DOU 30/11/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Nº 224-C, quarta-feira, 30 de novembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1 - Edição Extra
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LUIZ EDUARDO RAMOS BAPTISTA PEREIRA
Ministro de Estado Chefe da Secretaria-Geral
HELDO FERNANDO DE SOUZA
Diretor-Geral da Imprensa Nacional
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Presidente da República
ALEXANDRE MIRANDA MACHADO
Coordenador de Publicação do Diário Oficial da União
VALDECI MEDEIROS
Coordenador-Geral de Publicação, Produção e Preservação
i) Secretaria-Executiva:
1. Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração;
2. Subsecretaria de Gestão Estratégica;
3. Subsecretaria de Gestão de Prestação e Tomadas de Contas; e
4. Subsecretaria de Tecnologia da Informação e Inovação;
II - órgãos específicos singulares:
a) Secretaria Nacional de Infraestrutura Turística: Departamento de Infraestrutura
Turística;
b)
Secretaria
Nacional
de 
Atração
de
Investimentos,
Parcerias
e
Concessões:
1. Departamento de Ordenamento, Parcerias e Concessões; e
2. Departamento de Atração de Investimentos;
c) Secretaria Nacional de Desenvolvimento e Competitividade do Turismo:
1. Departamento de Qualificação do Turismo;
2. Departamento de Inteligência Mercadológica e Competitiva do Turismo;
e
3. Departamento de Marketing e Eventos; e
d) Secretaria Especial de Cultura;
1.
Secretaria
Nacional
do 
Audiovisual:
Departamento
de
Políticas
Audiovisuais;
2. Secretaria Nacional da Economia Criativa e Diversidade Cultural:
2.1. Departamento de Empreendedorismo Cultural;
2.2. Departamento de Livro, Leitura, Literatura e Bibliotecas;
2.3. Departamento do Sistema Nacional de Cultura; e
2.4. Departamento de Promoção da Diversidade Cultural;
3. Secretaria Nacional de Fomento e Incentivo à Cultura:
3.1. Departamento de Fomento Indireto; e
3.2. Departamento de Fomento Direto e do Programa de Cultura do Trabalhador;
4.
Secretaria
Nacional
de Desenvolvimento
Cultural:
Departamento
de
Desenvolvimento, Análise, Gestão e Monitoramento; e
5. Secretaria Nacional de Direitos Autorais:
5.1. Departamento de Política Regulatória; e
5.2. Departamento de Registro, Acompanhamento e Fiscalização;
III - órgãos colegiados:
a) Conselho Nacional de Turismo;
b) Comitê Interministerial de Facilitação Turística;
c) Conselho Nacional de Política Cultural;
d) Comissão Nacional de Incentivo à Cultura;
e) Comissão do Fundo Nacional da Cultura; e
f) Conselho Superior do Cinema; e
IV - entidades vinculadas ao Ministério do Turismo, por meio da Secretaria
Especial de Cultura:
a) Agência Nacional do Cinema - Ancine;
b) Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - Iphan;
c) Instituto Brasileiro de Museus - Ibram;
d) Fundação Biblioteca Nacional - FBN;
e) Fundação Casa de Rui Barbosa - FCRB;
f) Fundação Cultural Palmares - FCP; e
g) Fundação Nacional de Artes - Funarte.
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS
Seção I
Dos órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado do Turismo
Art. 3º Ao Gabinete compete:
I - assistir o Ministro de Estado em sua representação funcional, política e
social e
ocupar-se das
relações públicas
e do
preparo e
despacho de
seu
expediente;
II - supervisionar as atividades de agenda e de cerimonial;
III - supervisionar as atividades de ouvidoria e aquelas relacionadas com os
sistemas federais de transparência e de acesso a informações no âmbito do
Ministério;
IV - articular-se com os titulares das unidades do Ministério sobre os
assuntos submetidos à consideração do Ministro de Estado; e
V - assistir o Ministro de Estado em suas manifestações relativas às
atividades administrativas dos órgãos do Ministério.
Art. 4º À Assessoria Especial de Assuntos Técnicos e Normativos compete:
I - assessorar o Ministro de Estado na articulação e no monitoramento de
temas, de processos, de planos, de programas e de projetos estratégicos;
II - prestar assessoria às
unidades organizacionais do Ministério na
elaboração e na revisão de propostas de atos normativos, com relação à redação, à
forma e à legística, observadas as competências da Consultoria Jurídica;
III - orientar, coordenar e monitorar os trabalhos de consolidação e de divulgação
de atos normativos, nos termos do disposto no Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de
2019, observadas as competências da Consultoria Jurídica;
IV - preparar, consultadas as unidades organizacionais, o posicionamento conclusivo
do Ministério sobre as propostas de atos normativos submetidas ao Ministro de Estado, inclusive
aquelas em tramitação no Congresso Nacional ou em fase de sanção presidencial; e
V - coordenar a elaboração e avaliar propostas de medidas que visem ao
aprimoramento do ambiente de negócios e ao aumento da segurança jurídica nas áreas
de competência do Ministério, em articulação com as unidades organizacionais, com as
entidades vinculadas responsáveis pelas matérias e com outros órgãos e entidades
públicas e privadas.
Art. 5º À Assessoria Especial de Assuntos Parlamentares e Federativos compete:
I - planejar, orientar, avaliar e monitorar as atividades relacionadas ao
trâmite de matérias de interesse do Ministério no Congresso Nacional;
II - assessorar o Ministro de Estado e os demais dirigentes do Ministério sobre o
trâmite do processo legislativo e sua atuação junto aos membros do Congresso Nacional;
III - assessorar o Ministro de Estado na interlocução com órgãos e com entidades
da administração pública federal direta e indireta e com entes federativos sobre assuntos
relacionados ao Congresso Nacional quanto às políticas setoriais sob responsabilidade do
Ministério;
IV - articular-se com as demais unidades do Ministério na elaboração das
respostas e dos encaminhamentos em relação às demandas parlamentares; e
V - assessorar as autoridades do Ministério em audiências, em reuniões e
em eventos com a participação de representantes dos Poderes Legislativo e
Executivo.
Art. 6º À Assessoria Especial de Comunicação Social compete:
I - planejar, executar, orientar, avaliar e monitorar as atividades de comunicação
social, no âmbito do Ministério, observadas as diretrizes da Secretaria Especial de
Comunicação Social do Ministério das Comunicações;
II - assistir o Ministro de Estado e as unidades do Ministério nos assuntos
de comunicação social;
III
-
definir estratégias
de
divulgação
das
ações
e dos
serviços
do
Ministério;
IV - administrar o sítio eletrônico e a intranet do Ministério e as ações de
comunicação institucional em suas redes sociais; e
V - acompanhar e promover a divulgação das ações realizadas pelo
Ministério junto à mídia.
Art. 7º À Assessoria Especial de Relações Internacionais compete:
I - apoiar, planejar, coordenar e acompanhar a negociação, a celebração e a
execução de acordos e de instrumentos de cooperação internacional nas áreas de competência
do Ministério;
II - planejar, coordenar e acompanhar a atuação e a participação do
Ministério em fóruns e em organismos internacionais de interesse do Ministério, em
consonância com a política externa do País;
III - planejar, coordenar e acompanhar a interlocução do Ministério com
órgãos e com entidades governamentais com atuação no cenário internacional;
IV - apoiar as demais áreas do Ministério em iniciativas de cooperação internacional
junto aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, observadas as competências do
Ministério das Relações Exteriores; e
V - apoiar, planejar e coordenar, observadas as competências do Ministério
da Relações Exteriores:
a) a participação do Ministério em eventos internacionais relacionados às
matérias de sua competência; e
b) a promoção e a difusão das matérias de competência do Ministério no
exterior, em articulação com as demais áreas do Ministério.
Art. 8º À Assessoria Especial de Controle Interno compete:
I - assessorar o Ministro de Estado nas áreas de controle, de risco, de transparência
e de integridade da gestão;
II - assistir o Ministro de Estado no pronunciamento estabelecido no art. 52
da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992;
III - prestar orientação técnica ao Secretário-Executivo, aos gestores do Ministério
e aos representantes indicados pelo Ministro de Estado em conselhos e em comitês, nas
áreas de controle, de risco, de transparência e de integridade da gestão;
IV - prestar orientação técnica e acompanhar os trabalhos das unidades do
Ministério com vistas a subsidiar a elaboração da prestação de contas anual do
Presidente da República e do relatório de gestão;
V - prestar apoio na revisão de normas e de manuais em relação a controles
internos da gestão;
VI - apoiar a supervisão ministerial das entidades vinculadas, em articulação
com as respectivas unidades de auditoria interna, inclusive quanto ao planejamento e
aos resultados dos trabalhos;
VII - auxiliar na interlocução sobre assuntos relacionados a ética, a ouvidoria
e a correição entre as unidades responsáveis no Ministério e os órgãos de controle
interno e externo e de defesa do Estado;
VIII - acompanhar os processos de interesse do Ministério junto aos órgãos
de controle interno e externo e de defesa do Estado;
IX - acompanhar a implementação das recomendações da Controladoria-
Geral da União e das deliberações do Tribunal de Contas da União relacionadas ao
Ministério e às suas entidades vinculadas e atender a outras demandas provenientes
dos órgãos de controle interno e externo e de defesa do Estado;
X - apoiar as ações de capacitação nas áreas de controle, de risco, de transparência
e de integridade da gestão; e
XI - supervisionar o programa de integridade do Ministério.
Art. 9º À Consultoria Jurídica, órgão setorial da Advocacia-Geral da União, compete:
I - prestar assessoria e consultoria jurídica no âmbito do Ministério;
II - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais
atos normativos, a ser uniformemente seguida na área de atuação do Ministério
quando não houver orientação normativa do Advogado-Geral da União;
III - zelar pelo cumprimento e pela observância das orientações dos órgãos
da Advocacia-Geral da União;
IV - atuar, em conjunto com os órgãos técnicos do Ministério, na elaboração
de propostas de atos normativos submetidas ao Ministro de Estado;
V - realizar a revisão final da técnica legislativa e emitir parecer conclusivo
sobre a constitucionalidade, a legalidade e a compatibilidade com o ordenamento
jurídico de propostas de atos normativos;
VI - assistir o Ministro de Estado no controle interno da legalidade administrativa
dos atos do Ministério e de suas entidades vinculadas; e
VII - examinar, prévia e conclusivamente, no âmbito do Ministério:
a) os textos de editais de licitação, de contratos, de convênios ou de
instrumentos congêneres a serem publicados e celebrados; e
b) os atos pelos quais se reconheça a inexigibilidade ou se decida pela
dispensa de licitação.
Art. 10. À Secretaria-Executiva compete:
I - assistir o Ministro de Estado na supervisão e na coordenação das atividades das
secretarias integrantes da estrutura do Ministério, dos órgãos colegiados e das entidades a
ele vinculadas;
II - auxiliar o Ministro de Estado na definição de diretrizes estratégicas e na
implementação de ações na área de competência do Ministério;
III - acompanhar, avaliar e fiscalizar a execução do contrato de gestão da Agência
Brasileira de Promoção Internacional do Turismo - Embratur; e
IV - supervisionar e orientar, na função de órgão setorial, no âmbito do Ministério
e de suas entidades vinculadas, a execução das atividades de administração patrimonial e das
atividades relacionadas aos Sistemas de:
a) Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação - Sisp;

                            

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