DOMCE 30/11/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 30 de Novembro de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3092 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               80 
 
Data da Homologação: 29 de Novembro de 2022.  
 
Publicado por: 
Tiago Anderson Nogueira de Oliveira 
Código Identificador:98539A0B 
 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE QUIXERÉ 
 
COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO 
EXTRATO DO CONTRATO 
 
A Secretaria de SAÚDE da Prefeitura Municipal de Quixeré torna 
público o EXTRATO DO CONTRATO, resultante do PREGÃO 
ELETRÔNICO Nº 0026/2022: 
  
ORGÃO CONTRATANTE: SECRETARIA SAÚDE; 
  
OBJETO: REGISTRO DE PREÇOS TIPO MENOR PREÇO POR 
LOTE PARA AQUISIÇÃO DE MEDICAMENTOS, MATERIAIS 
MEDICO HOSPITALARES E MATERIAS E EQUIPAMENTOS 
DE LABORATORIO DESTINADOS A ATENÇÃO BÁSICA, CAPS 
E HOSPITAL MUNICIPAL, JUNTO A SECRETARIA DE SAUDE 
DO MUNICÍPIO DE QUIXERÉ-CE. 
  
VIGÊNCIA DOS CONTRATOS: 31 de dezembro de 2022; 
  
EMPRESA(AS) VENCEDORA(AS) 
VALOR GLOBAL 
DISTRIBUIDORA 
SENADOR 
DE 
MEDICAMENTOS HOSPITALARES – EIRELI 
R$ 22.984,40 (vinte e dois mil e novecentos e 
oitenta e quatro reais e quarenta centavos) 
  
ASSINAM PELOS(AS) EMPRESA(AS) VENCEDORA (AS): 
YAN PEREIRA PRUDENTE ASSUNÇÃO (DISTRIBUIDORA 
SENADOR DE MEDICAMENTOS HOSPITALARES – EIRELI);  
  
ASSINA PELO CONTRATANTE: Jesuína Menezes de Araújo 
Oliveira (ORDENADORA DE DESPESAS DA SECRETARIA DE 
SAÚDE) 
  
Quixeré-Ce, 29 de novembro de 2022. 
  
JOSÉ EUCIMAR DE LIMA 
Presidente da Comissão de Licitação 
Publicado por: 
Jose Eucimar de Lima 
Código Identificador:C6437057 
 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE SABOEIRO 
 
GABINETE DO PREFEITO  
LEI N° 687/2022, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2022 
 
DISPÕE SOBRE O PAGAMENTO DE INCENTIVO 
EM PARCELA ÚNICA AOS TRABALHADORES 
VINCULADOS 
NA 
ATENÇÃO 
PRIMÁRIA 
E 
ADMINISTRATIVOS QUE ESTÃO INSERIDOS NAS 
ATIVIDADES 
DE 
ENFRENTAMENTO 
E 
DE 
PREVENÇÃO E CONTROLE DAS SÍNDROMES 
GRIPAIS E COVID-19 NO MUNICÍPIO DE 
SABOEIRO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
  
MARCONDES HERBSTER FERRAZ, Prefeito do Município de 
Saboeiro, Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais e 
constitucionalmente estabelecidas, com fulcro na Lei Orgânica 
Municipal. 
Faço saber, que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono e 
promulgo a seguinte Lei. 
Art. 1º Concede a Utilização de recurso correspondente a incentivo 
financeiro em parcela única de 30% na folha de pagamento para todos 
os profissionais da atenção básica, como trata a resolução do 
CESAU/CE nº 04/2022 no seu artigo 2º. 
Parágrafo único. O incentivo será rateado igualmente aos 
trabalhadores elencados no caput deste artigo. 
Art. 2° Os profissionais que terão direito ao incentivo instituído no 
Art. 1° desta lei serão aqueles que estiveram ligados diretamente ou 
indiretamente à prestação dos serviços no âmbito da vacinação, 
monitoramento, testagem, barreiras e mobilizações sanitárias. 
§1° Somente perceberão o incentivo do caput os servidores que não 
tenham feito, ou façam jus a qualquer outro tipo de incentivo, ou 
prêmio financeiro de qualquer natureza, pela prestação do mesmo 
serviço. 
Art. 3° O incentivo previsto no Art. 1° será pago com percentual de 
30% (trinta por cento) dos recursos destinados pelo FUNDO 
ESTADUAL DE SAÚDE para tal finalidade, nos termos da 
Resolução N° 04/2022 – CESAU/CE, totalizando R$ 94.542,00 
(noventa e quatro mil, quinhentos e quarenta e dois reais). 
§1° O incentivo previsto nesta Lei será realizado por meio de 
liquidação e pagamento. 
§2° O incentivo de que trata esta Lei não se incorporará ao 
vencimento destes profissionais, e não servirá de base de cálculo para 
quaisquer vantagens, caracterizando prêmio eventual, sobre o qual não 
incidirá contribuição previdenciária. 
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
  
Saboeiro, 29 de novembro de 2022. 
  
MARCONDES HERBSTER FERRAZ 
Prefeito de Saboeiro  
Publicado por: 
Raul Cleantes Seixas Araujo Braga de Sena 
Código Identificador:666CC279 
 
GABINETE DO PREFEITO  
LEI N° 686/2022, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2022 - ERRATA 
 
Na Edição nº 3091, do Diário Oficial dos Municípios do Ceará, do dia 
29 de novembro de 2022. Considerando que houve um erro de 
digitação, RETIFICA a LEI N° 686/2022, DE 28 DE NOVEMBRO 
DE 2022, para ONDE SE LÊ: ―Saboeiro, 11 de novembro de 2022‖ 
LEIA-SE ―Saboeiro, 28 de novembro de 2022‖ passando a vigorar 
com a seguinte redação: 
  
LEI N° 686/2022, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2022 
AUTORIZA 
O 
PODER 
EXECUTIVO 
A 
CONTRATAR 
FINANCIAMENTO JUNTO À UNIÃO, POR MEIO DA CAIXA 
ECONÔMICA FEDERAL, NA QUALIDADE DE AGENTE 
FINANCEIRO, A OFERECER GARANTIAS E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS CORRELATA. 
MARCONDES HERBSTER FERRAZ, Prefeito do Município de 
Saboeiro, Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais e 
constitucionalmente estabelecidas, com fulcro na Lei Orgânica 
Municipal. 
Faço saber, que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono e 
promulgo a seguinte Lei. 
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contrair e garantir 
financiamento junto à União, através da Caixa Econômica Federal, até 
o valor de R$1.250.000,00 (um milhão duzentos e cinquenta mil 
reais), obedecidas as demais prescrições legais à contratação de 
operações da espécie. 
Parágrafo Único. Os recursos resultantes da operação de crédito 
autorizada neste artigo são provenientes do Banco Interamericano de 
Desenvolvimento (BID), e serão obrigatoriamente aplicados na 
execução de projeto integrante do Programa Nacional de Apoio à 
Gestão Administrativa e Fiscal dos Municípios Brasileiros (PNAFM). 
Art. 2º Para garantia do principal e encargos do financiamento, fica o 
Poder Executivo autorizado a ceder ou transferir à União, em caráter 
irrevogável e irretratável, a título pró solvendo, os créditos 
provenientes das receitas a que se referem os artigos 156, 158 e 159, 
inciso I, alínea ―b‖, e § 3º, da Constituição Federal. 
Parágrafo Único. O procedimento autorizado no “caput‖ deste artigo 
somente poderá ser adotado na hipótese de inadimplemento, no 
vencimento, das obrigações pactuadas pelo Poder Executivo, ficando 
a Caixa Econômica Federal autorizada a requerer, em nome da União, 
a transferência dos referidos recursos para quitação do débito. 

                            

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