Nº 224-C, quarta-feira, 30 de novembro de 2022 ISSN 1677-7042 Seção 1 - Edição Extra Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 06022022113000002 2 LUIZ EDUARDO RAMOS BAPTISTA PEREIRA Ministro de Estado Chefe da Secretaria-Geral HELDO FERNANDO DE SOUZA Diretor-Geral da Imprensa Nacional JAIR MESSIAS BOLSONARO Presidente da República ALEXANDRE MIRANDA MACHADO Coordenador de Publicação do Diário Oficial da União VALDECI MEDEIROS Coordenador-Geral de Publicação, Produção e Preservação i) Secretaria-Executiva: 1. Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração; 2. Subsecretaria de Gestão Estratégica; 3. Subsecretaria de Gestão de Prestação e Tomadas de Contas; e 4. Subsecretaria de Tecnologia da Informação e Inovação; II - órgãos específicos singulares: a) Secretaria Nacional de Infraestrutura Turística: Departamento de Infraestrutura Turística; b) Secretaria Nacional de Atração de Investimentos, Parcerias e Concessões: 1. Departamento de Ordenamento, Parcerias e Concessões; e 2. Departamento de Atração de Investimentos; c) Secretaria Nacional de Desenvolvimento e Competitividade do Turismo: 1. Departamento de Qualificação do Turismo; 2. Departamento de Inteligência Mercadológica e Competitiva do Turismo; e 3. Departamento de Marketing e Eventos; e d) Secretaria Especial de Cultura; 1. Secretaria Nacional do Audiovisual: Departamento de Políticas Audiovisuais; 2. Secretaria Nacional da Economia Criativa e Diversidade Cultural: 2.1. Departamento de Empreendedorismo Cultural; 2.2. Departamento de Livro, Leitura, Literatura e Bibliotecas; 2.3. Departamento do Sistema Nacional de Cultura; e 2.4. Departamento de Promoção da Diversidade Cultural; 3. Secretaria Nacional de Fomento e Incentivo à Cultura: 3.1. Departamento de Fomento Indireto; e 3.2. Departamento de Fomento Direto e do Programa de Cultura do Trabalhador; 4. Secretaria Nacional de Desenvolvimento Cultural: Departamento de Desenvolvimento, Análise, Gestão e Monitoramento; e 5. Secretaria Nacional de Direitos Autorais: 5.1. Departamento de Política Regulatória; e 5.2. Departamento de Registro, Acompanhamento e Fiscalização; III - órgãos colegiados: a) Conselho Nacional de Turismo; b) Comitê Interministerial de Facilitação Turística; c) Conselho Nacional de Política Cultural; d) Comissão Nacional de Incentivo à Cultura; e) Comissão do Fundo Nacional da Cultura; e f) Conselho Superior do Cinema; e IV - entidades vinculadas ao Ministério do Turismo, por meio da Secretaria Especial de Cultura: a) Agência Nacional do Cinema - Ancine; b) Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - Iphan; c) Instituto Brasileiro de Museus - Ibram; d) Fundação Biblioteca Nacional - FBN; e) Fundação Casa de Rui Barbosa - FCRB; f) Fundação Cultural Palmares - FCP; e g) Fundação Nacional de Artes - Funarte. CAPÍTULO III DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS Seção I Dos órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado do Turismo Art. 3º Ao Gabinete compete: I - assistir o Ministro de Estado em sua representação funcional, política e social e ocupar-se das relações públicas e do preparo e despacho de seu expediente; II - supervisionar as atividades de agenda e de cerimonial; III - supervisionar as atividades de ouvidoria e aquelas relacionadas com os sistemas federais de transparência e de acesso a informações no âmbito do Ministério; IV - articular-se com os titulares das unidades do Ministério sobre os assuntos submetidos à consideração do Ministro de Estado; e V - assistir o Ministro de Estado em suas manifestações relativas às atividades administrativas dos órgãos do Ministério. Art. 4º À Assessoria Especial de Assuntos Técnicos e Normativos compete: I - assessorar o Ministro de Estado na articulação e no monitoramento de temas, de processos, de planos, de programas e de projetos estratégicos; II - prestar assessoria às unidades organizacionais do Ministério na elaboração e na revisão de propostas de atos normativos, com relação à redação, à forma e à legística, observadas as competências da Consultoria Jurídica; III - orientar, coordenar e monitorar os trabalhos de consolidação e de divulgação de atos normativos, nos termos do disposto no Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, observadas as competências da Consultoria Jurídica; IV - preparar, consultadas as unidades organizacionais, o posicionamento conclusivo do Ministério sobre as propostas de atos normativos submetidas ao Ministro de Estado, inclusive aquelas em tramitação no Congresso Nacional ou em fase de sanção presidencial; e V - coordenar a elaboração e avaliar propostas de medidas que visem ao aprimoramento do ambiente de negócios e ao aumento da segurança jurídica nas áreas de competência do Ministério, em articulação com as unidades organizacionais, com as entidades vinculadas responsáveis pelas matérias e com outros órgãos e entidades públicas e privadas. Art. 5º À Assessoria Especial de Assuntos Parlamentares e Federativos compete: I - planejar, orientar, avaliar e monitorar as atividades relacionadas ao trâmite de matérias de interesse do Ministério no Congresso Nacional; II - assessorar o Ministro de Estado e os demais dirigentes do Ministério sobre o trâmite do processo legislativo e sua atuação junto aos membros do Congresso Nacional; III - assessorar o Ministro de Estado na interlocução com órgãos e com entidades da administração pública federal direta e indireta e com entes federativos sobre assuntos relacionados ao Congresso Nacional quanto às políticas setoriais sob responsabilidade do Ministério; IV - articular-se com as demais unidades do Ministério na elaboração das respostas e dos encaminhamentos em relação às demandas parlamentares; e V - assessorar as autoridades do Ministério em audiências, em reuniões e em eventos com a participação de representantes dos Poderes Legislativo e Executivo. Art. 6º À Assessoria Especial de Comunicação Social compete: I - planejar, executar, orientar, avaliar e monitorar as atividades de comunicação social, no âmbito do Ministério, observadas as diretrizes da Secretaria Especial de Comunicação Social do Ministério das Comunicações; II - assistir o Ministro de Estado e as unidades do Ministério nos assuntos de comunicação social; III - definir estratégias de divulgação das ações e dos serviços do Ministério; IV - administrar o sítio eletrônico e a intranet do Ministério e as ações de comunicação institucional em suas redes sociais; e V - acompanhar e promover a divulgação das ações realizadas pelo Ministério junto à mídia. Art. 7º À Assessoria Especial de Relações Internacionais compete: I - apoiar, planejar, coordenar e acompanhar a negociação, a celebração e a execução de acordos e de instrumentos de cooperação internacional nas áreas de competência do Ministério; II - planejar, coordenar e acompanhar a atuação e a participação do Ministério em fóruns e em organismos internacionais de interesse do Ministério, em consonância com a política externa do País; III - planejar, coordenar e acompanhar a interlocução do Ministério com órgãos e com entidades governamentais com atuação no cenário internacional; IV - apoiar as demais áreas do Ministério em iniciativas de cooperação internacional junto aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, observadas as competências do Ministério das Relações Exteriores; e V - apoiar, planejar e coordenar, observadas as competências do Ministério da Relações Exteriores: a) a participação do Ministério em eventos internacionais relacionados às matérias de sua competência; e b) a promoção e a difusão das matérias de competência do Ministério no exterior, em articulação com as demais áreas do Ministério. Art. 8º À Assessoria Especial de Controle Interno compete: I - assessorar o Ministro de Estado nas áreas de controle, de risco, de transparência e de integridade da gestão; II - assistir o Ministro de Estado no pronunciamento estabelecido no art. 52 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992; III - prestar orientação técnica ao Secretário-Executivo, aos gestores do Ministério e aos representantes indicados pelo Ministro de Estado em conselhos e em comitês, nas áreas de controle, de risco, de transparência e de integridade da gestão; IV - prestar orientação técnica e acompanhar os trabalhos das unidades do Ministério com vistas a subsidiar a elaboração da prestação de contas anual do Presidente da República e do relatório de gestão; V - prestar apoio na revisão de normas e de manuais em relação a controles internos da gestão; VI - apoiar a supervisão ministerial das entidades vinculadas, em articulação com as respectivas unidades de auditoria interna, inclusive quanto ao planejamento e aos resultados dos trabalhos; VII - auxiliar na interlocução sobre assuntos relacionados a ética, a ouvidoria e a correição entre as unidades responsáveis no Ministério e os órgãos de controle interno e externo e de defesa do Estado; VIII - acompanhar os processos de interesse do Ministério junto aos órgãos de controle interno e externo e de defesa do Estado; IX - acompanhar a implementação das recomendações da Controladoria- Geral da União e das deliberações do Tribunal de Contas da União relacionadas ao Ministério e às suas entidades vinculadas e atender a outras demandas provenientes dos órgãos de controle interno e externo e de defesa do Estado; X - apoiar as ações de capacitação nas áreas de controle, de risco, de transparência e de integridade da gestão; e XI - supervisionar o programa de integridade do Ministério. Art. 9º À Consultoria Jurídica, órgão setorial da Advocacia-Geral da União, compete: I - prestar assessoria e consultoria jurídica no âmbito do Ministério; II - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais atos normativos, a ser uniformemente seguida na área de atuação do Ministério quando não houver orientação normativa do Advogado-Geral da União; III - zelar pelo cumprimento e pela observância das orientações dos órgãos da Advocacia-Geral da União; IV - atuar, em conjunto com os órgãos técnicos do Ministério, na elaboração de propostas de atos normativos submetidas ao Ministro de Estado; V - realizar a revisão final da técnica legislativa e emitir parecer conclusivo sobre a constitucionalidade, a legalidade e a compatibilidade com o ordenamento jurídico de propostas de atos normativos; VI - assistir o Ministro de Estado no controle interno da legalidade administrativa dos atos do Ministério e de suas entidades vinculadas; e VII - examinar, prévia e conclusivamente, no âmbito do Ministério: a) os textos de editais de licitação, de contratos, de convênios ou de instrumentos congêneres a serem publicados e celebrados; e b) os atos pelos quais se reconheça a inexigibilidade ou se decida pela dispensa de licitação. Art. 10. À Secretaria-Executiva compete: I - assistir o Ministro de Estado na supervisão e na coordenação das atividades das secretarias integrantes da estrutura do Ministério, dos órgãos colegiados e das entidades a ele vinculadas; II - auxiliar o Ministro de Estado na definição de diretrizes estratégicas e na implementação de ações na área de competência do Ministério; III - acompanhar, avaliar e fiscalizar a execução do contrato de gestão da Agência Brasileira de Promoção Internacional do Turismo - Embratur; e IV - supervisionar e orientar, na função de órgão setorial, no âmbito do Ministério e de suas entidades vinculadas, a execução das atividades de administração patrimonial e das atividades relacionadas aos Sistemas de: a) Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação - Sisp;Fechar