DOMCE 30/11/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 30 de Novembro de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3092 
 
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Professora, matrícula nº 00814822, lotada na Secretaria Municipal de 
Educação, conta com mais de 50 anos de idade e com mais de 25 anos 
de contribuição e efetivo exercício, bem como se enquadra na 
referencia 09 e na classe 03 do plano de cargo de carreira deste 
município com base naLei nº.2.365/2008 de 18/12/2008, conforme 
ficou suficientemente comprovado nos autos de seu pedido de 
aposentadoria. 
  
Considerando o cumprimento das formalidades legais pertinentes, 
inclusive o parecer favorável da Procuradoria Geral deste Município; 
  
Considerando,que a requerente encontra respaldo jurídico nos 
termosArt.40, § 5º da Constituição Federal, se tiver implementado a 
idade e contribuição estar assegurando, vejamos: 
  
Art. 40 -Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos 
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas 
autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de 
caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo 
ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, 
observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial 
e o disposto neste artigo. 
§5º- Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão 
reduzidos em cinco anos, em relação ao disposto no § 1º, III, a, para 
o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício 
das funções de magistério na educação infantil e no ensino 
fundamental e médio. 
  
Considerando que a requerente preenche as condições dispostas no 
artigo 3º da EC. nº 47/2005: 
  
Art. 3º- Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas 
estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras 
estabelecidas pelos arts. 2º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 
2003, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos 
Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha 
ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998 poderá 
aposentar-se 
com 
proventos integrais, 
desde 
que 
preencha, 
cumulativamente, as seguintes condições: 
I-trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de 
contribuição, se mulher; 
II-vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público, quinze 
anos de carreira e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria; 
III - idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites 
doart. 40, § 1º, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, de um 
ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição 
prevista no inciso I do caput deste artigo. 
  
Considerando que a servidora se encontra amparada pela Lei 
2.103/2002, no artigo 5º. 
  
Art. 5º. Consideram-se segurados obrigatórios, os servidores públicos 
de cargo efetivo vinculado à Administração Direta, autarquia e 
fundacional, os aposentados e os pensionistas, dos Poderes 
Legislativo e Executivo Municipal. 
  
Considerando o artigo 21 da mesma Lei Municipal de nº 2.103/2002, 
que define o direito a aposentadoria que vigorará a partir de 
31/07/2019, data da publicação do Ato nº. 14.05.012/2019, que 
concedeu a aposentadoria a servidora. 
  
Art. 21 - ressalva o disposto do art. 18 que a aposentadoria vigorará a 
partir da data da publicação do respectivo ato. 
  
Considerando por fim o que dispõe sobre a Seguridade Social dos 
Servidores Públicos do Município de Quixadá, com base no art. 65, 
incisos III e IV, bem como o art. 71, da Lei Complementar 001, de 23 
de novembro de 2007, que trata do Regime Jurídico dos(as) 
servidores(as) municipais de Quixadá: 
  
Art. 65 - Além do vencimento e das vantagens previstas nesta Lei, 
serão deferidos aos(as) servidores(as) as seguintes retribuições, 
gratificações e adicionais: 
III - referente ao adicional por tempo de serviço; 
IV – sexta parte.  
Art. 71 - O adicional por tempo de serviço é devido à razão de cinco 
por cento a cada cinco anos de serviço público efetivo prestado ao 
Município, às autarquias e as fundações públicas municipais, 
observado o limite máximo de 35% incidentes exclusivamente sobre o 
vencimento básico do cargo efetivo, ainda que investido o/a servidor/a 
em função ou cargo de confiança. 
  
Considerando o estabelecido no art. 37 da Lei nº. 2.365 de 18 de 
dezembro de 2008, que instituiu a Gratificação de Incentivo 
Profissional - GIP: 
  
Art. 37 – A GIP, de que desta Lei, incidirá sobre o salário base do 
cargo, observados os seguintes percentuais: 
[...] 
III – 15% (quinze por cento) aos(as) portadores(as) de certificado(s) 
de Especialização, em áreas afins às atividades inerentes ao cargo 
RESOLVEM: 
  
Art. 1º - Expedir o presente Título de Aposentadoria a servidora 
ESMERALDA 
RODRIGUES 
TEIXEIRA, 
com 
proventos 
integrais na ordem de R$ 7.609,47 (sete mil seiscentos e nove reais e 
quarenta e sete centavos), sendo: 
  
1) R$ 4.565,68 (quatro mil quinhentos e sessenta e cinco reais e 
sessenta e oito centavos), a título de salário base; 
2) R$ 1.597,99 (um mil quinhentos e noventa e sete reais e noventa e 
nove centavos) referente a 07 quinquênios (Artigo 71 da Lei 
Municipal Nº 001 de 23 de novembro de 2007 - Regime Jurídico 
dos(as) Servidores(as) Municipais de Quixadá); 
3) R$ 760,95(setecentos e sessenta reais e noventa e cinco) 
correspondente asexta parte(Artigos 72 e 73da Lei Municipal Nº 001 
de 23 de novembro de 2007 – Regime Jurídico dos(as) Servidores(as) 
Municipais de Quixadá; 
4) R$ 684,85 (seiscentos e oitenta e quatro reais e oitenta e cinco 
centavos) (Art. 37 da Lei nº. 2.365 de 18 de dezembro de 2008, que 
instituiu a Gratificação de Incentivo Profissional – GIP). 
  
Devendo ainda a respectiva importância ser reajustada sempre que 
houver majoração nos vencimentos dos servidores em atividade ativa. 
  
Publique-se, Registre-se e Cumpra-se. 
  
Paço da Prefeitura Municipal de Quixadá, em 10 de outubro de 
2022. 
  
RICARDO JOSÉ ARAÚJO SILVEIRA 
Prefeito do Municipio de Quixadá 
  
JULIANA ROCHA CARNEIRO NICOLAU 
Superintendente do Instituto de Previdência do Município de Quixadá 
  
Publicado por: 
Helaine Oliveira Nunes 
Código Identificador:0F1A5517 
 
SECRETARIA DE SAÚDE 
EXTRATO DE CONTRATO 
 
PREFEITURA MUNICIPAL DE QUIXADÁ. Inexigibilidade de 
Licitação nº 2022.11.08.01. Contratante: Secretaria de Saúde, torna 
público o extrato do contrato resultante da Inexigibilidade de 
Licitação nº 2022.11.08.01: nº 2022.11.08.01 – Valor global: R$ 
6.039.368,24 – Contratada: Centro de Doenças Renais e Hipertensão 
Arterial LTDA, através de seu representante legal, o Sr. Augusto 
Sabóia Neto. Unidade Administrativa: Secretaria Municipal de 
Saúde. OBJETO:contratação de empresa especializada na realização 
de hemodiálise em pacientes adultos, incluindo os devidos exames 
laboratoriais necessários para a realização dos procedimentos e para 
acompanhamento do paciente em tratamento, de responsabilidade da 
Secretaria de Saúde do Município de Quixadá/Ce. Prazo de vigência: 
12 meses, a partir da data da assinatura. Assina pela contratante: 
Secretária, Lady Diana Arruda Mota. Data da assinatura do contrato: 
11 de novembro de 2022 

                            

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