DOMCE 30/11/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 30 de Novembro de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3092
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Considerando,aindaque a requerente encontra respaldo jurídico nos
termosArt.40 e § 5º da Constituição Federal:
Art. 40 -Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas
autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter
contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente
público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas,
observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e
o disposto neste artigo.
§5º- Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão
reduzidos em cinco anos, em relação ao disposto no § 1º, III, a, para o
professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício
das funções de magistério na educação infantil e no ensino
fundamental e médio.
Considerandoque a servidora se encontra amparada pelaLei
2.103/2002, com base nos artigos5º e 19 com inciso I e IIque define o
direito a aposentadora por idade e tempo de contribuição.
Art. 5º.Consideram-se segurados obrigatórios, os servidores públicos
de cargo efetivo vinculado à Administração Direta, autarquia e
fundacional, os aposentados e os pensionistas, dos Poderes
Legislativo e Executivo Municipal.
Art. 19º.O segurado fará jus à aposentadoria voluntaria por idade e
Tempo de Contribuição com proventos integrais desde que preencha
os seguintes requisitos:
I –Tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço
público;
II –Tempo mínimo de cinco anos de efetivo exercício no cargo em
que se dará a aposentadora.
§ 1º- Os requisitos de idade e tempo de contribui: ao p: revistos neste
artigo serão reduzidos em cinco anos, para o professor que comprove
exclusivamente tempo de efetivo exercido da função de magistério na
educação infantil e no ensino fundamental e médio.
Considerando o artigo 21 da mesma Lei Municipal de nº 2.103/2002,
que define que o direito a aposentadoria vigorará a partir da data da
publicação do Ato que concedeu a aposentadoria a servidora,
portanto, Ato nº. 25.01.002/2019, com data de publicação em
26/02/2019. Sendo assim, a data do início do benefício da servidora,
FRANCISCA
ALDILENE
FERNANDES
PEREIRA,
será
26/02/2019.
Art. 21 –Ressalvado o disposto no art. 18, a aposentadoria vigorará a
partir data da publicação do respectivo ato.
Considerando o que dispõe sobre a Seguridade Social dos Servidores
Públicos do Município de Quixadá, com base no art. 65, incisos III e
IV da Lei Complementar 001, de 23 de novembro de 2007, que
trata do Regime Jurídico dos(as) servidores(as) municipais de
Quixadá:
Art. 65 - Além do vencimento e das vantagens previstas nesta Lei,
serão deferidos aos(as) servidores(as) as seguintes retribuições,
gratificações e adicionais:
III - referente ao adicional por tempo de serviço;
IV - Sexta parte.
RESOLVEM:
Art. 1º -Expedir o presente Título de Aposentadoria Por Idade e
Tempo de Contribuição a servidoraFRANCISCA ALDILENE
FERNANDES PEREIRA,comproventos integraisna ordem deR$
3.163,40 (Três mil cento e sessenta e três reais e quarenta
centavos),sendo:
1)R$ 2.156,87(Dois mil cento e cinquenta e seis reais e oitenta e sete
centavos), a título deSALÁRIO BASE;
2)R$ 647,06(Seiscentos e quarenta e sete reais e seis centavos)
referente a06 QUINQUÊNIOS(Artigo 71da Lei Municipal Nº 001 de
23 de novembro de 2007 – Regime Jurídico dos(as) Servidores(as)
Municipais de Quixadá);
3) R$ 359,47 (Trezentos e cinquenta e nove reais e quarenta e sete
centavos) correspondente asexta parte(Artigos 72 e 73da Lei
Municipal Nº 001 de 23 de novembro de 2007 – Regime Jurídico
dos(as) Servidores(as) Municipais de Quixadá;
Publique-se, Registre-se e Cumpra-se.
Paço da Prefeitura Municipal de Quixadá, em 10 de outubro de
2022.
RICARDO JOSÉ ARAÚJO SILVEIRA
Prefeito do Municipio de Quixadá
JULIANA ROCHA CARNEIRO NICOLAU
Superintendente do Instituto de Previdência do Município de Quixadá
Publicado por:
Helaine Oliveira Nunes
Código Identificador:DA8035D1
GABINETE DO PREFEITO
ATO Nº 10.10.004/2022
ATO Nº 10.10.004/2022
Reedita o ato nº. 14.05.009/2019, com data de publicação em
31/07/2019, que concedeu aposentadoria por idade e tempo de
contribuição
com
proventos
integrais
a
servidora
MARIA
ELENILDA DO NASCIMENTO, ocupante do cargo de Professora,
matrícula nº 00810525, admitida em 02/02/1998, lotada na Secretaria
de Educação do município de Quixadá, deste Município nos termos da
legislação pertinente.
O Prefeito Municipal de Quixadá, Estado do Ceará, no uso de
suas atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica do
Município de Quixadá, e a Superintendente do Instituto de
Previdência do Município de Quixadá, e;
Considerandoque
a
servidoraMARIA
ELENILDA
DO
NASCIMENTO,ocupante do cargo deProfessora,cumulativamente,
conta com mais de 50 anos de idade e com mais de 25 anos de efetivo
exercício no magistério, ao averbar o período de01/08/1991 a
01/02/1998que prestou serviço no cargo de professora em instituição
privada conforme a certidão do tempo de contribuição em anexo, foi
nomeada e empossada através de concurso público no cargo de
professora na data 02/02/1998, se enquadra na classe 03 e na
referência 05 do plano de cargo de carreira deste município, com base
naLei nº.2.365/2008 de 18/12/2008ficou suficientemente comprovado
nos autos de seu pedido de aposentadoria;
Considerandoo cumprimento das formalidades legais pertinentes,
inclusive o parecer favorável da Procuradoria Geral deste Município.
Considerandoa pretensão da requerente que encontra respaldo
jurídico nos termos doArt. 6ºda Emenda Constitucional 41/2003:
Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas
estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras
estabelecidas pelo art. 2º desta Emenda, o servidor da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas
autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até a
data de publicação desta Emenda poderá aposentar-se com proventos
integrais, que corresponderão à totalidade da remuneração do servidor
no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei,
quando, observadas às reduções de idade e tempo de contribuição
contidas no § 5º do art. 40 da Constituição Federal, vier a preencher,
cumulativamente, as seguintes condições:
I- Sessenta anos de idade, se homem, e cinquenta e cinco anos de
idade, se mulher;
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