servidores(as) as seguintes retribuições, 
gratificações e adicionais:  
  
III - referente ao adicional por tempo de serviço;  
IV - Sexta parte. 
  
RESOLVEM: 
  
Art. 1º -Expedir o presente Título de Aposentadoria Por Idade e 
Tempo de Contribuição a servidoraFRANCISCA ALDILENE 
FERNANDES PEREIRA,comproventos integraisna ordem deR$ 
3.163,40 (Três mil cento e sessenta e três reais e quarenta 
centavos),sendo: 
  
1)R$ 2.156,87(Dois mil cento e cinquenta e seis reais e oitenta e sete 
centavos), a título deSALÁRIO BASE; 
  
2)R$ 647,06(Seiscentos e quarenta e sete reais e seis centavos) 
referente a06 QUINQUÊNIOS(Artigo 71da Lei Municipal Nº 001 de 
23 de novembro de 2007 – Regime Jurídico dos(as) Servidores(as) 
Municipais de Quixadá); 
  
3) R$ 359,47 (Trezentos e cinquenta e nove reais e quarenta e sete 
centavos) correspondente asexta parte(Artigos 72 e 73da Lei 
Municipal Nº 001 de 23 de novembro de 2007 – Regime Jurídico 
dos(as) Servidores(as) Municipais de Quixadá; 
  
Publique-se, Registre-se e Cumpra-se. 
  
Paço da Prefeitura Municipal de Quixadá, em 10 de outubro de 
2022. 
  
RICARDO JOSÉ ARAÚJO SILVEIRA 
Prefeito do Municipio de Quixadá 
  
JULIANA ROCHA CARNEIRO NICOLAU 
Superintendente do Instituto de Previdência do Município de Quixadá 
  
Publicado por: 
Helaine Oliveira Nunes 
Código Identificador:DA8035D1 
 
GABINETE DO PREFEITO 
ATO Nº 10.10.004/2022 
 
ATO Nº 10.10.004/2022 
  
Reedita o ato nº. 14.05.009/2019, com data de publicação em 
31/07/2019, que concedeu aposentadoria por idade e tempo de 
contribuição 
com 
proventos 
integrais 
a 
servidora 
MARIA 
ELENILDA DO NASCIMENTO, ocupante do cargo de Professora, 
matrícula nº 00810525, admitida em 02/02/1998, lotada na Secretaria 
de Educação do município de Quixadá, deste Município nos termos da 
legislação pertinente. 
  
O Prefeito Municipal de Quixadá, Estado do Ceará, no uso de 
suas atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica do 
Município de Quixadá, e a Superintendente do Instituto de 
Previdência do Município de Quixadá, e; 
  
Considerandoque 
a 
servidoraMARIA 
ELENILDA 
DO 
NASCIMENTO,ocupante do cargo deProfessora,cumulativamente, 
conta com mais de 50 anos de idade e com mais de 25 anos de efetivo 
exercício no magistério, ao averbar o período de01/08/1991 a 
01/02/1998que prestou serviço no cargo de professora em instituição 
privada conforme a certidão do tempo de contribuição em anexo, foi 
nomeada e empossada através de concurso público no cargo de 
professora na data 02/02/1998, se enquadra na classe 03 e na 
referência 05 do plano de cargo de carreira deste município, com base 
naLei nº.2.365/2008 de 18/12/2008ficou suficientemente comprovado 
nos autos de seu pedido de aposentadoria; 
  
Considerandoo cumprimento das formalidades legais pertinentes, 
inclusive o parecer favorável da Procuradoria Geral deste Município. 
  
Considerandoa pretensão da requerente que encontra respaldo 
jurídico nos termos doArt. 6ºda Emenda Constitucional 41/2003: 
  
Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas 
estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras 
estabelecidas pelo art. 2º desta Emenda, o servidor da União, dos 
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas 
autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até a 
data de publicação desta Emenda poderá aposentar-se com proventos 
integrais, que corresponderão à totalidade da remuneração do servidor 
no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei, 
quando, observadas às reduções de idade e tempo de contribuição 
contidas no § 5º do art. 40 da Constituição Federal, vier a preencher, 
cumulativamente, as seguintes condições: 
I- Sessenta anos de idade, se homem, e cinquenta e cinco anos de 
idade, se mulher; 

                            

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